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LEGISLAÇÃO


IVA

Aprova o modelo de declaração mensal global destinado ao cumprimento da obrigação declarativa prevista no n.º 11 do artigo 28.º do Código do IVA

O regime de declaração e pagamento do IVA na importação de bens cujo valor não exceda 150 euros, que não estejam sujeitos a impostos especiais de consumo e, não sendo utilizado o regime especial aplicável às vendas à distância de bens importados, determina que a declaração aduaneira seja entregue, por conta do destinatário dos bens, pela pessoa que apresenta as mercadorias à alfândega, a qual deve:

a) Enviar por transmissão eletrónica de dados, até ao dia 10 do mês seguinte ao da importação, uma declaração com o montante global do IVA cobrado aos destinatários dos bens durante o mês civil anterior;

b) Proceder ao pagamento até ao dia 15 do mês seguinte ao mês em que o IVA é cobrado.

Neste âmbito a presente portaria aprova o modelo de declaração mensal global, a utilizar relativamente ao período de imposto a partir do dia 1 de julho de 2021.


Acordo de Parceria Estratégica entre a UE e os Seus Estados-Membros e o Japão

Ratifica o Acordo de Parceria Estratégica entre a União Europeia e os Seus Estados-Membros, por um lado, e o Japão, por outro, assinado em Tóquio, em 17 de julho de 2018.

Resolução da Assembleia da República n.º 82/2021, Série I de 19-03-2021

Aprova o Acordo de Parceria Estratégica entre a União Europeia e os Seus Estados-Membros, por um lado, e o Japão, por outro, assinado em Tóquio, em 17 de julho de 2018.


Programa Internacionalizar 2030

Aprova o Programa Internacionalizar 2030

Face às consequências da pandemia, o novo Programa Internacionalizar 2030 é estruturado em dois tempos: um primeiro, de resposta rápida à crise, procurando o relançamento da atividade exportadora e das ações de captação de investimento, e um segundo, de reposicionamento de Portugal num contexto económico mundial que se antevê ainda mais adverso e competitivo.

A coordenação do Programa Internacionalizar 2030 pertence, no plano técnico, à Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E., e, no plano político, ao membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros, e a execução do Programa é acompanhada pelo Conselho Estratégico de Internacionalização da Economia.


Tribunais Administrativos e Fiscais/Grupo de Trabalho

Determina a constituição de um grupo de trabalho com o objetivo de avaliar o impacto de reformas introduzidas e de analisar o atual modelo de funcionamento dos tribunais administrativos e fiscais

O mandato do grupo de trabalho tem a duração de um ano, sem prejuízo da sua prorrogação pelo prazo máximo de um ano, e extingue-se com a apresentação do relatório final.


Segurança Social/ Pagamento em Prestações

Regulamenta as condições e procedimentos relativos ao pagamento em prestações à segurança social para regularização de dívida de contribuições e quotizações.

Através do artigo 420º1 da Lei do Orçamento do Estado para 2021, foi aprovado um regime excecional de pagamento em prestações para dívidas de contribuições à segurança social que não se encontrem em fase de processo executivo.

OBJECTO- A presente portaria regulamenta as condições e procedimentos relativos ao pagamento em prestações à segurança social para regularização de dívida de contribuições e quotizações das entidades empregadoras, dos trabalhadores independentes e das entidades contratantes cujo prazo legal de pagamento termine até 31 de dezembro de 2021.

— Não são abrangidas pelo presente regime as dívidas de contribuições e quotizações que se encontrem incluídas em processo de insolvência, de recuperação ou de revitalização, processo especial para acordo de pagamento, processo extraordinário de viabilização de empresas, regime extrajudicial de recuperação de empresas, contratos de consolidação financeira ou de reestruturação empresarial, conforme se encontram definidos no Decreto -Lei n.º 81/98, de 2 de abril, ou contratos de aquisição, total ou parcial, do capital social de uma empresa por parte de quadros técnicos, ou por trabalhadores, que tenham por finalidade a sua revitalização e modernização.

REGULARIZAÇÃO DA DÍVIDA - As dívidas que se encontrem em processo executivo são regularizadas nos termos do Decreto –Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro.

As dívidas não abrangidas no âmbito do referido diploma, ou que não se encontrem excluídas nos termos do suprareferido, são regularizadas de acordo com o Decreto -Lei n.º 213/2012, de 25 de setembro, com as regras e os procedimentos previstos na presente portaria.

CONDIÇÕES DE ACESSO As entidades contribuintes que tenham dívidas de contribuições, quotizações ou juros de mora relativos a contribuições ou quotizações à segurança social podem requerer o respetivo pagamento em prestações desde que:

a) A dívida a regularizar não se encontre em fase de cobrança coerciva ou integrada num dos mecanismos de regularização de dívida supra identificados

b) O acordo abranja a totalidade da dívida de contribuições ou quotizações não referida na alínea anterior, incluindo dívida de contribuições resultantes do apuramento como entidade contratante e de juros de mora vencidos e vincendos.

O disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 213/2012, de 25 de setembro, na sua redação atual, não é aplicável aos acordos celebrados ao abrigo do presente regime.

REQUERIMENTO O requerimento de adesão a este regime é feito por via eletrónica, na Segurança Social Direta.

A análise e decisão sobre o requerimento são operadas automaticamente, com recurso a notificações eletrónicas, sem prejuízo de posterior adaptação do plano de pagamento em prestações caso seja verificada a alteração dos valores relativos ao apuramento total da dívida.

A falta de decisão no prazo de 30 dias determina o deferimento tácito do requerimento.

PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES MENSAIS

O pagamento da dívida pode ser autorizado até um número máximo de 6 prestações mensais.

O prazo pode ser alargado até 12 meses quando o valor total da dívida abrangida pelo acordo seja superior a:

a) € 3060 para pessoas singulares;

b) € 15 300 para pessoas coletivas.

As prestações do plano prestacional vencem -se mensalmente a partir da notificação do plano, devendo o pagamento ser efetuado até ao último dia do mês a que diga respeito.

O montante pago ao abrigo do presente regime será imputado à dívida mais antiga e respetivos juros, iniciando -se pela dívida de quotizações, seguindo -se a dívida de contribuições e a de juros de mora devidos.

Considera -se regularizada a situação contributiva após o pagamento da primeira prestação e enquanto estiver a ser cumprido o pagamento das restantes prestações do acordo.

GARANTIAS A celebração dos acordos de pagamento em prestações ao abrigo da presente portaria não depende da prestação de quaisquer garantias.

Código do Trabalho/Transmissão de Empresas ou Estabelecimentos

Estende o regime jurídico aplicável à transmissão de empresa ou estabelecimento às situações de transmissão por adjudicação de fornecimento de serviços que se concretize por concurso público, ajuste direto ou qualquer outro meio, alterando o Código do Trabalho.

É de salientar que as alterações introduzidas pela presente lei aplicam-se, igualmente, aos concursos públicos ou outros meios de seleção, no setor público e privado, em curso durante o ano de 2021, incluindo aqueles cujo ato de adjudicação se encontre concretizado.

Esta lei entra em vigor no dia 9 de abril de 2021.

Remessas de Baixo Valor (RBV): Declaração Aduaneira (Artigo 143.º- A do AD-CAU)

• O Ofício-circulado n.º 15827/2021, de 30/03: STADAIMP-CAU – Remessas de Baixo Valor (RBV): Declaração Aduaneira (Artigo 143.º- A do AD-CAU).

A A.T. disponibilizou informação relativa à implementação da declaração aduaneira de “importação” para remessas de baixo valor, definida no artigo 143.º-A do Ato Delgado do Código Aduaneiro da União (AD-CAU), e ao desenvolvimento do respetivo sistema de Âmbito de Aplicação A declaração aduaneira em apreço encontra-se prevista no artigo 143.º-A do AD-CAU e os seus elementos de dados constam na coluna H7 do Anexo B do AD-CAU, com a cardinalidade, formatos e códigos previsto no Anexo B do AE-CAU6 .

O seu âmbito de aplicação é o seguinte:

♦ Trata-se de uma declaração aduaneira normalizada;

♦ Válida apenas para efeitos de sujeição de mercadorias ao regime aduaneiro de introdução em livre prática (e no consumo), código de regime ’40 00’;

♦ Aplicável, unicamente, a mercadorias: o Que não estejam sujeitas a proibições o Que não estejam sujeitas a restrições/medidas, salvo se: § o cumprimento das regras associadas a estas restrições/medidas possa ser aferido de forma eletrónica /automática ou manual através dos dados da declaração aduaneira

Consequentemente, e sem prejuízo de eventual atualização subsequente, estão excluídas do âmbito de aplicação desta declaração: ü

Os produtos agrícolas e industriais sujeitos a licenciamento; ü

As mercadorias sujeitas ao regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias; e, o Beneficiem de franquia de direitos de direitos de importação: § Ao abrigo dos artigos 23.º e 24.º do Regulamento das Franquias Nos termos destas disposições beneficiam da franquia, • Remessas constituídas por mercadorias de valor insignificante (mercadorias cujo valor intrínseco global não exceda 150 euros por remessa), • Enviadas diretamente de um país terceiro a um destinatário que se encontre na União, consequentemente o expedidor e destinatário poderão ser ‘Empresa/Empresa’, ‘Empresa/Particular’, ‘Particular/Empresa’ ou ‘Particular/Particular’, e 4 Código Aduaneiro da União - Regulamendicado à tramitação da declaração de importação STADAIMP-CAU-RBV.

• Desde que não sejam produtos alcoólicos, perfumes e águas de toucador ou tabaco e produtos de tabaco. Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento de Franquias, para este efeito, ‘produtos alcoólicos’ constituem “os produtos (cervejas, vinhos, aperitivos que tenham por base o vinho ou o álcool, aguardentes, licores ou bebidas espirituosas, etc.) incluídos nas posições 2203 a 2208 da Nomenclatura Combinada”. Na ausência de definição legal, para efeitos do Regulamento de Franquias, de ‘tabaco e produtos de tabaco’ essa expressão é entendida como abrangendo os produtos incluídos no âmbito de incidência do imposto sobre o tabaco previsto no Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC)

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