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LEGISLAÇÃO


Eletricidade / Taxa de IVA



Altera a taxa de IVA aplicável aos fornecimentos de eletricidade em relação a determinados níveis de consumo e potências contratadas em baixa tensão normal


Passa aplicar-se a taxa de 13% aos fornecimentos de eletricidade para consumo, com exclusão das suas componentes fixas, relativamente a uma potência contratada que não ultrapasse 6,90 kVA, na parte que não exceda:


a) 100 kWh por período de 30 dias;

b) 150 kWh por período de 30 dias, quando adquirida para consumo de famílias numerosas.


As regras a que deve obedecer a aplicação desta norma, nomeadamente no que respeita à definição das regras aplicáveis ao cálculo da proporção dos limites a que se referem as alíneas


a) e b) para os casos em que se verifiquem períodos inferiores ou superiores a 30 dias, são determinadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia.


O presente decreto-lei produz efeitos a 1 de dezembro de 2020, exceto no que concerne ao limite majorado previsto na alínea b), o qual apenas produz efeitos a partir de 1 de março de 2021


Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados/Obrigações declarativas fiscais abrangidas pelo regime do justo impedimento de curta duração


Portaria n.º 232/2020 – D.R. n.º 192/2020, Série I de 2020-10-01


Estabelece as obrigações declarativas fiscais que estão abrangidas pelo regime do justo impedimento de curta duração, previsto no artigo 12.º-A do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de novembro


As obrigações declarativas fiscais abrangidas pelo regime do justo impedimento de curta duração, são as constantes do quadro anexo à presente portaria.


Esta portaria entrou em vigor no dia 2 de outubro de 2020 e produz efeitos a 1 de janeiro de 2020.


Centros Electroprodutores ao Sistema Elétrico Nacional (SEN)



Revoga a Portaria n.º 251/2012, de 20 de agosto, que estabelece o regime de atribuição de incentivos à garantia de potência disponibilizada pelos centros electroprodutores ao Sistema Elétrico Nacional (SEN)

Esta Portaria vem terminar com a concessão do pagamento de garantias de potência no Sistema Elétrico Nacional.


Prorrogação da declaração da situação de contingência



Prorroga a declaração da situação de contingência, no âmbito da pandemia da doença COVID -19. Tendo em consideração a evolução da pandemia da doença COVID -19 em Portugal desde a aprovação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 70 -A/2020, de 11 de setembro, que declarou a situação de contingência em todo o território nacional, torna -se necessário renovar, por um período de 15 dias, a situação de contingência em Portugal. Com efeito, no momento presente, a situação epidemiológica que se verifica em Portugal justifica a manutenção da vigência das mesmas regras e medidas de combate à pandemia da doença COVID -19, pois a proteção da saúde pública e a salvaguarda da saúde e segurança da população, de forma a mitigar o contágio e a propagação do vírus SARS -CoV -2 e da doença COVID -19, continuam a ser fundamentais. Por este motivo, a presente resolução apenas procede à alteração do período de vigência da situação de contingência, mantendo -se em vigor — e inalteradas — todas as restantes regras e medidas.


Alteração das medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença



O Decreto-lei 78-A/2020, de 29 de setembro, altera alguns dos normativos vigentes, no âmbito do combate à pandemia da doença COVID-19 e da atribuição de apoios sociais e económicos. Em particular e entre outros, operou-se a prorrogação dos prazos previstos pelos (1) Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, que estabeleceu medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social; e (2) Decreto-Lei n.º 20-F/2020, de 12 de maio, que estabeleceu um regime excepcional e temporário relativo aos contratos de seguro.


Prorrogação da suspensão do pagamento de capital, juros, comissões ou outros encargos dos créditos concedidos a pessoas singulares, como o crédito à habitação, e os créditos concedidos às empresas pertencentes aos setores mais afetados pelo impacto económico da pandemia da doença COVID-19, (identificados no anexo do decreto-lei), até 30 de setembro de 2021. Por sua vez as empresas dos setores mais afetados dispõem também de uma extensão da maturidade dos seus créditos, pelo período de 12 meses, que acresce ao período em que esses créditos foram diferidos por efeitos do regime. O restante tecido empresarial retomará o pagamento de juros a partir de 1 de abril de 2021, beneficiando da suspensão do pagamento de capital até 30 de setembro do mesmo ano. As medidas de apoio cessam imediatamente caso haja distribuição de lucros, sob qualquer forma, o reembolso de créditos aos sócios e a aquisição de ações ou quotas próprias, por parte das entidades beneficiárias.


O regime excecional e temporário relativo aos contratos de seguro, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 20-F/2020, de 12 de maio, continua a vigorar até 31 de março de 2021.


Por fim, em matéria de festivais e espetáculos de natureza análoga, é prorrogada até 31 de dezembro de 2020 a proibição de realização ao vivo, em recintos cobertos ou ao ar livre, de festivais e espetáculos de natureza análoga.


Alargamento do regime extraordinário de proteção dos arrendatários



Alarga o regime extraordinário de proteção dos arrendatários, procedendo à sexta alteração à LeiA Lei n.º 58-A/2020, procedendo à sexta alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março Nesse sentido, a aplicação da lei ora publicada determina que, relativamente à aplicação do referido regime, o art.º 8.º da Lei n.º 1-A/2020 passa a ter a seguinte redação:


“1 - Ficam suspensos até 31 de dezembro de 2020:

a) A produção de efeitos das denúncias de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional efetuadas pelo senhorio;


b) A caducidade dos contratos de arrendamento habitacionais e não habitacionais, salvo se o arrendatário não se opuser à cessação;


c) A produção de efeitos da revogação, da oposição à renovação de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional efetuadas pelo senhorio;


d) O prazo indicado no artigo 1053.º do Código Civil, se o término desse prazo ocorrer durante o período de tempo em que vigorarem as referidas medidas;


e) A execução de hipoteca sobre imóvel que constitua habitação própria e permanente do executado.

2 - O disposto no número anterior depende do regular pagamento da renda devida nesse mês, salvo se os arrendatários estiverem abrangidos pelo regime previsto no artigo 8.º da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril.


3 - O disposto no n.º 2 aplica-se às rendas devidas nos meses de outubro a dezembro de 2020. ”

O diploma ora publicado estabelece ainda que até 31 de dezembro de 2020 podem ser apresentadas candidaturas com vista ao apoio financeiro do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., previsto no artigo 5.º da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, na sua redação atual, para as situações de mora no pagamento da renda devida nos termos dos contratos de arrendamento, no âmbito da pandemia da doença COVID-19 e desde que, nos termos previstos no regime excecional aplicável, se verifique a quebra de rendimentos. n.º 1-A/2020, de 19 de março.


Regime excecional e transitório de reorganização do trabalho e de minimização de riscos de transmissão da infeção da doença COVID -19



Estabelece um regime excecional e transitório de reorganização do trabalho e de minimização d O que está em causa?

Está em causa a obrigatoriedade de desfasamento de horários de entrada e saída nos locais de trabalho para evitar risco de contágio de trabalhadores.


Onde se aplica?

Aplica-se nas áreas territoriais em que a situação epidemiológica o justifique, identificadas pelo Governo através de Resolução do Conselho de Ministros, que são atualmente as Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto.


A quem se aplica?

Aplica-se a empresas que tenham locais de trabalho com 50 ou mais trabalhadores.


Como se aplica?

A organização das horas de entrada e saída dos locais de trabalho deve ocorrer de forma desfasada, garantindo-se intervalos mínimos de 30 minutos até ao limite de 1 hora entre grupos de trabalhadores.


Que outras medidas estão em causa?

Além da organização desfasada dos horários de trabalho, são adotadas medidas técnicas que garantam o distanciamento físico e a proteção dos trabalhadores, como por exemplo:


Criar equipas estáveis, de modo a que o contacto aconteça apenas entre trabalhadores de uma mesma equipa ou departamento;


Alternar as pausas para descanso entre equipas ou departamentos;


Promover o regime de teletrabalho sempre que a natureza da atividade o permita; ou

Utilizar equipamento de proteção individual adequado, nas situações em que o distanciamento físico seja manifestamente impraticável em razão da natureza da atividade.


Como se processa a organização desfasada dos horários e a implementação das medidas de proteção dos trabalhadores?

A organização desfasada dos horários e as medidas referidas na resposta anterior são da responsabilidade do empregador, que está obrigado a consultar previamente os trabalhadores.


Quais os limites à organização desfasada dos horários?

A organização desfasada dos horários não pode causar prejuízo sério ao trabalhador nem implicar a alteração de limites máximos do período normal de trabalho, diário e semanal, nem a alteração da modalidade de horário de diurno para noturno ou vice-versa. A alteração do horário de trabalho tem de ser comunicada ao trabalhador com a antecedência mínima de 5 dias e mantém-se estável por períodos mínimos de uma semana.


O que é considerado como prejuízo sério ao trabalhador?

É prejuízo sério para o trabalhador, nomeadamente:


A inexistência de transporte coletivo de passageiros que permita cumprir o horário de trabalho em razão do desfasamento;


A necessidade de prestação de assistência inadiável e imprescindível à família.


Em que situações os trabalhadores mantêm os horários de trabalho habituais?

Os trabalhadores mantêm os horários de trabalho habituais nas seguintes situações:


No caso de os trabalhadores terem a seu cargo menores de 12 anos a seu cargo ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica;


No caso de trabalhadora grávida, puérpera e lactante, de trabalhador menor ou de trabalhador com capacidade de trabalho reduzida, com deficiência ou doença crónica.


Até quando se aplica a obrigatoriedade de desfasamento de horários?

Este regime aplica-se até 31 de março de 2021.e riscos de transmissão da infeção da doença COVID -19 no âmbito das relações laborais.



Declara a situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.


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