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LEGISLAÇÃO


Medidas de apoio – Furacão Leslie


Resolução do Conselho de Ministros n.º 140/2018 – D.R. n.º 206/2018, Série I de 2018-10-25


O furacão Leslie, que atingiu o território português nos dias 13 e 14 de outubro, provocou danos significativos em habitações, explorações agrícolas, infraestruturas, equipamentos e bens de pessoas, empresas e autarquias locais, afetando sobretudo os distritos de Aveiro, Coimbra, Leiria e Viseu.

Para assegurar que as populações afetadas reúnem as condições básicas de reposição da normalidade, é prioritário garantir-lhes o apoio necessário, especialmente nas situações mais críticas, nomeadamente para a recuperação das habitações particulares, das atividades económicas (agricultura, mar, floresta, indústria, pescas e turismo) e das infraestruturas municipais. De forma particular, pretende-se a recuperação das infraestruturas e equipamentos das autarquias locais e suas associações cujo restabelecimento é importante para a vida das populações.

Determina a adoção de medidas de apoio às populações, empresas e autarquias locais afetadas pelo furacão Leslie nos dias 13 e 14 de outubro de 2018

As medidas contempladas neste diploma, visam nomeadamente, a recuperação das habitações particulares, das atividades económicas (agricultura, mar, floresta, indústria, pescas e turismo) e das infraestruturas municipais.

A presente resolução produz efeitos a partir de 13 de outubro de 2018.

Informamos que, o Governo criou o site: www.oe2019.gov.pt, onde poderá consultar a Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2019 e o respetivo Relatório.


Custas Processuais


Decreto-Lei n.º 86/2018 – D.R. n.º 208/2018, Série I de 2018-10-29


Após a reforma do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, operada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, verifica-se a necessidade de algumas adaptações sistemáticas, nomeadamente a atualização e a adaptação do Regulamento das Custas Processuais a alguns dos novos mecanismos processuais ali previsto

Este decreto-lei visa tornar os tribunais administrativos mais rápidos e reduzir os custos associados aos processos em tribunal através da:

• dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.

• redução da taxa de justiça e dispensa do pagamento da segunda prestação da taxa de justiça nos processos administrativos.

IES/Anexos A e I


Informação Empresarial Simplificada


Decreto-Lei n.º 87/2018 – D.R. n.º 210/2018, Série I de 2018-10-31


Simplifica o preenchimento dos anexos A e I da Informação Empresarial Simplificada

O processo de simplificação contemplado neste diploma, consiste no pré -preenchimento dos anexos A e I com dados extraídos do ficheiro normalizado de auditoria tributária, designado por SAF -T (PT) (Standard Audit File for Tax Purposes), relativo à contabilidade e, ainda, pela eliminação de quadros e campos dos anteriores formulários nos casos em que a informação possa ser obtida através do referido ficheiro.

Estas medidas de simplificação da IES serão objeto de uma implementação faseada:

• Numa primeira fase, a entrega da IES com a prévia submissão do ficheiro SAF -T (PT) relativo à contabilidade passa a ser possível já a partir de novembro de 2018, relativamente ao segundo semestre de 2018, por parte dos sujeitos passivos obrigados à sua entrega neste período, se a declaração respeitar àquele mesmo exercício.

• Numa segunda fase, as medidas de simplificação da IES deverão refletir-se na declaração de 2018, a entregar em 2019.

• Numa terceira fase, as medidas de simplificação da IES serão igualmente estendidas a outros anexos da declaração

A entrega da declaração anual de informação contabilística e fiscal passa a ficar dependente da submissão prévia do ficheiro normalizado de auditoria tributária, designado de SAF -T (PT), relativo à contabilidade, à Autoridade Tributária e Aduaneira e respetiva validação, sem a qual não é possível a entrega da IES/DA. Os termos serão definidos por portaria

A versão final dos formulários a preencher será aprovada por portaria do Governo, a qual estabelecerá um regime transitório, de modo a garantir que os sujeitos passivos e respetivos contabilistas certificados disporão de um período para adaptação dos seus sistemas à estrutura da nova declaração.

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