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LEGISLAÇÃO



Medidas de promoção da igualdade remuneratória entre mulheres e homens por trabalho igual ou de igual valor


Lei n.º 60/2018 – D.R. nº 160/2018, Série I de 2018-08-21 Aprova medidas de promoção da igualdade remuneratória entre mulheres e homens por trabalho igual ou de igual valor e procede à primeira alteração à Lei n.º 10/2001, de 21 de maio, que institui um relatório anual sobre a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, à Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, que regulamenta e altera o Código do Trabalho, e ao Decreto-Lei n.º 76/2012, de 26 de março, que aprova a orgânica da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego Passa a ser atribuição do ministério responsável pela área laboral, o apuramento e a disponibilização da seguinte informação estatística: a) Barómetro geral e setorial das diferenças remuneratórias entre mulheres e homens; b) Balanço das diferenças remuneratórias entre mulheres e homens por empresa, profissão e níveis de qualificação. Esta informação estatística, • é obtida com base em fontes legais e administrativas disponíveis, designadamente a informação sobre a atividade social da empresa prestada pela entidade empregadora, sendo posteriormente enviada ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral. O serviço com competências inspetivas da área laboral, 60 dias após a receção do balanço das diferenças remuneratórias, notifica a entidade empregadora para, no prazo de 120 dias, apresentar um plano de avaliação das diferenças remuneratórias. Durante os dois primeiros anos de vigência da presente lei, o plano de avaliação só é aplicável a entidades empregadoras que empreguem 250 ou mais trabalhadores, alargando-se a entidades empregadoras que empreguem 50 ou mais trabalhadores a partir do terceiro ano de vigência. De acordo com este diploma, e decorridos seis meses da vigência da presente lei, a entidade empregadora deve assegurar a existência de uma política remuneratória transparente. No caso de alegação de discriminação remuneratória, cabe à entidade empregadora demonstrar que possui uma política remuneratória transparente. A presente lei entra em vigor a 22 de fevereiro de 2019.


Regime Jurídico de Entrada, Permanência, Saída e Afastamento de Cidadãos Estrangeiros do Território Nacional


Decreto Regulamentar n.º 9/2018 – D.R. n.º 175/2018, Série I de 2018-09-11 - Altera a regulamentação do regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território nacional O presente Decreto Regulamentar, introduz alterações, nomeadamente, ao nível dos regimes jurídicos para os estrangeiros que pretendam frequentar cursos do ensino profissional em Portugal e para imigrantes empreendedores e altamente qualificados, ligados ao empreendedorismo, à tecnologia e à inovação, tendo em vista dar resposta às dificuldades sentidas pelas empresas


Portal - Portal Nacional de Fornecedores do Estado


Decreto-Lei n.º 72/2018 – D.R. n.º 176/2018, Série I de 2018-09-12 Cria o Portal Nacional de Fornecedores do Estado É criado o Portal Nacional de Fornecedores do Estado (Portal), no âmbito da contratação pública, com a finalidade de simplificar e agilizar, mediante o recurso a meios digitais, os procedimentos de verificação e comprovação da inexistência de impedimentos à contratação previstos no CCP, bem como da confirmação da situação tributária e contributiva dos fornecedores, para efeitos de pagamentos relacionados com contratos públicos. Deste modo, os fornecedores ficam dispensados de fazer prova de idoneidade e da regularidade da situação tributária e contributiva perante cada entidade adjudicante. O Portal permitirá ainda estruturar um catálogo de fornecedores do Estado, por tipo de bens, serviços ou obras públicas. A inscrição no Portal e a manutenção do registo criminal implica o pagamento anual de uma taxa, a definir por portaria. O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2019


Certidão Online de Inscrição de Pessoa Coletiva


Portaria n.º 259/2018 – D.R. n.º 177/2018, Série I de 2018-09-13 Disponibiliza o acesso à informação, em suporte eletrónico de identificação das entidades previstas nas alíneas a), b) e e) do n.º 1 do artigo 4.º do regime do Registo Nacional de Pessoas Coletivas - Certidão online de inscrição de pessoa coletiva A certidão online de inscrição de pessoa coletiva, permite o acesso, em suporte eletrónico, de informação permanentemente atualizada, respeitante, nomeadamente, às seguintes entidades: − associações; fundações; sociedades civis e comerciais; cooperativas; empresas públicas; agrupamentos complementares de empresas; agrupamentos europeus de interesse económico, bem como quaisquer outros entes coletivos personalizados, sujeitos ao direito português ou ao direito estrangeiro, que habitualmente exerçam atividade em Portugal; − representações de pessoas coletivas internacionais ou de direito estrangeiro que habitualmente exerçam atividade em Portugal; bem como organismos e serviços da Administração Pública, não personalizados, que constituam uma unidade organizativa e funcional. O pedido de certidão online de inscrição de pessoa coletiva é efetuado através de sítio na Internet da área da justiça. Após a submissão eletrónica do pedido, é gerada automaticamente uma referência para pagamento dos encargos devidos pela certidão, caso aquele não seja efetuado de imediato através de cartão de crédito. De seguida, é disponibilizado ao requerente um código que permite a visualização da certidão permanente no sítio da Internet do Ministério da Justiça. A entrega, a qualquer entidade pública ou privada, do código de acesso à certidão online equivale, para todos os efeitos, à entrega de uma certidão de inscrição de pessoa coletiva no Registo Nacional de Pessoas Coletivas, não sendo exigível a entrega de certidão em suporte de papel. O prazo de validade da certidão online, depende do prazo de subscrição de uma assinatura, que pode ter a duração de um, dois, três ou quatro anos. Pela subscrição do serviço de certidão online é devido o pagamento das seguintes taxas únicas: a) € 25 pela assinatura por um ano; b) € 30 pela assinatura por dois anos; c) € 40 pela assinatura por três anos; d) € 50 pela assinatura por quatro anos. A presente portaria entra em vigor no dia 14 de setembro de 2018


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