top of page

LEGISLAÇÃO



RGR-Resíduos


Portaria n.º 20/2018 – D.R. n.º 12/2018, Série I de 2018-01-17


O Regime Geral de Gestão de Resíduos (RGGR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, que transpôs para o ordenamento jurídico interno a Diretiva 2008/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro (Diretiva-Quadro dos Resíduos), prevê a aplicação de mecanismos que permitem que certos materiais, em circunstâncias específicas, possam ser utilizados como produtos, sem que os trâmites administrativos associados à gestão de resíduos lhes sejam aplicáveis. Entre estes mecanismos inclui-se o fim do estatuto de resíduo (FER).

A presente portaria estabelece os critérios para a atribuição do Fim do Estatuto de Resíduo (FER) ao material de borracha derivado de pneus usados, permitindo a sua incorporação como matéria-prima secundária nos processos produtivos


IAS-Indexante dos Apoios Sociais


Portaria n.º 21/2018 – D.R. n.º 13/2018, Série I de 2018-01-18


Portaria que procede à atualização anual do valor do indexante dos apoios sociais (IAS)

O valor do IAS para o ano de 2018 é de € 428,90 – tendo no ano de 2017 vigorado por 421,32.

Acidentes de Trabalho / Atualização de Pensões

Portaria n.º 22/2018 – D.R. n.º 13/2018, Série I de 2018-01-18

Portaria que procede à atualização anual das pensões de acidentes de trabalho para o ano de 2018 - as pensões de acidentes de trabalho são atualizadas para o valor resultante da aplicação da percentagem de aumento de 1,8 %.


Eletricidade


Portaria n.º 32/2018 – D.R. n.º 16/2018, Série I de 2018-01-23


O Decreto-Lei n.º 153/2014, de 20 de outubro, procedeu à aprovação do regime jurídico aplicável à produção de eletricidade, vendida na sua totalidade à rede elétrica de serviço público (RESP), por intermédio de unidades de pequena produção (UPP), a partir de recursos renováveis, e estabeleceu um regime de remuneração da energia elétrica baseado numa tarifa de referência sujeita a oferta de descontos à tarifa aplicável, a qual é estabelecida por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.

A presente portaria visa definir a tarifa de referência aplicável durante o corrente ano à eletricidade vendida na sua totalidade à rede elétrica de serviço público (RESP), oriunda de unidades de pequena produção (UPP) que utilizam fontes de energia renovável, nos termos do artigo 31.º do aludido Decreto-Lei n.º 153/2014, de 20 de outubro

De acordo com o enquadramento normativo legal, fixou-se em 95 €/MWh, a tarifa de referência aplicável durante o ano de 2015, bem como as percentagens aplicáveis consoante tipo de energia primária utilizada, tendo-se mantido estes valores para os anos de 2016 e 2017.

A presente portaria determina que estes valores se apliquem também para o ano de 2018



Declaração Mensal de Remunerações (DMR)


Portaria n.º 40/2018 – D.R. n.º 22/2018, Série I de 2018-01-31


A Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2018, veio introduzir alterações ao Código do IRS no âmbito do trabalho dependente, designadamente nas normas de delimitação negativa previstas nos artigos 2.º-A e 12.º, consagrando: i) a eliminação na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º-A do Código do IRS da não tributação dos «vales de educação»; ii) a exclusão dos rendimentos previstos no n.º 3 do artigo 2.º-A auferidos pelos sujeitos passivos que se encontrem na situação prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 16.º do Código do IRS, na percentagem fixada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e das finanças, determinada para cada país de exercício de funções e adequada a ter em conta a relação de paridade do poder de compra entre Portugal e esse país; iii) o alargamento da exclusão prevista no n.º 1 do artigo 12.º de bolsas atribuídas no âmbito do trabalho dependente, agora, também, aos treinadores, nas condições aí previstas; iv) na exclusão prevista no n.º 7 do artigo 12.º das compensações e subsídios, referentes à atividade voluntária, quando postos à disposição pelos municípios e comunidades intermunicipais e quando pagos pelas respetivas entidades detentoras de corpos de bombeiros, também no âmbito do dispositivo conjunto de proteção e socorro na Serra da Estrela.


Por outro lado, deve também atender-se à extinção da sobretaxa de IRS, conforme decorre da Lei n.º 159-D/2015, de 30 de dezembro, conjugada com a Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, bem como atender-se à alteração da designação de TOC para «contabilista certificado», em conformidade com a Lei n.º 139/2015, de 7 de setembro


Perante as alterações decorrentes, é aprovado o novo modelo da Declaração Mensal de Remunerações (DMR).


Esta declaração é entregue à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) pelas entidades devedoras de rendimentos do trabalho dependente sujeitos a IRS, ainda que dele isentos, bem como os que se encontrem excluídos de tributação, e tem como finalidade comunicar os rendimentos e respetivas retenções de imposto, as deduções efetuadas relativamente a contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e subsistemas legais de saúde e as quotizações sindicais relativas ao mês anterior.


Dossier Fiscal


Portaria n.º 51/2018 – D.R. n.º 34/2018, Série I de 2018-02-16


Nos termos do artigo 129.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS) e do artigo 130.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC), os respetivos sujeitos passivos estão obrigados a constituir e manter um processo de documentação fiscal (dossier fiscal), que deverá conter os elementos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das Finanças.


Tendo sido publicado o Decreto-Lei n.º 66/2016, de 3 de novembro, que veio estabelecer um regime facultativo de reavaliação fiscal dos ativos fixos tangíveis e das propriedades de investimento não valorizadas ao justo valor, mostra-se necessário proceder à aprovação do mapa de modelo oficial previsto no n.º 1 do artigo 12.º do referido diploma, bem como, à atualização do conjunto de documentos que integram o dossier fiscal.


A presente portaria altera o conjunto de documentos que integram o dossier fiscal a que se refere o artigo 1.º da Portaria n.º 92-A/2011, de 28 de fevereiro, e aprova os modelos do mapa a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 66/2016, de 3 de novembro

Face à criação do regime facultativo de reavaliação fiscal dos ativos fixos tangíveis e das propriedades de investimento não valorizadas ao justo valor, a presente portaria procede à aprovação do mapa de modelo oficial demonstrativo da reavaliação fiscal efetuada, bem como, à atualização do conjunto de documentos que integram o dossier fiscal.


A constituição do dossier fiscal nos termos previstos na presente portaria, aplica-se aos períodos de tributação iniciados em, ou após, 1 janeiro de 2017.


Alterações Climáticas


Aviso n.º 2434/2018 – D.R. n.º 37/2018, Série II de 2018-02-21


Adaptação do território às alterações climáticas -O Fundo Ambiental tem por finalidade apoiar políticas ambientais para a prossecução dos objetivos do desenvolvimento sustentável, contribuindo para o cumprimento dos objetivos nacionais e internacionais, designadamente os relativos às alterações climáticas, financiando entidades, atividades ou projetos que cumpram com o objetivo de adaptação às alterações climáticas, entre outros.


As tipologias abrangidas pelo presente Aviso são as seguintes: - Instalação e gestão de povoamentos florestais com recurso a técnicas que não impliquem mobilização do solo e remoção total do coberto arbustivo, promotoras da proteção e conservação do solo e da água, incluindo ações de recuperação nas áreas ardidas que minimizem a erosão do solo e que evitem a degradação das águas através da promoção da infiltração. - Concretização de soluções integradas e preferencialmente de base natural de adaptação às alterações climáticas sobre as diferentes componentes do sistema urbano (e.g. espaço público, edificado, etc.). - Implementação de espaços verdes em zonas urbanas adequados às condições climáticas e aos impactos das alterações climáticas, designadamente ao nível das práticas de rega e da utilização de espécies vegetais com menores necessidade de água, funcionando também como bacias de retenção. - Implementação de soluções de regulação da temperatura ambiente em espaços urbanos contrariando o efeito de ilha de calor particularmente durante os eventos de ondas de calor, tais como: desenvolvimento de infraestruturas verdes, incluindo a utilização de materiais naturais como material de construção (e.g. telhados e fachadas verdes), bacias de retenção, zonas de sombreamento e corredores de ventilação. São beneficiários elegíveis: - Municípios e associações de municípios. - Outros parceiros enquadrados em consórcio externo de responsabilidade solidária, liderado por municípios e associações de municípios: a) Associações e Fundações; b) Empresas, independentemente da sua forma jurídica; c) Organizações Não-governamentais


A dotação máxima do Fundo Ambiental afeta ao presente Aviso é de €1.000.000.


As taxas máximas de cofinanciamento são as seguintes 85 % para os beneficiários, incidindo sobre o total das despesas elegíveis, com cofinanciamento limitado a €200.000 por operação.


O período para a receção de candidaturas decorrerá até às 17:00 horas do dia 16 de março de

2018.


Descarbonização da Indústria: Descarbonização de Gases Fluorados


• Aviso n.º 2435/2018 – D.R. n.º 37/2018, Série II de 2018-02-21


O Fundo Ambiental tem por finalidade apoiar políticas ambientais para a prossecução dos objetivos do desenvolvimento sustentável, contribuindo para o cumprimento dos objetivos nacionais e internacionais, designadamente os relativos às alterações climáticas, financiando entidades, atividades ou projetos que cumpram com o objetivo de mitigação às alterações climáticas


Submissão de candidaturas a financiamento pelo Fundo Ambiental para a antecipação das obrigações constantes do Regulamento Gases Fluorados.


Tipologias abrangidas pelo presente Aviso são as seguintes:


- Substituição do fluido R404A em equipamentos fixos de refrigeração existentes, com uma carga de 40 toneladas ou mais de equivalente de CO2 por fluidos com PAG inferior a 2500. - Apoio à aquisição de novos equipamentos fixos com gases fluorados enquadrados nas tipologias seguintes: - Frigoríficos e congeladores para uso comercial (hermeticamente fechados) com PAG inferior a 150; - Equipamentos fixos de refrigeração que contenham, ou cujo funcionamento dependa de HFC com PAG inferior a 2500, ou deles dependam para funcionar; - Sistemas múltiplos de refrigeração centralizada para uso comercial, com uma capacidade nominal de 40 kW que contenham, ou cujo funcionamento dependa de gases fluorados com efeito de estufa com PAG inferior a 150, exceto no circuito refrigerador primário de sistemas em cascata nos quais podem ser utilizados gases fluorados com efeito de estufa com PAG inferior a 1500. Constituem beneficiários elegíveis às ações enquadradas nos objetivos e tipologias do presente Aviso, as entidades abrangidas pela obrigação de reporte estabelecida pelo n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei Gases Fluorados. A dotação máxima do Fundo Ambiental afeta ao presente Aviso é de €1.000.000. As taxas máximas de cofinanciamento são de 85 % para os beneficiários, incidindo sobre o total das despesas elegíveis, com cofinanciamento limitado a 50.000€ por candidatura com enquadramento na primeira tipologia (substituição do fluido R404A) e a 150.000€ porcandidatura com enquadramento nas restantes.


Descarbonização da indústria — Emissões de Processo na Indústria


• Aviso n.º 2437/2018 – D.R. n.º 37/2018, Série II de 2018-02-21


Portugal assumiu o compromisso de atingir a neutralidade carbónica até 2050, tendo já estabelecido metas de redução das emissões de gases com efeito de estufa (GEE) para 2020 e 2030 (1) e identificado, no contexto do Sistema Nacional de Políticas e Medidas (SPeM) (2), políticas e medidas capazes de assegurar o cumprimento das citadas metas, tendo em vista a descarbonização da economia.


As emissões associadas a processos industriais registaram uma redução de cerca de 13 % desde 2005 (8,4 MtCO2eq), registando-se em 2016 um valor de 7,3 Mt CO2eq. Em 2016, estas emissões representaram cerca de 10,8 % das emissões totais de GEE em Portugal, o que representa um aumento do contributo destas emissões, em resultado do decréscimo das emissões totais no período 2005-2016.


Neste seguimento, importa, por isso, incentivar a consciencialização das entidades para a problemática da emissão de GEE provenientes dos processos industriais e promover ações que mitiguem essas emissões.


Submissão de candidaturas a financiamento pelo Fundo Ambiental para a redução de emissões de gases com efeito de estufa na indústria, com ênfase nas emissões de processo. São objetivos específicos deste Aviso: - Incentivar a redução da intensidade carbónica na indústria, com ênfase nas emissões de processo, enquanto contributo para a concretização das políticas e medidas previstas nos instrumentos de política climática. - Reduzir as emissões de GEE na indústria por via da aplicação das melhores técnicas disponíveis (MTD) previstas nos Best Available Tecnhologies (BAT) Reference Documents (BREF) e conclusões MTD (BAT Conclusions) (disponíveis no Portal da Comissão Europeia em: http://eippcb.jrc.ec.europa.eu/reference/), quando existentes, ou recorrendo a tecnologias emergentes cujos resultados possam assegurar um nível de proteção do ambiente mais elevado ou equivalente ao obtido com a aplicação das MTD ou a soluções inovadoras em fase de demonstração ou pré -comercial. Constituem beneficiários elegíveis às ações enquadradas nos objetivos do presente Aviso: a) As instalações industriais cuja atividade principal corresponda aos CAE constantes do Anexo I ao presente Aviso; b) As Associações (CAE 94110 — Atividades de organizações económicas e patronais) que tenham como objetivos principais a representação, acompanhamento e defesa dos interesses dos setores e consequentemente de instalações cujo código de atividade económica (CAE) tenha sido mencionado na alínea anterior.


A dotação máxima do Fundo Ambiental afeta ao presente Aviso é de €2.000.000.


As taxas máximas de cofinanciamento são de 85 % para os beneficiários, incidindo sobre o total das despesas elegíveis, com cofinanciamento limitado a €200.000 por projeto.


O período para a receção de candidaturas decorrerá até às 17:00 horas do dia 09 de abril de 2018.


Plásticos -Repensar os plásticos na economia: desenhar, usar, regenerar (DURe)


Aviso n.º 2436/2018 – D.R. n.º 37/2018, Série II de 2018-02-21


Os combustíveis fósseis desempenharam um papel fundamental na económica global do último século.


O plástico tem um papel central na indústria e no nosso dia-a-dia. Mas em 50 anos tornou-se num dos exemplos do desperdício associado a um modelo económico linear. É necessário, por isso, catalisar a mudança neste fluxo material, reinventando o modo como o produzimos, utilizamos e o regeneramos, tornando este sistema mais eficiente e eficaz.


Repensar os plásticos na economia: Desenhar, usar, regenerar (DURe) O presente aviso tem por objeto estimular as empresas a apresentarem projetos que permitam o desenvolvimento ou concretização de soluções que integrem os princípios da economia circular na cadeia de valor do plástico, sobretudo nos plásticos descartáveis, de fontes fósseis. As iniciativas deverão dar prioridade ao redesenho de produtos, reengenharia de materiais ou incorporação de novos materiais substitutos, demonstrar a sua escalabilidade, e o seu impacto na redução da produção de resíduos de plástico.


Constituem beneficiários elegíveis:


a) Empresas independentemente da sua forma jurídica; b) Entidades privadas sem fins lucrativos, de natureza associativa e com competências específicas dirigidas às empresas ou que prossigam objetivos de responsabilidade social, excetuando as entidades gestoras de fluxos específicos de resíduos. A dotação máxima do Fundo Ambiental afeta ao presente Aviso é de €1.000.000. As taxas máximas de cofinanciamento são de 75 % para os beneficiários, incidindo sobre o total das despesas elegíveis, com cofinanciamento limitado a € 200 000,00 por operação. O período para a receção de candidaturas decorrerá até às 17:00 horas do dia 19 de março de 2018.



Mediador de Recuperação de Empresas


Lei n.º 6/2018 – D.R. n.º 38/2018, Série I de 2018-02-22


Estatuto do mediador de recuperação de empresas O presente diploma cria e estabelece o estatuto do Mediador de Recuperação de Empresas, adiante designado como Mediador.


O Mediador é a pessoa incumbida de prestar assistência a uma empresa devedora que, de acordo com o previsto no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) (aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março), se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência, nomeadamente em negociações com os seus credores com vista a alcançar um acordo extrajudicial de reestruturação para a sua recuperação.


A empresa interessada na intervenção de Mediador deve apresentar requerimento nesse sentido ao IAPMEI, segundo formulário constante do sítio eletrónico do IAPMEI, acompanhado da informação empresarial simplificada dos últimos três anos.


O IAPMEI, I. P., deve proceder à nomeação do Mediador no prazo de cinco dias a contar da receção do pedido. São encargos da empresa a remuneração do Mediador e o reembolso das despesas necessárias ao exercício da sua função, exceto se o acordo de reestruturação alcançado entre a empresa e os seus credores dispuser de forma diferente


Contratos Públicos / Portal BASE


Portaria n.º 57/2018 – D.R. n.º 40/2018, Série I de 2018-02-26


Regula o funcionamento e a gestão do portal dos contratos públicos, denominado «Portal BASE», e aprova os modelos de dados a transmitir


A presente portaria procede à regulação do funcionamento e gestão do portal dos contratos públicos, denominado «Portal BASE», previsto no Código dos Contratos Públicos (CCP) e à aprovação dos modelos de dados a transmitir ao Portal BASE, para efeitos do disposto no CCP.


O Portal BASE disponibiliza, publicamente, informação sobre a formação e execução dos contratos públicos sujeitos ao CCP.


Troca Automática de Informações Financeiras no Domínio da Fiscalidade


Portaria n.º 58/2018 – D.R. n.º 41/2018, Série I de 2018-02-27


Alterações à Portaria n.º 302-D/2016, de 2 de dezembro Dando continuidade aos procedimentos de implementação nacional do mecanismo de troca automática de informações financeiras no domínio da fiscalidade, que tem como objetivo o combate à fraude e à evasão fiscais transfronteiriças, através da presente portaria procede-se à atualização da lista de jurisdições participantes neste mecanismo.


Regime jurídico da conversão de créditos em capital


Lei n.º 7/2018 – D.R. n.º 44/2018, Série I de 2018-03-02


A presente lei consagra o regime da conversão em capital de créditos detidos sobre uma sociedade comercial ou sob forma comercial com sede em Portugal.


A presente lei não se aplica à conversão em capital de créditos detidos sobre empresas de seguros, instituições de crédito, sociedades financeiras, empresas de investimento, sociedades abertas e entidades integradas no setor público empresarial, na aceção do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, alterado pelas Leis n.os 75-A/2014, de 30 de setembro, e 42/2016, de 28 de dezembro.


Não são suscetíveis de conversão em capital nos termos previstos na presente lei os créditos detidos por entidades públicas, excetuando-se as entidades integradas no setor público empresarial.


Não são suscetíveis de conversão em capital nos termos previstos na presente lei os créditos sobre sociedades cujo volume de negócios, tal como resultante das últimas contas de exercício aprovadas, seja inferior a (euro) 1 000 000.


A aplicação do presente regime às entidades integradas no setor público empresarial depende de autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças e do cumprimento dos princípios e regras aplicáveis ao setor público empresarial.


A presente regime não prejudica a aplicação de outros mecanismos de conversão de créditos em capital, seja esta operada de modo voluntário, seja por aplicação do previsto no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 53/2004, de

Os credores podem propor à sociedade, a conversão dos seus créditos em capital social, quando se verifiquem, cumulativamente, os seguintes pressupostos: a) O capital próprio da sociedade, tal como resultante das últimas contas de exercício aprovadas ou, caso existam, de contas intercalares elaboradas pelo órgão de administração e aprovadas há menos de três meses, seja inferior ao capital social; b) Se encontrem em mora, superior a 90 dias, créditos não subordinados sobre a sociedade de valor superior a 10 % do total de créditos não subordinados ou, caso estejam em causa prestações de reembolso parcial de capital ou juros, desde que estas respeitem a créditos não subordinados de valor superior a 25 % do total de créditos não subordinados. - A proposta de conversão dos créditos, deve ser subscrita por credores cujos créditos constituam, pelo menos, dois terços do total do passivo da sociedade e a maioria dos créditos não subordinados. O regime da conversão de capital em créditos não prejudica a aplicação de outros mecanismos de conversão de créditos em capital, seja esta operada de modo voluntário, seja por aplicação do previsto no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE).


RERE - Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas


Lei n.º 8/2018 – D.R. n.º 44/2018, Série I de 2018-03-02


O presente diploma cria o Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas - RERE

O RERE regula os termos e os efeitos das negociações e do acordo de reestruturação que seja alcançado entre um devedor e um ou mais dos seus credores, na medida em que os participantes manifestem, expressa e unanimemente, a vontade de submeter as negociações ou o acordo de reestruturação ao regime previsto na presente lei.


- Altera o CIRC e o CIVA, por forma a que o acordo sujeito ao Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas, sobre determinadas condições, passa a ser considerado para efeitos fiscais em sede de IRC e IVA. De acordo com o artigo 33º desta Lei: Os administradores judiciais ou titulares de órgãos de administração de uma pessoa coletiva ou ente fiscalmente equiparado, que sejam investidos nessas funções na sequência de acordo celebrado nos termos do RERE, da aprovação de plano de revitalização homologado no âmbito de PER ou de plano de recuperação aprovado no âmbito de processo de insolvência, são subsidiariamente responsáveis em relação àquelas e solidariamente entre si, pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo ou depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa coletiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação.

Notícia Relevante
Notícias Recentes
Arquivo
bottom of page