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EPI - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL


A partir de 21 de abril de 2018, a Diretiva 89/686/EEC será substituída pelo novo Regulamento EU 2016/425.

Este regulamento, que estabelece requisitos para a conceção e o fabrico de equipamentos de proteção individual* (EPI), modifica o âmbito e a categorização de risco dos produtos e também esclarece as obrigações documentais dos operadores económicos.

Estes requisitos visam garantir a saúde e a segurança dos utilizadores e permitir que os equipamentos sejam vendidos e utilizados em toda a União Europeia (UE).

Os equipamentos de proteção individual só podem ser vendidos e utilizados se:

  • quando convenientemente conservados e utilizados para o fim a que se destinam, forem conformes com o regulamento, especialmente com o disposto no anexo II, que estabelece os requisitos essenciais de saúde e segurança;

  • não puserem em risco a saúde ou a segurança das pessoas, dos animais domésticos ou dos bens.

Os fabricantes devem:

  • assegurar que os exemplares de EPI são concebidos e fabricados em conformidade com a legislação;

  • submeter cada EPI ao procedimento de avaliação da conformidade relevante;

  • conservar a documentação técnica e a declaração UE de conformidade durante dez anos;

  • realizar ensaios por amostragem dos EPI e, se necessário, conservar um registo das reclamações dos EPI não conformes e dos EPI recolhidos;

  • indicar dados, como a respetiva firma e o endereço postal de contacto, na embalagem do EPI ou nos documentos que o acompanham;

  • fornecer instruções de utilização e de segurança facilmente compreensíveis;

  • informar imediatamente as autoridades nacionais caso o EPI apresente um risco.

São impostas obrigações aos importadores e distribuidores por forma a garantir que o EPI cumpre as normas da UE.

São realizados diferentes procedimentos de avaliação da conformidade por organismos de avaliação da conformidade nacionais, consoante cada uma das três categorias de riscos contra os quais os EPI se destinam a proteger os utilizadores:

categoria I — riscos mínimos;

categoria II — riscos não incluídos nas categorias I e III;

categoria III — riscos muito graves como a morte ou danos irreversíveis para a saúde.

A legislação não se aplica aos equipamentos de proteção individual utilizados:

  • pelas forças armadas ou na manutenção da ordem;

  • para autodefesa, com exceção dos destinados a atividades desportivas;

  • de forma privada na proteção contra condições atmosféricas não extremas e humidade e água durante a lavagem de louça;

  • a bordo de navios de mar ou de aeronaves sujeitos aos tratados internacionais pertinentes;

  • pelos condutores e passageiros de motociclos e ciclomotores (capacetes e visores de proteção).

Até 21 de março de 2018, os países da UE devem ter em vigor um sistema de aplicação de sanções em caso de violação da lei.

Para mais informações, consulte:

«Equipamentos de proteção individual (EPI)» no sítio da Comissão Europeia.

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