top of page

OFICIO-CIRCULAR SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL


OFICIO-CIRCULAR Nº 1/2018 2-1-2018

Assunto: RETRIBUIÇÃO MÍNIMA MENSAL GARANTIDA-SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL RETRIBUIÇÃO DOS ESTAGIÁRIOS

Exmos. Senhores Associados,

O Decreto-Lei nº 156/2017 de 28 de Dezembro, aprovou a Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG) a que se refere o nº 1 do artigo 273º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 7/2009 de 12 de Fevereiro.

Salientamos os pontos essenciais:

A partir de 1 de Janeiro de 2018 é garantida a todos os trabalhadores por conta de outrem a retribuição mínima mensal de € 580, sujeita aos condicionalismos e com as reduções constantes das disposições seguintes:

Reduções relacionadas com o trabalhador Artigo 275º da Lei nº7/2009 de 12 de Fevereiro: 1 - A retribuição mínima mensal garantida tem a seguinte redução relativamente a: a) Praticante, aprendiz, estagiário ou formando em situação de formação certificada - 20%; b) Trabalhador com capacidade de trabalho reduzida - redução correspondente à diferença entre a capacidade plena para o trabalho e o coeficiente de capacidade efectiva para o desempenho da actividade contratada, se a diferença for superior a 10%, com o limite de 50%. 2 - A redução prevista na alínea a) do número anterior não é aplicável por período superior a um ano, incluindo o tempo de formação ao serviço de outro empregador, desde que documentado e visando a mesma qualificação. 3 - O período estabelecido no número anterior é reduzido a seis meses no caso de trabalhador habilitado com curso técnico-profissional ou curso obtido no sistema de formação profissional qualificante para a respectiva profissão. 4 - A certificação do coeficiente de capacidade efectiva é feita, a pedido do trabalhador, do candidato a emprego ou do empregador, pelo IEFP ou pelos serviços de saúde.

Seguem: I - Regra do CCT para estagiários. II – Regra da lei do salário mínimo nacional. III – Caso prático da retribuição para estagiários de costureira.

I – Retribuição para estagiários. a) De costureiras As retribuições das estagiárias costureiras, são determinadas nos termos do quadro previsto no Anexo II, constante do C.C.T..

b) Das restantes categorias Retribuição dos restantes estagiários (ou seja, estagiários de outras profissões/categorias, com um ano de estágio ). 1º Semestre - 60% do salário para a categoria; 2º Semestre - 80% do salário para a categoria.

II - Regra da lei do salário mínimo nacional Estagiários ou praticantes: redução de 20% de € 580,00 = € 464,00

III – Exemplo da retribuição dos estagiários de costureira Idade de Admissão 16 aos 19 anos - 1º e 2º Semestre € 464,00 3º e 4º Semestre € 580,00

20 ou mais anos - 1º Semestre € 464,00 2º Semestre € 522,00

NOTA FINAL: O Contrato Colectivo de Trabalho encontra-se em negociação. No entanto as empresas deverão, sendo o caso, actualizar o salário praticado para as categorias I, H, G e F para o valor mínimo imposto pela lei da RMMG.

Desde já nos disponibilizamos para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais.

Os Serviços Jurídicos, Manuela Folhadela ANIVEC/APIV

Notícia Relevante
Notícias Recentes
Arquivo
bottom of page