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LEGISLAÇÃO

Presidência do Conselho de Ministros


Segunda alteração à Portaria n.º 60-C/2015, de 2 de março que adota o Regulamento Específico do Domínio do Capital Humano.


Primeira alteração à Portaria n.º 60-C/2015, de 2 de março, que adota o Regulamento Específico do Domínio do Capital Humano.

Primeira alteração à Portaria n.º 57-A/2015, de 27 de fevereiro, que adota o regulamento específico do domínio da Competitividade e Internacionalização.

Primeira alteração à Portaria n.º 97-A/2015, de 30 de março, que adota o regulamento específico do domínio da Inclusão Social e Emprego.

Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral


Retifica o Decreto-Lei n.º 68-A/2015, de 30 de abril, do Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, que estabelece disposições em matéria de eficiência energética e produção em cogeração, transpondo a Diretiva n.º 2012/27/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética, publicado no Diário da República n.º 84, 1º Suplemento, 1.ª série de 30 de abril de 2015.

Retifica a Portaria n.º 181-B/2015, de 19 de junho, da Presidência do Conselho de Ministros que procede à primeira alteração à Portaria n.º 57-A/2015, de 27 de fevereiro, que adota o regulamento específico do domínio da Competitividade e Internacionalização, publicada no Diário da República n.º 118, I série, 2.º suplemento, de 19 de junho de 2015.

Retifica o Decreto-Lei n.º 75/2015, de 11 de maio, do Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, que aprova o Regime de Licenciamento Único de Ambiente, que visa a simplificação dos procedimentos dos regimes de licenciamento ambientais, regulando o procedimento de emissão do título único ambiental, publicado no Diário da República n.º 90, 1.ª série, de 11 de maio de 2015


Retifica o Decreto-Lei n.º 73/2015, de 11 de maio, do Ministério da Economia, que procede à primeira alteração ao Sistema da Indústria Responsável, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, publicado no Diário da República n.º 90, 1.ª série, de 11 de maio de 2015.



Ministério das Finanças


Define o procedimento para apresentação do pedido de autorização prévia a que se refere o n.º 1 do artigo 78.º-B do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA) e aprova o modelo a utilizar para o efeito e respetivas instruções de preenchimento.



Transpõe a Diretiva n.º 2013/34/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas.



Ministérios das Finanças, da Economia e do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia


Aprova os montantes das taxas pela avaliação ou atualização de Título de Emissão de Gases com Efeito de Estufa (TEGEE), pela avaliação do pedido de acesso à reserva de licenças de emissão para novas instalações, pela avaliação do pedido de abertura e pela manutenção da conta no Registo da União e no âmbito da qualificação do verificador.


Ministérios das Finanças, da Saúde e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social


Primeira alteração à Portaria n.º 275/2010, de 19 de maio, que fixa os valores das taxas devidas pelos serviços prestados pelos organismos, no âmbito dos ministérios responsáveis pelas áreas laboral e da saúde, competentes para a promoção da segurança e saúde no trabalho e revoga a Portaria n.º 1009/2002, de 9 de agosto.



Ministério da Economia


Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 43/2011, de 24 de março, que estabelece a segurança dos brinquedos, transpondo as Diretivas n.os 2014/79/UE, da Comissão, de 20 de junho de 2014, 2014/81/UE, da Comissão, de 23 de junho de 2014, e 2014/84/UE, da Comissão, de 30 de junho de 2014, que alteram apêndices do anexo II da Diretiva n.º 2009/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, relativa à segurança dos brinquedos.


Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social


Primeira alteração à Portaria n.º 1456-A/95, de 11 de dezembro, que regulamenta as prescrições mínimas de colocação e utilização da sinalização de segurança e saúde no trabalho.



LEGISLAÇÃO EUROPEIA



Sistema de Preferências Pautais Generalizadas (SPG)


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/428 DA COMISSÃO, de 10 de março de 2015


Altera o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 e o Regulamento (UE) n.o 1063/2010 no que respeita às regras de origem relativas ao regime de preferências pautais generalizadas e às medidas pautais preferenciais a favor de determinados países ou territórios.


O Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (2), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 1063/2010 (3) e pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 530/2013 (4), previu uma reforma das modalidades de certificação da origem das mercadorias para efeitos do sistema de preferências pautais generalizadas («SPG»). A reforma introduziu um sistema de autocertificação de origem das mercadorias pelos exportadores registados para o efeito pelos países beneficiários, ou pelos Estados-Membros, cuja aplicação foi fixada a partir de 1 de janeiro de 2017. A reforma assenta no princípio de que, uma vez que os exportadores estão na melhor posição para conhecerem a origem dos seus produtos, é adequado exigir que sejam eles a fornecer diretamente aos seus clientes os atestados de origem. A fim de permitir que os países beneficiários e os Estados-Membros registem os exportadores, a Comissão deve estabelecer um sistema eletrónico dos exportadores registados («o sistema REX»).


Os países beneficiários devem iniciar o registo de exportadores em 1 de janeiro de 2017.


Registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH)


REGULAMENTO (UE) 2015/830 DA COMISSÃO de 28 de maio de 2015


Altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH).


O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, alterado pelo artigo 59.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 e pelo Regulamento (UE) n.o 453/2010, é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento - REQUISITOS PARA A ELABORAÇÃO DAS FICHAS DE DADOS DE SEGURANÇA.


Sem prejuízo do artigo 31.o, n.o 9, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, as fichas de dados de segurança fornecidas a qualquer destinatário antes de 1 de junho de 2015 podem continuar a ser utilizadas e não têm de cumprir o disposto no anexo do presente regulamento até 31 de maio de 2017.

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