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LEGISLAÇÃO


Programa de Apoio a Edifícios Mais Sustentáveis

Aprova o regulamento de atribuição de incentivos da 2.ª fase do Programa de Apoio a Edifícios Mais Sustentáveis

Este Programa tem como objetivo o financiamento de medidas que promovam a reabilitação, a descarbonização, a eficiência energética, a eficiência hídrica e a economia circular, contribuindo para a melhoria do desempenho energético e ambiental dos edifícios.

Estas medidas deverão conduzir, em média, a pelo menos 30 % de redução do consumo de energia primária nos edifícios intervencionados.

Este Programa tem uma dotação global de € 30.000.000 (trinta milhões de euros), proveniente da dotação afeta ao investimento TC-C13-i01 — Eficiência energética em edifícios residenciais da Componente C13 — «Eficiência Energética em Edifícios do Plano de Recuperação e Resiliência».


Sistema de Incentivos ao Empreendedorismo e ao Emprego

Quinta alteração ao regulamento do Sistema de Incentivos ao Empreendedorismo e ao Emprego, aprovado pela Portaria n.º 105/2017, de 10 de março

Face à evolução de natureza pendular da pandemia alternando entre o apoio à paragem forçada da atividade e o relançamento da economia, mostrou-se necessário que as atividades financiadas ao abrigo do SI2E possam beneficiar de regras excecionais em função dos diferentes momentos de suspensão das atividades empresariais, flexibilizando também a duração das operações, pelo que o presente diploma surge nesse âmbito.

A portaria produz efeitos a 13 de março de 2020.


Regulamento Específico do Domínio da Inclusão Social e Emprego

Nona alteração ao Regulamento Específico do Domínio da Inclusão Social e Emprego, aprovado em anexo à Portaria n.º 97-A/2015, de 30 de março

Das alterações introduzidas por esta portaria, salientamos o aditamento da Secção III-A “Incentivo extraordinário "normalização da atividade empresarial” ao Regulamento Específico, que procede à sua regulamentação.

É de referir, ainda, que há uma clarificação quanto à designação da tipologia de operação elegível aos apoios à contratação (apoios à contratação a termo e sem termo).


Dupla Tributação Internacional - Modelo 22-RFI a Modelo 24-RFI

Aprova novos modelos de formulários para efeitos de aplicação das convenções para evitar a dupla tributação internacional - modelo 22-RFI a modelo 24-RFI

Decorrente da aplicação das convenções sobre a dupla tributação internacional, estes formulários permitem que se solicite a dispensa total ou parcial de retenção na fonte ou o reembolso total ou parcial de imposto que tenha sido retido na fonte.


Primeiro emprego

TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no artigo 112.º, n.º 1, alínea b), subalínea iii), do Código do Trabalho, na redação introduzida pela Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro, na parte que se refere aos trabalhadores que «estejam à procura do primeiro emprego», quando aplicável a trabalhadores que anteriormente tenham sido contratados, com termo, por um período igual ou superior a 90 dias, por outro(s) empregador(es); não declara a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 112.º, n.º 1, alínea b), subalínea iii), do Código do Trabalho, na redação do diploma referido na antecedente alínea, na parte remanescente; não declara a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 142.º, n.os 1 e 2, do Código do Trabalho, na redação introduzida pela Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro, e não declara a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 502.º, n.º 1, alínea b), subalínea ii), do Código do Trabalho, na redação introduzida pela Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro


Edifícios de Comércio e Serviços/Qualidade do Ar Interior/ Desempenho

Energético/Certificação Energética

Estabelece os requisitos para a avaliação da qualidade do ar interior nos edifícios de comércio e serviços, incluindo os limiares de proteção, condições de referência e critérios de conformidade, e a respetiva metodologia para a medição dos poluentes e para a fiscalização do cumprimento das normas aprovadas

Esta portaria entra em vigor no dia 2 de julho de 2021 e produz efeitos a 1 de julho de 2021.


Pagamentos por Conta 2021

Este diploma permite a dispensa do pagamento por conta até 100 % do primeiro e segundo pagamentos por conta que sejam devidos relativos ao período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2021, desde que o sujeito passivo seja uma cooperativa ou tenha obtido no período de 2020 um volume de negócios até ao limite máximo da classificação como média empresa.

Caso o sujeito passivo verifique que o montante dos pagamentos por conta já efetuados é igual ou superior ao imposto que será devido com base na matéria coletável do período de tributação, mantém-se a possibilidade de deixar de efetuar o terceiro pagamento por conta.


Dos diplomas aprovados no Conselho de Ministros de 15 de julho de 2021, salientamos:

➢ A resolução que altera as medidas aplicáveis a determinados concelhos, tendo sido introduzidas alterações no que respeita aos municípios abrangidos por cada uma das fases de desconfinamento:

- As medidas de risco elevado aplicam-se aos municípios de Alcobaça, Alenquer, Arouca, Arraiolos, Azambuja, Barcelos, Batalha, Bombarral, Braga, Cantanhede, Cartaxo, Castro Marim, Chaves, Coimbra, Constância, Espinho, Figueira da Foz, Gondomar, Guimarães, Leiria, Lousada, Maia, Monchique, Montemor-o-Novo, Óbidos, Paredes, Paredes de Coura, Pedrógão Grande, Porto de Mós, Póvoa de Varzim, Rio Maior, Salvaterra de Magos, Santarém, Santiago do Cacém, Tavira, Torres Vedras, Trancoso, Trofa, Valongo, Viana do Alentejo, Vila do Bispo, Vila Nova de Famalicão, Vila Real de Santo António;

- As medidas de risco muito elevado aplicam-se aos municípios de Albergaria-a-Velha, albufeira, Alcochete, Almada, Amadora, Arruda dos Vinhos, Aveiro, Avis, Barreiro, Benavente, Cascais, Elvas, Faro, Ílhavo, Lagoa, Lagos, Lisboa, Loulé, Loures, Lourinhã, Mafra, Matosinhos, Mira, Moita, Montijo, Nazaré, Odivelas, Oeiras, Olhão, Oliveira do Bairro, Palmela, Peniche, Portimão, Porto, Santo Tirso, São Brás de Alportel, Seixal, Sesimbra, Setúbal, Silves, Sines, Sintra, Sobral de Monte Agraço, Vagos, Vila Franca de Xira, Vila Nova de Gaia, Viseu.

- Aos restantes municípios aplicam-se as regras da fase 1.

Os municípios em alerta são: Águeda, Alcoutim, Aljustrel, Amarante, Anadia, Cadaval, Caldas da Rainha, Castelo de Paiva, Estarreja, Fafe, Felgueiras, Guarda, Marco de Canaveses, Marinha Grande, Mogadouro, Montemor-o-Velho, Murtosa, Ourém, Ovar, Paços de Ferreira, Penafiel, Santa Maria da Feira, São João da Madeira, Serpa, Valpaços, Viana do Castelo, Vila do Conde, Vila Real, Vila Viçosa, Vizela.

➢ O decreto-lei que estabelece um regime excecional e temporário que permite a disponibilização de testes rápidos de antigénio na modalidade de autoteste em supermercados e hipermercados, desde que garantidas as condições definidas pelo fabricante.

A competência para a emissão de orientações necessárias à realização de testes rápidos de antigénio na modalidade de autoteste é da Direção-Geral de Saúde, do INFARMED e do INSA - Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge.

➢ O decreto-lei que estabelece as regras aplicáveis à proibição de suspensão de fornecimento de serviços essenciais por forma a garantir a continuidade dos procedimentos consagrados no Orçamento do Estado para o primeiro semestre de 2021.

Este diploma replica as disposições que vigoraram no 1.º semestre, agora aplicáveis até 31 de dezembro de 2021.


Regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda

Altera o regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda e estabelece a garantia de fornecimento de serviços essenciais, no âmbito da pandemia da doença COVID -19. A Lei n.º 4 -C/2020, de 6 de abril, aprovou o regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda, que integra um conjunto de medidas excecionais para o arrendamento habitacional e não habitacional. Essas medidas foram, inicialmente, perspetivadas para vigorar durante a vigência do estado de emergência e no mês subsequente, apoiando, no caso do arrendamento habitacional, os agregados familiares com quebras significativas de rendimentos em consequência do contexto pandémico da COVID -19, ou os senhorios de baixos recursos, com quebra significativa de rendimentos provocada pelo não pagamento de rendas ao abrigo do disposto na lei. Tendo em consideração que a situação epidemiológica tem exigido uma contínua ponderação e reavaliação das medidas de proteção implementadas, a evolução da pandemia em Portugal levou a que estas tenham sido prorrogadas sucessivamente e que, à presente data, permaneça relevante e necessária a adoção e manutenção de medidas económicas e sociais excecionais.

Em consequência e no que respeita ao arrendamento habitacional, verifica -se a necessidade de conservar um conjunto de medidas que visam, a curto prazo, salvaguardar o direito à habitação através da presente prorrogação dos empréstimos já concedidos ou em avaliação junto do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), até três meses após a cessação do regime excecional em vigor. Adicionalmente, estas alterações visam garantir que os beneficiários destes apoios, entre o momento da apresentação do pedido de apoio e a decisão final por parte do IHRU, I. P., não se encontrem sujeitos aos efeitos de mora ou incumprimento contratual, com as consequências que tal pode acarretar. Por fim, com o mesmo desiderato de manter as medidas excecionais que visam debelar os constrangimentos temporários e possibilitar maior liquidez aos cidadãos e às famílias durante o período de normalização de vida, justifica -se também impossibilitar a suspensão de fornecimento de serviços essenciais de água, energia elétrica, gás natural e comunicações eletrónicas até 31 de dezembro de 2021.


Testes rápidos de antigénio (TRAg), na modalidade de autoteste

Este decreto-lei cria um regime excecional relativo à disponibilização no mercado nacional de testes rápidos de antigénio (TRAg), na modalidade de autoteste.

Os TRAg na modalidade de autoteste utilizados para rastreio da infeção por SARS-CoV-2 passam a poder ser vendidos em supermercados e hipermercados, desde que sejam garantidas as condições definidas pelo fabricante.

As orientações necessárias à realização de TRAg na modalidade de autoteste são emitidas pela Direção-Geral da Saúde, INFARMED, e pelo Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge.

Este decreto-lei entra em vigor no dia 16 de julho de 2021.

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