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LEGISLAÇÃO


Regimes jurídicos do fundo de compensação do trabalho e do fundo de garantia de compensação do trabalho

 

Foi publicado o Decreto-Lei nº115/2023 de 15 de dezembro com entrada em vigor em 2 de Janeiro de 2024.

 

O Acordo de Médio Prazo de Melhoria dos Rendimentos, dos Salários e da Competitividade (Acordo), celebrado em sede de Concertação Social, incluiu a reconversão do Fundo de Compensação do Trabalho (FCT), na sequência da suspensão das contribuições para este fundo e das contribuições mensais para o Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho (FGCT), de acordo com o previsto na Agenda do Trabalho Digno.

 

A reconversão do FCT visa permitir que as empresas que tenham contribuído para o Fundo invistam as verbas mobilizadas no apoio aos trabalhadores.

 

Entre as novas finalidades do FCT constam o apoio à habitação dos trabalhadores, através do financiamento dos custos ou investimentos na mesma, bem como o apoio a investimentos em creches e refeitórios, este último quando realizado de comum acordo com as estruturas representativas dos trabalhadores.

 

Adicionalmente, foi ainda consagrada a possibilidade de os empregadores financiarem a qualificação e a formação certificada dos trabalhadores, mantendo-se igualmente a finalidade original.

 

Por outro lado, resultou ainda do Acordo a necessidade de reforço do FGCT através da transferência excecional de verbas do FCT, de forma a garantir que o FGCT continue habilitado a cumprir a finalidade para o qual foi criado, de assegurar o pagamento de metade do valor da compensação devida por cessação do contrato de trabalho, calculada nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual.

 

I - Objeto – O presente decreto-lei reformula os objetivos do Fundo de Compensação do Trabalho (FCT) e extingue o Mecanismo Equivalente;

 

II - Fundo de Compensação do Trabalho - É convertido num fundo contabilisticamente fechado com a finalidade de:

 

a) Apoiar os custos e investimentos com habitação dos trabalhadores;

b) Apoiar outros investimentos realizados de comum acordo entre entidades empregadoras e estruturas representativas dos trabalhadores, nomeadamente creches e refeitórios;

c) Financiar a qualificação e a formação certificada dos trabalhadores;

d) Pagar até 50 % da compensação devida por cessação do contrato de trabalho dos trabalhadores incluídos no FCT, calculada nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual.

 

O FCT passa a ser constituído, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, pelas contas globais dos empregadores, correspondendo cada uma, na referida data, ao valor total dos saldos das contas individuais de cada trabalhador, líquidos dos valores em dívida ao Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho (FGCT) e dos custos operacionais.

 

III-Reforço do Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho

 

É devolvido ao FGCT o montante apurado que resulte da soma dos saldos transferidos do FGCT para o FCT, correspondente a 50 % dos saldos anuais excedentários que o FGCT entregou ao FCT entre o ano de 2016 e o ano de 2023, deduzido das despesas com a arrecadação da receita realizada pelo FCT entre o ano de 2013 e o ano de 2023, bem como dos custos operacionais suportados pelo FCT e pelo Instituto de Informática, I. P. (II, I. P.).

 

IV - Extinção e suspensão de obrigações

 

Em 2 de Janeiro de 2024:


a) São extintas as obrigações de adesão e de pagamento de entregas ao FCT;

b) São suspensas, até ao final da vigência do Acordo de Médio Prazo de Melhoria dos Rendimentos, dos Salários e da Competitividade (Acordo), as obrigações previstas no n.º 6 do artigo 8.º e no artigo 49.º da Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto.

c) É extinta a obrigação de adesão ao mecanismo equivalente em alternativa ao FCT;

d) São igualmente declarados extintos os processos contraordenacionais em curso e as dívidas relativas a valores de entregas em atraso perante o FCT, bem como os processos executivos instaurados e em curso com vista à correspondente arrecadação, e respetivos juros de mora.

 

V- Finalidades dos Fundos

 

Fundo de compensação de trabalho - contabilisticamente fechado constituído pelos saldos das contas globais dos empregadores, correspondendo cada uma ao valor total dos saldos das contas de registo individualizado dos trabalhadores.

a) Apoiar os custos e investimentos com habitação dos trabalhadores;

b) Apoiar outros investimentos realizados de comum acordo entre entidades empregadoras e estruturas representativas dos trabalhadores;

c) Financiar a qualificação e a formação certificada dos trabalhadores;

d) Assegurar o direito dos trabalhadores ao recebimento efetivo de metade do valor da compensação devida por cessação do contrato de trabalho, calculada nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho, para os casos em que os empregadores tenham contribuído para o FCT.

 

Fundo de Garantia Compensação Trabalho- adesão individual e obrigatória, pelo empregador

Assegurar o direito dos trabalhadores ao recebimento efetivo de metade do valor da compensação devida por cessação do contrato de trabalho, calculada nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho.

 

Após a comunicação da admissão do trabalhador à Segurança Social pelo empregador, a Segurança Social comunica automaticamente a adesão do trabalhador ao FGCT.

 

VI - Obrigatoriedade do pagamento das respetivas entregas.

 

São devidas pelo empregador, a partir do momento em que se inicia a execução de cada contrato de trabalho e até à sua cessação.

 

No início da execução de cada contrato de trabalho é declarado ao FGCT o valor da retribuição base do trabalhador, devendo esta declaração ser objeto de atualização e comunicação no prazo de cinco dias, sempre que se verifiquem alterações ao respetivo montante ou às diuturnidades a que o trabalhador venha a ter direito.

As declarações são feitas automaticamente, por interoperabilidade entre os sistemas da segurança social e do FGCT, com a comunicação da admissão de trabalhadores pelo empregador à Segurança Social e das alterações ao valor da retribuição base do trabalhador ou às diuturnidades a que o trabalhador venha a ter direito.

 

Sem prejuízo das regras gerais e especiais de caducidade, as obrigações no âmbito da relação com o FGCT e de regularização de dívida ao mesmo cujo prazo termine no decurso do mês de agosto podem ser cumpridas até ao último dia desse mês, independentemente de ser útil, sem quaisquer acréscimos ou penalidades.

 

 O valor das entregas da responsabilidade do empregador para o FGCT corresponde a 0,075 % da retribuição base e diuturnidades devidas a cada trabalhador abrangido.

 

VII -Em caso de despedimento ilícito

No seguimento de decisão judicial que, em caso de despedimento ilícito, imponha a reintegração do trabalhador, o empregador fica obrigado, no prazo de 30 dias contados a partir da data do trânsito em julgado daquela decisão, a nova inclusão do trabalhador no FGCT e ao pagamento das entregas que deixou de efetuar, relativamente a tal trabalhador, desde esta data, a este fundo.

 

VIII-Saldo da conta global do empregador

Corresponde ao somatório do valor apurado em cada uma das contas de registo individualizado de cada trabalhador inscrito até 1 de Maio de 2023, líquido dos valores em dívida ao FGCT e dos custos operacionais.

 

A entidade gestora deve disponibilizar ao empregador, através de sítio na Internet, informação atualizada sobre o montante das entregas feitas e a quantificação do valor disponível da conta global do empregador, relativamente aos 12 meses anteriores.

 

Modelação do acesso aos saldos das contas globais do empregador


O acesso pelos empregadores ao saldo das contas globais é feito tendo em conta o seu valor em euros à data da constituição das mesmas, podendo ser mobilizado a partir do último trimestre de 2023 e até 31 de dezembro de 2026.

 

Mobilização do Fundo de Compensação do Trabalho


A mobilização dos montantes do FCT para as finalidades previstas destina-se a todos os trabalhadores da empresa, salvo o recebimento efetivo de metade do valor da compensação devida por cessação do contrato de trabalho, calculada nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho, para os casos em que os empregadores tenham contribuído para o fundo, ou seja trabalhadores admitidos até 1 de maio de 2023.

 

 Para efeitos de mobilização dos montantes do FCT, a entidade empregadora declara, sob compromisso de honra, no sítio da Internet dos fundos de compensação:


a) O montante e as finalidades da mobilização;

b) Os trabalhadores beneficiários;

c) O cumprimento do dever de auscultação e a não existência de oposição fundamentada ou, quando aplicável, o cumprimento da comunicação prévia aos trabalhadores, caso estejam em causa as finalidades previstas nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 3.º;

d) Cópia do acordo celebrado com as estruturas representativas dos trabalhadores, caso esteja em causa a finalidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º

 

O cumprimento do dever de auscultação previsto na alínea c) do número anterior é assegurado pela entidade empregadora mediante auscultação da comissão de trabalhadores ou, na sua falta, das comissões intersindicais, das comissões sindicais ou dos delegados sindicais.

 

A entidade auscultada tem um prazo de 10 dias consecutivos para se opor à mobilização dos montantes, apenas podendo a oposição ter como fundamento a utilização dos mesmos para finalidades diversas das previstas ou o desrespeito pelos princípios da equidade e da igualdade de oportunidades e de tratamento.

 

Pagamento ao trabalhador

Sempre que o empregador não efetue, total ou parcialmente, o pagamento da compensação devida por cessação do contrato de trabalho, calculada nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho, pode o trabalhador acionar o FGCT, pelo valor necessário à cobertura de metade do valor da referida compensação, subtraído do montante já pago pelo empregador ao trabalhador

São abrangidos pelo FGCT todos os contratos de trabalho celebrados a partir de 1 de outubro de 2013,

 

IAS - Indexante dos apoios sociais

 

Foi publicada a Portaria n.º 421/2023, Série I de 2023-12-11 que atualiza o valor do indexante dos apoios sociais.

O valor do IAS para o ano de 2024 é de € 509,26.

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