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LEGISLAÇÃO



Fundos Europeus da Política de Coesão relativo a 2021-2027



Estabelece os princípios orientadores e a estrutura operacional do período de programação de fundos europeus da política de coesão relativo a 2021-2027

A estruturação operacional dos fundos da política de coesão, Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, Fundo de Coesão e Fundo Social Europeu, é a seguinte:

a) Três PO Temáticos no Continente:

i. Demografia e inclusão;

ii. Inovação e transição digital;

iii. Transição climática e sustentabilidade dos recursos;

b) Cinco PO Regionais no Continente, correspondentes ao território de cada NUTS II;

c) Dois PO Regionais nas Regiões Autónomas;

d) Um PO de Assistência Técnica.


Estratégia Portugal 2030



Aprova a Estratégia Portugal 2030

A Estratégia Portugal 2030 está estruturada em torno de quatro agendas temáticas:

a) As pessoas primeiro: um melhor equilíbrio demográfico, maior inclusão, menos desigualdade;

b) Digitalização, inovação e qualificações como motores do desenvolvimento;

c) Transição climática e sustentabilidade dos recursos;

d) Um país competitivo externamente e coeso internamente.


Sistema de Incentivos ao Empreendedorismo e ao Emprego



Procede à quarta alteração do regulamento do Sistema de Incentivos ao Empreendedorismo e ao Emprego, aprovado pela Portaria n.º 105/2017, de 10 de março, na sua versão atual

Esta alteração tem subjacente a situação epidémica atual, pelo que visa dar um maior apoio ao investimento produtivo de base local, com principal enfoque no setor da indústria e do turismo, com o objetivo de reforçar e potenciar a competitividade das micro e pequenas empresas, designadamente as instaladas em territórios do interior.


Regulamento Específico do Domínio da Competitividade e Internacionalização



Procede à primeira alteração à Portaria n.º 140/2020, de 15 de junho

A Deliberação nº 34/2020 de 19 de novembro de 2020 determinou, que, as despesas que sejam incluídas em pedidos de pagamento (intermédios ou finais) apresentados pelos beneficiários às Autoridades de Gestão, entre 1 de julho de 2020 e 30 de abril de 2021, a título de reembolso, ou a título de adiantamento, serão pagas a uma taxa de cofinanciamento majorada até 100 %, respeitando para efeitos de fluxos de pagamentos os limites fixados para saldo final, pelo que é necessário alterar a Portaria 140/2020, de 15 de junho.


Desempenho Energético e Sistema de Certificação Energética de Edifícios



Estabelece os requisitos aplicáveis a edifícios para a melhoria do seu desempenho energético e regula o Sistema de Certificação Energética de Edifícios, transpondo a Diretiva (UE) 2018/844 e parcialmente a Diretiva (UE) 2019/944

Este diploma estabelece, nomeadamente, uma metodologia de cálculo do desempenho energético e requisitos dos edifícios e regulamenta a Certificação Energética dos Edifícios.

Esta Certificação tem como objetivos, nomeadamente:

• Permitir a avaliação do desempenho energético dos edifícios do cumprimento dos requisitos aplicáveis no momento da respetiva conceção ou renovação;

• Servir de suporte à avaliação periódica do desempenho energético dos Grandes Edifícios de Comércio e Serviços (GES), com vista à identificação de oportunidades de melhoria;

É ainda estabelecido a concessão ou atribuição de medidas e incentivos financeiros para a renovação dos edifícios abrangidos, com específica incidência na melhoria do respetivo desempenho energético.

O presente decreto-lei entra em vigor no dia 8 de dezembro de 2020Produzem efeitos a partir de 1 de julho de 2021 a revogação dos diplomas referidos no artigo 45º, bem como os capítulos:

• II - Metodologia de cálculo do desempenho energético e requisitos dos edifícios,

• III - Certificação energética dos edifícios

• IV- Obrigações das entidades intervenientes


Proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos da exposição a agentes biológicos



Altera as prescrições mínimas de proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos da exposição a agentes biológicos durante o trabalho e transpõe as Diretivas (UE) 2019/1833 e 2020/739

Face à evolução científica e técnica, este diploma procede, nomeadamente, à atualização da lista que classifica os agentes biológicos que representem ou possam representar um risco para a saúde humana, e define adaptações do local de trabalho, de caráter exclusivamente técnico, tendo em vista a segurança e saúde no trabalho.

Este diploma introduz também alterações ao Decreto-Lei n.º 35/2020, relativo à proteção dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição durante o trabalho a agentes cancerígenos e mutagénicos, nomeadamente ao nível do valor limite de exposição profissional (VLEP) para a poeira de sílica cristalina respirável.


Polos de Inovação Digital e de Acesso à Rede Europeia



Procede à aprovação do Regulamento do Processo de Reconhecimento dos Polos de Inovação Digital e de Acesso à Rede Europeia

Os Polos de Inovação Digital resultam de cooperação entre vários parceiros com competências e atuações complementares, incluindo centros de investigação, universidades, centros de interface tecnológico, incubadoras, clusters de competitividade, associações empresariais, agências de desenvolvimento, entre outros atores do ecossistema de inovação nacional ou regional.

Estes Polos têm como objetivo a disseminação e adoção de tecnologias digitais avançadas por parte das empresas, em especial, PME, via desenvolvimento, teste e experimentação dessas mesmas tecnologias.

O presente regulamento destina-se à criação da Rede Nacional de Polos de Inovação Digital, tendo presente as prioridades definidas no Plano de Ação para a Transição Digital, e procede à designação de Polos de Inovação Digital nacionais, que possam gerar valor acrescentado europeu, tornando-se potencialmente candidatos a integrarem a Rede Europeia, após concurso(s) específico(s) a abrir pela Comissão Europeia no âmbito do Programa Europa Digital.


Programas EXPANDIR e DOT@R



Aprova o Programa de Expansão de Projetos de Amplitude Nacional para o Desenvolvimento do Interior e o Programa de Dotação Operacional de Territórios e Apoio à Revalorização

O Programa de Expansão de Projetos de Amplitude Nacional para o Desenvolvimento do Interior (EXPANDIR), através do apoio a ações estruturantes e integradas, de forma faseada, conferindo dimensão às fileiras que evidenciem indicadores de capacitação e evolução tecnológica suficientemente desenvolvidos para servir de base à implementação de medidas de consolidação resultantes da ação concertada de agentes locais, empresas, entidades do sistema científico e tecnológico, associações empresariais, municípios e comunidades intermunicipais.

O Programa de Dotação Operacional de Territórios e Apoio à Revalorização (DOT@R), visa, nomeadamente, a diminuição dos constrangimentos que tipicamente afetam as áreas periféricas e ultraperiféricas, através da execução de um conjunto de medidas definidas de acordo com o contexto sociogeográfico de cada região e com grande envolvimento dos agentes de desenvolvimento local.


Limitação extraordinária de pagamentos por conta de IRC para 2020


O Despacho 510/2020-XXII, de 17-12-2020, do S.E.A.A.F.: Determinações relativas ao regime de limitação extraordinária de pagamentos por conta de IRC para 2020 e à regulamentação do artigo 5.º da Lei n.º 29/2020, de 31 de julho.

1. Relativamente ao regime de limitação extraordinária de pagamentos por conta de IRC para 2020, para efeitos de aplicação do n.!! 7 do artigo 12.!! da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, não seja levantado auto de notícia quando tenha deixado de ser paga uma importância superior à prevista no n.º 2 do artigo 107.º do Código do IRC.

2. No que respeita à regulamentação a que se refere o artigos.e da Lei n.2 29/2020, de 31 de julho:

a) Os pagamentos especiais por conta a considerar no pedido de devolução devem ser os referentes aos períodos de tributação de 2014 a 2019, desde que não tenham sido deduzidos até à declaração periódica de rendimentos relativa a este último;

b) O pedido de reembolso deve ser dirigido à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) através de funcionalidade do serviço E-balcão no Portal das Finanças até ao final do mês de janeiro de 2021 ou até ao final do 6.2 mês seguinte à data limite da entrega da declaração periódica de rendimentos, neste caso quando o período de tributação de 2019 seja diferente do ano civil;

c) A AT deve desenvolver e implementar mecanismos de controlo tributário, incluindo no âmbito inspetivo, que permitam uma apropriada avaliação e identificação do risco inerente, por forma a que se proceda a uma adequada confirmação da situação tributária das entidades beneficiárias da medida fiscal de apoio prevista no art.2 3.º da Lei n.º 29/2020, de 31 de julho;

d) Os pedidos que tenham sido entregues antes da implementação da funcionalidade a que se refere o ponto 2 devem ser objeto de confirmação pela AT junto do requerente sobre a manutenção do interesse do mesmo e, em caso afirmativo, devem ser convolados para efeitos de aplicação da presente regulamentação;

e) A competência de decisão do pedido de devolução a que se refere o ponto 2 do presente despacho é do Diretor-Geral da AT, com possibilidade de delegação.


: Remuneração Convencional do Capital Social (RCCS


O Ofício-Circulado n.º 20226/2020, de 16/12: Remuneração Convencional do Capital Social (RCCS) – Interpretação do limite estabelecido no n.º 1 do artigo 41.º-a do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF).


Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI)


De acordo com informação do Portugal 2020, foi hoje publicada a Deliberação n.º 39 CIC Portugal 2020, que prorroga a moratória automática no prazo de recuperação de dívidas dos Beneficiários até 31 de março de 2020.


Regras e procedimentos a que obedece a desistência do incentivo extraordinário


Portaria n.º 294-B/2020 – D.R. n.º 245/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-12-18 Procede à primeira alteração à Portaria n.º 170-A/2020, de 13 de julho, que regulamenta os procedimentos, condições e termos de acesso do incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial (Define as regras e procedimentos a que obedece a desistência do incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial para eventual transição para o apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade).


IRS/IRC



Altera a Portaria n.º 523/2003, de 4 de julho, relativa ao modelo da declaração de pagamento de retenções na fonte de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC)

Face ao modelo de declaração (aprovado pela Portaria n.º 339/2019, de 1 de outubro), e para que não haja duplicação de informação relativa ao imposto do selo, a presente portaria procede à eliminação da referência ao imposto do selo.

Esta Portaria atualiza também, os locais de apresentação ou submissão das declarações de pagamento de retenções na fonte do IRS e do IRC, bem como dos locais ou meios de pagamento enumerados na Portaria 523/2003 de 4 de julho.

A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de fevereiro de 2021.


E.B.F./Declaração Modelo 25



Aprova a declaração modelo 25 - donativos recebidos e respetivas instruções de preenchimento a utilizar pelas entidades que recebam donativos fiscalmente relevantes no âmbito do regime consagrado no Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)

Esta portaria entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2021.


Irlanda do Norte/Transações Intracomunitárias



Altera as instruções de preenchimento da declaração recapitulativa, a que se referem a alínea i) do n.º 1 do artigo 29.º do Código do IVA e a alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias, aprovadas pela Portaria n.º 215/2020, de 10 de setembro, as quais são aplicáveis às operações realizadas a partir de 1 de janeiro de 2021

Decorrente do acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia (Brexit), as regras relativas às transmissões intracomunitárias de bens e operações assimiladas, bem como ao regime de vendas à consignação em transferências intracomunitárias de bens, continuam a ser aplicáveis às trocas comerciais entre a União Europeia e a Irlanda do Norte.

Em conformidade, a presente portaria altera as instruções de preenchimento da declaração recapitulativa, produzindo efeitos relativamente aos períodos começados em, ou após, janeiro de 2021.


Obrigatoriedade do uso de máscara em espaços públicos



Renovação da imposição transitória da obrigatoriedade do uso de máscara em espaços públicos, prorrogando a vigência da Lei n.º 62-A/2020, de 27 de outubro, até 31 de março de 2021.


Isenção de imposto do selo sobre as apólices de seguros



Estabelece uma isenção de imposto do selo sobre as apólices de seguros de crédito à exportação, apólices de seguros caução e garantias bancárias na ordem externa (relativamente aos factos tributários ocorridos até 31 de dezembro de 2022, e produz efeitos a 1 de janeiro de 2021).


Medidas excecionais de proteção dos créditos



Altera as medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Consolidou -se o regime aplicável às famílias e empresas que a ele aderiram até ao dia 30 de setembro de 2020 e que se encontra atualmente em vigor. A 2 de dezembro do presente ano, em reconhecimento dos impactos da segunda vaga da pandemia, a Autoridade Bancária Europeia reativou as moratórias bancárias, permitindo novas adesões até ao dia 31 de março de 2021 e por um período de moratória de até nove meses, a contar da data dessa adesão.


Prorrogação da suspensão de verificação do requisito de não existência de dívidas de entidades candidatas ou promotoras ao IEFP, I. P.,



Prorrogação da suspensão de verificação do requisito de não existência de dívidas de entidades candidatas ou promotoras ao IEFP, I. P., para a aprovação de candidaturas e realização de pagamentos de apoios financeiros pelo IEFP, I. P., às respetivas entidades, no âmbito das medidas de emprego e formação profissional em vigor, determinado através da Portaria n.º 94-B/2020, de 17 de abril, e prorrogado pela Portaria n.º 184/2020, de 5 de agosto. (Entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2021 e produz efeitos de 1 de março de 2020 a 30 de junho de 2021).


Conjunto de novas medidas destinadas às empresas e ao emprego no âmbito da pandemia da doença COVID-19



Aprova um conjunto de novas medidas destinadas às empresas e ao emprego no âmbito da pandemia da doença COVID-19, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Determinar o alargamento do apoio de tesouraria sob a forma de subsídio a fundo perdido aprovado pelo n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 101/2020, de 20 de novembro, e regulamentado pela Portaria n.º 271-A/2020, de 24 de novembro (Programa APOIAR) a médias empresas e a empresários em nome individual em regime simplificado que atuem nos setores abrangidos por essa portaria, nos termos do quadro temporário dos auxílios do Estado aprovado pela Comissão Europeia na Comunicação [C(2020) 1863] de 19 de março.

2 - Aprovar um conjunto de apoios em matéria de arrendamento não habitacional para micro, pequenas e médias empresas, designadamente:

a) O lançamento, operacionalização e monitorização de um apoio de tesouraria, sob a forma de subsídio a fundo perdido para apoio imediato, a decorrer durante o primeiro semestre de 2021, destinada ao pagamento de rendas não habitacionais devidas por micro, pequenas e médias empresas que atuem nos setores particularmente afetados pelas medidas excecionais aprovadas no contexto da pandemia da doença COVID-19, a determinar mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da economia, no montante global de até (euro) 300 000 000,00, nos termos do quadro temporário dos auxílios do Estado aprovado pela Comissão Europeia na Comunicação [C(2020) 1863] de 19 de março;

b) O lançamento, operacionalização e monitorização de linha de crédito destinada ao arrendamento não habitacional celebrado por micro, pequenas e médias empresas que atuem nos setores particularmente afetados pelas medidas excecionais aprovadas no contexto da pandemia da doença COVID-19, relativa, nomeadamente, às rendas devidas em 2020 e destinada, designadamente, a permitir o pagamento das rendas de 2020 que tenham sido diferidas para 2021, nas condições que sejam determinadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da economia, no montante global de até (euro) 100 000 000,00;

3 - Determinar o alargamento da linha de crédito aprovada pelo n.º 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 101/2020, de 20 de novembro, a empresas do setor turístico que tenham uma elevada percentagem do volume de negócios proveniente de exportações de bens e o aumento do montante global da referida linha para (euro) 1 050 000 000,00, com a possibilidade de 20 % do crédito concedido ser convertido em crédito a fundo perdido, em caso de manutenção de postos de trabalho, a dinamizar pelo Banco Português de Fomento, S. A. (BPF).

4 - Aprovar o lançamento, operacionalização e monitorização de linha de crédito dirigida a Mid Cap e grandes empresas que atuem nos setores particularmente afetados pela crise sanitária, no montante global de (euro) 750 000 000,00.

5 - Determinar o desenvolvimento de diligências com vista à constituição de um fundo para financiamento da tesouraria de micro e pequenas empresas.

6 - Determinar que os encargos correspondentes às medidas aprovadas nos n.os 1 a 3 da presente resolução podem ser suportados por fundos europeus, podendo, se tal se mostrar necessário em razão da natureza do beneficiário, também ser suportados por receita própria com origem em reembolsos de beneficiários de fundos europeus.

7 - Promover o prolongamento e robustecimento do apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade, prorrogando a sua vigência para o 1.º semestre de 2021, assegurando o pagamento de 100 % da retribuição dos trabalhadores abrangidos até ao limite de três vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG),mantendo a dispensa de 50 % das contribuições sociais sobre a compensação retributiva relativamente às micro, pequenas e médias empresas abrangidas e abrangendo no apoio os membros dos órgãos estatutários das empresas que exerçam funções de gerência, com registo de contribuições na segurança social e com trabalhadores a seu cargo.

8 - Lançar, no 1.º semestre de 2021, um incentivo extraordinário direcionado para as microempresas, assente na combinação de um apoio financeiro no valor correspondente a duas vezes a RMMG por cada trabalhador da empresa e com a dispensa parcial das contribuições para a segurança social nos três primeiros meses.

9 - Prolongar o programa ATIVAR.PT para 2021, com maior direcionamento para a inclusão de desempregados no mercado de trabalho, combinada com a implementação progressiva de programas de apoio à inclusão no mercado de trabalho e criação de emprego adequados às perspetivas de evolução do mercado de emprego e às situações de diferentes grupos, setores e territórios.

10 - Agilizar e alargar a vigência para o 1.º semestre de 2021 dos apoios à contratação de recursos humanos no setor social, nomeadamente no âmbito da medida de apoio às respostas de emergência (MARESS).

11 - Concluir, em sede de concertação social, no 1.º trimestre de 2021, o processo de debate em curso sobre as questões da formação profissional, para promover quer a formação e qualificação das pessoas, nomeadamente dos ativos empregados e desempregados, adultos e jovens adultos, quer a resposta a necessidades de formação associadas a processos de modernização empresarial, em articulação com iniciativas concretas como as identificadas nas alíneas seguintes:

a) Desenvolvimento do programa FORM.ATIV, direcionado para a formação e requalificação de ativos empregados, em particular nos setores mais atingidos pela crise;

b) Robustecimento e agilização dos planos de formação associados às medidas extraordinárias de apoio à manutenção do emprego, a partir do 1.º semestre de 2021;

c) Alargamento de programas de formação direcionados para áreas prioritárias de desenvolvimento de competências e qualificações dos trabalhadores das empresas, em parceria com associações dos diferentes setores, como por exemplo a área digital, no contexto da medida Emprego + Digital lançada e a implementar no início de 2021;


d) Prolongamento, para o ano de 2021, do ATIVAR.PT Formação Profissional, com o aprofundamento e alargamento de programas de formação profissional e requalificação para desempregados, nomeadamente em áreas de maior necessidade do mercado de trabalho e potencial empregabilidade futura;

e) Lançamento do projeto-piloto Acelerador Qualifica, apoiando nomeadamente processos de reconhecimento, validação e certificação de competências em fase madura para incentivar a participação das pessoas e a conclusão dos mesmos, bem como reforçando as condições de participação em percursos formativos de média duração, em particular para jovens adultos que deixaram percursos incompletos de educação ou formação profissional, com enfoque em particular no nível secundário (níveis 3 e 4 - profissional - do Quadro Nacional de Qualificações), de modo a elevar a base de qualificação dos Portugueses.

12 - Cometer ao Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital a operacionalização, monitorização e avaliação das medidas referidas nos n.os 1 a 6.

13 - Cometer à Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social a operacionalização, monitorização e avaliação das medidas referidas nos n.os 7 a 11.


Regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda



Altera o regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda devida nos termos de contratos de arrendamento urbano habitacional e não habitacional, no âmbito da pandemia COVID-19, alterando a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, e a Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril.


ALTERAÇÕES ÀS MEDIDAS EXCECIONAIS E TEMPORÁRIAS RELATIVAS À PANDEMIA DA DOENÇA COVID-19



Ficou definido que, para efeitos de atribuição do subsídio de doença por força de isolamento profilático determinado pelas entidades que exercem o poder de autoridade de saúde, o envio das declarações provisórias de isolamento profilático para a Segurança Social, pode ser feito por via eletrónica.

É prorrogada até dia 30 de junho de 2021 a vigência das regras especiais referentes ao subsídio de doença quando a incapacidade para o trabalho resulta da doença COVID -19.

É estabelecida a dispensa de prova, para efeitos de reconhecimento de doença profissional, dos trabalhadores do setor da saúde doentes com COVID -19.

No plano contributivo, é decidido adiar para 2021 a revisão anual das declarações dos trabalhadores independentes relativas a 2019.

Procede -se à adaptação da terminologia adotada quanto aos níveis de risco territoriais ssociados à evolução da situação epidemiológica.

Já no que respeita ao arrendamento habitacional, verifica -se a necessidade de manter um conjunto de medidas que visam, a curto prazo, salvaguardar o direito à habitação, sendo prorrogado o regime de apoio ao pagamento de rendas e introduzidas alterações a este regime excecional e temporário, assegurando que os empréstimos atribuídos aos mutuários com baixos rendimentos, cuja taxa de esforço destinada ao pagamento da renda seja superior a 35 %, sejam convertidos de forma equitativa e progressiva em comparticipações financeiras não reembolsáveis. Por outro lado, pretende -se garantir que os beneficiários podem aderir ao regime através de um modelo mais célere e sob compromisso de honra quanto à prova da quebra de rendimentos.

Foi prorrogado até 31 de dezembro de 2021 o regime do Decreto-Lei n.º 16/2020, de 15 de abril, na sua redação atual, destinado a permitir a prática de atos por meios de comunicação à distância no âmbito de:

a) Processos urgentes que corram termos nos julgados de paz;

b) Procedimentos e atos de registo;

c) Procedimentos conduzidos pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P. (INPI, I. P.).


Flexibilização do procedimento dos veículos em fim de série



Determina a flexibilização do procedimento dos veículos em fim de série, no âmbito da pandemia provocada pela doença COVID-19.

1 - Os veículos conformes ao modelo de veículo cuja homologação UE caducará em 1 de janeiro de 2021, nos termos do artigo 35.º, n.º 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2018/858, de 30 de maio, podem ser disponibilizados no mercado, matriculados ou entrar em circulação como veículos em fim de série, sujeitos ao disposto no presente despacho.

2 - Relativamente ao n.º 1 do ponto B, do anexo v do Regulamento (UE) n.º 2018/858, de 30 de maio, será considerado o ano de 2019, em vez do ano de 2020, como ano anterior para a entrada em circulação, desde que a pedido do interessado e devidamente justificado.

3 - Ao período especificado no n.º 2 do artigo 49.º do Regulamento (UE) n.º 2018/858, de 30 de maio, é concedido um período adicional de 6 meses, passando a 18 meses, no caso dos veículos completos, e a 24 meses, no caso dos veículos completados, em ambos os casos a contar da data de caducidade da homologação UE referida no n.º 1.

4 - Os pedidos de autorização de matrícula de veículos em fim de série formulados nos termos do Despacho n.º 3402/2004, de 17 de fevereiro, devem fazer menção ao presente despacho.


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