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LEGISLAÇÃO


PDR 2020 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural


Portaria n.º 182/2019 de 06-11


Regula o regime excecional aplicável à apresentação dos pedidos de pagamento relativos a despesas pagas, em numerário, pelos beneficiários aos seus fornecedores no âmbito do PDR2020

Sem prejuízo do disposto nos regimes de aplicação do PDR2020, no que se refere à apresentação dos pedidos de pagamento de despesas, os beneficiários das respetivas medidas e ações podem efetuar pagamentos em numerário nas situações em que se revele ser este o meio de pagamento mais frequente, em função da natureza das despesas, e desde que, cumulativamente, se preencham os seguintes requisitos:


a) O valor unitário do bem ou serviço objeto de pagamento seja inferior a 250 euros;

b) O valor total dos pagamentos em numerário não ultrapasse 10 % do valor total das despesas financiadas no âmbito da mesma candidatura ou projeto com o limite máximo de 3000 euros.

A presente portaria entra em vigor no dia 12 de junho e aplica- se às despesas efetuadas a partir de 17 de junho de 2017.


Bloqueio Geográfico Injustificado e Outras Formas de Discriminação


Decreto-Lei n.º 80/2019 de 17-6


Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2018/302, que visa prevenir o bloqueio geográfico injustificado e outras formas de discriminação baseadas na nacionalidade, no local de residência ou no local de estabelecimento dos clientes no Mercado Interno.


O presente decreto-lei procede, nomeadamente, à designação do Centro Europeu do Consumidor como organismo competente para prestar assistência prática aos consumidores em caso de litígios entre um consumidor e um comerciante decorrente da aplicação do Regulamento. Uma vez que as empresas não são consideradas consumidores, mas podem agir enquanto tal, qualquer assistência às empresas no contexto do Regulamento será prestada pela Direção-Geral das Atividades Económicas, nos termos gerais.


A noção de cliente, estabelecida no Regulamento, abrange os consumidores, individualmente considerados, e as empresas que tenham por objetivo exclusivo a utilização final do bem ou serviço pretendido.


De acordo com o Regulamento, as empresas podem continuar a aplicar condições de acesso diferenciadas, mas estas têm de ser objetivamente justificadas, podendo esta justificação ser encontrada, designadamente, nas diferenças de legislação entre os Estados-membros, na insegurança jurídica envolvida, nas dificuldades associadas à aplicação da legislação relativa à proteção dos consumidores, ao ambiente ou à rotulagem, nas questões tributárias ou fiscais, nos custos de entrega ou nos requisitos linguísticos.



Chave Móvel Digital


Portaria n.º 190-A/2019 de 06-21


A Chave Móvel Digital (CMD) é um meio alternativo e voluntário de autenticação e de assinatura digital, constituindo o método de autenticação por excelência em portais e sítios da Administração Pública, para além de permitir ao seu titular assinar eletronicamente quaisquer documentos, com comodidade e segurança.


O cumprimento do princípio «digital por omissão», que constitui um dos principais vetores da modernização administrativa, determina que se criem condições para que os cidadãos possam, sempre que possível, fazer uso dos meios digitais ao seu dispor para aceder à prestação de serviços públicos. No caso da renovação do cartão de cidadão, este princípio manifesta-se na possibilidade de o fazer através do Portal ePortugal, com recurso à autenticação através da Chave Móvel Digital, cuja validade está atualmente associada à do documento de identificação civil. Nessa medida, para assegurar que este serviço possa ser realizado por via eletrónica com todas as condições de comodidade e segurança, é necessário assegurar uma dilação entre a data da caducidade deste documento e o início da suspensão de validade da Chave Móvel Digital, o que se pretende alcançar com a presente alteração normativa.

A validade da CMD passa a coincidir com a validade do documento de identificação civil português, acrescida de 30 dias.


A atribuição de uma CMD não pode ter validade superior a 10 anos e 30 dias.

Aprova os requisitos específicos de certificação das entidades formadoras para ministrarem formação adequada à obtenção da qualificação profissional de técnico de gás, instalador de instalações de gás e de redes e ramais de distribuição de gás, instalador de aparelhos a gás e soldador de aço por fusão na área do gás


Certificação das entidades formadoras (EF) – Técnico de gás e outros na área do gás


Portaria n.º 192/2019 de 25 de junho


A Lei n.º 15/2015, de 16 de fevereiro, estabelece os requisitos de acesso e exercício da atividade das entidades e profissionais que atuam na área dos gases combustíveis, dos combustíveis e de outros produtos petrolíferos, conformando-os com a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpuseram as Diretivas n.os 2005/36/CE, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e 2006/123/CE, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno.


A citada lei manda aplicar para a certificação setorial das entidades formadoras para a área do gás, o regime quadro de certificação de entidades formadoras aprovado pela Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, alterada pela Portaria n.º 208/2013, de 26 de junho, com as adaptações vertidas no seu artigo 40.º que remete para portaria a aprovação dos demais requisitos específicos de certificação das entidades formadoras na área do gás, ao mesmo tempo comete à Direção-Geral de Energia e Geologia, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 40.º, a competência para a certificação e para a emissão de cartões de identificação dos profissionais na área do gás.



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