OFICIO-CIRCULAR REGIME PAGAMENTO EM DUODÉCIMOS DOS SUBSÍDIOS

Assunto: Regime de pagamento em duodécimos dos subsídios de férias e de Natal
Este ano a Lei do Orçamento de Estado não manteve em vigor o regime excepcional do pagamento em duodécimos dos subsídios de férias e de Natal.
O Código do Trabalho prevê:
- Salvo acordo escrito em contrário, o subsídio de férias deve ser pago antes do início do período de férias e proporcionalmente em caso de gozo interpolado de férias (cfr. 264º nº3).
- O trabalhador tem direito a subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição, que deve ser pago até 15 de Dezembro de cada ano (cfr.263º nº1)
O Contrato Colectivo de Trabalho prevê:
- O trabalhador, terá direito a um subsídio de férias, que deve ser pago antes do início do período de férias mais prolongado.
Consequentemente, informamos que a regra é que, salvo acordo escrito em contrário, o subsídio de férias deve ser pago antes do período de férias ou do início do período de férias mais prolongado – devendo o subsídio de Natal ser pago até 15 de Dezembro de cada ano.
Assim, podemos entender que a lei não afasta possibilidade de ambas as partes, empregador e trabalhador acordarem por escrito e individualmente o pagamento do subsídio de férias e de Natal de outro modo – seja o pagamento em duodécimos.
Desde já nos disponibilizamos para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais.
Os Serviços Jurídicos, Manuela Folhadela ANIVEC/APIV