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LEGISLAÇÃO


ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA


Lei n.º 3/2017 - DR n.º 11/2017, Série I de 2017-01-16 - Consagra um regime transitório de opção pela tributação conjunta, em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), em declarações relativas a 2015 entregues fora dos prazos legalmente previstos.


Resolução da Assembleia da República n.º 11/2017 - DR n.º 20/2017, Série I de 2017-01-27 - Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 11-A/2017, de 17 de janeiro, que cria uma medida excecional de apoio ao emprego através da redução da taxa contributiva a cargo da entidade empregadora


PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS E FINANÇAS E ECONOMIA


Portaria n.º 17/2017 - DR n.º 8/2017, Série I de 2017-01-11-Primeira alteração à Portaria n.º 246-A/2016, de 8 de setembro - gasóleo profissional


AMBIENTE


Portaria n.º 29/2017 - DR n.º 12/2017, Série I de 2017-01-17- O Decreto-Lei n.º 224/2007, de 31 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 65/2011, de 16 de maio, aprovou o regime experimental da execução, exploração e acesso à informação cadastral, visando a criação do Sistema Nacional de Exploração e Gestão de Informação Cadastral (SINERGIC). Este diploma consagrou, no seu artigo 52.º, um regime experimental de execução, exploração e acesso à informação cadastral nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pelo ordenamento do território.


A presente portaria procede à segunda alteração ao artigo 2.º da Portaria n.º 976/2009, de 1 de setembro, adequando novamente o âmbito temporal definido, em virtude do atual grau de execução do regime experimental do SINERGIC.


Portaria n.º 30/2017 - DR n.º 12/2017, Série I de 2017-01-17- Procede à primeira alteração da Portaria n.º 326/2015, de 2 de outubro, que estabelece os requisitos e condições de exercício da atividade de verificador de pós-avaliação de projetos sujeitos a avaliação de impacte ambiental


ECONOMIA


Portaria n.º 18/2017 – DR n.º 8/2017, Série I de 2017-01-11- Define a tarifa de referência aplicável durante o corrente ano à eletricidade vendida na sua totalidade à rede elétrica de serviço público (RESP), oriunda de unidades de pequena produção (UPP) que utilizam fontes de energia renovável


FINANÇAS


Portaria n.º 24/2017 - DR n.º 10/2017, Série I de 2017-01-13-Portaria que aprova as novas instruções de preenchimento da Declaração Modelo 49 para cumprimento da obrigação prevista no artigo 60.º n.os 3 e 4 do Código do IRS - "comunicação para prorrogação do prazo de entrega da declaração modelo 3 de IRS - rendimentos obtidos no estrangeiro"


Portaria n.º 35/2017 - DR n.º 14/2017, Série I de 2017-01-19- Portaria que aprova as novas instruções de preenchimento da declaração modelo 37 para cumprimento da obrigação prevista no artigo 127.º do Código do IRS


Portaria n.º 35/2017 - DR n.º 14/2017, Série I de 2017-01-19-Portaria que aprova as novas instruções de preenchimento da declaração modelo 37 para cumprimento da obrigação prevista no artigo 127.º do Código do IRS


FINANÇAS E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL


Portaria n.º 3/2017 - DR n.º 2/2017, Série I de 2017-01-03-Portaria que procede à atualização do valor de referência do complemento solidário para idosos.


O valor de referência do complemento solidário para idosos é atualizado pela aplicação da percentagem de 0,5 %, fixando-se o seu valor, a partir de 1 de janeiro de 2017, em (euro) 5.084,30.


Portaria n.º 4/2017 - Diário da República n.º 2/2017, Série I de 2017-01-03


Portaria que procede à atualização anual do valor do indexante dos apoios sociais (IAS), a partir de 1 de Janeiro de 2017 para (euro) 421,32.


Portaria n.º 31/2017 – DR n.º 13/2017, Série I de 2017-01-18-Portaria que aprova as instruções de preenchimento da Declaração Mensal de Remunerações (AT), destinada a dar cumprimento à obrigação declarativa a que se refere a subalínea i) da alínea c), e a alínea d), do n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS, anexas à presente portaria


Portaria n.º 62/2017 - DR n.º 29/2017, Série I de 2017-02-09- Portaria que atualiza os montantes do abono de família para crianças e jovens, do abono de família pré-natal, e respetivas majorações, e do subsídio de funeral.


TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL


Portaria n.º 5/2017 - DR n.º 2/2017, Série I de 2017-01-03-Portaria que procede à alteração da Portaria n.º 257/2012, de 27 de agosto, determinando que o valor do rendimento social de inserção corresponde a 43,634 % do valor do indexante dos apoios sociais (IAS).»


Decreto-Lei n.º 11-A/2017 - DR n.º 12/2017, 1º Suplemento, Série I de 2017-01-17-Cria uma medida excecional de apoio ao emprego através da redução da taxa contributiva a cargo da entidade empregadora


Portaria n.º 34/2017 – DR n.º 13/2017, Série I de 2017-01-18


Medida Contrato-Emprego – Apoio na Contratação de desempregados


Consiste na concessão à entidade empregadora, de um apoio financeiro à celebração de contrato de trabalho com desempregado inscrito no Instituto do Emprego e da Formação Profissional.


Procede á revogação da Portaria n.º 149 -A/2014, de 24 de julho – Medida Estimulo – Emprego.


Sem prejuízo do previsto em legislação específica, o apoio financeiro previsto na presente medida não é cumulável com medidas que prevejam a dispensa parcial ou isenção total do pagamento de contribuições para o regime geral da segurança social; ou outros apoios diretos ao emprego aplicáveis ao mesmo posto de trabalho


Requisitos da entidade empregadora


Pode candidatar -se à medida o empresário em nome individual ou a pessoa coletiva de natureza jurídica privada, com ou sem fins lucrativos, que preencha os seguintes requisitos:


A - Estar regularmente constituída e registada;


B - Preencher os requisitos legais exigidos para o exercício da atividade ou apresentar comprovativo de ter iniciado processo aplicável;


C - Ter a situação tributária e contributiva regularizada, perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social; IEFP e Fundo Social Europeu;


D - Dispor de contabilidade organizada de acordo com o previsto na lei;


E - Não ter pagamentos de salários em atraso, com exceção das situações em Processo especial de revitalização previsto no (CIRE) e Processo no Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial.


F - Não ter sido condenada em processo -crime ou contraordenacional por violação de legislação de trabalho, nomeadamente sobre discriminação no trabalho e no acesso ao emprego, nos últimos três anos, salvo se da sanção aplicada no âmbito desse processo resultar prazo superior, caso em que se aplica este último.


Requisitos de concessão do apoio financeiro


São requisitos para a concessão do apoio financeiro os seguintes:


A - A publicitação e registo de oferta de emprego, no portal do IEFP, I. P., www.netemprego.gov.pt, sinalizada com a intenção de candidatura à medida;


B - A celebração de contrato de trabalho, a tempo completo ou a tempo parcial, com desempregado inscrito no IEFP, I. P. - o contrato de trabalho pode ser celebrado antes da apresentação da candidatura, desde que em data posterior ao registo da oferta de emprego, sendo elegíveis para efeitos de apoio:

- Contratos de trabalho celebrados sem termo;

- Contratos de trabalho celebrados a termo certo de duração igual ou superior a 12 meses, no caso de beneficiário do RSI; seja Pessoa com deficiência ou incapacidade, refugiado; ex-recluso e aquele que cumpra ou tenha cumprido penas ou medidas judiciais não privativas da liberdade em condições de se inserir na vida ativa; toxicodependente em processo de recuperação e de desempregados inscritos há pelo menos 2 meses, com idade igual ou superior a 45 anos e desempregados inscritos há 25 ou mais meses.


C - A criação líquida de emprego - sendo considerada quando, no mês de registo da oferta de emprego, a entidade empregadora tiver alcançado por via do apoio financeiro previsto na presente medida um número total de trabalhadores superiores à média dos trabalhadores registados nos 12 meses que precedem o mês de registo da oferta.


D -A manutenção do nível de emprego atingido por via do apoio – obrigação de manter o contrato de trabalho e o nível de emprego, desde o início da vigência do contrato e pelo período de 24 meses, no caso de contrato sem termo; e na duração inicial do contrato, no caso de contrato a termo certo.


E - Proporcionar formação profissional durante o período de duração do apoio - numa das seguintes modalidades:


a) Formação em contexto de trabalho ajustada às competências do posto de trabalho, pelo período mínimo de 12 meses, mediante acompanhamento de um tutor designado pela entidade empregadora;

b) Formação ajustada às competências do posto de trabalho, em entidade formadora certificada, com uma carga horária mínima de 50 horas realizada, preferencialmente, durante o período normal de trabalho.

F - A observância do previsto em termos de retribuição mínima mensal garantida e no contrato coletivo de trabalho.


Elegibilidade


São elegíveis os contratos de trabalho celebrados com desempregado inscrito no IEFP, que reúna uma das seguintes condições:


a) Se encontre inscrito no IEFP, I. P., há seis meses consecutivos;


b) Quando, independentemente do tempo de inscrição, se trate de beneficiário de prestação de desemprego; Beneficiário do rendimento social de inserção; Pessoa com deficiência e incapacidade; Pessoa que integre família monoparental; Pessoa cujo cônjuge ou pessoa com quem viva em união de facto se encontre igualmente em situação de desemprego, inscrito no IEFP, I. P.; Vítima de violência doméstica; Refugiado; Ex -recluso e aquele que cumpra ou tenha cumprido penas ou medidas judiciais não privativas de liberdade em condições de se inserir na vida ativa; Toxicodependente em processo de recuperação.


c) Se encontre inscrito há pelo menos dois meses consecutivos, quando se trate de pessoa:


Com idade igual ou inferior a 29 anos;

Com idade igual ou superior a 45 anos;


Que não tenha registos na segurança social como trabalhador por conta de outrem nem como trabalhador independente nos últimos 12 meses consecutivos que precedem a data do registo da oferta de emprego.


d) Pertença a outro público específico


e) Quando, independentemente do tempo de inscrição, tenha concluído há menos de 12 meses estágio financiado pelo IEFP, I. P., no âmbito de projetos reconhecidos como de interesse estratégico


Montante do apoio financeiro


a) 9 vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS-421.32 euros), no caso de contrato sem termo;

b) 3 vezes o valor do IAS, no caso de contrato a termo certo.


Procedimento de candidatura


A candidatura é efetuada no portal do IEFP, I. P., www.netemprego.gov.pt, através da sinalização de oferta de emprego


A entidade empregadora pode apresentar candidato para a oferta de emprego elegível ou solicitar ao IEFP, I. P., que indique candidatos.


A entidade empregadora que celebre contrato de trabalho em data anterior à decisão de concessão do apoio financeiro, assume os efeitos decorrentes do eventual indeferimento da mesma.


O IEFP, I. P., decide a candidatura no prazo máximo de 30 dias úteis, contados a partir da data de encerramento do período de candidatura, após verificação dos requisitos de concessão do apoio e aplicação da matriz referida no n.º 3 do artigo 5.º e dentro da dotação orçamental existente.


Após a notificação da decisão de concessão do apoio financeiro, a entidade empregadora deve apresentar ao IEFP, I. P.:


a) Termo de aceitação da decisão de aprovação, no prazo de 10 dias úteis;


b) Cópia de pelo menos um dos contratos apoiados, no prazo de 20 dias úteis;


c) Cópia dos restantes contratos apoiados, no prazo de 30 dias úteis.


Incumprimento e restituição do apoio


O incumprimento por parte da entidade empregadora das obrigações relativas ao apoio financeiro concedido implica a imediata cessação do mesmo e a restituição, total ou proporcional, dos montantes já recebidos, sem prejuízo do exercício do direito de queixa por eventuais indícios da prática do crime de fraude na obtenção de subsídio de natureza pública.


NOTA: A presente informação não dispensa a consulta da referida portaria nº 34/2017, de 18 de Janeiro.


Decreto-Lei n.º 14/2017 - DR n.º 19/2017, Série I de 2017-01-26-Altera o regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações e define as estruturas que asseguram o seu funcionamento


Portaria n.º 47/2017 - DR n.º 23/2017, Série I de 2017-02-01-Portaria que regula o Sistema Nacional de Créditos do Ensino e Formação Profissionais e define o modelo do «Passaporte Qualifica»


Portaria n.º 51/2017 – DR n.º 24/2017, Série I de 2017-02-02- Portaria que procede à primeira alteração ao regulamento geral do Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas (FEAC) e à regulamentação específica do Programa Operacional de Apoio às Pessoas Mais Carenciadas em Portugal (POAPMC)



Portaria n.º 54/2017 – DR n.º 25/2017, Série I de 2017-02-03


Portaria que determina as alterações entre a Associação Nacional das Indústrias de Vestuário, Confecção e Moda - ANIVEC/APIV e a Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal - FESETE e entre a mesma associação de empregadores e a Federação de Sindicatos da Indústria, Energia e Transportes – COFESINT


Artigo 1.º


1 - As condições de trabalho constantes das alterações dos contratos coletivos entre a Associação Nacional das Indústrias de Vestuário, Confecção e Moda - ANIVEC/APIV e a Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal - FESETE e entre a mesma associação de empregadores e a Federação de Sindicatos da Indústria, Energia e Transportes - COFESINT, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 28, de 29 de julho de 2016, são estendidas no território do continente:


a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam as atividades abrangidas pelas convenções e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nelas previstas;


b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam as atividades abrangidas pelas convenções e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais nelas previstas, não representados pelas associações sindicais outorgantes.


2 - O disposto na alínea a) do número anterior não se aplica às relações de trabalho em que sejam parte empregadores filiados na ATP - Associação Têxtil e Vestuário de Portugal.


3 - Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.

Artigo 2.º


1 - A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.


2 - A tabela salarial e as prestações de conteúdo pecuniário produzem efeitos a partir do primeiro dia do mês da publicação da presente portaria.


Desempenho Energético e Comportamento Térmico dos Edifícios


Portaria n.º 319/2016 – D.R. n.º 239/2016, Série I de 2016-12-15


Procede à segunda alteração da Portaria n.º 349-B/2013, de 29 de novembro, alterada pela Portaria n.º 379-A/2015, de 22 de outubro, que define a metodologia de determinação da classe de desempenho energético para a tipologia de pré-certificados e certificados SCE, bem como os requisitos de comportamento térmico e de eficiência de sistemas técnicos dos edifícios novos e sujeitos a intervenção. Tendo por base a experiência de aplicação dos requisitos que entraram em vigor a 1 de janeiro de 2016, foram identificadas situações relativamente às quais a aplicação destes requisitos suscita dificuldades práticas, pelo que a presente portaria procede a alguns ajustamentos tendo em vista uma aplicação mais clara.


Nomenclatura Combinada


Regulamento de Execução (UE) 2016/2221 DA COMISSÃO de 5 de dezembro de 2016 - relativo à classificação de determinadas mercadorias (tubos flexíveis) na Nomenclatura Combinada


Regulamento de Execução (UE) 2016/2223 da Comissão, de 5 de dezembro de 2016 - relativo à classificação de determinadas mercadorias (denominado «microscópio digital») na Nomenclatura Combinada


Regulamento de Execução (UE) 2016/2224 da Comissão, de 5 de dezembro de 2016, relativo à classificação de determinadas mercadorias (adaptador altifalante sem fios) na Nomenclatura Combinada


Regulamento de Execução (UE) 2016/2225 da Comissão, de 5 de dezembro de 2016, relativo à classificação de determinadas mercadorias (artigo cilíndrico) na Nomenclatura Combinada.


SAF-T (PT)


Foi publicada a Portaria n.º 302/2016 de 2 de dezembro que altera a estrutura de dados do ficheiro a que se refere a Portaria n.º 321-A/2007, de 26 de março, e cria as taxonomias a utilizar no preenchimento do ficheiro SAF-T (PT)

A Portaria n.º 321 -A/2007, de 26 de março, aprovou um formato de ficheiro normalizado de auditoria tributária para exportação de dados, o designado SAF -T (PT), que tem vindo a revelar -se como um excelente instrumento de obtenção de informação pelos serviços de inspeção e cuja estrutura de dados tem vindo a ser adaptada em função das alterações de natureza contabilística ou fiscal. A evolução verificada na estrutura de dados do ficheiro SAF -T (PT) tem incidido, essencialmente, na melhoria da qualidade da informação relativa à faturação. A experiência de utilização do SAF -T (PT) evidenciou que a atual estrutura é insuficiente para uma completa compreensão e controlo da informação relativa à contabilidade, em virtude da flexibilidade existente na utilização das contas pelas diferentes entidades.

Nessa perspetiva, importa proceder ao ajustamento da estrutura do ficheiro SAF -T (PT) com a criação de taxonomias, ou seja, de tabelas de correspondência que permitam a caracterização das contas de acordo com o normativo contabilístico utilizado pelos diferentes sujeitos passivos, permitindo simplificar o preenchimento dos Anexos A e I da IES.



Lei n.º 40/2016 – D.R. n.º 241/2016, Série I de 2016-12-19


Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto, que altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, o Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias, o Decreto-Lei n.º 185/86, de 14 de julho, o Código do Imposto do Selo, o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Imposto Único de Circulação.

Decorrente das alterações introduzidas com a presente Lei, e no que se refere, nomeadamente, à liquidação do Imposto Único de Circulação, sempre que o montante do imposto liquidado seja inferior a 10€, não é devido pagamento nem há lugar a qualquer cobrança.


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