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LEGISLAÇÃO


IVA/Alteração de Declarações

Portaria n.º 157/2021, Série I de 2021-07-22- Altera a declaração recapitulativa a que se referem a alínea i) do n.º 1 do artigo 29.º do Código do IVA e a alínea c) do n.º 1 do artigo 30.º do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias, bem como as respetivas instruções de preenchimento, prevendo o registo, por contabilistas certificados, do facto determinante de uma situação de justo impedimento de curta duração.

A Portaria altera o Quadro 07 da declaração recapitulativa, destinado à identificação fiscal do contabilista certificado.

Portaria n.º 158/2021, Série I de 2021-07-22 -Altera a declaração do pedido de autorização prévia no procedimento de regularização previsto nos artigos 78.º-B e 78.º-C do Código do IVA, bem como as respetivas instruções de preenchimento, prevendo o registo, por contabilistas certificados, do facto determinante de uma situação de justo impedimento de curta duração.

A Portaria altera o Quadro 07 da declaração recapitulativa para que seja registada, a datae o facto que determinou a situação de justo impedimento de curta duração, por parte do contabilista certificado.

Portaria n.º 159/2021, Série I de 2021-07-22- Altera a declaração periódica de IVA, anexo R e respetivas instruções de preenchimento, prevendo o registo, por contabilistas certificados, do facto determinante de uma situação de justo impedimento de curta duração, e a declaração de valores no âmbito da regra de inversão do sujeito passivo aplicável à aquisição de cortiça, madeira, pinhas e pinhões com casca.

São alterados os Quadros 06 e 06A.


Zonas Livres Tecnológicas (ZLT) Decreto-Lei n.º 67/2021, Série I de 2021-07-30

Estabelece o regime e define o modelo de governação para a promoção da inovação de base tecnológica através da criação de zonas livres tecnológicas (ZLT)

O presente decreto-lei cria o quadro legal de base para a constituição das ZLT em Portugal, conforme estabelecido na Resolução do Conselho de Ministros n.º 29/2020, de 21 de abril.

As ZLT são ambientes físicos para testes, geograficamente localizados, em ambiente real ou quase-real, destinadas à realização, pelos seus promotores, de testes de tecnologias, produtos, serviços e processos inovadores de base tecnológica, de forma segura, com o apoio e companhamento das respetivas entidades competentes. O decreto-lei não cria, desde já, as ZLT, mas determina as condições para a sua criação com o objetivo de instalar, em Portugal, várias ZLT, cada uma delas especialmente vocacionada para determinadas tecnologias ou setores e que contribuam, assim, para a dinamização das regiões de Portugal alavancando as suas características específicas.


Regulamentação do regime extraordinário e transitório à manutenção de postos de trabalho

Entrou em vigor no dia 24/07/2021 a Portaria n.º 295/2021 que regulamenta o regime extraordinário e transitório à manutenção de postos de trabalho, previsto no artigo 403º da Lei n.º 75-B/2021.

De facto, a Lei n.º 75-B/2020 que aprovou o Orçamento do Estado para 2021 prevê no seu artigo 403.º um regime extraordinário e transitório de incentivo à manutenção de postos de trabalho, determinando que, durante o ano de 2021, o acesso aos apoios públicos e incentivos fiscais por parte das grandes empresas com resultado líquido positivo durante o período de 2020, fica condicionado à observância de determinados requisitos, incluindo a manutenção do nível de emprego, o que a presente Portaria veio regulamentar.


Alteração as medidas aplicáveis em situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID-19 (Entram em vigor no dia 1 de agosto de 2021)

Altera as medidas aplicáveis em situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID-19 (Entram em vigor no dia 1 de agosto de 2021).

Atendendo aos dados relativos à pandemia em Portugal e depois de ouvir os especialistas em saúde pública na habitual reunião do Infarmed, o Governo decidiu estabelecer um plano de levantamento gradual das medidas restritivas.

A evolução da vacinação contra a Covid-19 no país – atualmente, cerca de 52% da população portuguesa já tem a vacinação completa – permite que se avance para um alívio das restrições através de um plano gradual e estendido no tempo.

Tendo em conta que o processo de vacinação se encontra a evoluir de forma proporcional e equilibrada em todas as regiões e que a variante Delta já se encontra disseminada pela generalidade do país, o plano vai aplicar-se de igual modo em todo o território continental. Desta forma, a partir de 1 de agosto de 2021:

Eliminam-se as limitações à circulação na via pública a partir das 23h;

O teletrabalho deixa de ser obrigatório e passa a ser recomendado em todo o território nacional, sempre que as funções em causa o permitam;

Reabrem-se a generalidade das instalações, estabelecimentos e equipamentos que estavam encerrados, com exceção das discotecas, salões de dança ou de festa ou outros locais ou instalações semelhantes, e dos desfiles e festas populares ou manifestações folclóricas ou outras de qualquer natureza;

Os estabelecimentos de restauração e similares ou os equipamentos culturais e desportivos passam a funcionar de acordo com o horário do respetivo licenciamento, com o limite das 02h, ficando excluído o acesso ao público para novas admissões a partir da 01h, e de acordo com as regras da DGS;

Os bares e outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculo e os estabelecimentos de bebidas podem funcionar, com sujeição às regras estabelecidas para o setor da restauração e similares, desde que observem as regras e orientações em vigor e as especificamente elaboradas pela Direção-Geral da Saúde;

No que respeita ao número de pessoas por mesa nos restaurantes, passa a aplicar-se em todo o território nacional continental a regra do máximo de 6 pessoas por mesa no interior ou 10 pessoas nas esplanadas;

Os estabelecimentos de comércio a retalho passam a funcionar de acordo com o horário do respetivo licenciamento;

Passa a ser permitido público nos espetáculos desportivos, segundo as regras a definir pela DGS; Espetáculos culturais com 66% de lotação;

Passam a ser aplicáveis em todo o território nacional continental as regras relativamente à testagem ou apresentação de certificado Digital Covid para efeitos de serviço de refeições no interior dos estabelecimentos de restauração, aos sábados, domingos e feriados, bem como às sextas-feiras a partir das 19:00h;

Para o acesso a estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, casinos, bingos ou similares e a termas, spas ou estabelecimentos afins aplicam-se as regras previstas para o acesso aos estabelecimentos turísticos ou de alojamento local (apresentação, pelos clientes de Certificado Digital COVID ou de um teste com resultado negativo);

No que respeita à atividade física, passa a ser permitida em todo o território nacional continental a prática de atividade física ao ar livre e em ginásios e academias, sendo que para a realização de aulas de grupo passa a ser necessária a apresentação de Certificado Digital COVID ou de um teste com resultado negativo.

Mantêm-se as regras atuais referentes a medidas sanitárias e de saúde pública (designadamente as relativas ao confinamento obrigatório, ao uso de máscaras ou viseiras, ao controlo da temperatura corporal e à realização de testes), bem como as medidas aplicáveis em matéria de tráfego aéreo, aeroportos e fronteiras terrestres, marítimas e fluviais.

As restantes duas fases do Plano de levantamento de medidas, que podem ser conhecidas em detalhe aqui, entrarão em vigor quando 70% da população ou 85% da população, respetivamente, estiver totalmente vacinada.


ERSE- Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos/Medidas Excecionais para os serviços de fornecimento de energia

A ERSE - Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, face à continuação da pandemia de COVID-19 e às medidas decretadas pelo Governo, prolonga, até 31 de dezembro de 2021, um conjunto de medidas excecionais aplicáveis aos serviços de fornecimento de energia.

O regulamento aprovado prolonga medidas consagradas no Regulamento n.º 180/2021, através do qual a ERSE estabeleceu medidas excecionais no âmbito do Sistema Elétrico Nacional e do Sistema Nacional de Gás Natural, nomeadamente de enquadramento e complementaridade da proibição de interrupções vigente no primeiro semestre de 2021 e, agora, estendida pelo Decreto-Lei n.º 56-B/2021, de 7 de julho, até ao final do ano de 2021.


As medidas têm por objetivo atenuar os impactes resultantes do prolongamento da pandemia de Covid-19, tanto na atividade corrente da generalidade dos agentes económicos, incluindo os operadores no setor da energia, como na normalidade das relações entre os clientes e aqueles operadores.

Mantém-se a obrigação dos comercializadores proporcionarem o pagamento fracionado aos clientes afetados pela pandemia, que se encontrem em situação de desemprego, com quebra de rendimentos do agregado familiar igual ou superior a 20 % ou infetados pela doença COVID-19.

É igualmente estabelecida a possibilidade de fracionamento do pagamento das faturas de eletricidade e/ou de gás para os restantes clientes, através da disponibilização de planos de pagamento na sequência de valores não liquidados, a implementar por solicitação do cliente ao seu comercializador.

No sentido de repartir o esforço económico-financeiro em toda a cadeia de valor do setor da energia, o regulamento volta a prever que os montantes devidos aos operadores de rede pelos comercializadores sejam, também eles, fracionados. No caso dos comercializadores cuja quota de mercado, a 31 de dezembro de 2020, não exceda 5% do volume de energia comercializado, e que tenham um aumento da dívida dos seus clientes em valor igual ou superior a 30%, podem continuar a requerer ao operador de rede uma moratória adicional do pagamento dos respetivos encargos de rede.


Para toda a informação aceda ao Regulamento da ERSE.




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