top of page

LEGISLAÇÃO


Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos


Portaria n.º 247/2020 – D.R. n.º 203/2020, Série I de 2020-10-19 Altera o Regulamento Específico do Domínio da Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos anexo à Portaria n.º 57-B/2015, de 27 de fevereiro Esta Portaria procede a alterações ao regulamento que estabelece as condições de acesso e as regras gerais de financiamento para as operações apresentadas ao abrigo das Prioridades de Investimento e Áreas de Intervenção no domínio da sustentabilidade e eficiência no uso de recursos, Decorrente das alterações introduzidas por esta portaria, designadamente, no âmbito dos apoios a conceder com o objetivo específico da diversificação das fontes de abastecimento energético de origem renovável, passam a ser beneficiarias, nomeadamente, as empresas de qualquer dimensão e setor de atividade, assim como as Comunidades de Energia Renovável (CER)


Fornecimentos de Eletricidade em Baixa Tensão Normal (BTN) / Taxa Intermédia de IVA


Portaria n.º 247-A/2020 – D.R. n.º 203/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-10-19 Regula a aplicação da verba 2.8 da lista II anexa ao Código do IVA em cumprimento do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 74/2020, de 24 de setembro Esta Portaria estabelece os procedimentos, o modelo e demais condições necessários à correta aplicação da taxa intermédia de IVA a fornecimentos de eletricidade, na parte que não exceda um determinado nível de consumo (6,90 KVA), em relação a potências contratadas em baixa tensão normal (BTN). O disposto na presente portaria produz efeitos no dia 1 de dezembro de 2020, e é aplicável ao consumo de eletricidade realizado a partir dessa data (no caso das famílias numerosas, produz efeitos e aplica-se aos consumos, a partir de 1 de março de 2021).


Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros (ACP-EU)


Resolução da Assembleia da República n.º 81/2020 – D.R. n.º 206/2020, Série I de 2020-10-22 Aprova a Decisão n.º 3/2019 do Comité de Embaixadores ACP-UE, de 17 de dezembro de 2019, que adota medidas transitórias nos termos do artigo 95.º, n.º 4, do Acordo de Parceria ACPUE A aplicação das disposições do Acordo de Parceria ACP -UE é prorrogada até 31 de dezembro de 2020, ou até à entrada em vigor do novo Acordo, ou até à aplicação a título provisório do novo Acordo entre a União e os Estados ACP, consoante a que ocorrer primeiro. A presente decisão entra em vigor em 1 de março de 2020.


Taxa de Resíduos


Decreto-Lei n.º 92/2020 – D.R. n.º 207/2020, Série I de 2020-10-23 Altera o regime geral da gestão de resíduos De entre as alterações, salientamos, que a partir de 1 de janeiro de 2021, a taxa de gestão de resíduos assume o valor de 22 €/t de resíduos. Este diploma entra em vigor a 1 de janeiro de 2021.


Programa «Jovem + Digital»


Portaria n.º 250-A/2020 – D.R. n.º 207/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-10-23 Cria o Programa «Jovem + Digital», programa de formação para a aquisição de competências na área digital

A presente portaria procede à criação do programa «Jovem + Digital», um programa de formação de jovens com habilitação de nível secundário ou superior direcionado para a aquisição de competências na área digital. A formação no âmbito do Programa é desenvolvida, nomeadamente, pelas seguintes entidades formadoras, desde que celebrado o devido acordo de cooperação com o IEFP, I. P.: a) As entidades certificadas pela DGERT, nomeadamente os parceiros sociais com assento na comissão permanente de concertação social ou organizações setoriais ou regionais suas associadas; b) As entidades que, pela sua natureza jurídica e âmbito de atuação, não careçam de requerer a certificação como entidade formadora, caso contemplem nos diplomas de criação ou autorização de funcionamento, o desenvolvimento de atividades formativa. As situações referidas nas alíneas anteriores assumem caráter excecional, e concretizam-se nos termos a definir em sede de regulamento específico do Programa. A presente portaria produz efeitos à data de 5 de junho de 2020


Fundo Social Europeu


Portaria n.º 255/2020 - Diário da República n.º 209/2020, Série I de 2020-10-27 Oitava alteração ao Regulamento que Estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu, aprovado em anexo à Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março, na sua atual redação De acordo com a portaria, nas operações de caráter formativo cujos destinatários sejam trabalhadores de empresas abrangidas pelas regras de auxílios de estado e sempre que os beneficiários intervenham na qualidade de entidades empregadoras ou de outros operadores, passam a ser elegíveis e reembolsados os encargos com remunerações dos ativos empregados em formação durante o período normal de trabalho, calculados de acordo com o estabelecido. Esta alteração produz efeitos relativamente, a candidaturas apresentadas no âmbito de Avisos para Apresentação de Candidaturas, publicados após o dia 28 de outubro de 2020.


Subsídio de desemprego e suspensão temporária do dever de exclusividade


Decreto-Lei n.º 95/2020 - Diário da República n.º 215/2020, Série I de 2020-11-04 Procede à adequação da fórmula de cálculo do subsídio de desemprego nas situações de redução do prazo de garantia e determina a suspensão temporária do dever de exclusividade Este diploma determina, nomeadamente, que nas situações de criação do próprio emprego com recurso ao montante global das prestações de desemprego, é suspenso o impedimento de acumulação do exercício da atividade com outra atividade normalmente remunerada. Esta suspensão não pode ultrapassar 12 meses e é aplicável às situações ocorridas entre 1 de abril e 31 de dezembro de 2020, podendo este período ser prorrogado por despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social.


Regulamento Específico do Domínio da Competitividade e Internacionalização


Portaria n.º 260/2020 – D.R. n.º 216/2020, Série I de 2020-11-05 Procede à nona alteração ao Regulamento Específico do Domínio da Competitividade e Internacionalização, anexo à Portaria n.º 57-A/2015, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, que o adotou e da qual faz parte integrante Procede ao ajustamento das condições e regras aplicáveis aos vários sistemas previstos no Regulamento Específico do Domínio da Competitividade e Internacionalização, designadamente ao Sistema de Incentivos, ao Sistema de Apoio à Investigação Científica e Tecnológica e ainda ao Sistema de Apoio às Ações Coletivas, em conformidade com o novo período de vigência atribuído aos enquadramentos comunitários que regem os auxílios estatais. Procede, ainda, no que respeita ao vale empreendedorismo, à alteração do critério de elegibilidade dos beneficiários previsto para empresas criadas há menos de dois anos para há menos de três anos, para adequar aos critérios internacionais.





PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS


Define medidas especiais aplicáveis aos concelhos de Felgueiras, Lousada e Paços de Ferreira no âmbito da situação de calamidade



PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS


Aprova o Programa «Saber-Fazer»


A presente resolução aprova o Programa «Saber-Fazer», que contém a estratégia nacional para as artes e ofícios tradicionais para os anos de 2021-2024 e estabelece as medidas para a salvaguarda, o reconhecimento e o desenvolvimento sustentável da produção artesanal, assentes em três eixos principais: transversalidade, territorialidade e tecnologia. Com estas medidas visa-se, para além de reforçar a preservação de matérias-primas e práticas ancestrais e a memória cultural e artesanal do País, estimular a combinação de novas informações e conhecimentos antigos.





PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS


Determina a limitação de circulação entre diferentes concelhos do território continental no período entre as 00h00 de 30 de outubro e as 06h00 de dia 3 de novembro de 2020



ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA


Imposição transitória da obrigatoriedade do uso de máscara em espaços públicos



PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS


Declara a situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID-19




PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS


Altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19

Na sequência do disposto no Decreto-lei nº 94-A/2020, de 3 de novembro, bem como do nº10 do artº28º e do ponto 15 do preambulo da Resolução do Conselho de Ministros nº92-A/2020, oportunamente divulgada, é estabelecido para as empresas sediadas nos 121 concelhos constantes da aludida resolução, o seguinte regime: A - A adoção do teletrabalho é obrigatória nas empresas com estabelecimento nas áreas territoriais identificadas na resolução do Conselho de Ministros, independentemente do número de trabalhadores, bem como aos trabalhadores que aí residam ou trabalhem. B - Obrigatoriedade de adoção do regime de teletrabalho: b.1- Independentemente do vínculo laboral; b.2- Sempre que as funções em causa o permitam; b.3-O trabalhador disponha de condições para as exercer; b.4 - Não é necessária a celebração de acordo escrito entre a empresa e o trabalhador. C- Excecionalmente, quando entenda não estarem reunidas as condições para que seja adoptado o regime, o empregador deve: c.1 - Comunicar, fundamentadamente e por escrito, ao trabalhador a sua decisão; c.2- Demonstrar que as funções em causa não são compatíveis com o regime do teletrabalho ou demonstrar a falta de condições técnicas adequadas para a sua implementação.


PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA


Declara o estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA


Autorização da declaração do estado de emergência


Notícia Relevante
Notícias Recentes
Arquivo
bottom of page