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Sistema de incentivo às empresas
 

 

Objetivos

 

Tem como objetivo aumentar o investimento empresarial em I&I, alinhado com os domínios prioritários da estratégia de investigação e inovação entre as empresas e as restantes entidades do sistema de I&I e promovendo o aumento das atividades económicas intensivas em conhecimento e a criação de valor baseada na inovação, através dos seguintes objetivos específicos:

- Aumentar a intensidade de I&I nas empresas e da sua valorização económica;

- Aumentar os projetos e atividades em cooperação das empresas com as restantes entidades do sistema I&I;

- Desenvolver novos produtos e serviços, em especial em atividades de maior intensidade tecnológica e de conhecimento;

- Reforçar as ações de valorização económica dos projetos de I&D com sucesso;

- Aumentar a participação nacional nos programas e iniciativas internacionais de I&I.

 

Tipologias de Projetos

 

I&D empresas – projetos de I&D promovidos por empresas, compreendendo atividades de investigação industrial e desenvolvimento experimental, conducentes à criação de novos produtos, processos ou sistemas ou à introdução de melhorias significativas em produtos, processos ou sistemas existentes;

 

Projetos demonstradores – projetos demostradores de tecnologias avançadas e de linhas-piloto, que, partindo de atividades de I&D concluídas com sucesso, visam evidenciar, perante um público especializado e em situação real, as vantagens económicas e técnicas das novas soluções tecnológicas que não se encontram suficientemente validadas do ponto de vista tecnológico para utilização comercia;

 

Projetos mobilizadores – projetos dinamizadores de capacidades e competências científicas e tecnológicas, com elevado conteúdo tecnológico e de inovação e com impactes significativos a nível multissetorial, regional, cluster, e outras formas de parceria e cooperação, visando uma efetiva transferência do conhecimento e valorização dos resultados de I&D junto das empresas, realizados em colaboração efetiva entre empresas e entidades não empresariais do sistema de I&I;

 

Núcleos de I&D – projetos visando a criação ou reforço de competências e capacidades internas das empresas em I&D;

 

Proteção da propriedade intelectual e industrial – nomeadamente projetos que, na sequência de projetos de I&D apoiados, visem promover o registo de direitos de propriedade industrial sob a forma de registo de patentes, modelos de utilidade, desenhos ou modelos, pelas vias nacional, europeia e internacional;

 

Internacionalização I&D – projetos de suporte à internacionalização da I&D empresarial, por via do apoio à preparação e submissão de candidaturas a programas de I&I financiados pela União Europeia ou em projetos de I&D industrial à escala europeia e a dinamização da participação em redes internacionais de I&I por parte de empresas;

 

Vale I&D – projeto de aquisição de serviços de consultadoria em atividades de investigação e desenvolvimento, bem como serviços de transferência de tecnologia.

 

Âmbito Setorial /Beneficiários

 

A atividade económica do projeto deve reportar-se às atividades económicas desenvolvidas pelas empresas presentes nos consórcios ou que estas venham a prosseguir na sequência da realização do projeto, e que venham a beneficiar da exploração económica dos resultados do mesmo

 

São beneficiários as empresas de qualquer natureza e sob qualquer forma jurídica.

No caso de projetos em co promoção são ainda beneficiários as entidades não empresariais do sistema de I&I.

 

Critérios de elegibilidade dos beneficiários e dos promotores

 

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 13.º do Decreto- Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, e de outros especificamente referidos para cada tipologia de investimento do sistema de incentivos, são ainda exigíveis, no âmbito da presente parte, os seguintes critérios:

a) Dispor de contabilidade organizada nos termos da legislação aplicável;

b) Não ser uma empresa em dificuldade, de acordo com a definição prevista no artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho;

c) Declarar que não se trata de uma empresa sujeita a uma injunção de recuperação, ainda pendente, na sequência de uma decisão anterior da Comissão que declara um auxílio ilegal e incompatível com o mercado interno, conforme previsto na alínea a) do n.º 4 do artigo 1º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho;

d) Declarar que não tem salários em atraso.

e) Apresentar uma situação económico-financeira equilibrada (GAF > 15% p/ PME e > 20% p/ não PME);

f) Designar um responsável técnico do projeto que, no caso de projetos em co promoção, é um representante da entidade líder do projeto

g) Relativamente aos projetos em co promoção, envolver pelo menos uma empresa que se proponha integrar os resultados do projeto na sua atividade económica e ou estrutura produtiva

 

Despesas Não Elegíveis

 

a) Custos normais de funcionamento do beneficiário e investimentos de manutenção e substituição, bem como os custos relacionados com atividades de tipo periódico ou contínuo como, publicidade corrente, despesas de consultoria fiscal de rotina e serviços jurídicos e administrativos;

b) Custos referentes a investimentos diretos no estrangeiro;

c) Transações entre beneficiários nos projetos;

d) Custos referentes a atividades relacionadas com a exportação, nomeadamente os diretamente associados às quantidades exportadas, à criação ou funcionamento de redes de distribuição no exterior ou a outros custos correntes ligados à atividade de exportação;

e) Trabalhos da empresa para ela própria;

f) Pagamentos em numerário, efetuados pelos beneficiários aos seus fornecedores, exceto nas situações em que se revele ser este o meio de pagamento mais frequente, em função da natureza das despesas, e desde que num quantitativo unitário inferior a 250 euros;

g) Despesas pagas no âmbito de contratos efetuados através de intermediários ou consultores, em que o montante a pagar é expresso em percentagem do montante cofinanciado ou das despesas elegíveis do projeto;

h) Compra de imóveis, incluindo terrenos;

i) Construção, adaptação ou remodelação de edifícios, à exceção das despesas previstas para os Núcleos de I&D e Projetos Demonstradores;

j) Trespasse e direitos de utilização de espaços;

k) Aquisição de bens em estado de uso;

l) Imposto sobre o valor acrescentado recuperável ainda que não tenha sido ou não venha a ser efetivamente recuperado pelo beneficiário;

m) Aquisição de veículos automóveis, aeronaves e outro material de transporte ou aeronáutico.

n) Juros durante o período de realização do investimento;

o) Fundo de maneio 

Critérios de Elegibilidade do Projeto

 

1. Os critérios de elegibilidade dos projetos são os seguintes

a) Ter data de candidatura anterior à data de início dos trabalhos, não podendo incluir despesas anteriores à data da candidatura, à exceção dos adiantamentos para sinalização, relacionados com o projeto, até ao valor de 50% do custo de cada aquisição e das despesas relativas aos estudos de viabilidade, desde que realizados há menos de um ano;

b) Inserir-se nos domínios prioritários da estratégia de investigação e inovação para uma especialização inteligente;

c) Demonstrar que se encontram asseguradas as fontes de financiamento do projeto;

d) Demonstrar a viabilidade e sustentabilidade económica e financeira da empresa;

e) Apresentar uma caracterização técnica e um orçamento suficientemente detalhados e fundamentados, com uma estrutura de custos adequada aos objetivos visados e assegurar o adequado controlo orçamental do mesmo através de um sistema que permita aferir adequadamente a imputabilidade das despesas e custos do projeto;

f) Iniciar a execução do projeto no prazo máximo de seis meses, após a comunicação da decisão de financiamento;

g) Demonstrar o efeito de incentivo, conforme no artigo seguinte.

2. Os projetos I&D empresas, projetos demonstradores e programas mobilizadores, além dos critérios estabelecidos no número anterior, devem ainda:

a) Identificar e justificar as incertezas de natureza técnica e científica que sustentam o caráter de I&D do projeto, demonstrando que as soluções encontradas não poderiam ser desenvolvidas por alguém que tenha os conhecimentos e competências básicos nos domínios técnicos da área em questão;

b) Incorporar desenvolvimentos técnicos ou tecnológicos significativos ou, no caso de projetos demonstradores, ter caráter inovador alicerçado em atividades de I&D concluídas com sucesso;

c) Envolver recursos humanos qualificados cujos curricula garantam a sua adequada execução;

d) Ser sustentados por uma análise da estratégia de investigação e inovação (I&I) da(s) empresa(s), que identifique e caracterize, no presente, e para um horizonte temporal de três anos, as áreas de investigação prioritárias, recursos críticos afetos à atividade de I&D e o seu alinhamento global com a estratégia de desenvolvimento de negócio;

e) Ter uma duração máxima de execução de vinte e quatro meses no caso de projetos individuais e 36 em projetos em co promoção e programas mobilizadores, e dezoito em projetos demonstradores, exceto em casos devidamente justificados;

f) Prever, no caso de projetos demonstradores, a demonstração em situação real da utilização ou aplicação do produto, processo ou sistema alvo do projeto e um plano de divulgação ampla junto de empresas potencialmente interessadas na aplicação das soluções tecnológicas que constituam seus resultados, bem como de outros potenciais interessados na tecnologia a demonstrar;

g) Quando o respetivo aviso para apresentação de candidaturas preveja uma fase de pré-qualificação, terem sido selecionados nesta fase.

3- Os projetos núcleos I&D devem, além do estabelecido no n.º 1, cumprir aos seguintes critérios:

a) Envolver recursos humanos qualificados cujos curricula garantam a sua adequada execução, incluindo a obrigatoriedade de contratação de, pelo menos, um doutorado ou um quadro técnico com nível de qualificação igual ou superior a licenciatura e experiência em atividades de I&D;

b) Estar integrado na estratégia de inovação da(s) empresa(s) e sustentado num plano de atividades de I&D para execução num horizonte igual à duração do projeto;

c) Possuir até à data de conclusão do projeto um sistema de gestão da investigação, desenvolvimento e inovação certificado segundo a NP 4457:2007, sendo que em regime de co promoção esta condição se reporta a todos os intervenientes empresariais;

d) A participação de Não PME nos projetos em consórcio, só é possível se estas cooperarem efetivamente com as PME no âmbito dos núcleos em regime colaborativo e se as PME em causa suportarem, pelo menos, 30 % dos custos totais elegíveis;

e) Ter uma duração máxima de execução de vinte e quatro meses no caso de projetos individuais e 36 meses no caso de projetos em co promoção, exceto em casos devidamente justificados;

f) Sempre que exista incentivo à contratação, os respetivos postos de trabalho devem manter-se na empresa durante três anos após a conclusão do projeto, e em caso de substituição a nova contratação deve manter o nível de qualificação igual ou equivalente;

g) Demonstrar, quando integrem ações de formação profissional, que o projeto formativo se revela coerente e consonante com os objetivos do projeto e cumpre os normativos estabelecidos no âmbito dos incentivos à formação profissional e não inclui ações de formação obrigatórias para cumprir as normas nacionais em matéria de formação.

4- Os projetos desenvolvidos em co promoção devem, para além do estabelecido nos números anteriores, cumprir os seguintes critérios:

a) Identificar como entidade líder do projeto a empresa que assegura a incorporação na sua atividade da parcela mais significativa do investimento ou a que for designada por todos, desde que seja responsável por uma parcela relevante do investimento do projeto, à qual compete assegurar a coordenação geral do projeto e a interlocução com os vários beneficiários e entre estes e a autoridade de gestão em tudo o que respeite à gestão técnica, administrativa e financeira do projeto;

b) Apresentar um contrato de consórcio celebrado nos termos legais explicitando o âmbito da cooperação entre as entidades envolvidas, a identificação do líder do projeto, a responsabilidade conjunta entre as partes, devendo ainda prever, os termos e condições de uma iniciativa em co promoção, em especial no que respeita às contribuições para os seus custos, à partilha de riscos e resultados, à divulgação de resultados, ao acesso e à afetação de direitos de propriedade industrial;

c) Demonstrar, para cada consorciado, o seu contributo relevante e substancial para o desenvolvimento das atividades de I&D bem como o interesse efetivo na apropriação ou valorização dos resultados gerados pela respetiva participação;

d) Ser “consórcios completos”, designadamente aqueles que incluam a participação de entidades empresariais nas fases críticas da cadeia de valor dos produtos ou processos alvo do projeto e que constituam condição necessária à valorização eficaz dos resultados dos projetos de I&D.

5- Os projetos de proteção da propriedade industrial devem, para além do estabelecido no n.º 1, cumprir ainda os seguintes critérios:

a) Ser o complemento de projetos de I&D financiados ao abrigo do presente regulamento ou de projetos de I&D financiados no âmbito do QREN, caso nestes últimos se demonstre não existir despesas prévias com registo de patentes passíveis de configurarem o início dos trabalhos;

b) Ter uma duração máxima de trinta e seis meses.

6- Os projetos internacionalização I&D devem, para além do estabelecido no n.º 1, cumprir os seguintes critérios:

a) Apresentar um plano de participação em programas e redes internacionais de I&I para um período de dois anos;

b) Caso exista histórico de participação em programas europeus de apoio à I&I, devem os beneficiários demonstrar o efeito de adicionalidade gerado pelo projeto;

c) Ter uma duração máxima de vinte e quatro meses, exceto em casos devidamente justificados.

7- Os projetos vale I&D devem cumprir os seguintes critérios:

a) Inserir-se nos domínios prioritários da estratégia de investigação e inovação para uma especialização inteligente;

b) Ter data de candidatura anterior à data de início da contratação com o prestador do serviço;

c) Demonstrar que se encontram asseguradas as fontes de financiamento;

d) Ter uma duração máxima de execução de doze meses;

e) Não corresponder a projeto em curso na entidade acreditada;

f) Identificar de forma clara, objetiva e prática, o problema a solucionar e demonstrar que os serviços a adquirir no domínio de intervenção selecionado vão contribuir para a sua resolução efetiva;

g) Demonstrar a natureza incremental e não recorrente da atividade contratada;

h) Corresponder a uma aquisição dos serviços a uma entidade registada enquanto entidades acreditadas, nos termos definidos no artigo 17.º, e evidenciar que no âmbito da aquisição do serviço foi efetuada a consulta a pelo menos duas das entidades acreditadas no domínio de intervenção selecionado, quando as houver.

8- Para além dos critérios referidos nos números anteriores, quando o projeto se inserir numa nova atividade económica o beneficiário tem de demonstrar que o projeto visa expandir o âmbito de atividade económica da empresa.

9- Os projetos desenvolvidos em co promoção podem integrar parceiros, nacionais ou estrangeiros, que não se constituam como beneficiários não podendo estes beneficiar de qualquer incentivo.

 

Natureza dos Incentivos

 

Para Beneficiários que sejam empresas (projetos demonstradores e programas mobilizadores):

i) Para projetos com um incentivo inferior ou igual a € 1.000.000 por beneficiário: incentivo não reembolsável;

ii) Para projetos com um incentivo superior a € 1.000.000 por beneficiário: incentivo não reembolsável até ao montante de € 1.000.000, assumindo o montante do incentivo que exceder este limite a modalidade de incentivo não reembolsável numa parcela de 75 % e de incentivo reembolsável para a restante parcela de 25 %, sendo que esta última parcela será incorporada no incentivo não reembolsável sempre que o seu valor for inferior a € 50.000;

No caso de entidades não empresariais do sistema de I&I, incentivo não reembolsável

O incentivo reembolsável deverá obedecer às seguintes condições:

 Sem pagamento de juros ou outros encargos;

 O prazo de financiamento considerado é de 7 anos, com o período de carência de capital de 3 anos;

 As amortizações são efetuadas em prestações semestrais, iguais e sucessivas.

 

Critérios seleção das candidaturas

 

Na sequência de verificação dos critérios de elegibilidade referidos no número anterior, a seleção das candidaturas é efetuada até ao limite orçamental definido no aviso para apresentação de candidaturas, sem prejuízo do referido limite poder ser reforçado por decisão da respetiva autoridade de gestão, sendo em situação de empate ordenadas com base nos seguintes critérios:

 

a) Criação líquida de postos de trabalho;

b) Data da entrada de candidatura;

c) Outros critérios adicionais que venham a ser estabelecidos nos avisos para apresentação de candidaturas.

 

Despesas Elegíveis

 

1. No caso de projetos I&D empresas, projetos demonstradores e programas mobilizadores, consideram-se elegíveis as seguintes despesas:

a) Custos diretos:

i) Despesas com pessoal técnico do beneficiário dedicado a atividades de I&D, incluindo bolseiros contratados pelo beneficiário com bolsa integralmente suportada por este;

ii) Aquisição de patentes a fontes externas ou por estas licenciadas, a preços de mercado, e que se traduzam na sua efetiva endogeneização por parte do beneficiário;

iii) Matérias-primas, materiais consumíveis e componentes necessárias para a construção de instalações piloto ou experimentais e ou de demonstração e para a construção de protótipos;

iv) Aquisição de serviços a terceiros, incluindo assistência técnica, científica e consultoria, bem como os custos decorrentes da utilização de plataformas eletrónicas de inovação aberta e “crowdsourcing”;

v) Aquisição de instrumentos e equipamento científico e técnico, na medida em que for utilizado no projeto e durante a sua execução;

vi) Aquisição de software específico para o projeto, na medida em que for utilizado no projeto, e durante a execução do mesmo;

vii) Despesas com a promoção e divulgação dos resultados de projetos de inovação de produto ou de processo com aplicação comercial junto do setor utilizador final ou de empresas alvo, incluindo a inscrição e aluguer de espaços no estrangeiro, excluindo despesas correntes e ou com fins de natureza comercial;

viii) Viagens e estadas no estrangeiro diretamente imputáveis ao projeto e comprovadamente necessárias à sua realização, excluindo deslocações para contactos e outros fins de natureza comercial;

ix) Despesas com o processo de certificação do sistema de gestão da investigação, desenvolvimento e inovação certificado segundo a NP 4457:2007, designadamente honorários de consultoria, formação e instrução do processo junto da entidade certificadora;

x) Despesas com a intervenção de auditor técnico-científico;

xi) Custos com a intervenção de Técnicos Oficiais de Contas ou Revisores Oficiais de Contas, na validação da despesa dos pedidos de pagamento até ao limite de 5.000 euros por projeto;

xii) Contribuições em espécie, em condições a definir;

b) Custos indiretos.

2- No caso de núcleos de I&D são elegíveis as seguintes despesas:

a) Custos diretos:

i) Despesas com pessoal técnico dedicado à dinamização do Núcleo de I&D, incluindo bolseiros contratados pelo beneficiário com bolsa integralmente suportada por este, sendo que no caso de projetos individuais somente é elegível nesta rubrica a contratação de um máximo de três novos quadros técnicos que devem ficar dedicados em exclusividade ao projeto, com nível de qualificação igual ou superior a VI (licenciatura), por um período até vinte e quatro meses;

ii) Formação de recursos humanos com as seguintes despesas elegíveis, de acordo com a natureza e limites previstos em diploma próprio:

(1) Custos diretos com formadores internos e externos;

(2) Outros custos, calculados tendo por base uma taxa fixa até ao máximo de 40% sobre o valor dos custos diretos com formadores, a determinar de acordo com metodologia definir em orientação técnica;

iii) Aquisição de serviços a terceiros, incluindo assistência técnica, científica e consultoria necessária à estruturação do núcleo;

iv) Aquisição de instrumentos e equipamento científico e técnico, na medida em que forem utilizados no projeto, e durante a execução do mesmo;

v) Aquisição de software específico para o projeto, na medida em que for utilizado no projeto, e durante a execução do mesmo;

vi) Adaptação de edifícios e instalações na medida em que forem utilizados no projeto, e durante a execução do mesmo;

vii) Despesas com o processo de certificação do sistema de gestão da investigação, desenvolvimento e inovação certificado segundo a NP 4457:2007, designadamente honorários de consultoria, formação e instrução do processo junto da entidade certificadora;

viii) Despesas com a intervenção de Técnicos Oficiais de Contas ou Revisores Oficiais de Contas;

ix) Despesas com a intervenção de auditor técnico científico;

x) Contribuições em espécie, em condições a definir.

c) Custos indiretos.

3- Para os projetos demonstradores, além das despesas previstas no n.º 1, são ainda elegíveis despesas diretas com:

a) Adaptação de edifícios e instalações na medida em que forem utilizados no projeto, e durante a execução do mesmo;

b) Transporte, seguros, montagens e desmontagens de equipamentos e instalações específicas do projeto;

c) Despesas inerentes à aplicação real no setor utilizador, até ao limite máximo de 15% das despesas elegíveis do projeto;

d) Modelos computacionais dos protótipos com funções de simulação, quando adequados à demonstração dos resultados.

4- Sempre que os instrumentos, equipamento científico e técnico ou o software adquiridos para o projeto previstos nos números anteriores, possam ter utilização produtiva ou comercial após a conclusão do projeto, considera-se como despesa elegível o valor das amortizações correspondentes ao período da sua utilização no projeto.

5- As aquisições previstas nas subalíneas ii) e iv), da alínea a) do n.º 1 têm de ser efetuadas a condições de mercado e a terceiros não relacionados com o adquirente.

6- Os custos elegíveis apresentados nos pedidos de pagamento do beneficiário, assentam numa base de custos reais, tendo de ser justificados através de faturas pagas ou outros documentos contabilísticos de valor probatório simplificados.

7- Quando exista a possibilidade de imputação de custos indiretos, os mesmos serão calculados com base em custos simplificados, assentes, por norma, na aplicação da taxa máxima de 25% dos custos elegíveis diretos, com exclusão daqueles que configurem subcontratação e recursos disponibilizados por terceiros, de acordo com o previsto no artigo 20.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 480/2014, da Comissão Europeia.

8- Para efeitos da determinação dos custos com pessoal relacionados com a execução do projeto, podem, para além da imputação de custos reais, ser aplicados os seguintes métodos de custos simplificados:

a) Metodologia de custo simplificado assente na aplicação de uma taxa horária, calculada dividindo os mais recentes custos anuais brutos documentados com o trabalho por 1.720 horas;

b) Metodologia de custo padrão, no caso de despesas com Bolseiros de Investigação, tendo por base os valores de referência previstos no anexo I do Regulamento de Bolsas de Investigação da Fundação para a Ciência e Tecnologia para as diferentes categorias de bolseiros.

9- O número de horas de pessoal técnico do beneficiário aprovadas em sede de decisão fixa o limiar máximo elegível para o projeto, o qual não é passível de ser alterado em sede de execução.

10- No caso de projetos de proteção de propriedade industrial, consideram-se elegíveis os custos com a obtenção e validação de pedidos de patente, modelos de utilidade, desenhos ou modelos, incluindo taxas, honorários e outras despesas relacionadas.

11- No caso de projetos de Internacionalização de I&D, consideram-se elegíveis as seguintes despesas:

a) Aquisição de serviços de consultoria com a preparação de proposta de candidatura aos Programas de I&I financiados pela União Europeia, designadamente ao Horizonte 2020;

b) Viagens e estadas ao estrangeiro diretamente imputáveis ao projeto e comprovadamente necessárias à sua realização.

12- No caso de projetos vale I&D consideram-se elegíveis os serviços de consultoria em atividades de investigação e desenvolvimento tecnológico, bem como serviços de transferência de tecnologia, desde que preencham cumulativamente as seguintes condições:

a) Serem exclusivamente imputáveis ao estabelecimento do beneficiário onde se desenvolve o projeto;

b) Resultarem de aquisições em condições de mercado a terceiros não relacionados com o adquirente;

c) Resultarem de aquisições a entidades acreditadas para a prestação do serviço em causa.

 

Taxas de financiamento

 

1- O incentivo a conceder aos projetos I&D empresas, projetos demonstradores e programas mobilizadores, é calculado através da aplicação às despesas elegíveis de uma taxa base máxima de 25%, a qual pode ser acrescida das seguintes majorações:

a) Majoração «Investigação industrial»: 25 p.p. a atribuir a atividades de I&D classificadas como tal;

b) Majoração «Tipo de empresa»: 10 p.p. a atribuir a médias empresas ou 20 p.p. a atribuir a pequenas empresas;

c) Majoração de 15 p.p. quando se verifique pelo menos uma das seguintes situações:

c.1) Majoração «Cooperação entre empresas», a atribuir quando o projeto verificar cumulativamente as seguintes condições:

i) Envolver uma cooperação efetiva entre empresas autónomas umas das outras;

ii) Nenhuma empresa suportar mais de 70% das despesas elegíveis do projeto;

iii) Envolver uma cooperação com pelo menos uma PME ou envolver atividades de I&D em pelo menos dois Estados membros;

c.2) Majoração «Cooperação com entidades não empresariais do sistema I&I», a atribuir quando se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:

i) A participação das entidades não empresariais do SI&I representa pelo menos 10% das despesas elegíveis do projeto;

ii) As entidades não empresariais do sistema de I&I têm o direito de publicar os resultados do projeto que resultem da I&D realizada por essa entidade;

c.3) Majoração «Divulgação ampla dos resultados», desde que os resultados do projeto sejam objeto de divulgação ampla através de conferências técnicas e científicas ou publicação em revistas científicas ou técnicas ou armazenados em bases de dados de acesso livre, ou seja, às quais é livre o acesso aos dados de investigação brutos ou através de um software gratuito ou público.

2- As despesas relativas à participação em feiras e exposições, designadamente despesas incorridas com o aluguer, a montagem e o funcionamento dos stands, são financiadas à taxa máxima de 50% das despesas elegíveis, sendo que, para as Não PME, as despesas elegíveis são integralmente apoiadas ao abrigo do regime de minimis.

3- No caso de projetos em co promoção, a taxa de incentivo das entidades não empresariais do sistema de I&I

é calculada em função da média ponderada das taxas de incentivo aplicadas a cada uma das empresas beneficiárias ou de 75% quando a cooperação não implique auxílios de Estado indiretos às empresas beneficiárias e esta percentagem for superior à taxa média acima referida, devendo para tal estar preenchida uma das seguintes condições:

a) Os resultados que não dão origem a direitos da propriedade industrial (DPI) podem ser amplamente divulgados, e quaisquer DPI resultantes das atividades dos organismos ou infraestruturas de investigação são integralmente afetos a essas entidades, as quais são titulares de todos os direitos de propriedade;

b) Quaisquer DPI resultantes do projeto, bem como direitos de acesso conexos, são afetados a diferentes parceiros da colaboração de uma forma que reflita adequadamente os seus pacotes de trabalho, contribuições e respetivos interesses;

c) Os organismos ou infraestruturas de investigação recebem uma compensação equivalente ao preço de mercado para os DPI que resultarem das suas atividades e que forem transferidos para as empresas participantes, podendo deduzir-se dessa compensação o montante absoluto do valor das contribuições, tanto financeiras como não financeiras, das empresas participantes para os custos das atividades dos organismos ou infraestruturas de investigação que derem origem aos DPI em causa.

4- Para além do estabelecido no número anterior, devem as entidades não empresariais do sistema de I&I, por forma a poderem beneficiar da taxa de 75%, assegurar que o incentivo concedido não se enquadra no regime de auxílios de Estado, nos termos previstos no enquadramento dos auxílios estatais à investigação, desenvolvimento e inovação (2014/C 198/01) relativamente ao financiamento público de atividades não económicas.

5- No caso de projetos núcleos de I&D, com exceção das despesas com formação profissional, o incentivo a conceder é calculado através da aplicação às despesas elegíveis de uma taxa máxima de 50% no caso de PME e de 15% no caso de Não PME, sendo que às entidades não empresariais do sistema de I&I participantes nos projetos em copromoção aplicam-se as regras definidas no número anterior.

6- Às despesas elegíveis de formação aplica-se uma taxa base de 50%, que pode ser acrescida das seguintes majorações, não podendo, em qualquer caso, a taxa global ultrapassar os 70%:

a) Em 10 p.p. se a formação for dada a trabalhadores com deficiência ou desfavorecidos;

b) Em 10 p.p. se o incentivo for concedido a médias empresas e em 20 p.p. se for concedido a micro e pequenas empresas.

7- No caso dos projetos de proteção de propriedade industrial e internacionalização I&D, o incentivo a conceder é calculado através da aplicação às despesas elegíveis de uma taxa máxima de 50%, sendo que, para as Não PME, as despesas elegíveis são integralmente apoiadas ao abrigo do regime de minimis.

8- A taxa de incentivo é estabelecida em relação às despesas elegíveis de cada entidade beneficiária.

9- O incentivo global atribuído a cada entidade beneficiária para atividades de investigação industrial e de desenvolvimento experimental não pode exceder, respetivamente, os limites máximos, expressos em ESB, de 80% e 60% das despesas elegíveis.

10- No caso dos projetos do vale I&D, o incentivo a conceder é calculado através da aplicação às despesas elegíveis de uma taxa máxima de 75%.

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