Sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência
A Lei nº 4/2019 de 10 de Janeiro, em vigor desde 1 de Fevereiro de 2019, veio estabelecer um sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, visando a sua contratação por entidades empregadoras do setor privado e organismos do setor público.
Para este efeito são consideradas pessoas com deficiência aquelas que por motivo de perda ou anomalia, congénita ou adquirida, de funções ou de estruturas do corpo, incluindo as funções psicológicas, apresente dificuldades específicas susceptíveis de, em conjugação com os factores do meio, lhe limitar ou dificultar a actividade e a participação em condições de igualdade com as demais pessoas. E, que possam exercer, sem limitações funcionais, a atividade a que se candidatam ou, apresentando limitações funcionais, essas sejam superáveis através da adequação ou adaptação do posto de trabalho e ou produtos de apoio. São incluídas as áreas da paralisia cerebral, orgânica, motora, visual, auditiva e intelectual.
Âmbito de aplicação - O regime previsto aplica-se a todos os contratos de trabalho, ora passado o período de transição da lei, a partir de 1 de fevereiro de 2023, empresas com mais de 250 trabalhadores terão de ter 2% de pessoas com deficiência e empresas com 100 a 250 trabalhadores terão de ter 1%.
Para as empresas com um número de trabalhadores entre 75 e 100, a lei só entrará em vigor no dia 1 de fevereiro de 2024 - ficam excluídas as pequenas e médias empresas.
No caso de empresas com um ou mais estabelecimentos estáveis ou representações e delegações, deve ser contabilizado o número total de trabalhadores da entidade empregadora
Prova de incapacidade- A certificação da deficiência e a determinação do grau de incapacidade, compete às juntas médicas dos serviços de saúde, através da emissão de atestado médico de incapacidade multiusos, nos termos da legislação em vigor.
Quota de emprego- As médias empresas com um número igual ou superior a 75 trabalhadores devem admitir trabalhadores com deficiência, em número não inferior a 1 % do pessoal ao seu serviço. As grandes empresas (mais de 250 trabalhadores) devem admitir trabalhadores com deficiência, em número não inferior a 2 % do pessoal ao seu serviço.
Período de Transição - Entre 75 e 100 trabalhadores-cinco anos; Mais de 100 trabalhadores - quatro anos- 1 de Fevereiro de 2023
Exceções - Podem ser excecionadas as entidades empregadoras que apresentem o respetivo pedido junto da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), desde que o mesmo seja acompanhado de parecer fundamentado, emitido pelo INR, I. P., com a colaboração dos serviços do IEFP, I. P., da impossibilidade da sua efetiva aplicação no respetivo posto de trabalho.
Bem como ainda podem ser excecionadas as entidades empregadoras que façam prova, junto da ACT, nomeadamente através de declaração emitida pelo IEFP, I.P., que ateste a não existência, em número suficiente, de candidatos com deficiência, inscritos nos serviços de emprego, que reúnem os requisitos necessários para preencher os postos de trabalho das ofertas de emprego apresentadas no ano anterior.
Teletrabalho - Enquadramento fiscal das despesas incorridas com o regime de teletrabalho
A compensação paga pela empresa ao trabalhador pelo aumento das despesas relacionadas com o teletrabalho é tributada em sede de IRS quando inexistam faturas que comprovem o aumento efetivo da despesa.
Quando o pagamento é efetuado pela entidade patronal através de valor fixo sem conexão com documentos que sustentem a realização daquelas despesas, ou quando o trabalhador não comprova as despesas efetivamente incorridas, em causa está o facto de esta compensação assumir a forma de prémio ou subsídio, sendo que, nesta circunstância, tanto a empresa como o trabalhador têm de pagar imposto.
De acordo com a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), compete ao empregador pagar:
"São despesas adicionais a aquisição de bens e ou serviços de que o trabalhador não dispunha antes do acordo de teletrabalho, assim como as determinadas por comparação com as despesas homólogas do trabalhador no mesmo mês do último ano anterior à aplicação desse acordo", pode ler-se no site da ACT.
Acresce que, "desde que o trabalhador comprove estas despesas, cabe ao empregador pagar imediatamente após a realização das mesmas".
Face ás suscitadas dúvidas sobre o enquadramento fiscal das despesas incorridas com o regime de teletrabalho em função de recentes alterações legislativas em matéria do regime do teletrabalho, previsto no Código do Trabalho, foi divulgado entendimento sancionado por despacho da Diretora-Geral, de 26.02.2022: Oficio Circulado 20249
O valor da renda resulta da aplicação de uma taxa fixa de 4% sobre o valor de aquisição. Para imóveis afetos, ou a afetar à atividade turística, localizados em Territórios de Baixa Densidade (TBD), admite-se a aplicação de uma taxa a partir de 2,5 %.
A submissão de propostas é efetuada a todo tempo, através de formulário eletrónico, próprio, disponível em https://candidaturas.turismofundos.pt/.
IAS
- Portaria n.º 298/2022, Série I de 2022-12-16: Procede à atualização anual do valor do indexante dos apoios sociais (IAS) - O valor do IAS para o ano de 2023 é de (euro) 480,43.
Atualização do valor da retribuição mínima mensal garantida - RMMG
Foi publicado o Decreto-Lei n.º 85-A/2022 de 22 de dezembro que aprova a atualização do valor da retribuição mínima mensal garantida para (euro) 760 do valor da RMMG, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2023.
Atualização do valor da retribuição mínima mensal garantida Salientamos os pontos essenciais:
A partir de 1 de Janeiro de 2023 é garantida a todos os trabalhadores por conta de outrem a retribuição mínima mensal de € 760, sujeita aos condicionalismos e com as reduções constantes das disposições seguintes:
Reduções relacionadas com o trabalhador
Artigo 275º da Lei nº7/2009 de 12 de Fevereiro:
1 - A retribuição mínima mensal garantida tem a seguinte redução relativamente a:
a) Praticante, aprendiz, estagiário ou formando em situação de formação certificada - 20%;
b) Trabalhador com capacidade de trabalho reduzida - redução correspondente à diferença entre a capacidade plena para o trabalho e o coeficiente de capacidade efectiva para o desempenho da actividade contratada, se a diferença for superior a 10%, com o limite de 50%.
2 - A redução prevista na alínea a) do número anterior não é aplicável por período superior a um ano, incluindo o tempo de formação ao serviço de outro empregador, desde que documentado e visando a mesma qualificação.
3 - O período estabelecido no número anterior é reduzido a seis meses no caso de trabalhador habilitado com curso técnico-profissional ou curso obtido no sistema de formação profissional qualificante para a respectiva profissão.
4 - A certificação do coeficiente de capacidade efectiva é feita, a pedido do trabalhador, do candidato a emprego ou do empregador, pelo serviço público de emprego ou pelos serviços de saúde
Comments