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Relato de sustentabilidade


Comunicação da Comissão - interpretação de certas disposições jurídicas da Diretiva 2013/34/UE (Diretiva Contabilística), da Diretiva 2006/43/CE C/2024/6792 (Diretiva do Regulamento (UE) n.o 537/2014 , Diretiva 2004/109/CE do Regulamento (Diretiva Delegado (UE) 2023/2772 (primeiro conjunto de normas europeias de relato de sustentabilidade – primeiro ato delegado de ESRS) e do Regulamento (UE) 2019/2088 (Regulamento Divulgação de Informações sobre Sustentabilidade dos Serviços Financeiros – Regulamento SFDR) no que diz respeito ao relato de sustentabilidade.


O presente conjunto de perguntas mais frequentes clarifica a interpretação de certas disposições relativas ao relato de sustentabilidade introduzidas pela Diretiva Comunicação de Informações sobre Sustentabilidade das Empresas (Diretiva CSRD) [Diretiva (UE) 2022/2464] na Diretiva Contabilística (Diretiva 2013/34/UE), na Diretiva Auditoria (Diretiva 2006/43/CE), no Regulamento Auditoria [Regulamento (UE) n.o 537/2014] e na Diretiva Transparência (Diretiva 2004/109/CE), com o objetivo de facilitar a sua aplicação por parte das empresas.


Clarifica igualmente determinadas disposições do Regulamento Divulgação de Informações sobre Sustentabilidade dos Serviços Financeiros (Regulamento SFDR) [Regulamento (UE) 2019/2088]. O presente conjunto de perguntas mais frequentes inclui igualmente um número limitado de esclarecimentos sobre a interpretação de determinadas disposições do primeiro conjunto de normas europeias de relato de sustentabilidade (ESRS), [Regulamento Delegado (UE) 2023/2772 da Comissão], em que a interpretação jurídica da Comissão foi considerada necessária.


As empresas e outras partes interessadas podem também querer consultar as orientações de aplicação das ESRS publicadas pelo EFRAG, o órgão consultivo multilateral incumbido de aconselhar a Comissão em matéria de ESRS .

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