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LEGISLAÇÃO


Conflito armado na Ucrânia/ Apoios às famílias e empresas

Estabelece medidas de apoio às famílias e às empresas no âmbito do conflito armado na Ucrânia

Das medidas criadas destacamos:

- o apoio extraordinário para mitigação dos efeitos do aumento extraordinário dos preços dos bens alimentares de primeira necessidade nas famílias beneficiárias da tarifa social de eletricidade por referência ao mês de março de 2022. O apoio tem o valor de € 60,00 por agregado familiar e é pago pela segurança social, no mês de abril de 2022.

- dois apoios para o setor dos transportes:

i. é criado um apoio extraordinário e excecional com vista à mitigação dos efeitos da escalada de preços do combustível e do AdBlue no setor dos transportes de mercadorias por conta de outrem e que utilizem combustíveis fosseis, tendo por referência o período entre 1 de janeiro de 2022 e 31 de março de 2022.

(Este apoio está contemplado de forma detalhada na Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-E/2022, 2º Suplemento, Série I de 2022-03-18).

ii. é criado um apoio para o setor do transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónicas.

O regime complementar de diferimento de obrigações fiscais a cumprir no primeiro semestre de 2022, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 125/2021, de 30 de dezembro, é alargado a todas as empresas do setor dos transportes.


SP

Revisão e fixação dos valores das taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos

No período que decorre entre o dia 28 de março de 2022 (inclusive) até ao dia 3 de abril de 2022, a taxa do ISP aplicável no continente:

- Mantem-se no valor de € 489,92 por 1000 litros, para o caso da gasolina com teor de chumbo igual ou inferior a 0,013 g por litro, classificada pelos códigos NC 2710 11 41 a 2710 11 49;

- é fixada no valor de € 295,98 por 1000 litros, relativamente ao gasóleo, classificado pelos códigos NC 2710 19 41 a 2710 19 49.

AUTOvoucher

Segunda alteração ao Despacho n.º 11020-A/2021, de 10 de novembro, que determina a data de início e a duração da fase de utilização do benefício «AUTOvoucher»

Termina no dia 30 de abril de 2022, inclusive, a fase de utilização do benefício “AUTOvoucher”, correspondente a € 0,40 por litro, com um limite mensal de 50 litros, relativo aos consumos em postos de abastecimento de combustíveis.

PRR/Sistema de Incentivos «Empresas 4.0»

Aprova o Regulamento do Sistema de Incentivos «Empresas 4.0»

O sistema de incentivos «Empresas 4.0» tem como objetivos, nomeadamente, promover e apoiar financeiramente projetos que visem a modernização do modelo de negócio das empresas bem como os seus processos de produção, incluindo a desmaterialização dos fluxos de trabalho, a mitigação dos défices de competências na utilização das tecnologias digitais, a incorporação de ferramentas e metodologias de teletrabalho, a criação de novos canais digitais de comercialização de produtos e serviços.

Podem beneficiar deste Sistema de Incentivos, nomeadamente:

- Empresas, de qualquer dimensão ou forma jurídica;

- Associações empresariais ou outras associações relevantes para a área objeto do projeto.

A presente portaria produz efeitos a 11 de dezembro de 2020.


ISP

Revisão e fixação dos valores das taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos

O Governo determina a manutenção do desconto temporário do ISP de 4,7 cêntimos por litro de gasóleo e 3,7 cêntimos por litro de gasolina, voltando a aplicar-se a fórmula na próxima semana com os correspondentes ajustamentos.

A presente portaria entra em vigor no dia 4 de abril de 2022 e produz efeitos até dia 10 de abril de 2022.


«Contrato emprego-inserção» e «Contrato emprego-inserção+»

Procede à quinta alteração à Portaria n.º 128/2009, de 30 de janeiro, que regula as medidas

Procede-se a uma alteração pontual da portaria, de modo a permitir a integração na medida

“Contrato Emprego-inserção+” das pessoas que, não beneficiando das prestações de subsídio de desemprego, subsídio social de desemprego, ou rendimento social de inserção, estejam inscritas como desempregadas no IEFP e sejam beneficiárias de proteção temporária ou refugiados.

Esta portaria aplica-se a todas as candidaturas, independentemente da data da respetiva apresentação, inclusive às candidaturas já decididas, nas quais ainda seja possível a integração de candidatos.

O diploma produz efeitos a 1 de abril de 2022.


Instrumentos de medição

Aprova o regime geral do controlo metrológico legal dos métodos e dos instrumentos de medição

O decreto-lei procede à harmonização do regime anteriormente aplicável ao renovado enquadramento europeu, nomeadamente no que se refere aos conceitos e requisitos fundamentais, e procede, em simultâneo, à identificação das entidades atualmente competentes no domínio do controlo metrológico legal.

O diploma procede ainda à revisão do regime contraordenacional aplicável em matéria de controlo metrológico legal, tendo em consideração o novo Regime Jurídico das Contraordenações Económicas.

Em termos de normas transitórias, é permitida a comercialização e colocação em serviço dos instrumentos de medição das categorias abrangidas pelo presente decreto-lei, cuja aprovação de modelo tenha sido concedida ao abrigo do Decreto-Lei n.º 291/90, de 20 de setembro, até ao fim do respetivo prazo de validade. No caso de a aprovação de modelo ter validade indefinida, a permissão será válida até 1 de julho de 2023.

O decreto-lei entra em vigor no dia 1 de julho de 2022.

PRR/ Eficiência Energética em Edifícios de Serviços

Aprova o regulamento do sistema de incentivos provenientes da dotação do Plano de Recuperação e Resiliência afeta ao investimento «TC-C13-i03 - Eficiência energética em edifícios de serviços»

Nota: Foi republicado o Aviso de Abertura de Concurso N.º 01/C13-i03/2022 – “Apoio à Renovação e Aumento do Desempenho Energético dos Edifícios de Serviços”, decorrendo o prazo para apresentação das candidaturas até às 17:59h do dia 31 de maio de 2022 através do preenchimento do formulário disponível no portal do Fundo Ambiental dedicado ao presente programa (Eficiência energética em edifícios de serviços).

Para mais informações poderá consultar o site do PRR “Componente C13 – Eficiência Energética em Edifícios.

Regulamento Específico do Domínio da Competitividade e Internacionalização

11.ª Alteração ao Regulamento Específico do Domínio da Competitividade e Internacionalização

O diploma procede à adequação do regime aplicável ao Sistema de Incentivos às Empresas na tipologia de investimento «Inovação Empresarial e Empreendedorismo» para o período de 2022 -2027.

É de salientar que ao abrigo do regime de auxílios de minimis, são concedidos incentivos a projetos localizados nas partes da região NUTS III do Algarve e da Área Metropolitana de Lisboa que não estão previstos no mapa de auxílios com finalidade regional 2022-2027 aprovado pela Comissão Europeia (Auxílio Estatal n.º SA 100752)

(anteriormente abrangia os projetos localizados nos concelhos da região da NUTS II de Lisboa)

Sistema de incentivos «Apoiar as Indústrias Intensivas em Gás» Programa Apoiar Indústrias Intensivas em Gás

Aprova o sistema de incentivos «Apoiar as Indústrias Intensivas em Gás».


Beneficiários

Empresas que, independentemente da sua forma jurídica, exerçam a título principal uma atividade económica enquadrada em código de atividade económica registado na plataforma Sistema de Informação da Classificação Portuguesa de Atividades Económicas (SICAE) e cumpram os critérios e condições de elegibilidade.

Critérios de elegibilidade e condições de acesso

Apenas poderão beneficiar do Programa as empresas que satisfaçam os seguintes critérios e condições:

  • Estar legalmente constituídas a 1 de janeiro de 2021;

  • Possuir estabelecimento industrial em território continental;

  • Dispor de contabilidade organizada, nos termos da legislação aplicável;

  • Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social;

  • Possuir capitais próprios positivos à data de 31 de dezembro de 2021;

  • Desenvolver atividades:

  • Num setor ou subsetor identificado em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia e do mar (a publicar); ou

  • No setor industrial transformador, contanto que seja apresentada declaração subscrita por contabilista certificado responsável pela contabilidade da empresa na qual demonstre ser empresa com utilização intensiva de energia, na aceção da primeira parte da alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º da Diretiva 2003/96/CE 1 do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade, por referência aos custos de aquisição de produtos energéticos e eletricidade, e, cumulativamente, demonstre que os custos com a aquisição de gás natural ascendem a pelo menos 2 % do valor da produção no período de referência, o qual se compreende entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2021; 1 “Entende-se por «empresa com utilização intensiva de energia», uma entidade empresarial, tal como referida no artigo 11.o, cujos custos de aquisição de produtos energéticos e eletricidade ascendam, no mínimo, a 3,0 % do valor da produção ou para a qual o imposto nacional a pagar sobre a energia ascenda, pelo menos, a 0,5 % do valor acrescentado. No âmbito desta definição, os Estados-Membros poderão aplicar critérios mais restritivos, incluindo o valor das vendas, o processo de fabrico e o sector industrial.

Empresas não elegíveis:

as que integrem os setores da:

  • Produção de energia;

  • Refinação de derivados de petróleo;

  • Pesca e da aquicultura;

  • Produção primária de produtos agrícolas e florestas;

  • Transformação e comércio de produtos agrícolas constantes do anexo i do Tratado de Funcionamento da União Europeia e transformação e comércio de produtos florestais.

as empresas que estiverem sujeitas a sanções adotadas pela União Europeia, nomeadamente:

  • As que estiverem especificamente designadas nos atos jurídicos que impõem essas sanções;

  • As que sejam detidas ou controladas por pessoas, entidades ou organismos visados pelas sanções adotadas pela União Europeia; ou

  • As que sejam ativas em setores visados pelas sanções adotadas pela União Europeia, na medida em que o apoio comprometa os objetivos das sanções em causa.

Obrigações dos beneficiários

Durante o período de concessão do apoio, contado a partir da data de submissão da candidatura, e nos 60 dias úteis subsequentes à apresentação ao pagamento final, as empresas beneficiárias não poderão:

  • Distribuir lucros e dividendos, sob qualquer forma, nomeadamente a título de levantamento por conta;

  • Fazer cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo, de despedimento por extinção do posto de trabalho, ou de despedimento por inadaptação, previstos nos artigos 359.º, 367.º e 373.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, respetivamente, nem iniciar os respetivos procedimentos;

  • Cessar a atividade.

Taxa de financiamento e forma de apoio

A taxa de apoio é de 30 % sobre o custo elegível, sendo o apoio atribuído sob a forma de subvenção não reembolsável com limite máximo 400 000,00 € por empresa.

O custo elegível a considerar é determinado pela multiplicação do número de unidades de gás natural adquiridas pela empresa _ a fornecedores externos, enquanto consumidor final no período elegível _ pelo valor correspondente à variação entre o preço que a empresa paga por unidade consumida num dado mês e o preço unitário pago pela empresa, em média, entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2021.

Entende-se por período elegível o período temporal a definir em aviso para apresentação de candidaturas, a publicar, compreendido obrigatoriamente entre 1 de fevereiro de 2022 e 31 de dezembro de 2022.


Apresentação de candidaturas

As candidaturas são apresentadas através de formulário eletrónico simplificado, a disponibilizar, no Balcão 2020, https://balcao.portugal2020.pt


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