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LEGISLAÇÃO


Portaria de condições de trabalho para trabalhadores administrativos

Portaria n.º 292/2021 de 13 de dezembro - Procede à terceira alteração da Portaria n.º 182/2018, de 22 de junho, que regula as condições de trabalho dos trabalhadores administrativos não abrangidos por regulamentação coletiva específica.


IAS

Portaria n.º 294/2021 de 13 de dezembro- A presente portaria procede à atualização anual do valor do indexante dos apoios sociais (IAS). Artigo 2.º Valor do indexante dos apoios sociais O valor do IAS para o ano de 2022 é de € 443,20.


Proteção social na eventualidade de desemprego

Decreto-Lei n.º 119/2021 de 16 de dezembro - Procede ao reforço da proteção social na eventualidade de desemprego. No cumprimento do desígnio de minimização do risco de pobreza das pessoas desempregadas e dos agregados familiares com crianças e jovens, o presente decreto -lei procede ao reforço da proteção social na eventualidade de desemprego, designadamente, à garantia de que a prestação de desemprego dos respetivos beneficiários atinge um montante mínimo, calculado em percentagem do valor do indexante dos apoios sociais, consagrando assim o disposto no artigo 155.º da Lei n.º 75 -B/2020, de 31 de dezembro, na sua redação atual, sempre que as remunerações que serviram de base ao cálculo do subsídio de desemprego correspondam, pelo menos, ao valor da remuneração mínima mensal garantida. Adicionalmente, procede -se à majoração do montante diário da prestação de desemprego quando, no mesmo agregado familiar, ambos os cônjuges ou pessoas que vivam em união de facto, ou o parente único no agregado monoparental, tenham filhos ou equiparados a cargo.


Proteção de denunciantes

Lei n.º 93/2021 de 20 de dezembro - Estabelece o regime geral de proteção de denunciantes de infrações, transpondo a Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União.


Suspensão da atualização da taxa do adicionamento sobre as emissões de CO2

Portaria n.º 315/2021, de 2021-12-23 - Suspende a atualização da taxa do adicionamento sobre as emissões de CO2 até 31 de março de 2022. A Lei n.º 82 -D/2014, de 31 de dezembro, que aprovou a Reforma da Fiscalidade Verde, veio aditar ao Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), aprovado pelo Decreto -Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, o artigo 92.º -A, que estabelece que alguns produtos petrolíferos e energéticos estão sujeitos a um adicionamento sobre as emissões de CO2 (vulgarmente conhecido como imposto sobre o carbono). O valor da taxa do adicionamento previsto no artigo 92.º -A do CIEC é fixado anualmente com base nos preços dos leilões de licenças de emissão de gases de efeito de estufa, realizados no âmbito do Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE), em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 92.º -A do CIEC. No quadro do pacote de medidas aprovadas pelo Governo para fazer face ao aumento extraordinário do preço dos combustíveis, suspende -se a atualização do adicionamento sobre as emissões de CO2 até 31 de março de 2022, mantendo -se aplicável, até àquela data, a taxa fixada para 2021.


Programa APOIAR

Procede à alteração do Regulamento do Programa APOIAR por forma a minorar o impacto económico que resulta das medidas adotadas e da imposição de encerramento parcial durante o mês de janeiro de 2022.


Reforço da proteção social na eventualidade de desemprego

Decreto-Lei n.º 119/2021 de 16 de dezembro Procede ao reforço da proteção social na eventualidade de desemprego, designadamente, à garantia de que a prestação de desemprego dos respetivos beneficiários atinge um montante mínimo, calculado em percentagem do valor do indexante dos apoios sociais, consagrando assim o disposto no artigo 155.º da Lei n.º 75 -B/2020, de 31 de dezembro, na sua redação atual, sempre que as remunerações que serviram de base ao cálculo do subsídio de desemprego correspondam, pelo menos, ao valor da remuneração mínima mensal garantida.

Adicionalmente, procede -se à majoração do montante diário da prestação de desemprego quando, no mesmo agregado familiar, ambos os cônjuges ou pessoas que vivam em união de facto, ou o parente único no agregado monoparental, tenham filhos ou equiparados a cargo.


Regulamento do Sistema de Incentivos «Descarbonização da Indústria»

Aprova o Regulamento do Sistema de Incentivos «Descarbonização da Indústria. No âmbito do Programa de Recuperação e Resiliência (PRR) foi definido um conjunto de investimentos e reformas que deve contribuir para as seguintes dimensões: resiliência, transição climática e transição digital. Neste contexto, a Componente 11 — Descarbonização da Indústria, integrada na Dimensão Transição Climática, visa alavancar a descarbonização do setor industrial e empresarial e promover uma mudança de paradigma na utilização dos recursos, concretizando medidas do Plano Nacional Energia Clima 2030 (PNEC 2030) e contribuindo para acelerar a transição para uma economia neutra em carbono. O Decreto -Lei n.º 6/2015, de 8 de janeiro, que procede à aprovação do enquadramento nacional dos sistemas de incentivos às empresas, define as condições e as regras a observar na criação de sistemas de incentivos aplicáveis às empresas no território do continente, regulando ainda as especificidades dos sistemas de incentivos às empresas. Neste contexto, o regulamento que cria o sistema de incentivos «Descarbonização da Indústria» abrange como domínios de intervenção, previstos no artigo 8.º do Decreto -Lei n.º 6/2015, de 8 de janeiro, a investigação e desenvolvimento (I&D), incluindo a demonstração e valorização da I&D empresarial, a inovação e competitividade empresarial, energia e ambiente. O regulamento, aprovado em anexo à presente portaria, respeita as normas do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado, o «Regulamento Geral de Isenção por Categoria», na sua atual redação, bem como do Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência. Foi obtido o parecer favorável da comissão técnica dos sistemas de incentivos, nos termos do Decreto -Lei n.º 6/2015, de 8 de janeiro. Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 6/2015, de 8 de janeiro, manda o Governo, pelo Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, nos termos do Decreto -Lei n.º 169 -B/2019, de 3 de dezembro, na sua redação atual, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional, o seguinte: Artigo 1.º Objeto É aprovado o Regulamento do Sistema de Incentivos «Descarbonização da Indústria», proveniente da dotação do PRR afeta ao investimento TC -C11 -i01 Descarbonização da Indústria, anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.


Regime de pagamento em prestações de tributos nas fases pré-executiva e executiva e regimes excecionais de pagamento em prestações no ano de 2022.

Altera o regime de pagamento em prestações de tributos nas fases pré-executiva e executiva e aprova regimes excecionais de pagamento em prestações no ano de 2022.

Nesse âmbito, considerando a importância de que se reveste a regularização da situação tributária, designadamente no quadro da obtenção de diversos incentivos, que, no presente contexto, podem ser essenciais à subsistência das famílias e das empresas, e o necessário apoio à promoção do cumprimento voluntário, foram aprovados o Despacho n.º 8844 -B/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 179, de 14 de setembro de 2020, e o Despacho n.º 1090 -C/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 17, de 26 de janeiro de 2021, que determinam que a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) deve disponibilizar oficiosamente aos contribuintes, independentemente da apresentação do pedido, a faculdade de pagamento em prestações, sem necessidade de prestação de garantia, nos termos do Decreto -Lei n.º 492/88, de 30 de dezembro, na sua redação atual, e, no caso do Despacho n.º 1090 -C/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 17, de 26 de janeiro de 2021, e do Código de Procedimento e de Processo Tributário, nos casos em que as dívidas já podem ser pagas sem prestação de garantia.

Nessa sequência, através do presente decreto -lei é aprovado um novo regime de pagamento em prestações de impostos, antes da instauração do processo de execução fiscal, e são aprovadas alterações ao regime de pagamento em prestações de impostos, no processo de execução fiscal.

Em primeira linha, para a generalidade dos impostos geridos pela AT, cria -se uma verdadeira fase pré -executiva, que é um momento entre o fim do cumprimento voluntário da obrigação de pagamento e a instauração de execução fiscal, permitindo ao contribuinte que, querendo cumprir e não o podendo fazer de uma vez só, pagar a sua obrigação sem o estigma de ter pendente um processo executivo.

Por outro lado, ao criar os pagamentos prestacionais oficiosos para dívidas de reduzido valor, esta solução apoia aquela franja de contribuintes que, teoricamente, terão menos apoio técnico externo para os ajudar a conhecer e encontrar soluções para garantir o cumprimento das suas obrigações fiscais, libertando ainda os cidadãos e a administração de procedimentos burocráticos, para solicitação desses planos e procedimentos de autorização.

Adicionalmente, são ainda aprovadas duas medidas extraordinárias e transitórias decorrentes dos efeitos do contexto pandémico.

Por um lado, o alargamento do número máximo de prestações de 36 para 60, independentemente do valor em dívida, para todas as pessoas singulares e coletivas com notória dificuldade financeira nos processos de execução fiscal instaurados em 2022 e nos processos de execução fiscal em curso — que podem igualmente requerer a mesma faculdade, reestruturando o plano prestacional até ao limite de cinco anos

Por outro lado, é aprovada a renovação da possibilidade de adesão a planos prestacionais para pagamento do imposto sobre o valor acrescentado e retenções na fonte de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas no 1.º semestre de 2022.

Finalmente, considerando a necessidade de ajustamento dos sistemas informáticos da AT a estas novas realidades, prevê -se que as alterações estruturais aos regimes de pagamento em prestações previstas no presente decreto -lei apenas entrem em vigor a 1 de julho de 2022.


Medida Estágios ATIVAR.PT

Portaria n.º 331-A/2021 de 31 de dezembro Procede à segunda alteração da Portaria n.º 206/2020, de 27 de agosto, que regula a medida Estágios ATIVAR.PT., que consiste no apoio à inserção de jovens no mercado de trabalho ou à reconversão profissional de desempregados

São destinatários da medida os inscritos como desempregados no Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., adiante designado por IEFP, I. P., que reúnam uma das seguintes condições:

a) Pessoas com idade igual ou superior a 18 anos e menor ou igual a 30 anos, detentoras de uma qualificação de nível 3, 4, 5, 6, 7 ou 8 do Quadro Nacional de Qualificações, adiante designado por QNQ, nos termos da Portaria n.º 782/2009, de 23 de julho;

b) Pessoas com idade superior a 30 e menor ou igual a 45 anos, que se encontrem desempregadas há mais de 12 meses, desde que tenham obtido há menos de três anos uma qualificação de nível 3, 4, 5, 6, 7 ou 8 do QNQ, ou se encontrem inscritas em Centro Qualifica, no caso de terem uma qualificação de nível 2 ou 3 do QNQ;

c) Pessoas com idade superior a 45 anos, que se encontrem desempregadas há mais de 12 meses, a quem não tenha sido deferida pensão de velhice, sendo detentoras de qualificação de nível 2 ou 3 do QNQ que se encontrem inscritas em Centro Qualifica, ou de nível 4, 5, 6, 7 ou 8 do QNQ;

d) Pessoas com deficiência e incapacidade; e) Pessoas que integrem família monoparental; f) Pessoas cujos cônjuges ou pessoas com quem vivam em união de facto se encontrem igualmente inscritos como desempregados no IEFP, I. P.g) Vítimas de violência doméstica; h) Refugiados) Ex -reclusos e aqueles que cumpram ou tenham cumprido penas ou medidas judiciais não privativas de liberdade, em condições de se inserirem na vida ativa; j) Toxicodependentes em processo de recuperação; k) Pessoas que tenham prestado serviço efetivo em Regime de Contrato, Regime de Contrato Especial ou Regime de Voluntariado nas Forças Armadas e que se encontrem nas condições previstas no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto -Lei n.º 76/2018, de 11 de outubro; l) Pessoas em situação de sem-abrigo; m) Pessoas a quem tenha sido reconhecido o estatuto do cuidador informal e que tenham prestado cuidados enquanto cuidador informal principal; n) Pertençam a outro público específico a definir em regulamentação própria ou por despacho do membro do Governo responsável pela área do emprego, em função das prioridades da política pública.


Alargamento do período de faltas justificadas em caso de falecimento

Alarga o período de faltas justificadas em caso de falecimento de descendente ou afim no 1.º grau da linha reta, alterando o Código do Trabalho.

Faltas por motivo de falecimento de cônjuge, parente ou afim

I. O trabalhador pode faltar justificadamente, sem perda de retribuição:

a) Até 20 dias consecutivos, por falecimento de descendente ou afim no 1.º grau na linha recta (filhos, enteados);

b) Até cinco dias consecutivos, por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou de parente ou afim ascendente no 1.º grau na linha recta (mulher marido, pais, sogros e sogras);

c) Até cinco dias consecutivos, em caso de falecimento de pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador;

d) Até dois dias consecutivos, por falecimento de outro parente ou afim na linha recta ou no 2.º grau da linha colateral (irmãos).

II. A não observância das regras descritas em I constitui contraordenação grave.

3. Direito a acompanhamento psicológico

Nas situações de falecimento de descendentes ou afins no 1.º grau da linha recta, ambos os progenitores têm direito a solicitar junto do médico assistente acompanhamento psicológico em estabelecimento do Serviço Nacional de Saúde, o qual deve ter início no prazo de cinco dias após o falecimento.

Aquele direito é ainda garantido em caso de falecimento de familiares próximos, designadamente cônjuge e ascendentes.


Atualização anual das pensões de acidentes de trabalho para o ano de 2022

As pensões por incapacidade permanente e por morte resultantes de acidente de trabalho são atualizadas, anualmente, nos termos do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de abril, na redação atual, tendo como referenciais de atualização o crescimento real do produto interno bruto (PIB) correspondente à média da taxa do crescimento médio anual dos últimos dois anos, terminados no 3.º trimestre do ano anterior àquele a que se reporta a atualização ou no trimestre imediatamente anterior, se aquele não estiver disponível à data de 10 de dezembro, e a variação média dos últimos 12 meses do índice de preços no consumidor (IPC), sem habitação, disponível em dezembro do ano anterior ao que se reporta a atualização, ou em 30 de novembro, se aquele não estiver disponível à data da assinatura do diploma de atualização.

A atualização anual das pensões resultantes de acidentes de trabalho para o ano de 2022 é de 1 %.


SEQUENCIALIDADE DE APOIOS - NOVO INCENTIVO À NORMALIZAÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL

Em 2021 foi publicada a Portaria n.º 102-A/2021 de 14 de Maio, a qual regulamenta o novo incentivo à normalização da atividade empresarial e o apoio simplificado para microempresas à manutenção dos postos de trabalho.

Foi agora publicada a Portaria 22/2022 de 6 de janeiro, com a pretensão de clarificar as regras de sequencialidade de apoios entre o novo incentivo à normalização da atividade empresarial e o apoio simplificado para microempresas à manutenção dos postos de trabalho relativamente ao apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade, prevendo que mesma possa ocorrer decorridos três meses completos após o pagamento da primeira prestação do novo incentivo à normalização, quando o empregador que beneficie do novo incentivo à normalização desista do mesmo e requeira subsequentemente o apoio à retoma progressiva previsto no Decreto -Lei n.º 46 -A/2020, de 30 de julho, na sua redação atual ou findo o período de concessão do novo incentivo à normalização da atividade empresarial ou do apoio simplificado para microempresas à manutenção dos postos de trabalho.

Ou seja, o empregador que beneficie dos aludidos apoios pode beneficiar sequencialmente do apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial, previsto no Decreto -Lei n.º 46 -A/2020, de 30 de julho, na sua redação atual, nas seguintes situações:

a) Decorridos três meses completos após o pagamento da primeira prestação do novo incentivo à normalização, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º, quando o empregador que beneficie do novo incentivo à normalização desista do mesmo e requeira subsequentemente o apoio à retoma progressiva previsto no Decreto -Lei n.º 46 -A/2020, de 30 de julho, na sua redação atual, nos termos do n.º 8 do artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 23 -A/2021, de 23 de março;

b) Findo o período de concessão do novo incentivo à normalização da atividade empresarial ou do apoio simplificado para microempresas à manutenção dos postos de trabalho.


Regime de antecipação da idade de pensão de velhice por deficiência


1 — É criado um regime de antecipação da idade de pensão de velhice por deficiência para as pessoas que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições gerais de elegibilidade:

a) Idade igual ou superior a 60 anos;

b) Deficiência a que esteja associado um grau de incapacidade igual ou superior a 80 %;

c) Pelo menos 15 anos de carreira contributiva constituída com a situação de deficiência e grau de incapacidade igual ou superior a 80 %.

2 — Ao cálculo do montante de pensão atribuída não é aplicável o fator de sustentabilidade, nem a penalização por antecipação da idade normal de reforma.


Regime jurídico dos empréstimos participativos


Este decreto-lei aprova o regime jurídico dos empréstimos participativos. Esta figura inovadora no regime nacional estabelece que a respetiva remuneração corresponde a uma participação nos resultados do mutuário (pessoa que recebe o empréstimo) e atribui o direito de conversão dos créditos em capital, verificadas as condições previstas na lei e no contrato de empréstimo. Quem pode contratar? Instituições de crédito e sociedades financeiras; Organismos de investimento alternativo especializado de créditos, de capital de risco e de empreendedorismo social; Sociedades de investimento mobiliário para fomento da economia.

A finalidade dos empréstimos participativos é fixada no contrato a celebrar entre as partes ou nas condições de emissão dos títulos representativos de dívida, que podem ser: Financiamento de investimentos; Reforço de fundo de maneio; Reembolso de dívida anterior; Qualquer outra finalidade acordada pelas partes, compatível com o objeto social ou política de investimento do mutuante (pessoa que empresta) e do mutuário, quando aplicável, e com a demais legislação aplicável.

Face à necessidade de promover a capitalização das empresas aumentando o seu nível de capitais próprios, um instrumento de quase-capital é muito relevante, atendendo à possibilidade de ser contabilizado, total ou parcialmente, como capital próprio. Diversificação das fontes de financiamento das empresas. Redução da dependência das empresas do financiamento bancário, com estruturas de capital mais equilibradas, nomeadamente facilitando o acesso das pequenas e médias empresas ao mercado de capitais.


Medida Compromisso Emprego Sustentável

Cria e regula a medida Compromisso Emprego Sustentável. Este investimento consubstancia -se na criação do Compromisso Emprego Sustentável, que a presente portaria vem criar e regulamentar. O Compromisso Emprego Sustentável apresenta -se como uma medida com caráter excecional e transitório e consiste num incentivo à contratação sem termo de desempregados inscritos no Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., assentando na combinação de um apoio financeiro à contratação e de um apoio financeiro ao pagamento de contribuições para a segurança social, apoios que podem ser acumulados com medidas de incentivo ao emprego de natureza fiscal ou parafiscal.

Assim, prevê -se um conjunto de majorações do apoio financeiro à contratação a aplicar sempre que esteja em causa a contratação de jovens até aos 35 anos, a contratação de pessoas com deficiência e incapacidade, a celebração de contratos com remuneração base igual ou superior a duas vezes o valor do salário mínimo nacional, posto de trabalho localizado em território do interior e, ainda, a contratação de pessoas do sexo sub -representado na profissão.

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