LEGISLAÇÃO
Contrato Coletivo de Trabalho – ANIVEC/APIV – 2024
Na sequência dos acordos de revisão do Contrato Coletivo de Trabalho 2024 - conforme informação constante do nosso Oficio-Circular nº 5/2024, foi ainda outorgado entre a ANIVEC/APIV e a FESETE, um Acordo que reequilibra a tabela salarial, constante do Contrato Coletivo de Trabalho (CCT) vigente, em tudo similar ao CCT outorgado com o SINDEQ.
O aludido acordo prevê a entrada em vigor das tabelas salariais a partir de 1 de Abril de 2024, já que foi uma das condições do acordo - a inexistência de aplicação de quaisquer retroativos.
Nos termos da lei, as Convenções Coletivas de Trabalho só obrigam as empresas e trabalhadores filiados nas associações de empregadores e sindicais outorgantes (sem prejuízo do alargamento do âmbito de aplicação, por portaria de extensão).
Consequentemente a nova tabela só é obrigatória a partir de abril aos trabalhadores que se encontrem filiados nos sindicatos outorgantes.
Para os trabalhadores não filiados a nova tabela será obrigatória após a publicação da Portaria de extensão já requerida e que oportunamente logo que publicada, divulgaremos.
A celebração deste acordo irá permitir que as empresas associadas da ANIVEC:
- Beneficiem da discriminação positiva, enquanto abrangidas por CCT recentemente celebrado ou renovado, no quadro do acesso a apoios ou financiamentos públicos, fundos europeus, procedimentos de contratação pública e incentivos de natureza fiscal (nºs 2 e 3 do artigo 485º do Código do Trabalho).
TRANSIÇÃO ESG – NOVO QUADRO REGULATÓRIO EUROPEU SOBRE O DEVER DE DILIGÊNCIA NA GOVERNAÇÃO
O Parlamento Europeu aprovou a nova diretiva - DEVER DE DILIGÊNCIA conhecida por “Corporate Sustainability Due Diligence Directive – CSDDD“, que vem responsabilizar as administrações das empresas e os seus parceiros a montante e a jusante pela vigilância dos impactos negativos das suas atividades no ambiente e nos direitos humanos, ao longo das suas cadeias de valor.
Os Estados membros dispõem de dois anos para transpor as novas regras para as ordens jurídicas nacionais.
Este novo quadro regulatório acarreta novas obrigações às empresas ao nível da identificação, avaliação, prevenção e mitigação dos impactos inerentes á sua atividade, quer direta ou indiretamente, através das suas cadeias de fornecimento, nas pessoas e no planeta.
Inevitavelmente os desafios são grandes e têm um impacto direto nas PME, já que as grandes empresas vão ser responsáveis por toda a sua cadeia de valor e pelos riscos que esta comporta em matéria de sustentabilidade.
A aplicação do novo quadro regulatório (exceto as obrigações de comunicação) relativo à nova Diretiva europeia CSRD (Corporate Sustainability Reporting Directive), que vem substituir a anterior Diretiva NFRD (Non-Financial Reporting Directive), transposta para a legislação nacional através do Decreto-Lei n.º 89/2017, é implementado de forma faseada, tendo em conta a tipologia de destinatários.
O ano de 2025 marca o início do reporte obrigatório ao abrigo da nova Diretiva CSRD (com dados relativos ao ano fiscal de 2024), para todas as entidades já abrangidas pela anterior Diretiva NFRD, essencialmente as grandes empresas cotadas.
O reporte de atividades em 2024, relativo ao exercício de 2023, será ainda efetuado ao abrigo da Diretiva NFRD.
O calendário detalhado associado à nova Diretiva CSRD, é o seguinte:
Informação a reportar em 2025, sobre o ano fiscal de 2024: para entidades que se encontram abrangidas pela Diretiva NFRD, essencialmente grandes empresas cotadas;
Informação a reportar em 2026, sobre o ano fiscal de 2025: para outras entidades de grande dimensão não abrangidas pela diretiva NFRD;
Informação a reportar em 2027, sobre o ano fiscal de 2026: para entidades cotadas em bolsa de pequena e média dimensão (exceto microempresas), com possibilidade de derrogação até 2028 (ano fiscal, com reporte em 2029), desde que devidamente fundamentada;
Informação a reportar em 2029, sobre o ano fiscal de 2028: para entidades extracomunitárias com subsidiária/sucursal na UE.
-a partir de 2027 - a empresas com mais de 5 000 trabalhadores e um volume de negócios superior a 1,5 mil milhões de euros a nível mundial;
-a partir de 2028 - a empresas com mais de 3 000 trabalhadores e um volume de negócios de 900 milhões de euros a nível mundial;
-a partir de 2029 - às restantes empresas abrangidas pelo âmbito de aplicação da diretiva (incluindo àquelas com mais de 1 000 trabalhadores e um volume de negócios superior a 450 milhões de euros a nível mundial).
As empresas são obrigadas a incorporar o ‘dever de diligência’ nas suas políticas e sistemas de gestão de risco e a desenhar e implementar planos de transição, visando tornar o seu modelo de negócio compatível com o respeito pelos direitos humanos e o cumprimento dos objetivos de redução do aquecimento global definidos pelo Acordo de Paris.
Cada país da EU deve constituir uma autoridade de supervisão neste domínio, que ficará responsável por monitorizar, investigar e aplicar sanções às empresas que não cumpram os novos requisitos.
A Comissão vai criar uma Rede Europeia de Autoridade de Supervisão para apoio e partilha de boas práticas.
Regulamento Específico da Área Temática Demografia, Qualificações e Inclusão/Alteração
Portaria n.º 152/2024/1, Série I de 2024-04-17
A portaria aprova a primeira alteração ao Regulamento Específico, aprovado pela Portaria n.º 325/2023, de 30 de outubro: - Introduz pequenos ajustes tendo em vista conferir a clareza jurídica a algumas normas, com efeitos a 31 de outubro de 2023, desde que as decisões de financiamento de candidaturas ainda não tenham sido proferidas pela autoridade de gestão. - Adita tipologias de operação ainda não regulamentadas, as quais entram em vigor no dia 18 de abril de 2024.
IAPMEI | Criação do Departamento de Apoio ao Desenvolvimento Industrial29-Abr-2024 | Informações económicas e fiscais
Na sequência da integração dos Departamentos de Licenciamento e Planeamento Industrial do IAPMEI nas Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, é criado o Departamento de Apoio ao Desenvolvimento Industrial, integrado na Direção de Proximidade Regional do IAPMEI (Deliberação n.º 545/2024, Série II de 2024-04-23, com efeitos a 1 de março de 2024).
Este Departamento tem como competências, nomeadamente:
Assegurar a gestão do Sistema de Informação dos Estabelecimentos Industriais;
Assegurar a elaboração de instrumentos de apoio e a realização de ações divulgação e informação junto das empresas;
Apoiar as atividades desenvolvidas no âmbito da assistência empresarial, complementando com conhecimento técnico da política industrial;
Assegurar o acompanhamento da transição de competências do licenciamento industrial para as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional.
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