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LEGISLAÇÃO


Transações Eletrónicas no Mercado Interno

Decreto-Lei n.º 12/2021 – D.R. n.º 27/2021, Série I de 2021-02-09 Assegura a execução na ordem jurídica interna do Regulamento (UE) 910/2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno.

Este diploma define, nomeadamente, a forma e força probatória dos documentos eletrónicos, assim como as funções das entidades e organismos nacionais, com competências, nomeadamente, de supervisão e de creditação.

Procede também à consolidação da legislação existente tanto sobre a validade, eficácia e valor probatório dos documentos eletrónicos, como sobre o Sistema de Certificação Eletrónica do Estado — Infraestrutura de Chaves Públicas.

Este decreto-lei aplica -se:

a) Aos documentos eletrónicos elaborados por particulares e pela Administração Pública;

b) Aos sistemas de identificação eletrónica que sejam notificados pelos Estados - Membros da União Europeia.


Declaração modelo 39 - Rendimentos e retenções a taxas liberatórias

Portaria n.º 31/2021 – D.R. n.º 28/2021, Série I de 2021-02-10- Aprova a declaração modelo 39 (rendimentos e retenções a taxas liberatórias) Este diploma produz efeitos a 1 de janeiro de 2021.


DMR – Declaração Mensal de Rendimentos

Portaria n.º 34/2021 – D.R. n.º 30/2021, Série I de 2021-02-12 Aprova a DMR (Declaração Mensal de Remunerações - AT)-Produz efeitos a 1 de janeiro de 2021.


Mecanismo de Recuperação e Resiliência

Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho de 12 de fevereiro de 2021 que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência.

• Comunicação 2021/C 58/01 da Comissão Europeia — Orientações técnicas sobre a aplicação do princípio de «não prejudicar significativamente» ao abrigo do Regulamento que cria um Mecanismo de Recuperação e Resiliência.

(J.O. C 58 de 18.02.2021)


Reino Unido / Importações

Regulamento de Execução (UE) 2021/254 da Comissão, de 18 de fevereiro de 2021, que altera os Regulamentos de Execução (UE) 2020/761 e (UE) 2020/1988 e os Regulamentos (CE) n.o 218/2007 e (CE) n.o 1518/2007 no respeitante às importações de produtos originários do Reino Unido e que exclui esses produtos dos contingentes pautais com períodos de contingentamento em curso.

(J.O. L 58 de 19.02.2021)


Regime excecional aplicável aos contratos de exploração de imóveis para comércio e serviços em centros comerciais

Lei n.º 4-A/2021 de 1 de fevereiro - Clarifica o regime excecional aplicável aos contratos de exploração de imóveis para comércio e serviços em centros comerciais, através de uma norma interpretativa da Lei n.º 2/2020, de 31 de março.


Regime de suspensão de prazos processuais e procedimentais

Lei n.º 4-B/2021 de 1 de fevereiro - Estabelece um regime de suspensão de prazos processuais e procedimentais decorrente das medidas adotadas no âmbito da pandemia da doença COVID -19, alterando a Lei n.º 1 -A/2020, de 19 de março.

-A realização de assembleias de condóminos obedece às regras aplicáveis à realização de eventos corporativos, vigentes em cada momento e para a circunscrição territorial respetiva, sendo permitida e incentivada a realização de assembleias de condóminos através de meios de comunicação à distância no ano de 2021.

São suspensas todas as diligências e todos os prazos para a prática de atos processuais, procedimentais e administrativos que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional e entidades que junto dele funcionem, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal, sem prejuízo de entre outras exceções , os processos, atos e diligências considerados urgentes por lei ou por decisão da autoridade judicial continuam a ser tramitados.


Renovação da declaração do estado de emergência

Decreto do Presidente da República n.º 11-A/2021 de 11 de fevereiro, Renova a declaração do estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública. Considerando que continua a manter -se a situação de calamidade pública provocada pela pandemia COVID -19. Considerando que se impõe, em consequência, renovar uma vez mais o estado de emergência, para permitir ao Governo continuar a tomar as medidas mais adequadas para combater esta fase da pandemia, enquanto aprove igualmente as indispensáveis medidas de apoio aos trabalhadores e empresas mais afetados.

A declaração do estado de emergência abrange todo o território nacional. 3.º A renovação do estado de emergência tem a duração de 15 dias, iniciando -se às 00h00 do dia 15 de fevereiro de 2021 e cessando às 23h59 do dia 1 de março de 2021, sem prejuízo de eventuais renovações, nos termos da lei.


Apoio excecional à família no âmbito da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais-

Decreto-Lei n.º 14-B/2021 de 22 de fevereiro - Alarga o apoio excecional à família no âmbito da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais.

Foi publicado em Diário da Republica o Decreto-Lei n.º 14-B/2021, de 22 de fevereiro, que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro, diploma que estabeleceu um conjunto de medidas de apoio no âmbito da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais, nomeadamente o apoio excecional à família, motivadas por assistência inadiável a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica.

O reforço da medida procura promover o equilíbrio entre trabalhadores no desempenho do apoio à família e reforçar as condições atribuídas na prestação de assistência a filhos, nomeadamente quanto aos trabalhadores que exercem atividade em regime de teletrabalho.

Salientemos o seguinte:

Os trabalhadores que se encontrem a exercer atividade em regime de teletrabalho passam a beneficiar do apoio excecional à família, desde que optem por interromper a sua atividade e se encontrem numa das seguintes situações:

a) a composição do seu agregado familiar seja monoparental, durante o período da guarda do filho ou outro dependente, que lhe esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito; ou

b) o seu agregado familiar integre, pelo menos, um filho ou outro dependente, que lhe esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito, que frequente equipamento social de apoio à primeira infância, estabelecimento de ensino pré-escolar ou do primeiro ciclo do ensino básico; ou

c) o seu agregado familiar integre, pelo menos, um dependente com deficiência, com incapacidade comprovada igual ou superior a 60%, independentemente da idade.

Para tanto, o trabalhador deve comunicar à entidade empregadora a sua opção por escrito, com a antecedência de três dias relativamente à data de interrupção.

O valor da parcela paga pela Segurança Social será também aumentado de modo a assegurar 100 % da retribuição do trabalhadores, até 1.995€, quando o trabalhador se encontre numa das seguintes situações:

a) A composição do seu agregado familiar seja monoparental e o filho, ou outro dependente que esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito, seja beneficiário da majoração do abono para família monoparental;

b) Os dois progenitores beneficiem do apoio semanalmente de forma alternada.

O apoio à família não é acumulável com outros apoios de resposta à pandemia da doença COVID-19.

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 14-B/2021, de 22 de fevereiro, foi disponibilizada a nova declaração para requerer o Apoio Excecional à Família no âmbito da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais.


Reino Unido / Importações

Regulamento de Execução (UE) 2021/254 da Comissão, de 18 de fevereiro de 2021, que altera os Regulamentos de Execução (UE) 2020/761 e (UE) 2020/1988 e os Regulamentos (CE) n.o 218/2007 e (CE) n.o 1518/2007 no respeitante às importações de produtos originários do Reino Unido e que exclui esses produtos dos contingentes pautais com períodos de contingentamento em curso.

(J.O. L 58 de 19.02.2021)


Suspensão excecional de prazos associados à sobrevigência e caducidade de convenção coletiva de trabalho

Lei n.º 11/2021, Série I de 09-03-2021 Suspensão excecional de prazos associados à sobrevigência e caducidade de convenção coletiva de trabalho. Ficam suspensos, até 10 de fevereiro de 2023, os prazos de sobrevigência das convenções coletivas de trabalho. Ficam sujeitos a esta suspensão, os prazos de sobrevigência que se apliquem na sequência de denúncia de convenção coletiva realizada após a entrada em vigor da presente lei, bem como os prazos de sobrevigência que estejam em curso, na sequência de denúncia de convenção coletiva de trabalho realizada em data anterior à da entrada em vigor da presente lei. Esta Lei entra em vigor no dia 10 de março de 2021.


Portal Nacional de Fornecedores do Estado

Portaria n.º 52/2021, Série I de 09-03-2021 Estabelece os níveis diferenciados de acesso à informação registada no Portal Nacional de Fornecedores do Estado. O Portal tem diferentes níveis de acesso, designadamente: a) Acesso público; b) Acesso dos fornecedores; c) Acesso das entidades adjudicantes e dos contraentes públicos; d) Acesso das plataformas eletrónicas de contratação pública; e) Acesso de entidades fiscalizadoras. Relativamente ao acesso dos fornecedores: - Estes têm acesso a todos os seus dados, podendo sempre editar os dados que são da sua responsabilidade. - Na área reservada aos fornecedores, estão disponíveis todas as consultas e interações efetuadas pelas entidades adjudicantes ou contraentes públicos. Esta informação fica disponível pelo período temporal de três anos após a sua criação.

Mediante requerimento do fornecedor, pode ser disponibilizada informação relativa a acessos anteriores, efetuados nos últimos três anos. Esta portaria entra em vigor no dia 10 de março de 2021.


Idade de acesso à pensão de velhice em 2022

Portaria n.º 53/2021, Série I de 10-03-2021 Estabelece a idade normal de acesso à pensão de velhice do regime geral de segurança social em 2022. A idade normal de acesso à pensão de velhice do regime geral de segurança social em 2022, é de 66 anos e 7 meses. A portaria produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2021.


Declaração do estado de emergência

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

A renovação do estado de emergência tem a duração de 15 dias, iniciando-se às 00h00 do dia 17 de março de 2021 e cessando às 23h59 do dia 31 de março de 2021, sem prejuízo de eventuais renovações, nos termos da lei. Situação de calamidade pública.


PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da República

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Estabelece uma estratégia de levantamento de medidas de confinamento no âmbito do combate à pandemia da doença COVID-19.


Prorrogação dos prazos e estabelece medidas excecionais e temporárias no âmbito da pandemia da doença COVID-19

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Face ao agravamento da situação epidemiológica registado no início deste ano e considerando as dificuldades dos cidadãos em renovar ou obter documentos relevantes para o exercício de direitos, decorrentes do encerramento de instalações, importa prorrogar a obrigatoriedade de aceitação pelas autoridades públicas da exibição de documentos cujo prazo de validade se encontre expirado.

Com efeito, considera -se assim oportuno estender, até 31 de dezembro de 2021, a admissibilidade de determinados documentos, como atestados médicos de avaliação de incapacidade que expirem em 2021, cartões de cidadão, certidões e certificados emitidos pelos serviços de registos e da identificação civil, documentos e vistos relativos à permanência em território nacional, licenças e autorizações, bem como cartões de beneficiário familiar de ADSE.

Neste âmbito, remete -se a matéria relativa à validade das cartas de condução para o Regulamento (UE) 2021/267 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2021, que estabelece medidas específicas e temporárias, em face da persistência da crise de COVID -19, relativas à renovação ou prorrogação de determinados certificados, licenças e autorizações e ao adiamento de determinados controlos periódicos e formação contínua em determinados domínios da legislação em matéria de transportes e à prorrogação de determinados prazos referidos no Regulamento (UE) 2020/698.

No que concerne aos certificados provisórios de matrícula, aprova -se igualmente uma medida excecional e temporária que considera os certificados cuja validade tenha expirado a partir de 25 de janeiro de 2021 automaticamente revalidados por 60 dias.

De igual modo, reconhecendo -se as especiais dificuldades criadas pelo ambiente pandémico, limitativas da realização de um conjunto de atos, nomeadamente casamentos, no quadro de um contexto normativo particular, de caráter excecional e temporário, estabelecem -se, através do presente decreto -lei, medidas excecionais e temporárias relativas aos processos preliminares de casamento e aos assentos de casamento já lavrados.

Ao mesmo tempo, em virtude dos constrangimentos causados pela pandemia da doença COVID -19 no setor da restauração, que, durante o atual período de suspensão de atividade, apenas pode funcionar para efeitos de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento através de entrega ao domicílio, à porta do estabelecimento ou ao postigo, decide -se prorrogar o período de que os prestadores de serviços de restauração e de bebidas dispõem para se adaptarem às disposições da Lei n.º 76/2019, de 2 de setembro, que determina a não utilização e não disponibilização de louça de plástico de utilização única nas atividades do setor de restauração e/ou bebidas e no comércio a retalho.

Do mesmo modo, prorroga -se a vigência do regime excecional e temporário relativo aos contratos de seguro, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 20 -F/2020, de 12 de maio, na sua redação atual.

Também no âmbito das empresas, atendendo às dificuldades sentidas pelos empregadores em cumprir o prazo de 15 de abril para aprovação e afixação do mapa de férias, decide -se prorrogar aquele prazo até 15 de maio de 2021, independentemente do vínculo laboral, da modalidade ou da natureza da relação jurídica em causa.

Procurando diminuir os encargos que recaem sobre as empresas e outras pessoas coletivas, dispensa -se, em 2021, a confirmação anual da informação constante do Registo Central do Beneficiário Efetivo, independentemente da data em que tenha sido efetuada a declaração de beneficiário efetivo e desde que não tenha ocorrido qualquer facto que determine a alteração da informação aí constante.

Na mesma senda, e não obstante a possibilidade de realização de assembleias gerais através de meios telemáticos nos termos legais, é também prevista a possibilidade de as assembleias gerais das sociedades comerciais, das cooperativas e das associações, que devam ter lugar por imposição legal ou estatutária, poderem ser realizadas até 30 de junho de 2021 ou, no caso das cooperativas e das associações com mais de 100 cooperantes ou associados, até 30 de setembro.

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