LEGISLAÇÃO
Orçamento do Estado para 2022
Lei n.º 12/2022 procede à aprovação do Orçamento do Estado para 2022
Medidas de apoio às famílias e às empresas no âmbito do conflito armado na Ucrânia
Decreto-Lei n.º 42/2022 - Estabelece medidas de apoio às famílias e às empresas no âmbito do conflito armado na Ucrânia.
O presente decreto-lei procede, nomeadamente, à prorrogação do âmbito de aplicação do regime complementar de diferimento de obrigações fiscais para o 2.º semestre de 2022.
No 2.º semestre de 2022, o pagamento das obrigações fiscais pode ser efetuado:
a) Até ao termo do prazo de pagamento voluntário; ou
b) Em prestações mensais, de valor igual ou superior a € 25, sem juros ou penalidades, calculadas em função do número de meses restantes até ao final de 2022.
Os pedidos de pagamentos em prestações mensais são apresentados por via eletrónica, até ao termo do prazo de pagamento voluntário.
As prestações mensais relativas aos planos prestacionais vencem-se da seguinte forma: i. A primeira prestação, na data de cumprimento da obrigação de pagamento em causa; e ii. As restantes prestações mensais, na mesma data dos meses subsequentes.
Os pagamentos em prestações abrangidos pelo presente regime não dependem da prestação de quaisquer garantias, e o sujeito passivo deve ter a sua situação tributária e contributiva regularizada.
As regras relativas a pagamentos em prestações dos impostos antes da instauração do processo de execução fiscal aplicam-se subsidiariamente ao presente regime, com as necessárias adaptações.
O diploma entra em vigor no dia 30 de junho de 2022.
Devolução de Embalagens de Plástico/Sistema de Incentivo
Portaria n.º 166/2022, Série I de 2022-06-29 Segunda alteração da Portaria n.º 202/2019, de 3 de julho, que define os termos e os critérios aplicáveis ao projeto-piloto a adotar no âmbito do sistema de incentivo ao consumidor para devolução de embalagens de bebidas em plástico não reutilizáveis. O sistema de incentivo ao consumidor para devolução de embalagens de bebidas em plástico não reutilizáveis, deve manter-se em funcionamento até 31 de dezembro de 2022.
Esta portaria entra em vigor no dia 30 de junho de 2022.
Medidas aplicáveis no âmbito da pandemia da doença COVID-19 - alterações
Decreto-Lei n.º 42-A/2022, 1º Suplemento, Série I de 2022-06-30 Altera as medidas aplicáveis no âmbito da pandemia da doença COVID-19 Procede nomeadamente:
- Alargamento, até 30 de setembro de 2022, do regime da atribuição do subsídio de doença nas situações de doença por Covid-19;
- Prorrogação, até 31 de dezembro de 2022, do prazo para as micro, pequenas e médias empresas, quando cocontratantes no âmbito da contratação pública, terem de receber e processar faturas eletrónicas;
- Prorrogação, até 31 de dezembro de 2023, da validade dos títulos de utilização privativa dos recursos hídricos para fins aquícolas em águas de transição.
Estas medidas produzem efeitos a 1 de julho de 2022.
GPE - Gasóleo Profissional Extraordinário
Decreto-Lei n.º 43-A/2022, 1º Suplemento, Série I de 2022-07-06 Aprova um mecanismo temporário de gasóleo profissional extraordinário e prevê a operação específica do tesouro necessária ao pagamento do apoio excecional de crise dirigido aos agricultores.
Este diploma procede, nomeadamente, à criação de um mecanismo temporário de devolução extraordinária do montante equivalente aos previstos no artigo 4.º da Lei n.º 55/2007, de 31 de agosto, e no artigo 92.º -A do Código dos Imposto Especiais de Consumo que se designa como mecanismo de gasóleo profissional extraordinário (GPE). Esse montante, pode ser parcialmente devolvido, durante os meses de julho e agosto de 2022, desde que seja suportado pelas empresas de transporte de mercadorias por conta de outrem, com sede ou estabelecimento estável num Estado-Membro, relativamente ao gasóleo classificado pelos códigos NC 2710 19 43 a 2710 19 48 e 2710 20 11 a 2710 20 19, quando abastecido em veículos devidamente licenciados e destinados exclusiva mente àquela atividade. Este mecanismo aplica-se, nomeadamente, a abastecimentos até ao limite máximo de 8500 litros por viatura, efetuados no período referido anteriormente.
Nomeação de Representante Fiscal e Adesão à Caixa Postal Eletrónica
Decreto-Lei n.º 44/2022, Série I de 2022-07-08
Dispensa da nomeação de representante fiscal e da obrigatoriedade de adesão à caixa postal eletrónica os contribuintes que adiram a canais de notificação desmaterializados.
O diploma determina, nomeadamente, que:
- a obrigatoriedade de adesão à caixa postal eletrónica não é aplicável aos sujeitos passivos que adiram ao serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital ou ao regime de notificações e citações eletrónicas no Portal das Finanças.
Esta norma produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2023.
- a obrigatoriedade de designação de representante fiscal não é aplicável aos sujeitos passivos que adiram ao serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital, ao regime de notificações e citações eletrónicas no Portal das Finanças ou à caixa postal eletrónica, com exceção do previsto quanto às pessoas coletivas ou a outras entidades legalmente equiparadas que cessem atividade.
O decreto-lei entra em vigor no dia 9 de julho de 2022.
IRS/ Tabelas de Retenção na Fonte Despacho n.º 8564-A/2022, 2º Suplemento, Série II de 2022-07-12 Aprova as alterações às tabelas de retenção na fonte, que se encontram em vigor para o continente no ano de 2022, relativamente aos rendimentos de trabalho pagos ou colocados à disposição a partir de 1 de julho de 2022.
O diploma entrou em vigor no dia 13 de julho de 2022.
Descarbonização da Indústria | Candidaturas até 29 de julho
Até ao próximo dia 29 de julho as empresas do setor da indústria, as entidades gestoras de parques industriais e outras entidades, têm oportunidade de apresentar os seus projetos individuais ou em consórcio.
As entidades devem enquadrar os seus projetos, pelo menos, num dos seguintes domínios de intervenção:
- Eficiência energética e projetos de demonstração nas PME ou grandes empresas e medidas de apoio que cumprem os critérios de eficiência energética;
- Processos de investigação e de inovação, transferência de tecnologias e cooperação entre empresas, incidindo na economia hipocarbónica, na resiliência e na adaptação às alterações climáticas;
- Energia renovável: solar;
- Outras energias renováveis (incluindo a energia geotérmica);
- Sistemas energéticos inteligentes (incluindo as redes inteligentes e sistemas de TIC) e respetivo armazenamento.
São admitidos a concurso projetos com as seguintes tipologias:
- Processos e tecnologias de baixo carbono na indústria;
- Adoção de medidas de eficiência energética na indústria;
- Incorporação de energia de fonte renovável e armazenamento de energia.
Os projetos a apoiar devem ser desenvolvidos no território nacional, devendo as entidades integrantes dos consórcios ter um estabelecimento legalmente constituído em qualquer uma das regiões NUTS II (Norte, Centro, Área Metropolitana de Lisboa, Alentejo, Algarve, Açores e Madeira).
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