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LEGISLAÇÃO


Decreto do Presidente da República n.º 6-A/2021 - Diário da República n.º 3/2021, 1º Suplemento, Série I de 2021-01-06153138220

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

Renova a declaração do estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública


Resolução da Assembleia da República n.º 1-A/2021 - Diário da República n.º 3/2021, 1º Suplemento, Série I de 2021-01-06153138221

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Autorização da renovação do estado de emergência


Decreto n.º 2-A/2021 - Diário da República n.º 4/2021, 2º Suplemento, Série I de 2021-01-07153341303

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Regulamenta a prorrogação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República

Regras e procedimentos que visam clarificar e assegurar a livre circulação de mercadorias comercializadas legalmente noutro Estado-Membro.


Decreto-Lei n.º 6/2021 - Diário da República n.º 7/2021, Série I de 2021-01-12153663456

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Assegura a execução na ordem jurídica nacional do Regulamento (UE) n.º 2019/515, relativo ao reconhecimento mútuo de mercadorias comercializadas legalmente noutro Estado-Membro


O que é?

O presente decreto-lei estabelece regras e procedimentos que visam clarificar e assegurar a livre circulação de mercadorias comercializadas legalmente noutro Estado-Membro.


O que vai mudar?

É criada uma plataforma digital única para a prestação de acesso a informações, a procedimentos e a serviços de assistência e de resolução de problemas, sendo a Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE) a autoridade nacional responsável pelo acompanhamento e execução dos procedimentos e por assegurar a representação nacional no Comité presidido pela Comissão Europeia, composto por representantes dos Estados-Membros.

Compete à DGAE:

o Promover e coordenar a rede de autoridades competentes para a supervisão da aplicação das regras técnicas nacionais e o seu funcionamento;

o Comunicar aos restantes Estados-Membros e à Comissão Europeia os dados relativos às entidades indicadas pelas diferentes áreas governativas e regiões autónomas;

o Disponibilizar informações sobre os serviços de assistência e de resolução de problemas e as respetivas hiperligações a que os cidadãos e as empresas podem recorrer se tiverem dúvidas ou problemas relacionados com os direitos, as obrigações, as regras ou os procedimentos;

o Centralizar a informação estatística relativa ao serviço de prestação de informação fornecida por cada autoridade de supervisão;

o Promover a utilização do Sistema Geral de Informação de Apoio (ICSMS).

A Agência para a Modernização Administrativa (AMA) assegura a disponibilização, no portal ePortugal.gov.pt, para todos os pontos de contacto nacionais para produtos, no que respeita:

o Ao recebimento em formato eletrónico dos pedidos apresentados pelos operadores económicos através do portal ePortugal.gov.pt;

o Ao encaminhamento dos pedidos apresentados, via Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública, para o Ponto de Contacto Nacional para Produtos (PCNP), e para a rede de autoridades de supervisão da aplicação das regras técnicas nacionais;

o À divulgação dos dados fornecidos pela DGAE sobre as reações dos operadores económicos e o nível de satisfação relativamente ao PCNP;

o À disponibilização no portal dados.gov.pt dos dados estatísticos sobre o serviço de prestação de informação, fornecidos pela entidade competente.


Que vantagens traz?

Este decreto-lei visa assegurar o cumprimento dos direitos e das obrigações tanto pelos operadores económicos como pelas autoridades nacionais.


Quando entra em vigor?

O presente decreto-lei entra em vigor no dia a seguir ao da sua publicação.


Resolução da Assembleia da República n.º 1-B/2021 - Diário da República n.º 8/2021, 2º Suplemento, Série I de 2021-01-13153917315

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Modificação da declaração do estado de emergência e autorização da sua renovação


Regime sancionatório aplicável ao incumprimento das medidas indispensáveis à contenção da transmissão da doença COVID-19


Decreto-Lei n.º 6-A/2021 - Diário da República n.º 9/2021, 1º Suplemento, Série I de 2021-01-14153959842

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Altera o regime contraordenacional no âmbito da situação de calamidade, contingência e alerta e agrava a contraordenação relativa ao teletrabalho obrigatório durante o estado de emergência


· O que é?

· Este decreto-lei revê o regime sancionatório aplicável ao incumprimento das medidas indispensáveis à contenção da transmissão da doença COVID-19.


· O que vai mudar?

· Valor das coimas aumenta para o dobro

· Os valores mínimos e máximos das coimas devidas pelo incumprimento das medidas indispensáveis à contenção da transmissão da doença COVID-19 são elevados para o dobro.


· A contraordenação pelo incumprimento da obrigatoriedade do teletrabalho é agravada

· O não cumprimento da obrigação de adoção do regime de teletrabalho durante o estado de emergência, independentemente do vínculo laboral, da modalidade ou da natureza da relação jurídica, sempre que as funções em causa o permitam, passa a constituir contraordenação muito grave.


· Que vantagens traz?

· Este decreto-lei ao agravar o regime sancionatório, durante o estado de emergência, reforça a consciência de que é necessário cumprir as medidas extraordinárias implementadas com vista à prevenção da transmissão da doença COVID-19.


· Quando entra em vigor?

Regime que estabelece os procedimentos de atribuição de financiamento e compensações aos operadores de transportes essenciais


Decreto-Lei n.º 6-B/2021 - Diário da República n.º 10/2021, 1º Suplemento, Série I de 2021-01-15154202309

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Prolonga a vigência das regras de atribuição de financiamento e compensações aos operadores de transportes essenciais, no âmbito da pandemia COVID-19

Este decreto-lei altera o regime que estabelece os procedimentos de atribuição de financiamento e compensações aos operadores de transportes essenciais, no âmbito da pandemia COVID-19, prolongando a sua aplicação.


O que vai mudar?


Prolonga-se até ao final do ano de 2021 a vigência das regras de atribuição de financiamento e compensações aos operadores de transportes essenciais, no âmbito da pandemia COVID-19.

Neste sentido, podem ser utilizadas para o financiamento dos serviços de transportes públicos, as verbas dos programas:

o de Apoio à Redução Tarifária (PART),

o de Apoio à Densificação e Reforço da Oferta de Transporte Público (PROTransp),

Podem ser utilizadas para o mesmo fim, as indemnizações compensatórias dos passes «passe 4_18@escola.tp», «passe sub23@superior.tp» e do «passe Social+»

A compensação é devida aos operadores de transporte de passageiros pela realização dos serviços de transporte público essenciais.


Que vantagens traz?

Este decreto-lei, ao estender até ao fim de 2021 a aplicação das regras de atribuição de financiamento e compensação aos operadores de transportes:

o permite que estes garantam as obrigações inerentes à prestação do serviço público de transportes de passageiros;

o dá resposta às limitações e determinações de saúde pública e aos seus efeitos na sustentabilidade do setor dos transportes, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

Garante ainda a mobilidade dos cidadãos através da manutenção dos serviços públicos de transporte de passageiros e assegura os mecanismos que promovam a sustentabilidade das empresas transportadoras de passageiros.


Quando entra em vigor?

Este decreto-lei entra em vigor no dia 16 de janeiro e produz efeitos desde 1 de janeiro de 2021.



Decreto-Lei n.º 6-C/2021 - Diário da República n.º 10/2021, 1º Suplemento, Série I de 2021-01-15154202310

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Prorroga o apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial

O presente decreto-lei prorroga o apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial, com redução temporária do período normal de trabalho (PNT), no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social, e cria um novo apoio simplificado para microempresas em situação de crise empresarial, tendo em vista a manutenção de postos de trabalho.


O que vai mudar?

É assegurado o pagamento de 100 % da retribuição normal ilíquida, até um valor igual ao triplo da Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG) (1995€), aos trabalhadores abrangidos:

o Pelo apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho («lay off simplificado»);

o Pelas medidas de redução ou suspensão em situação de crise empresarial previstas no Código do Trabalho, que tenham sido motivadas pela pandemia da doença COVID-19.

É prorrogado até ao fim do primeiro semestre de 2021 o apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade (AERP), incluindo:

o Extensão de apoio, pela primeira vez, aos membros dos órgãos estatutários que exerçam funções de gerência nas empresas, com registo de contribuições na segurança social e com trabalhadores a seu cargo;

o Pagamento de 100 % da retribuição normal ilíquida, até um valor igual ao triplo da RMMG (1995€), aos trabalhadores abrangidos;

o Manutenção da dispensa parcial das contribuições para a segurança social, a cargo da entidade empregadora, calculada sobre o valor da compensação retributiva, para as micro, pequenas e médias empresas;

o O Plano de Formação associado ao AERP, aprovado pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP), pode iniciar-se antes do deferimento do AERP pela segurança social e passará a ser pago a 85 % na primeira tranche, logo que ocorra esse deferimento e pode não coincidir com os meses em que a empresa se encontre abrangida pelo AERP (desde que dentro do horário laboral).

É ainda criado um apoio simplificado direcionado às microempresas, com até nove trabalhadores (inclusive), que tenham uma quebra de faturação igual ou superior a 25 %, que combina um apoio financeiro no montante equivalente a duas RMMG (1330€) por trabalhador que tenha sido abrangido em 2020 pelo apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho («lay off simplificado») ou pelo apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade.


Que vantagens traz?

Este decreto-lei garante uma estabilização no plano económico e social, atualizando para 2021 um quadro de apoios extraordinários à economia, ao emprego e às famílias, permitindo que as empresas possam retomar a sua atividade normal e consequentemente manter a empregabilidade.


Quando entra em vigor?

O presente decreto-lei entra em vigor no dia a seguir ao da sua publicação e produz efeitos até 30 de junho de 2021.


Resolução do Conselho de Ministros n.º 4-A/2021 - Diário da República n.º 10/2021, 2º Suplemento, Série I de 2021-01-15154361180

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Alarga o Programa APOIAR, estabelece um programa de apoio ao setor cultural e medidas de apoio ao setor social e solidário


Portaria n.º 15-B/2021 - Diário da República n.º 10/2021, 2º Suplemento, Série I de 2021-01-15154361181

ECONOMIA E TRANSIÇÃO DIGITAL, FINANÇAS E PLANEAMENTO

Altera o Regulamento do Programa APOIAR



Decreto n.º 3-B/2021 - Diário da República n.º 12/2021, 1º Suplemento, Série I de 2021-01-19154483156

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Altera a regulamentação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República


Decreto-Lei n.º 8-A/2021 - Diário da República n.º 15/2021, 1º Suplemento, Série I de 2021-01-22154946851

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Altera o regime contraordenacional no âmbito da situação de calamidade, contingência e alerta e procede à qualificação contraordenacional dos deveres impostos pelo estado de emergência


Decreto-Lei n.º 8-B/2021 - Diário da República n.º 15/2021, 1º Suplemento, Série I de 2021-01-22154946852

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Estabelece um conjunto de medidas de apoio no âmbito da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais


Decreto n.º 3-C/2021 - Diário da República n.º 15/2021, 1º Suplemento, Série I de 2021-01-22154946853

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Altera a regulamentação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República


Portaria n.º 19-A/2021 - Diário da República n.º 16/2021, 1º Suplemento, Série I de 2021-01-25155273784

FINANÇAS E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL

Regulamenta os procedimentos de atribuição do apoio extraordinário ao rendimento dos trabalhadores, criado com o objetivo de assegurar a continuidade dos rendimentos das pessoas em situação de particular desproteção económica causada pela pandemia da doença COVID-19


Decreto n.º 3-D/2021 - Diário da República n.º 20/2021, 1º Suplemento, Série I de 2021-01-29155739190

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da República



Regime Jurídico das Contraordenações Económicas


Decreto-Lei n.º 9/2021 – D.R. n.º 20/2021, Série I de 2021-01-29


Aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas

O Regime Jurídico das Contraordenações Económicas estabelece, nomeadamente:

- a classificação das contraordenações, em função da sua gravidade, como «leves», «graves» e «muito graves», sendo os limites mínimos e máximos da coima a aplicar determinados pela dimensão das pessoas coletivas, distinguindo-as entre micro, pequena, média e grande empresa.

- que não constituem contraordenações económicas, nomeadamente, as contraordenações nos setores ambiental, financeiro, fiscal e aduaneiro, das comunicações, da concorrência e da segurança social.

- novos limites mínimos e máximos das coimas nas situações de pagamento voluntário da coima, estabelecendo duas grandes inovações ao determinar a redução em 20 % do montante mínimo da coima a cobrar, independentemente da classificação das infrações, e o pagamento de custas pela metade quando o arguido realize o pagamento durante o prazo concedido para apresentação de defesa. - o regime da advertência para as infrações leves, permitindo à autoridade administrativa optar por não prosseguir com o processo de contraordenação, quando o autuado não tenha sido advertido ou condenado nos últimos três anos por uma contraordenação económica.

Nestas situações, o autuado é apenas advertido para o cumprimento da obrigação não constituindo, todavia, a aplicação deste mecanismo jurídico uma decisão condenatória.

Este diploma entra em vigor no dia 29 de julho de 2021.

Autoridade Tributária

Despacho SEAAF n.º 25/2021-XXII, de 28/01: Ajustamento Pontual do Calendário Fiscal de 2021: Comunicação de inventários.

O Ofício-circulado n.º 30231/2021, de 28/01: IVA – Isenção das transmissões intracomunitárias de bens.


Programa de Apoio à Produção Nacional


O Governo lançou o Programa de Apoio à Produção Nacional, Foi lançado o Programa de Apoio à Produção Nacional, uma iniciativa da área governativa da Coesão Territorial, destinada ao apoio direto ao investimento empresarial produtivo e dirigida essencialmente ao setor industrial. O programa tem uma dotação de 100 milhões de euros, 50% dos quais afetos aos territórios do Interior.


Este programa tem como objetivo estimular a produção nacional das micro e pequenas empresas e reduzir a dependência do país face ao exterior.





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