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LEGISLAÇÃO


PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

Renova a declaração do estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública


ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Autorização da renovação do estado de emergência


PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Regulamenta a prorrogação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República

Regras e procedimentos que visam clarificar e assegurar a livre circulação de mercadorias comercializadas legalmente noutro Estado-Membro.


PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Assegura a execução na ordem jurídica nacional do Regulamento (UE) n.º 2019/515, relativo ao reconhecimento mútuo de mercadorias comercializadas legalmente noutro Estado-Membro


O que é?

O presente decreto-lei estabelece regras e procedimentos que visam clarificar e assegurar a livre circulação de mercadorias comercializadas legalmente noutro Estado-Membro.


O que vai mudar?

É criada uma plataforma digital única para a prestação de acesso a informações, a procedimentos e a serviços de assistência e de resolução de problemas, sendo a Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE) a autoridade nacional responsável pelo acompanhamento e execução dos procedimentos e por assegurar a representação nacional no Comité presidido pela Comissão Europeia, composto por representantes dos Estados-Membros.

Compete à DGAE:

o Promover e coordenar a rede de autoridades competentes para a supervisão da aplicação das regras técnicas nacionais e o seu funcionamento;

o Comunicar aos restantes Estados-Membros e à Comissão Europeia os dados relativos às entidades indicadas pelas diferentes áreas governativas e regiões autónomas;

o Disponibilizar informações sobre os serviços de assistência e de resolução de problemas e as respetivas hiperligações a que os cidadãos e as empresas podem recorrer se tiverem dúvidas ou problemas relacionados com os direitos, as obrigações, as regras ou os procedimentos;

o Centralizar a informação estatística relativa ao serviço de prestação de informação fornecida por cada autoridade de supervisão;

o Promover a utilização do Sistema Geral de Informação de Apoio (ICSMS).

A Agência para a Modernização Administrativa (AMA) assegura a disponibilização, no portal ePortugal.gov.pt, para todos os pontos de contacto nacionais para produtos, no que respeita:

o Ao recebimento em formato eletrónico dos pedidos apresentados pelos operadores económicos através do portal ePortugal.gov.pt;

o Ao encaminhamento dos pedidos apresentados, via Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública, para o Ponto de Contacto Nacional para Produtos (PCNP), e para a rede de autoridades de supervisão da aplicação das regras técnicas nacionais;

o À divulgação dos dados fornecidos pela DGAE sobre as reações dos operadores económicos e o nível de satisfação relativamente ao PCNP;

o À disponibilização no portal dados.gov.pt dos dados estatísticos sobre o serviço de prestação de informação, fornecidos pela entidade competente.


Que vantagens traz?

Este decreto-lei visa assegurar o cumprimento dos direitos e das obrigações tanto pelos operadores económicos como pelas autoridades nacionais.


Quando entra em vigor?

O presente decreto-lei entra em vigor no dia a seguir ao da sua publicação.


ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Modificação da declaração do estado de emergência e autorização da sua renovação


Regime sancionatório aplicável ao incumprimento das medidas indispensáveis à contenção da transmissão da doença COVID-19


PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Altera o regime contraordenacional no âmbito da situação de calamidade, contingência e alerta e agrava a contraordenação relativa ao teletrabalho obrigatório durante o estado de emergência


· O que é?

· Este decreto-lei revê o regime sancionatório aplicável ao incumprimento das medidas indispensáveis à contenção da transmissão da doença COVID-19.


· O que vai mudar?

· Valor das coimas aumenta para o dobro

· Os valores mínimos e máximos das coimas devidas pelo incumprimento das medidas indispensáveis à contenção da transmissão da doença COVID-19 são elevados para o dobro.


· A contraordenação pelo incumprimento da obrigatoriedade do teletrabalho é agravada

· O não cumprimento da obrigação de adoção do regime de teletrabalho durante o estado de emergência, independentemente do vínculo laboral, da modalidade ou da natureza da relação jurídica, sempre que as funções em causa o permitam, passa a constituir contraordenação muito grave.


· Que vantagens traz?

· Este decreto-lei ao agravar o regime sancionatório, durante o estado de emergência, reforça a consciência de que é necessário cumprir as medidas extraordinárias implementadas com vista à prevenção da transmissão da doença COVID-19.


· Quando entra em vigor?

Regime que estabelece os procedimentos de atribuição de financiamento e compensações aos operadores de transportes essenciais


PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Prolonga a vigência das regras de atribuição de financiamento e compensações aos operadores de transportes essenciais, no âmbito da pandemia COVID-19

Este decreto-lei altera o regime que estabelece os procedimentos de atribuição de financiamento e compensações aos operadores de transportes essenciais, no âmbito da pandemia COVID-19, prolongando a sua aplicação.


O que vai mudar?


Prolonga-se até ao final do ano de 2021 a vigência das regras de atribuição de financiamento e compensações aos operadores de transportes essenciais, no âmbito da pandemia COVID-19.

Neste sentido, podem ser utilizadas para o financiamento dos serviços de transportes públicos, as verbas dos programas:

o de Apoio à Redução Tarifária (PART),

o de Apoio à Densificação e Reforço da Oferta de Transporte Público (PROTransp),

Podem ser utilizadas para o mesmo fim, as indemnizações compensatórias dos passes «passe 4_18@escola.tp», «passe sub23@superior.tp» e do «passe Social+»

A compensação é devida aos operadores de transporte de passageiros pela realização dos serviços de transporte público essenciais.


Que vantagens traz?

Este decreto-lei, ao estender até ao fim de 2021 a aplicação das regras de atribuição de financiamento e compensação aos operadores de transportes:

o permite que estes garantam as obrigações inerentes à prestação do serviço público de transportes de passageiros;

o dá resposta às limitações e determinações de saúde pública e aos seus efeitos na sustentabilidade do setor dos transportes, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

Garante ainda a mobilidade dos cidadãos através da manutenção dos serviços públicos de transporte de passageiros e assegura os mecanismos que promovam a sustentabilidade das empresas transportadoras de passageiros.


Quando entra em vigor?

Este decreto-lei entra em vigor no dia 16 de janeiro e produz efeitos desde 1 de janeiro de 2021.



PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Prorroga o apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial

O presente decreto-lei prorroga o apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial, com redução temporária do período normal de trabalho (PNT), no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social, e cria um novo apoio simplificado para microempresas em situação de crise empresarial, tendo em vista a manutenção de postos de trabalho.


O que vai mudar?

É assegurado o pagamento de 100 % da retribuição normal ilíquida, até um valor igual ao triplo da Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG) (1995€), aos trabalhadores abrangidos:

o Pelo apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho («lay off simplificado»);

o Pelas medidas de redução ou suspensão em situação de crise empresarial previstas no Código do Trabalho, que tenham sido motivadas pela pandemia da doença COVID-19.

É prorrogado até ao fim do primeiro semestre de 2021 o apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade (AERP), incluindo:

o Extensão de apoio, pela primeira vez, aos membros dos órgãos estatutários que exerçam funções de gerência nas empresas, com registo de contribuições na segurança social e com trabalhadores a seu cargo;

o Pagamento de 100 % da retribuição normal ilíquida, até um valor igual ao triplo da RMMG (1995€), aos trabalhadores abrangidos;

o Manutenção da dispensa parcial das contribuições para a segurança social, a cargo da entidade empregadora, calculada sobre o valor da compensação retributiva, para as micro, pequenas e médias empresas;

o O Plano de Formação associado ao AERP, aprovado pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP), pode iniciar-se antes do deferimento do AERP pela segurança social e passará a ser pago a 85 % na primeira tranche, logo que ocorra esse deferimento e pode não coincidir com os meses em que a empresa se encontre abrangida pelo AERP (desde que dentro do horário laboral).

É ainda criado um apoio simplificado direcionado às microempresas, com até nove trabalhadores (inclusive), que tenham uma quebra de faturação igual ou superior a 25 %, que combina um apoio financeiro no montante equivalente a duas RMMG (1330€) por trabalhador que tenha sido abrangido em 2020 pelo apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho («lay off simplificado») ou pelo apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade.


Que vantagens traz?

Este decreto-lei garante uma estabilização no plano económico e social, atualizando para 2021 um quadro de apoios extraordinários à economia, ao emprego e às famílias, permitindo que as empresas possam retomar a sua atividade normal e consequentemente manter a empregabilidade.


Quando entra em vigor?

O presente decreto-lei entra em vigor no dia a seguir ao da sua publicação e produz efeitos até 30 de junho de 2021.


PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Alarga o Programa APOIAR, estabelece um programa de apoio ao setor cultural e medidas de apoio ao setor social e solidário


ECONOMIA E TRANSIÇÃO DIGITAL, FINANÇAS E PLANEAMENTO

Altera o Regulamento do Programa APOIAR



PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Altera a regulamentação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República


PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Altera o regime contraordenacional no âmbito da situação de calamidade, contingência e alerta e procede à qualificação contraordenacional dos deveres impostos pelo estado de emergência


PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Estabelece um conjunto de medidas de apoio no âmbito da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais


PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Altera a regulamentação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República


FINANÇAS E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL

Regulamenta os procedimentos de atribuição do apoio extraordinário ao rendimento dos trabalhadores, criado com o objetivo de assegurar a continuidade dos rendimentos das pessoas em situação de particular desproteção económica causada pela pandemia da doença COVID-19


PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da República



Regime Jurídico das Contraordenações Económicas



Aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas

O Regime Jurídico das Contraordenações Económicas estabelece, nomeadamente:

- a classificação das contraordenações, em função da sua gravidade, como «leves», «graves» e «muito graves», sendo os limites mínimos e máximos da coima a aplicar determinados pela dimensão das pessoas coletivas, distinguindo-as entre micro, pequena, média e grande empresa.

- que não constituem contraordenações económicas, nomeadamente, as contraordenações nos setores ambiental, financeiro, fiscal e aduaneiro, das comunicações, da concorrência e da segurança social.

- novos limites mínimos e máximos das coimas nas situações de pagamento voluntário da coima, estabelecendo duas grandes inovações ao determinar a redução em 20 % do montante mínimo da coima a cobrar, independentemente da classificação das infrações, e o pagamento de custas pela metade quando o arguido realize o pagamento durante o prazo concedido para apresentação de defesa. - o regime da advertência para as infrações leves, permitindo à autoridade administrativa optar por não prosseguir com o processo de contraordenação, quando o autuado não tenha sido advertido ou condenado nos últimos três anos por uma contraordenação económica.

Nestas situações, o autuado é apenas advertido para o cumprimento da obrigação não constituindo, todavia, a aplicação deste mecanismo jurídico uma decisão condenatória.

Este diploma entra em vigor no dia 29 de julho de 2021.

Autoridade Tributária

Despacho SEAAF n.º 25/2021-XXII, de 28/01: Ajustamento Pontual do Calendário Fiscal de 2021: Comunicação de inventários.

O Ofício-circulado n.º 30231/2021, de 28/01: IVA – Isenção das transmissões intracomunitárias de bens.


Programa de Apoio à Produção Nacional


O Governo lançou o Programa de Apoio à Produção Nacional, Foi lançado o Programa de Apoio à Produção Nacional, uma iniciativa da área governativa da Coesão Territorial, destinada ao apoio direto ao investimento empresarial produtivo e dirigida essencialmente ao setor industrial. O programa tem uma dotação de 100 milhões de euros, 50% dos quais afetos aos territórios do Interior.


Este programa tem como objetivo estimular a produção nacional das micro e pequenas empresas e reduzir a dependência do país face ao exterior.





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