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Faltas por motivo de falecimento de familiar – Expressão «dias consecutivos»/Interpretação

A ANIVEC, a ANIL, a ANIT-LAR e a APICCAPS enquanto representantes das indústrias de vestuário e moda, lanifícios, texteis-lar e calçado expuseram á Senhora Ministrado Trabalho missiva requerendo a sua intervenção junto da ACT face ao teor do Acórdão recentemente divulgado


A 17 de Maio de 2023, é publicado no Diário da República, 1.a Série n.o 95, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.o 4/2023, datado de 19 de Abril do corrente ano. Pronuncia-se o douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, sobre a interpretação de cláusula de um Contrato Colectivo de Trabalho, referente à contagem de dias de faltas em razão do falecimento de familiar.


Por unanimidade, acordaram na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça que, e citamos: “... e decidindo-se que a expressão “dias consecutivos”, constante da do CCT em causa, deve ser interpretada como sendo dias seguidos, independentemente de serem dias úteis ou dias de trabalho ou dias de descanso”.


Resulta do exposto e da análise a fazer-se ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, para além da “Decisão”, que importa que a ACT proceda à correcção da “Nota Técnica nº 7”cujo entendimento se fixa na contagem das aludidas faltas em dia úteis.


“Não podem ser contabilizados os dias de descanso e feriados intercorrentes na contagem das faltas por motivo de falecimento de familiar, por não existir ausência do trabalhador do local em que devia desempenhar a atividade durante o período normal de trabalho diário.”in ACT


A não consagração dessa correcção irá ter por efeito imediato o crescimento da conflitualidade laboral e da litigância judicial.


Perante o sumariamente exposto urge a necessária intervenção da Ministra do Trabalho, junto da ACT, prevenindo-se os efeitos nefastos identificados que decorrerão desta litigância.


Benefícios Fiscais



Altera o regime de vários benefícios fiscais


Destacamos a alteração ao “Regime fiscal de Incentivo à capitalização das empresas” contemplado no Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) e respetivo regime transitório.


É concedida uma autorização legislativa ao Governo, para revogar os benefícios fiscais constantes das partes II e III do EBF que se encontrem caducados, dado que o respetivo período de vigência ser 5 anos.


Esta Lei produz efeitos a 1 de julho de 2023, sem prejuízo de algumas especificidades referidas no diploma


Startups e Scaleups e alterações ao IRS, EBF e CFI



Estabelece o regime aplicável às startups e scaleups e altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Estatuto dos Benefícios Fiscais e o Código Fiscal do Investimento


Este diploma estabelece os critérios que definem o conceito de empresas startup e scaleup, de business angels e as regras de reconhecimento desses estatutos.


Salientamos que, no âmbito do sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial (SIFIDE II):


- as deduções, das despesas respeitantes às atividades de investigação e desenvolvimento associadas a projetos de conceção ecológica de produtos, passam a ser consideradas em 120 % (anteriormente era 110%);


- as despesas que, por insuficiência de coleta, não possam ser deduzidas no período em que foram realizadas passam a poder ser deduzidas até ao décimo segundo período seguinte (anteriormente, era até ao 8º exercício seguinte); - Estas alterações produzem efeitos a 1 de janeiro de 2024.



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