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LEGISLAÇÃO



Evasão Fiscal/Comunicação de informação à A.T.



Estabelece a obrigação de comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira de determinados mecanismos internos ou transfronteiriços com relevância fiscal, transpondo a Diretiva (UE) 2018/822 do Conselho, de 25 de maio de 2018, e revogando o Decreto-Lei n.º 29/2008, de 25 de fevereiro


O presente diploma determina a obrigatoriedade de ser comunicado à AT qualquer mecanismo interno ou transfronteiriço que indicie um potencial risco de evasão fiscal, incluindo o contornar de obrigações legais de informação sobre contas financeiras ou de identificação dos beneficiários efetivos.


O diploma procede, nomeadamente, à tipificação das características-chaves desses mecanismos.


Ficheiro SAF-T (PT)



Determina a definição dos procedimentos a adotar no que se refere à submissão do ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade


O presente decreto-lei procede, nomeadamente, à definição dos campos de dados do ficheiro SAF-T (PT), relativo à contabilidade, descaraterizados, bem como os procedimentos a adotar.


Este mecanismo de descaraterização de dados, permitirá ao contribuinte, previamente à submissão do ficheiro e sem encargos adicionais, excluir determinados campos de dados do ficheiro SAF-T (PT), designadamente dados que possam pôr em causa deveres de sigilo


Os termos a que deve obedecer o envio da IES/DA e a submissão do ficheiro SAF -T (PT), relativo à contabilidade, bem como a forma como a informação prestada através da IES e os dados do ficheiro SAF -T (PT), relativo à contabilidade, são disponibilizados às entidades destinatárias, (cuja definição foi aprovada pela Portaria n.º 31/2019, de 24 de janeiro), é apenas aplicável à IES/DA dos períodos de 2020 e seguintes, a entregar em 2021 ou em períodos seguintes.


Mantem-se vigentes as regras que se encontravam definidas antes da entrada em vigor da Portaria 31/2019 de 24 de janeiro, para a entrega das declarações dos períodos de 2019 e anteriores e declarações do período de 2020, quando devidas antes de 2021.


Código de Barras Bidimensional (Código QR) e Código Único Do Documento (ATCUD)


Portaria n.º 195/2020 – D.R. n.º 157/2020, Série I de 2020-08-13


Regulamenta os requisitos de criação do código de barras bidimensional (código QR) e do código único do documento (ATCUD), a que se refere o n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º28/2019, de 15 de fevereiro


Nas faturas e demais documentos fiscalmente relevantes passa a ser obrigatório constar um código de barras bidimensional (código QR) e um código único de documento (ATCUD).


A presente portaria entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2021, sem prejuízo do regime transitório nela previsto, que entra em vigor dia 1 de dezembro de 2020.


Os documentos pré-impressos em tipografia autorizada, que tenham sido adquiridos antes da entrada em vigor da presente portaria podem ser utilizados até 30 de junho de 2021.


Orçamento do Estado para 2020


Lei n.º 27-A/2020 de 24 de julho -: Procede à segunda alteração à Lei n.º 2/2020, de 31 de março (Orçamento do Estado para 2020), e à alteração de diversos diplomas.


Alteração à Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas; alteração ao Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores; alargamento do apoio extraordinário à redução da atividade económica de microempresários e empresários em nome individual;


Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, que estabelece medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, bem como um regime especial de garantias pessoais do Estado, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.


A presente lei aprova medidas de caráter fiscal previstas no Programa de Estabilização Económica e Social com vista ao apoio ao emprego, ao investimento e às empresas.


Apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial com redução temporária do período normal de trabalho.



Medidas fiscais de apoio às micro, pequenas e médias empresas no quadro da resposta ao novo coronavírus SARS -CoV -2 e à doença COVID -19.


Lei n.º 29/2020 de 31 de julho - A presente lei estabelece: a) A suspensão temporária do pagamento por conta do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) para entidades classificadas como micro, pequenas ou médias empresas (PME), na aceção do artigo 2.º do anexo ao Decreto -Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, e cooperativas; b) A possibilidade de reembolso da parte do pagamento especial por conta que não foi deduzida, antes do final do período definido no n.º 3 do artigo 93.º do Código do IRC, a partir do primeiro período de tributação seguinte, no que diz respeito a entidades classificadas como micro, pequenas ou médias empresas (PME), na aceção do artigo 2.º do anexo ao Decreto -Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, e cooperativas; c) Um prazo máximo para a efetivação do reembolso do imposto sobre o valor acrescentado (IVA), do IRC e do imposto sobre o rendimento de pessoas singulares (IRS) quando o resultado da retenção na fonte de pagamentos por conta ou de liquidações for superior ao imposto devido.


Dívidas de entidades candidatas ou promotoras ao IEFP, I. P Portaria n.º 184/2020 - Diário da República n.º 151/2020, Série I de 2020-08-05139563957


TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL


Prorrogação da suspensão de verificação do requisito de não existência de dívidas de entidades candidatas ou promotoras ao IEFP, I. P., para a aprovação de candidaturas e realização de pagamentos de apoios financeiros pelo IEFP, I. P., às respetivas entidades, no âmbito das medidas de emprego e formação profissional em vigor, determinado através da Portaria n.º 94-B/2020, de 17 de abril - não relevam as dívidas constituídas pelas entidades candidatas ou promotoras, junto do IEFP, I. P., desde 1 de março de 2020 e até 31 de dezembro de 2020.



Hipertensos, os diabéticos, os doentes cardiovasculares, os portadores de doença respiratória crónica, os doentes oncológicos e os portadores de insuficiência renal


Lei n.º 31/2020 de 11 de agosto - Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio, que altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19. Ressaltamos o seguinte:


Artigo 25.º -A [...] 1 — Os imunodeprimidos e os portadores de doença crónica que, de acordo com as orientações da autoridade de saúde, devam ser considerados de risco, designadamente os hipertensos, os diabéticos, os doentes cardiovasculares, os portadores de doença respiratória crónica, os doentes oncológicos e os portadores de insuficiência renal, podem justificar a falta ao trabalho mediante declaração médica, desde que não possam desempenhar a sua atividade em regime de teletrabalho ou através de outras formas de prestação de atividade.


Prorrogação da declaração da situação de contingência e alerta, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.



O Governo dá continuidade ao processo de desconfinamento iniciado em 30 de abril de 2020, declarando a situação de alerta e contingência, tendo em consideração o território, nos termos da Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual.


Mantém-se a necessidade, por razões de saúde pública, de serem observadas regras de ocupação, permanência e distanciamento físico, bem como regras de higiene.


De igual modo, ainda ao abrigo dos artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, o Governo renova igualmente as medidas excecionais e específicas quanto a atividades relativas aos estabelecimentos de comércio a retalho, de prestação de serviços, estabelecimentos de restauração e ao acesso a serviços e edifícios públicos.


Considerando que a interrupção das cadeias de transmissão, baseada na adoção de regras básicas de manutenção do distanciamento físico, etiqueta respiratória, higienização de mãos e utilização de máscara, pode beneficiar da complementaridade com outras medidas de saúde pública, mantém-se a sua aplicação equilibrada e proporcional, traduzida na limitação da liberdade de concentração de pessoas em espaços públicos e na via pública, no encerramento de estabelecimentos de comércio a partir de determinada hora e na proibição de venda de bebidas alcoólicas.


Por fim, os horários dos estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços passam a poder ser adaptados pelo presidente da câmara municipal territorialmente competente, mediante parecer favorável da autoridade de saúde local e das forças de segurança. Bem assim, nas áreas abrangidas pela declaração de situação de alerta, os estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços podem abrir antes das 10:00 h.


Por último, determina-se que o atendimento prioritário nos serviços públicos possa ser realizado sem marcação prévia.


Medidas excecionais e temporárias no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social.



O presente decreto-lei prolonga o apoio extraordinário à manutenção de contratos de trabalho em situação de crise empresarial e cria outras medidas de proteção ao emprego, no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social.


Clarifica-se o âmbito de aplicação do complemento de estabilização, anteriormente criado para os trabalhadores que tiveram uma diminuição de rendimento em resultado da pandemia, que será atribuído aos trabalhadores que estiveram abrangidos, por um prazo igual ou superior a 30 dias, pelo apoio à manutenção do contrato de trabalho ou por redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho.



São retomadas as atividades de apoio social desenvolvidas em Centro de Dia a partir de agosto, mediante avaliação das condições de reabertura, a realizar pela instituição, pelo Instituto da Segurança Social e pela autoridade de saúde local, sem prejuízo da manutenção da suspensão das atividades na Área Metropolitana de Lisboa.


Passa a haver a possibilidade de utilização de meios de comunicação à distância para:


A prática de atos em todos os processos, urgentes e não urgentes, que correm termos nos julgados de paz;


A apresentação da declaração de nascimento que tenha ocorrido em território nacional ou no estrangeiro.


É ainda ajustado o regime referente à suspensão do Programa de Estágios na Administração Local (PEPAL), permitindo às entidades promotoras retomarem a celebração de novos contratos e interrompendo a suspensão de todos os prazos relativos aos respetivos procedimentos.


Mora no pagamento da renda nos contratos de arrendamento não habitacional


Lei n.º 45/2020 - Diário da República n.º 162/2020, Série I de 2020-08-20140631236


ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA


Altera o regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda nos contratos de arrendamento não habitacional, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril


Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias


Lei n.º 47/2020 de 24 de agosto


Transpõe os artigos 2.º e 3.º da Diretiva (UE) 2017/2455 do Conselho, de 5 de dezembro de 2017, e a Diretiva (UE) 2019/1995 do Conselho, de 21 de novembro de 2019, alterando o Código do IVA, o Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias e legislação complementar relativa a este imposto, no âmbito do tratamento do comércio eletrónico.


IRS



A presente lei procede à alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, e à primeira alteração da Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro, clarificando o âmbito de aplicação retroativa do artigo 74.º do Código do IRS - Rendimentos produzidos em anos anteriores.


CIVA



Harmoniza e simplifica determinadas regras no sistema do imposto sobre o valor acrescentado no comércio intracomunitário, transpondo as Diretivas (UE) 2018/1910 do Conselho, de 4 de dezembro de 2018, e 2019/475 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2019, e alterando o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, o Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias e o Código dos Impostos Especiais de Consumo.


Medida Estágios ATIVAR.PT



Regula a medida Estágios ATIVAR.PT, que consiste no apoio à inserção de jovens no mercado de trabalho ou à reconversão profissional de desempregados.


Assim, em conformidade com os compromissos assumidos no Programa de Estabilização Económica e Social, cria-se a medida «Estágios ATIVAR.PT», um apoio à inserção de jovens no mercado de trabalho ou à reconversão profissional de desempregados através do desenvolvimento de uma experiência prática em contexto de trabalho. Preservando-se os princípios da seletividade e direcionamento para resultados estratégicos adotados no período recente, procede-se agora à revisão do valor das bolsas de estágio, de modo a estabelecer referenciais que, à entrada para o mercado de trabalho, reforcem a valorização das qualificações e a vantagem salarial a elas associado. Ao mesmo tempo, introduz-se um conjunto de mecanismos transitórios de resposta aos novos desempregados e de adequação ao contexto excecional que o país atravessa, designadamente com o alargamento do âmbito de elegibilidade dos destinatários da medida, com calibragem de intervalos etários e de prazos mínimos de inscrição, com o reforço dos instrumentos de facilitação da conversão de contratos de estágio em contratos de trabalho sem termo, e com a prorrogação excecional dos projetos de estágio atualmente em curso por um período adicional de três meses.


Medida Incentivo ATIVAR.PT



Regula a medida Incentivo ATIVAR.PT, que consiste na concessão, à entidade empregadora, de um apoio financeiro à celebração de contrato de trabalho com desempregado inscrito no Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P.


Agora, em face dos impactos económicos e sociais da pandemia da doença COVID-19 na economia, e num contexto em que se antecipa um agravamento das condições do mercado de trabalho, estabeleceu o Governo como um dos eixos prioritários do Programa de Estabilização Económica e Social, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, a manutenção do emprego e a retoma progressiva da atividade económica.


É neste âmbito que se enquadra o «ATIVAR.PT - Programa Reforçado de Apoios ao Emprego e à Formação Profissional», concebido para garantir resposta adequada e rápida de política ativa, desde logo com programas de banda larga de apoios à contratação e de estágios, em articulação com programas para setores e públicos específicos.


Assim, em conformidade com os compromissos assumidos no Programa de Estabilização Económica e Social, cria-se a medida «Incentivo ATIVAR.PT», um apoio à contratação de desempregados direcionado para a criação de emprego sustentável e para a promoção da empregabilidade dos públicos mais afastados do mercado de trabalho. Preservando e reforçando as linhas orientadoras do seu precedente, este apoio vem agora introduzir incentivos reforçados para estimular a contratação dos públicos de menor empregabilidade, prevendo ao mesmo tempo um conjunto de mecanismos transitórios de resposta aos novos desempregados e de adequação ao contexto excecional que o País atravessa.


Regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios



O Regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios - alteração à Portaria n.º 773/2009, de 21 de julho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, na sua redação atual, dispõe que a atividade de comercialização, instalação ou manutenção de equipamentos e sistemas de segurança contra incêndio em edifícios é feita por entidades registadas na Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, devendo o procedimento de registo ser definido por portaria.


O procedimento de registo destas entidades foi definido na Portaria n.º 773/2009, de 21 de julho. Decorridos mais de dez anos sobre a data de entrada em vigor deste regime, verifica-se a necessidade de proceder a alguns ajustamentos e clarificações, de modo a elevar a qualidade dos serviços relacionados com os equipamentos e sistemas de segurança contra incêndio, considerando novos equipamentos e sistemas, e clarificando e ajustando alguns procedimentos de registo. Por outro lado, foi ainda adequada a terminologia resultante das alterações ao Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 224/2015, de 9 de outubro, e pela Lei n.º 123/2019, de 18 de outubro.


Assim:


A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 773/2009, de 21 de julho, que define o procedimento de registo, na Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, das entidades que têm por objeto a atividade de comercialização, instalação ou manutenção de equipamentos e sistemas de segurança contra incêndio em edifícios.

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