top of page

LEGISLAÇÃO


Conselhos Sectoriais para a Qualificação


Despacho n.º 6345/2020 – D.R. n.º 115/2020, Série II de 2020-06-16 Constituição e regulamentação dos Conselhos Sectoriais para a Qualificação. São constituídos os seguintes dezoito CSQ, dezasseis dos quais já em funcionamento e dois novos: Agroalimentar; Artesanato e Ourivesaria; Comércio e Marketing; Construção Civil e Urbanismo; Cultura, Património e Produção de Conteúdos; Defesa e Segurança (novo); Economia do Mar (novo); Energia e Ambiente; Indústrias Químicas, Cerâmica, Vidro e Outras; Informática, Eletrónica e Telecomunicações; Madeiras, Mobiliário e Cortiça; Metalurgia e Metalomecânica; Moda; Saúde e Serviços à Comunidade; Serviços às Empresas; Serviços Pessoais; Transportes e Logística; Turismo e Lazer.


Energia/ Custos de Interesse Económico Geral (CIEG)


Despacho n.º 6453/2020 – D.R. n.º 118/2020, Série II de 2020-06-19 Estabelece as condições para a isenção dos encargos correspondentes aos custos de interesse económico geral (CIEG) que incidem sobre as tarifas de acesso às redes determinadas pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) Este despacho determina, nomeadamente, que os projetos de autoconsumo e ou de Comunidades de Energia Renovável (CER) que envolvam a utilização da Rede Elétrica de serviço público (RESP) e que obtenham as condições para o exercício da sua atividade, até ao final do ano civil de 2021, beneficiam de uma isenção dos encargos correspondentes aos CIEG que incidem sobre as tarifas de acesso às redes. Esta isenção vigora por um período de 7 anos a contar do início de exploração do projeto de autoconsumo e ou CE


Estatuto ROC


Lei n.º 23/2020 - Diário da República n.º 129/2020, Série I de 2020-07-06137261492

Revê o estatuto remuneratório do revisor oficial de contas que integra o conselho fiscal da Ordem dos Advogados, procedendo à primeira alteração ao respetivo Estatuto


CIRC


Lei n.º 24/2020 - Diário da República n.º 129/2020, Série I de 2020-07-06137261493

Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, transpondo parcialmente a Diretiva (UE) 2016/1164 do Conselho, de 12 de julho, no que respeita às assimetrias híbridas


Regime Jurídico do Capital de Risco, Empreendedorismo Social e Investimento Especializado

Adapta os regimes sancionatórios previstos nos regimes jurídicos aplicáveis às sociedades gestoras de fundos de investimento e às sociedades gestoras de fundos de titularização de créditos, alterando o Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, o Regime Jurídico do Capital de Risco, Empreendedorismo Social e Investimento Especializado, o Regime Jurídico da Titularização de Créditos e o Código dos Valores Mobiliários


Decisões arbitrais

Regula os termos de depósito e publicação das decisões arbitrais em matéria administrativa e tributária

Proteção dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição durante o trabalho a agentes cancerígenos ou mutagénico



PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS


Altera a proteção dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição durante o trabalho a agentes cancerígenos ou mutagénicos, transpondo as Diretivas (UE) 2017/2398, 2019/130 e 2019/983


O que é? Este decreto-lei altera o regime jurídico relativo à proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos (produzem alterações no material genético) durante o trabalho.


O que vai mudar? Define-se o valor-limite de exposição profissional como sendo o limite de concentração média ponderada de um agente cancerígeno ou mutagénico presente na atmosfera do local de trabalho, medido na zona de respiração de um trabalhador, num determinado período.


Nas atividades de maior risco de exposição a este tipo de agentes, o empregador deve avaliar os riscos para a segurança e a saúde dos trabalhadores, tais como:

  • A natureza, o grau e o tempo de exposição ao agente cancerígeno ou mutagénico;

  • A concentração do agente cancerígeno ou mutagénico na atmosfera do local de trabalho, considerando os valores-limite de exposição profissional;

  • Verificar as reais condições de exposição profissional, nomeadamente a ligação com outros fatores de risco profissional.

De três em três meses deve haver avaliação do risco, no caso de ocorrerem alterações das condições de trabalho, no caso de ser ultrapassado o valor-limite de exposição profissional ou quando o resultado da vigilância da saúde se justificar.


Na avaliação de riscos devem ser indicados os trabalhadores expostos, principalmente os que necessitam de proteção especial (que devem ser afastados das zonas onde haja contacto com agentes cancerígenos ou mutagénicos).


O empregador deve organizar e arquivar o registo de dados atualizado em suporte eletrónico, nomeadamente os registos de acidentes e incidentes de trabalho e das doenças profissionais participadas e confirmadas.


Que vantagens traz? Este decreto-lei pretende proteger a saúde dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos no local de trabalho.

Para tal, este decreto-lei reforça as práticas de vigilância médica e atualiza o quadro de referência de valores-limite para a exposição dos trabalhadores a estes agentes.


Desta forma, consegue-se diminuir bastante os riscos resultantes da exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos.

Este texto destina-se à apresentação do teor do diploma em linguagem acessível, clara e compreensível para os cidadãos. O resumo do diploma em linguagem clara não tem valor legal e não substitui a consulta do diploma em Diário da República.


Fundo de Capital de Risco «Transmissão e Alienação



PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS


O presente decreto-lei cria o Fundo de Capital de Risco «Transmissão e Alienação», doravante designado por Fundo. Prevê a constituição de um novo fundo, que permitirá a gestão de participações de capital de risco em empresas, beneficiando da respetiva valorização, com vista à sua alienação a curto prazo a investidores privados.


A realização do capital do Fundo será efetuada através da entrada das participações sociais que o IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I.P. detenha ou venha a deter pela partilha dos ativos dos fundos em liquidação, assim como de liquidez acessória.


A gestão do Fundo é da responsabilidade da Portugal Capital Ventures - Sociedade de Capital de Risco, S.A. uma vez tratar-se de uma entidade integrada no setor empresarial do Estado, participada maioritariamente pelo IAPMEI.


Este decreto-lei garante uma gestão eficaz das participações sociais transmitidas ao IAPMEI, em resultado da liquidação de fundos de capital de risco em que o IAPMEI participa.


Medida Emprego Interior MAIS - Mobilidade Apoiada para Um Interior Sustentável



TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL


Define a medida Emprego Interior MAIS - Mobilidade Apoiada para Um Interior Sustentável, com o objetivo de incentivar a mobilidade geográfica no mercado de trabalho


Em conformidade, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2020, de 27 de março, aprovou o Programa «Trabalhar no Interior», enquanto programa estratégico de apoio à mobilidade geográfica de trabalhadores e dos seus agregados familiares para os territórios do interior. Estabeleceu esta resolução que o Programa «Trabalhar no Interior» integra um reforço dos incentivos à mobilidade geográfica de trabalhadores, designadamente através da criação da medida «Emprego Interior MAIS - Mobilidade Apoiada para Um Interior Sustentável».


Neste quadro, vem a presente portaria criar a medida «Emprego Interior MAIS - Mobilidade Apoiada para Um Interior Sustentável», um apoio financeiro direto às pessoas que, no âmbito de processos de mobilidade geográfica para o interior, iniciem atividade laboral em território do interior, passível de majoração em função da dimensão do agregado familiar que com ele se desloque a título permanente, e uma comparticipação dos custos associados ao transporte de bens.


COVID



Altera o regime sancionatório aplicável ao incumprimento dos deveres estabelecidos por declaração da situação de alerta, contingência ou calamidade


Este decreto-lei altera o Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho. Consulte a sua versão consolidada, aqui.



Declaração de situação de alerta para o período compreendido entre as 00:00 horas do dia 17 de julho e as 23:59 horas do dia 19 de julho de 2020, para todos os distritos de Portugal continental


MEDIDAS RELATIVAS À PREVENÇÃO, CONTENÇÃO, MITIGAÇÃO E TRATAMENTO DE INFEÇÃO EPIDEMIOLÓGICA POR COVID-19



Determina que compete à ACT fiscalizar o cumprimento das regras específicas da DGS, no que respeita à prevenção da transmissão da infeção por SARS-CoV-2, designadamente nos locais de trabalho, incluindo áreas comuns e instalações de apoio, bem como nas deslocações em viaturas de serviço, em particular, nas áreas da construção civil e das cadeias de abastecimento, transporte e distribuição, caracterizadas por grande rotatividade de trabalhadores e onde se tem verificado maior incidência e surtos da doença COVID-19, especialmente nos concelhos de Amadora, Lisboa, Loures, Odivelas e Sintra


MEDIDAS DE APOIO À SUSTENTABILIDADE DA ECONOMIA E DAS EMPRESAS


Competitividade e Internacionalização



Oitava alteração ao Regulamento Específico do Domínio da Competitividade e Internacionalização anexo à Portaria n.º 57-A/2015, de 27 de fevereiro


Para permitir a leitura integrada e sistemática dos atos normativos descritos na Portaria n.º 140/2020, de 15 de junho, pode consultar as versões consolidadas da Portaria n.º 57-A/2015, de 27 de fevereiro (que adota o Regulamento Específico do Domínio da Competitividade e Internacionalização), da Portaria n.º 57-B/2015, de 27 de fevereiro (que adota o Regulamento Específico Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos), da Portaria n.º 97-A/2015, de 30 de março (que adota o Regulamento Específico do Domínio da Inclusão Social e Emprego), da Portaria n.º 60-C/2015, de 2 de março (que adota o Regulamento Específico do Domínio do Capital Humano), e do Decreto-Lei n.º 137/2014 , de 12 de setembro (que estabelece o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento para o período de 2014-2020).


Licenciamento dos estabelecimentos industriais



Simplifica o procedimento de licenciamento dos estabelecimentos industriais de fabrico de dispositivos médicos, equipamentos de proteção individual, álcool etílico e produtos biocidas desinfetantes


Este decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 14-E/2020, de 13 de abril. Consulte a sua versão consolidada, aqui.


ÁGUA E SANEAMENTO



Estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia COVID-19, no âmbito dos sistemas de titularidade estatal de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais



Regime excecional e transitório para a celebração de acordos de regularização de dívida no âmbito do setor da água e do saneamento de águas residuais.


Relativamente à regularização das dívidas das autarquias locais no âmbito do setor da água e do saneamento de águas residuais, sugere-se a consulta do Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro.


COMUNICAÇÕES ELETRÓNICAS



Prorroga a vigência das normas excecionais e temporárias destinadas à prática de atos por meios de comunicação à distância, no âmbito da pandemia da doença COVID-19


Emprego



A presente portaria alarga o prazo de vigência da medida excecional relativa às comparticipações financeiras da segurança social, tendo em vista apoiar as instituições particulares de solidariedade social, cooperativas de solidariedade social, organizações não-governamentais das pessoas com deficiência no funcionamento das respostas sociais, bem como define regras para a revisão das comparticipações familiares, aprovado através da Portaria n.º 85-A/2020, de 3 de abril


Medidas de Apoio Social



Estabelece medidas de apoio social no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social (PEES), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, veio estabelecer as medidas adequadas para o período temporal subsequente ao estado de emergência e à situação de calamidade, declarados a respeito da pandemia da doença COVID-19, que importa corporizar, com vista ao reforço e retoma da economia e de proteção dos cidadãos em situação económica mais vulnerável por força da pandemia.


A medida n.º 3.3 do PEES, relativa ao combate à pobreza, é densificada na definição dos rendimentos relevantes para acesso ao rendimento social de inserção e abono de família para crianças e jovens, e na prorrogação extraordinária do subsídio social de desemprego, alterando-se, neste âmbito, o Decreto-Lei n.º 20-C/2020, de 7 de maio.


A medida n.º 3.3.1 do PEES, que visa encetar medidas de apoio à juventude e infância, é concretizada pela aprovação do pagamento de um montante complementar do abono de família para crianças e jovens.


Já a medida n.º 5.5 do PEES, denominada «SIMPLEX SOS» é, no presente decreto-lei, concretizada na substituição da licença de funcionamento dos estabelecimentos de apoio social por mera comunicação prévia.


O presente decreto-lei estabelece ainda outras medidas de caráter financeiro necessárias para reforço do apoio ao setor social, definindo regras no quadro da despesa do subsistema de ação social concedendo autorização ao Instituto de Gestão de Financeira da Segurança Social, I. P., para subscrever capital do Fundo de Contragarantia Mútuo.


Por fim, no que respeita à redução ou suspensão do contrato de trabalho, altera-se o Decreto-Lei n.º 27-B/2020, de 19 de junho, que prorroga o apoio extraordinário à manutenção dos contratos de trabalho em situação de crise empresarial e cria outras medidas de proteção ao emprego, no âmbito do PEES, no sentido de clarificar que não é possível acumular o incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial com as medidas de redução ou suspensão previstas nos artigos 298.º e seguintes do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual.


MEDIDAS RELATIVAS À SAÚDE E PROTEÇÃO À FAMÍLIA



Aprova o regime excecional de incentivos à recuperação da atividade assistencial não realizada por força da situação epidemiológica provocada pelo novo coronavírus SARS-CoV-2 e pela doença COVID-19, nos termos previstos no Programa de Estabilização Económica e Social.

Notícia Relevante
Notícias Recentes
Arquivo