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LEGISLAÇÃO



AT/ Serviços de Apoio e Defesa do Contribuinte


Portaria n.º 98/2020 – D.R. n.º 77/2020, Série I de 2020-04-20


Procede à alteração da Portaria n.º 320-A/2011, de 30 de dezembro, e cria a Direção de Serviços de Apoio e Defesa do Contribuinte (DSADC)


A DSADC passa a fazer parte dos serviços centrais da AT, e tem por missão, sem prejuízo de outras competências específicas, assegurar o apoio ao exercício dos direitos de defesa por parte do contribuinte.


IVA Automático+


Informamos que a Autoridade Tributária disponibilizou no Portal das Finanças, o IVA Automático+, nova funcionalidade que permite o pré-preenchimento nas declarações periódicas de IVA, dos valores relativos ao IVA liquidado e dedutível.


O IVA Automático+ está disponível para os contribuintes do regime normal trimestral, residentes em território nacional, e/ou com estabelecimento estável aqui localizado, sem contabilidade organizada e que preencham determinadas condições (ver folheto informativo


Normas excecionais e temporárias destinadas à prática de atos por meios de comunicação à distância


Decreto-Lei n.º 16/2020 de 15 de abril


Estabelece normas excecionais e temporárias destinadas à prática de atos por meios de comunicação à distância, no âmbito da pandemia da doença COVID-19. o Governo tem vindo a adotar um conjunto de medidas excecionais e transitórias. Sendo desejável que, apesar de todas as limitações existentes, a economia continue a funcionar, importa viabilizar, tanto quanto possível, a prática de atos à distância, permitindo -se dessa forma agilizar a tramitação de processos urgentes nos julgados de paz, facilitar os pedidos de registo ainda não disponíveis online e dar continuidade aos procedimentos e atos de registo, e ainda assegurar a tramitação dos procedimentos conduzidos pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P. (INPI, I. P.)


No âmbito dos julgados de paz, consagra -se um regime excecional e temporário com vista a criar as condições necessárias para que estes tribunais prestem aos cidadãos e às empresas o serviço urgente que a lei lhes comete, possibilitando -se a utilização de meios de comunicação à distância, como o correio eletrónico, o telefone, a teleconferência ou a videochamada, para a prática de atos por todos os intervenientes no processo, incluindo juízes de paz e secretaria. No que toca aos procedimentos e atos de registo, considerando as restrições vigentes em matéria de atendimento presencial, para os casos em que não exista a possibilidade de efetuar pedidos de registo online disponibiliza -se aos cidadãos mais um canal desmaterializado de atendimento dos serviços de registos assente no correio eletrónico.


Excecionalmente e com vista a facilitar a vida dos cidadãos, para além dos meios eletrónicos de pagamento existentes, admite -se o pagamento por cheque não visado ou vale postal, para que o cidadão não se veja impedido de efetuar os pedidos de registo por correio eletrónico. Por fim, e no âmbito dos procedimentos conduzidos pelo INPI, I. P., prevê -se a obrigatoriedade de utilização, pelos interessados, dos serviços online deste Instituto, bem como a possibilidade da prática de notificações através de correio eletrónico.


Renovação da declaração de estado de emergência


Decreto do Presidente da República n.º 20-A/2020 - Diário da República n.º 76/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-04-17131908497


PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA


Procede à segunda renovação da declaração de estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública


Decreto n.º 2-C/2020 - Diário da República n.º 76/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-04-17131908499


PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS


Regulamenta a prorrogação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República

Suspensão da verificação do requisito de não existência de dívidas de entidades candidatas ou promotoras ao IEFP, I. P


Portaria n.º 94-B/2020 - Diário da República n.º 76/2020, 2º Suplemento, Série I de 2020-04-17131908510


TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL


Suspende a verificação do requisito de não existência de dívidas de entidades candidatas ou promotoras ao IEFP, I. P., para a aprovação de candidaturas e realização de pagamentos de apoios financeiros pelo IEFP, I. P., às respetivas entidades, no âmbito das medidas de emprego e formação profissional em vigor

Regime excecional e temporário quanto às formalidades da citação e da notificação postal, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.


Lei n.º 10/2020 de 18 de abril


Regime excecional e temporário quanto às formalidades da citação e da notificação postal no âmbito da pandemia da doença COVID-19-A presente lei estabelece um regime excecional e temporário quanto às formalidades da citação e da notificação postal previstas nas leis processuais e procedimentais e quanto aos serviços de envio de encomendas postais, atendendo à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e à doença COVID-19.- Fica suspensa a recolha da assinatura na entrega de correio registado e encomendas até à cessação da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19.


A recolha da assinatura é substituída pela identificação verbal e recolha do número do cartão de cidadão, ou de qualquer outro meio idóneo de identificação, mediante a respetiva apresentação e aposição da data em que a recolha foi efetuada.


Em caso de recusa de apresentação e fornecimento dos dados referidos no número anterior, o distribuidor do serviço postal lavra nota do incidente na carta ou aviso de receção e devolve-o à entidade remetente.


Nos casos supra, e qualquer que seja o processo ou procedimento, o ato de certificação da ocorrência vale como notificação, consoante os casos.


Sem prejuízo do disposto no número anterior, as citações e notificações realizadas através de remessa de carta registada com aviso de receção consideram-se efetuadas na data em que for recolhido o número de cartão de cidadão, ou de qualquer outro meio legal de identificação.


Atualização do modelo de contrato de transporte/guia de transporte.


Deliberação n.º 555-A/2020, 1º Suplemento, Série II de 2020-05-13: Revogação do Despacho DGTT n.º 21994/99 de 19 de outubro - atualização do modelo de contrato de transporte/guia de transporte.


IVA – prorrogação do Prazo para Entrega da Declaração Periódica e Pagamento do Respetivo Imposto


A A.T. publicou o Ofício-Circulado n.º 30221/2020, de 12/05: IVA - Prorrogação do Prazo para Entrega da Declaração Periódica e Pagamento do Respetivo Imposto. Apuramento do Imposto com Base no Sistema e-fatura. Prorrogação do Prazo para Entrega da Declaração de Informação Contabilística e Fiscal, Anexos e Mapas Recapitulativos


Zonas Livres Tecnológicas - ZLT


Resolução do Conselho de Ministros n.º 29/2020 – D.R. n.º 78/2020, Série I de 2020-04-21


Estabelece os princípios gerais para a criação e regulamentação das Zonas Livres Tecnológicas Estas ZLT visam promover e facilitar a realização de atividades de investigação, demonstração e teste, em ambiente real, de tecnologias, produtos, serviços, processos e modelos inovadores, em Portugal.


Plano de Ação para a Transição Digital


Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2020 – D.R. n.º 78/2020, Série I de 2020-04-21


Aprova o Plano de Ação para a Transição Digital O Plano de Ação para a Transição Digital vem substituir a Agenda Portugal Digital. Este Plano assenta em três pilares de atuação, sendo de destacar o “Pilar II: Transformação digital do tecido empresarial”, e cujas áreas de intervenção estão vertidas nos seguintes subpilares:


- Subpilar II.1 — Empreendedorismo e atração de investimento;


- Subpilar II.2 — Tecido empresarial, com foco nas pequenas e médias empresas (PME); - Subpilar II.3 —


Transferência de conhecimento científico e tecnológico para a economia.


Esta resolução aprova, ainda, quer em termos de estratégia quer em termos de prazos de execução, uma série de medidas, sendo de destacar as seguintes:


- Medida 6: Promoção das Zonas Livres Tecnológicas através da criação de regimes regulatórios especiais;


- Medida 7: Programa da Capacitação Digital de PMEs no Interior +CO3SO Digital;


- Medida 8: Digital Innovation Hubs para o Empreendedorismo;


- Medida 10: Aumento da oferta e tradução de serviços digitais de interesse à internacionalização no ePortugal.


Estrutura de Missão Portugal Digital


Resolução do Conselho de Ministros n.º 31/2020 – D.R. n.º 78/2020, Série I de 2020-04-21


Cria a Estrutura de Missão Portugal Digital A Estrutura de Missão Portugal Digital, passa a ser designada por Portugal Digital, enquanto estrutura técnica de acompanhamento das medidas de execução do Programa do Governo relativas à transição digital e de apoio à coordenação das políticas públicas em matéria de transformação digital da sociedade e da economia.


Junto da Portugal Digital, funciona um Conselho Interministerial de Coordenação que assegura o acompanhamento do Plano de Ação para a Transição Digital e a coordenação geral

da execução dos diferentes programas e medidas que o integra.


Mais medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo coronavírus — COVID-19.


Decreto-Lei n.º 18/2020 - Diário da República n.º 80/2020, Série I de 2020-04-23132332505


PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS


O presente decreto-lei acrescenta mais medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo coronavírus — COVID-19.Atendendo à emergência de saúde pública de âmbito internacional, declarada pela Organização Mundial de Saúde, no dia 30 de janeiro de 2020, bem como à classificação, no dia 11 de março de 2020, da doença COVID-19 como uma pandemia, o Governo tem vindo a aprovar um conjunto de medidas excecionais, temporárias e de caráter urgente em diversas matérias.


O que vai mudar? É criado um regime simplificado de ajuste direto para aquisição de equipamentos, bens e serviços necessários para combater o vírus que dispensa o cumprimento de algumas formalidades previstas no Código dos Contratos Públicos.


Os contratos celebrados no âmbito deste regime e a fundamentação de que resulta a adoção do procedimento simplificado são publicados no portal dos contratos públicos.


É, ainda, prolongado o período de estadia em estabelecimentos de acolhimento, de modo a permitir uma adequada resposta quer das casas de abrigo quer das situações de emergência que integram a rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica.


Que vantagens traz?Este decreto-lei estabelece medidas excecionais e temporárias com o intuito de prevenir o aumento de casos registados de contágio.


O presente decreto-lei entra em vigor no dia a seguir ao da sua publicação


Altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19


Decreto-Lei n.º 20/2020 - Diário da República n.º 85-A/2020, Série I de 2020-05-01132883356


PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS


Altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19(ver CircularANIVEC nº50)


Medidas fiscais


Lei n.º 13/2020 - Diário da República n.º 89/2020, Série I de 2020-05-07133250481


ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA


Estabelece medidas fiscais, alarga o limite para a concessão de garantias, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, e procede à primeira alteração à Lei n.º 2/2020, de 31 de março, Orçamento do Estado para 2020


A presente lei:


a) Consagra, com efeitos temporários, uma isenção de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) para as transmissões e aquisições intracomunitárias de bens necessários para combater os efeitos do surto de COVID-19 pelo Estado e outros organismos públicos ou por organizações sem fins lucrativos;


b) Determina, com efeitos temporários, a aplicação da taxa reduzida de IVA às importações, transmissões e aquisições intracomunitárias de máscaras de proteção respiratória e de gel desinfetante cutâneo;


c) Procede à primeira alteração à Lei n.º 2/2020, de 31 de março, Orçamento do Estado para 2020.


Medidas excecionais de proteção social, no âmbito da pandemia da doença COVID-19


Decreto-Lei n.º 20-C/2020 - Diário da República n.º 89/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-05-


PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS


Estabelece medidas excecionais de proteção social, no âmbito da pandemia da doença COVID-19

Este decreto-lei procede, no âmbito da pandemia da doença COVID-19:


a) À adoção de medidas temporárias de reforço na proteção no desemprego;


b) À criação de um regime especial de acesso ao rendimento social de inserção;


c) À alteração do regime que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus — COVID 19;


d) À alteração do regime excecional e temporário de cumprimento de contribuições sociais, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.


Atendendo à emergência de saúde pública de âmbito internacional, declarada pela Organização Mundial de Saúde, no dia 30 de janeiro de 2020, bem como à classificação, no dia 11 de março de 2020, da doença COVID-19 como uma pandemia, o Governo tem vindo a aprovar um conjunto de medidas extraordinárias e de caráter urgente, em diversas matérias.


O que vai mudar?


As medidas de proteção social sofrem algumas adaptações, tais como:

São reduzidos para metade os prazos de garantia existentes no subsídio social de desemprego;

É agilizado o procedimento de atribuição de rendimento social de inserção;

São criadas medidas de inclusão de pessoas no sistema de proteção social, que antes estavam numa situação de exclusão;


São criadas medidas de incentivo à atividade profissional, nomeadamente, proteção aos membros de órgãos estatutários de pessoas coletivas com funções de direção quando estas tenham trabalhadores ao seu serviço.


Que vantagens traz?


Este decreto-lei permite dar resposta aos impactos sociais e económicos criados pela situação epidemiológica, criando medidas de apoio à família, ao emprego e à economia.

Quando entra em vigor?


Este decreto-lei entra em vigor no dia 8 de maio de 2020.

Este texto destina-se à apresentação do teor do diploma em linguagem acessível, clara e compreensível para os cidadãos. O resumo do diploma em linguagem clara não tem valor legal e não substitui a consulta do diploma em Diário da República.


Regime excecional e temporário para as práticas comerciais com redução de preço


Decreto-Lei n.º 20-E/2020 - Diário da República n.º 92/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-05-12133491340


PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS


Estabelece um regime excecional e temporário para as práticas comerciais com redução de preço


Venda em saldos nos meses de maio e junho


A venda em saldos que se realize durante os meses de maio e junho de 2020 não releva para efeitos de contabilização do limite máximo de venda em saldos de 124 dias por ano, previsto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 70/2007, de 26 de março, na sua redação atual.


Dispensa de emissão de declaração pelo operador económico


O operador económico que pretenda vender em saldos durante os meses de maio e junho de 2020 está dispensado de emitir, para este período, a declaração, prevista no n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 70/2007, de 26 de março, na sua redação atual, dirigida à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.


Contratos Seguro


Decreto-Lei n.º 20-F/2020 - Diário da República n.º 92/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-05-12133491341


PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS


O presente decreto -lei estabelece um regime excecional e temporário, no âmbito da pandemia da doença COVID -19, relativo ao pagamento do prémio de seguro e aos efeitos da diminuição temporária do risco nos contratos de seguro decorrentes de redução significativa ou de suspensão de atividade.


Ver Circular Anivec nº55


Programa ADAPTAR


Decreto-Lei n.º 20-G/2020 - Diário da República n.º 94/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-05-14133723684


PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS


Estabelece um sistema de incentivos à segurança nas micro, pequenas e médias empresas, no contexto da doença COVID-19 -Estte decreto-lei cria um sistema de incentivos à adaptação da atividade empresarial ao contexto da doença COVID-19, chamado Programa ADAPTAR.


Atendendo à emergência de saúde pública de âmbito internacional, declarada pela Organização Mundial de Saúde, no dia 30 de janeiro de 2020, bem como à classificação, no dia 11 de março de 2020, da doença COVID-19 como uma pandemia, o Governo tem vindo a aprovar um conjunto de medidas extraordinárias e de caráter urgente, em diversas matérias.


O que vai mudar?


O Programa ADAPTAR aplica-se a todo o continente.

Serão dados apoios às microempresas e às pequenas e médias empresas.

Microempresa — empresa que emprega menos de 10 pessoas e cujo volume de negócios anual ou balanço total anual não exceda 2 milhões de euros.


Pequena e média empresa (PME) — empresa que emprega menos de 250 pessoas e cujo volume de negócios anual não exceda 50 milhões de euros ou cujo balanço total anual não exceda 43 milhões de euros e que detenha a correspondente Certificação Eletrónica.


Os apoios são atribuídos sob a forma de subvenção não reembolsável.


A taxa de incentivo a atribuir é de 80% sobre as despesas elegíveis para as microempresas e de 50% para as PME.

São consideradas despesas elegíveis, por exemplo:


- Aquisição de equipamentos de proteção individual necessários, nomeadamente máscaras, luvas, viseiras e outros;


- Aquisição e instalação de dispositivos de pagamento automático, abrangendo os que utilizem tecnologia contactless;


- Reorganização e adaptação de locais de trabalho e de lay-out de espaços às orientações e boas práticas do atual contexto;


- Contratação de serviços de desinfeção das instalações, por um período máximo de 6 meses;


- Despesas com a intervenção de contabilistas certificados ou revisores oficiais de contas, na validação da despesa dos pedidos de pagamento.


Que vantagens traz?


A prioridade continua a ser o combate à pandemia, mas é fundamental iniciar gradualmente o levantamento das medidas de confinamento com vista a iniciar a fase de recuperação e revitalização da vida em sociedade e da economia.


Este decreto-lei pretende apoiar as empresas no esforço de adaptação e de investimento nos seus estabelecimentos, ajustando os métodos de organização do trabalho e de relacionamento com clientes e fornecedores às novas condições de contexto da pandemia da doença COVID-19, garantindo o cumprimento das normas estabelecidas e das recomendações das autoridades competentes.

Este decreto-lei entra em vigor no dia 15 de maio de 2020.

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