anivecanivechttps://www.anivec.com/noticiasLEGISLAÇÃO]]>https://www.anivec.com/single-post/2020/05/21/LEGISLA%C3%87%C3%83Ohttps://www.anivec.com/single-post/2020/05/21/LEGISLA%C3%87%C3%83OThu, 21 May 2020 16:50:09 +0000
AT/ Serviços de Apoio e Defesa do Contribuinte
Portaria n.º 98/2020 – D.R. n.º 77/2020, Série I de 2020-04-20
Procede à alteração da Portaria n.º 320-A/2011, de 30 de dezembro, e cria a Direção de Serviços de Apoio e Defesa do Contribuinte (DSADC)
A DSADC passa a fazer parte dos serviços centrais da AT, e tem por missão, sem prejuízo de outras competências específicas, assegurar o apoio ao exercício dos direitos de defesa por parte do contribuinte.
IVA Automático+
Informamos que a Autoridade Tributária disponibilizou no Portal das Finanças, o IVA Automático+, nova funcionalidade que permite o pré-preenchimento nas declarações periódicas de IVA, dos valores relativos ao IVA liquidado e dedutível.
O IVA Automático+ está disponível para os contribuintes do regime normal trimestral, residentes em território nacional, e/ou com estabelecimento estável aqui localizado, sem contabilidade organizada e que preencham determinadas condições (ver folheto informativo
Normas excecionais e temporárias destinadas à prática de atos por meios de comunicação à distância
Decreto-Lei n.º 16/2020 de 15 de abril
Estabelece normas excecionais e temporárias destinadas à prática de atos por meios de comunicação à distância, no âmbito da pandemia da doença COVID-19. o Governo tem vindo a adotar um conjunto de medidas excecionais e transitórias. Sendo desejável que, apesar de todas as limitações existentes, a economia continue a funcionar, importa viabilizar, tanto quanto possível, a prática de atos à distância, permitindo -se dessa forma agilizar a tramitação de processos urgentes nos julgados de paz, facilitar os pedidos de registo ainda não disponíveis online e dar continuidade aos procedimentos e atos de registo, e ainda assegurar a tramitação dos procedimentos conduzidos pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P. (INPI, I. P.)
No âmbito dos julgados de paz, consagra -se um regime excecional e temporário com vista a criar as condições necessárias para que estes tribunais prestem aos cidadãos e às empresas o serviço urgente que a lei lhes comete, possibilitando -se a utilização de meios de comunicação à distância, como o correio eletrónico, o telefone, a teleconferência ou a videochamada, para a prática de atos por todos os intervenientes no processo, incluindo juízes de paz e secretaria. No que toca aos procedimentos e atos de registo, considerando as restrições vigentes em matéria de atendimento presencial, para os casos em que não exista a possibilidade de efetuar pedidos de registo online disponibiliza -se aos cidadãos mais um canal desmaterializado de atendimento dos serviços de registos assente no correio eletrónico.
Excecionalmente e com vista a facilitar a vida dos cidadãos, para além dos meios eletrónicos de pagamento existentes, admite -se o pagamento por cheque não visado ou vale postal, para que o cidadão não se veja impedido de efetuar os pedidos de registo por correio eletrónico. Por fim, e no âmbito dos procedimentos conduzidos pelo INPI, I. P., prevê -se a obrigatoriedade de utilização, pelos interessados, dos serviços online deste Instituto, bem como a possibilidade da prática de notificações através de correio eletrónico.
Renovação da declaração de estado de emergência
Decreto do Presidente da República n.º 20-A/2020 - Diário da República n.º 76/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-04-17131908497
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Procede à segunda renovação da declaração de estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública
Decreto n.º 2-C/2020 - Diário da República n.º 76/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-04-17131908499
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Regulamenta a prorrogação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República
Suspensão da verificação do requisito de não existência de dívidas de entidades candidatas ou promotoras ao IEFP, I. P
Portaria n.º 94-B/2020 - Diário da República n.º 76/2020, 2º Suplemento, Série I de 2020-04-17131908510
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Suspende a verificação do requisito de não existência de dívidas de entidades candidatas ou promotoras ao IEFP, I. P., para a aprovação de candidaturas e realização de pagamentos de apoios financeiros pelo IEFP, I. P., às respetivas entidades, no âmbito das medidas de emprego e formação profissional em vigor
Regime excecional e temporário quanto às formalidades da citação e da notificação postal, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
Lei n.º 10/2020 de 18 de abril
Regime excecional e temporário quanto às formalidades da citação e da notificação postal no âmbito da pandemia da doença COVID-19-A presente lei estabelece um regime excecional e temporário quanto às formalidades da citação e da notificação postal previstas nas leis processuais e procedimentais e quanto aos serviços de envio de encomendas postais, atendendo à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e à doença COVID-19.- Fica suspensa a recolha da assinatura na entrega de correio registado e encomendas até à cessação da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19.
A recolha da assinatura é substituída pela identificação verbal e recolha do número do cartão de cidadão, ou de qualquer outro meio idóneo de identificação, mediante a respetiva apresentação e aposição da data em que a recolha foi efetuada.
Em caso de recusa de apresentação e fornecimento dos dados referidos no número anterior, o distribuidor do serviço postal lavra nota do incidente na carta ou aviso de receção e devolve-o à entidade remetente.
Nos casos supra, e qualquer que seja o processo ou procedimento, o ato de certificação da ocorrência vale como notificação, consoante os casos.
Sem prejuízo do disposto no número anterior, as citações e notificações realizadas através de remessa de carta registada com aviso de receção consideram-se efetuadas na data em que for recolhido o número de cartão de cidadão, ou de qualquer outro meio legal de identificação.
Atualização do modelo de contrato de transporte/guia de transporte.
Deliberação n.º 555-A/2020, 1º Suplemento, Série II de 2020-05-13: Revogação do Despacho DGTT n.º 21994/99 de 19 de outubro - atualização do modelo de contrato de transporte/guia de transporte.
IVA – prorrogação do Prazo para Entrega da Declaração Periódica e Pagamento do Respetivo Imposto
A A.T. publicou o Ofício-Circulado n.º 30221/2020, de 12/05: IVA - Prorrogação do Prazo para Entrega da Declaração Periódica e Pagamento do Respetivo Imposto. Apuramento do Imposto com Base no Sistema e-fatura. Prorrogação do Prazo para Entrega da Declaração de Informação Contabilística e Fiscal, Anexos e Mapas Recapitulativos
Zonas Livres Tecnológicas - ZLT
Resolução do Conselho de Ministros n.º 29/2020 – D.R. n.º 78/2020, Série I de 2020-04-21
Estabelece os princípios gerais para a criação e regulamentação das Zonas Livres Tecnológicas Estas ZLT visam promover e facilitar a realização de atividades de investigação, demonstração e teste, em ambiente real, de tecnologias, produtos, serviços, processos e modelos inovadores, em Portugal.
Plano de Ação para a Transição Digital
Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2020 – D.R. n.º 78/2020, Série I de 2020-04-21
Aprova o Plano de Ação para a Transição Digital O Plano de Ação para a Transição Digital vem substituir a Agenda Portugal Digital. Este Plano assenta em três pilares de atuação, sendo de destacar o “Pilar II: Transformação digital do tecido empresarial”, e cujas áreas de intervenção estão vertidas nos seguintes subpilares:
- Subpilar II.1 — Empreendedorismo e atração de investimento;
- Subpilar II.2 — Tecido empresarial, com foco nas pequenas e médias empresas (PME); - Subpilar II.3 —
Transferência de conhecimento científico e tecnológico para a economia.
Esta resolução aprova, ainda, quer em termos de estratégia quer em termos de prazos de execução, uma série de medidas, sendo de destacar as seguintes:
- Medida 6: Promoção das Zonas Livres Tecnológicas através da criação de regimes regulatórios especiais;
- Medida 7: Programa da Capacitação Digital de PMEs no Interior +CO3SO Digital;
- Medida 8: Digital Innovation Hubs para o Empreendedorismo;
- Medida 10: Aumento da oferta e tradução de serviços digitais de interesse à internacionalização no ePortugal.
Estrutura de Missão Portugal Digital
Resolução do Conselho de Ministros n.º 31/2020 – D.R. n.º 78/2020, Série I de 2020-04-21
Cria a Estrutura de Missão Portugal Digital A Estrutura de Missão Portugal Digital, passa a ser designada por Portugal Digital, enquanto estrutura técnica de acompanhamento das medidas de execução do Programa do Governo relativas à transição digital e de apoio à coordenação das políticas públicas em matéria de transformação digital da sociedade e da economia.
Junto da Portugal Digital, funciona um Conselho Interministerial de Coordenação que assegura o acompanhamento do Plano de Ação para a Transição Digital e a coordenação geral
da execução dos diferentes programas e medidas que o integra.
Mais medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo coronavírus — COVID-19.
Decreto-Lei n.º 18/2020 - Diário da República n.º 80/2020, Série I de 2020-04-23132332505
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
O presente decreto-lei acrescenta mais medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo coronavírus — COVID-19.Atendendo à emergência de saúde pública de âmbito internacional, declarada pela Organização Mundial de Saúde, no dia 30 de janeiro de 2020, bem como à classificação, no dia 11 de março de 2020, da doença COVID-19 como uma pandemia, o Governo tem vindo a aprovar um conjunto de medidas excecionais, temporárias e de caráter urgente em diversas matérias.
O que vai mudar? É criado um regime simplificado de ajuste direto para aquisição de equipamentos, bens e serviços necessários para combater o vírus que dispensa o cumprimento de algumas formalidades previstas no Código dos Contratos Públicos.
Os contratos celebrados no âmbito deste regime e a fundamentação de que resulta a adoção do procedimento simplificado são publicados no portal dos contratos públicos.
É, ainda, prolongado o período de estadia em estabelecimentos de acolhimento, de modo a permitir uma adequada resposta quer das casas de abrigo quer das situações de emergência que integram a rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica.
Que vantagens traz?Este decreto-lei estabelece medidas excecionais e temporárias com o intuito de prevenir o aumento de casos registados de contágio.
O presente decreto-lei entra em vigor no dia a seguir ao da sua publicação
Altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19
Decreto-Lei n.º 20/2020 - Diário da República n.º 85-A/2020, Série I de 2020-05-01132883356
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19(ver CircularANIVEC nº50)
Medidas fiscais
Lei n.º 13/2020 - Diário da República n.º 89/2020, Série I de 2020-05-07133250481
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Estabelece medidas fiscais, alarga o limite para a concessão de garantias, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, e procede à primeira alteração à Lei n.º 2/2020, de 31 de março, Orçamento do Estado para 2020
A presente lei:
a) Consagra, com efeitos temporários, uma isenção de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) para as transmissões e aquisições intracomunitárias de bens necessários para combater os efeitos do surto de COVID-19 pelo Estado e outros organismos públicos ou por organizações sem fins lucrativos;
b) Determina, com efeitos temporários, a aplicação da taxa reduzida de IVA às importações, transmissões e aquisições intracomunitárias de máscaras de proteção respiratória e de gel desinfetante cutâneo;
c) Procede à primeira alteração à Lei n.º 2/2020, de 31 de março, Orçamento do Estado para 2020.
Medidas excecionais de proteção social, no âmbito da pandemia da doença COVID-19
Decreto-Lei n.º 20-C/2020 - Diário da República n.º 89/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-05-
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Estabelece medidas excecionais de proteção social, no âmbito da pandemia da doença COVID-19
Este decreto-lei procede, no âmbito da pandemia da doença COVID-19:
a) À adoção de medidas temporárias de reforço na proteção no desemprego;
b) À criação de um regime especial de acesso ao rendimento social de inserção;
c) À alteração do regime que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus — COVID 19;
d) À alteração do regime excecional e temporário de cumprimento de contribuições sociais, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
Atendendo à emergência de saúde pública de âmbito internacional, declarada pela Organização Mundial de Saúde, no dia 30 de janeiro de 2020, bem como à classificação, no dia 11 de março de 2020, da doença COVID-19 como uma pandemia, o Governo tem vindo a aprovar um conjunto de medidas extraordinárias e de caráter urgente, em diversas matérias.
O que vai mudar?
As medidas de proteção social sofrem algumas adaptações, tais como:
São reduzidos para metade os prazos de garantia existentes no subsídio social de desemprego;
É agilizado o procedimento de atribuição de rendimento social de inserção;
São criadas medidas de inclusão de pessoas no sistema de proteção social, que antes estavam numa situação de exclusão;
São criadas medidas de incentivo à atividade profissional, nomeadamente, proteção aos membros de órgãos estatutários de pessoas coletivas com funções de direção quando estas tenham trabalhadores ao seu serviço.
Que vantagens traz?
Este decreto-lei permite dar resposta aos impactos sociais e económicos criados pela situação epidemiológica, criando medidas de apoio à família, ao emprego e à economia.
Quando entra em vigor?
Este decreto-lei entra em vigor no dia 8 de maio de 2020.
Este texto destina-se à apresentação do teor do diploma em linguagem acessível, clara e compreensível para os cidadãos. O resumo do diploma em linguagem clara não tem valor legal e não substitui a consulta do diploma em Diário da República.
Regime excecional e temporário para as práticas comerciais com redução de preço
Decreto-Lei n.º 20-E/2020 - Diário da República n.º 92/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-05-12133491340
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Estabelece um regime excecional e temporário para as práticas comerciais com redução de preço
Venda em saldos nos meses de maio e junho
A venda em saldos que se realize durante os meses de maio e junho de 2020 não releva para efeitos de contabilização do limite máximo de venda em saldos de 124 dias por ano, previsto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 70/2007, de 26 de março, na sua redação atual.
Dispensa de emissão de declaração pelo operador económico
O operador económico que pretenda vender em saldos durante os meses de maio e junho de 2020 está dispensado de emitir, para este período, a declaração, prevista no n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 70/2007, de 26 de março, na sua redação atual, dirigida à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.
Contratos Seguro
Decreto-Lei n.º 20-F/2020 - Diário da República n.º 92/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-05-12133491341
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
O presente decreto -lei estabelece um regime excecional e temporário, no âmbito da pandemia da doença COVID -19, relativo ao pagamento do prémio de seguro e aos efeitos da diminuição temporária do risco nos contratos de seguro decorrentes de redução significativa ou de suspensão de atividade.
Ver Circular Anivec nº55
Programa ADAPTAR
Decreto-Lei n.º 20-G/2020 - Diário da República n.º 94/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-05-14133723684
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Estabelece um sistema de incentivos à segurança nas micro, pequenas e médias empresas, no contexto da doença COVID-19 -Estte decreto-lei cria um sistema de incentivos à adaptação da atividade empresarial ao contexto da doença COVID-19, chamado Programa ADAPTAR.
Atendendo à emergência de saúde pública de âmbito internacional, declarada pela Organização Mundial de Saúde, no dia 30 de janeiro de 2020, bem como à classificação, no dia 11 de março de 2020, da doença COVID-19 como uma pandemia, o Governo tem vindo a aprovar um conjunto de medidas extraordinárias e de caráter urgente, em diversas matérias.
O que vai mudar?
O Programa ADAPTAR aplica-se a todo o continente.
Serão dados apoios às microempresas e às pequenas e médias empresas.
Microempresa — empresa que emprega menos de 10 pessoas e cujo volume de negócios anual ou balanço total anual não exceda 2 milhões de euros.
Pequena e média empresa (PME) — empresa que emprega menos de 250 pessoas e cujo volume de negócios anual não exceda 50 milhões de euros ou cujo balanço total anual não exceda 43 milhões de euros e que detenha a correspondente Certificação Eletrónica.
Os apoios são atribuídos sob a forma de subvenção não reembolsável.
A taxa de incentivo a atribuir é de 80% sobre as despesas elegíveis para as microempresas e de 50% para as PME.
São consideradas despesas elegíveis, por exemplo:
- Aquisição de equipamentos de proteção individual necessários, nomeadamente máscaras, luvas, viseiras e outros;
- Aquisição e instalação de dispositivos de pagamento automático, abrangendo os que utilizem tecnologia contactless;
- Reorganização e adaptação de locais de trabalho e de lay-out de espaços às orientações e boas práticas do atual contexto;
- Contratação de serviços de desinfeção das instalações, por um período máximo de 6 meses;
- Despesas com a intervenção de contabilistas certificados ou revisores oficiais de contas, na validação da despesa dos pedidos de pagamento.
Que vantagens traz?
A prioridade continua a ser o combate à pandemia, mas é fundamental iniciar gradualmente o levantamento das medidas de confinamento com vista a iniciar a fase de recuperação e revitalização da vida em sociedade e da economia.
Este decreto-lei pretende apoiar as empresas no esforço de adaptação e de investimento nos seus estabelecimentos, ajustando os métodos de organização do trabalho e de relacionamento com clientes e fornecedores às novas condições de contexto da pandemia da doença COVID-19, garantindo o cumprimento das normas estabelecidas e das recomendações das autoridades competentes.
Este decreto-lei entra em vigor no dia 15 de maio de 2020.
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PRESIDENTE DA ANIVEC PARTICIPA NA CONFERÊNCIA - MODA NACIONAL: IMUNIDADE COLECTIVA]]>https://www.anivec.com/single-post/2020/05/19/PRESIDENTE-DA-ANIVEC-PARTICIPA-NA-CONFER%C3%8ANCIA---MODA-NACIONAL-IMUNIDADE-COLECTIVAhttps://www.anivec.com/single-post/2020/05/19/PRESIDENTE-DA-ANIVEC-PARTICIPA-NA-CONFER%C3%8ANCIA---MODA-NACIONAL-IMUNIDADE-COLECTIVATue, 19 May 2020 14:05:16 +0000
Presidente da ANIVEC, César Araújo, participou numa iniciativa da AORP - “Ligados no problema, ligados na solução”, através da Conferência digital “Moda Nacional: Imunidade Coletiva”, sobre o desconfinamento gradual e uma reabertura de mercados após uma fase de quarentena que obrigou à paragem da maioria dos serviços, produção, encerramento de lojas e quebra de vendas no geral, e na indústria da Moda em particular.
Numa iniciativa que reuniu Nuno Marinho (Presidente da AORP), César Araújo (Presidente da ANIVEC), Luís Onofre (Presidente da APICCAPS), Eduarda Abbondanza (Presidente da Modalisboa) e Mónica Neto (Project Leader do Portugal Fashion), para uma conversa sobre sobre soluções de recuperação e adaptação ao novo contexto COVID-19.
"A situação, que é igual para todos", teve um impacto em vários sectores como é o caso do têxtil, da moda e da ourivesaria, que enfrentam agora o desafio de ultrapassar este período de crise económica e também prever as tendências do futuro. "Para a indústria de vestuário isto é o terror, porque é o colapso da economia de mercado, nada funciona, e a agravar a situação de nada funcionar o consumidor fica confinado em casa. O retalho da moda é um dos sectores que mais sofreu, porque no caso da Europa tudo fechou, não temos lojas, os clientes cancelaram as encomendas e isso afecta gravemente as empresas", admitiu César Araújo, presidente da ANIVEC. "É preciso não esquecer que a indústria, quer têxtil, vestuário e calçado, sempre foi uma indústria que se reinventou sempre que há crises. E nós, neste momento, estamo-nos a reinventar a fazer equipamentos de protecção individual, mas não é isso que queremos fazer, nós queremos fazer roupa para que as pessoas possam usá-la no seu dia-a-dia. Isto quer dizer que temos muita dificuldade em saber o que é que vai acontecer no rescaldo", reconheceu.
Para assistir a esta Conferência na integra, clique aqui.
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PRESS-RELEASE GERBER]]>https://www.anivec.com/single-post/2020/05/19/PRESS-RELEASE-GERBERhttps://www.anivec.com/single-post/2020/05/19/PRESS-RELEASE-GERBERTue, 19 May 2020 13:54:00 +0000
Gerber Technology Lança Pack para a Produção de EPI
O pack de software, hardware e consultoria acelera a transição para facilitar a produção imediata de EPI.
Nova Iorque, EUA, 29 de Abril de 2020 - Continuando a promover o alívio da escassez global de equipamentos médicos e de proteção individual (EPI), a Gerber Technology está agora a capacitar os fabricantes para acelerarem a produção de EPI, através de umPack para Produção de EPI.
O pack inclui um conjunto de software end-to-end e uma máquina de corte automáticoGerber Paragon® com parâmetros de corte otimizados que permitem aos fabricantes produzir até 150.000 batas médicas e 6 milhões de máscaras não médicas por semana. O pack também inclui marcadas de EPI, packs tecnológicos e um pack de consultoria regulatória para a rápida conversão da produção de artigos cosidos de forma convencional em EPIs. O pack de EPI da Gerber ajudará os fabricantes a converterem sem problemas a sua cadeia de provisionamento, permitindo-lhes fabricar EPI de qualidade de forma rápida, eficiente e sustentável.
"Estamos decididos a fazer com que os nossos clientes sejam bem-sucedidos em todos os aspetos possíveis enquanto se reposicionam nestes tempos sem precedentes, para salvar vidas e empregos", disse Leonard Marano, Vice-Presidente de Gestão de Produtos e Marketing para Soluções de Automação da Gerber Technology. "Uma vez que os materiais dos EPIs são técnicos e difíceis de trabalhar, queremos garantir que os nossos clientes têm tudo o que precisam para fazer a sua transição para a produção de EPIs da forma mais suave, eficiente e rápida possível".
"Desde Março último, já ajudámos mais de 1.200 empresas em todo o mundo a otimizar as suas cadeias de fornecimento para a produção de EPI, fornecendo marcadas e ficheiros prontos para produção, partilhando as melhores práticas e conetando a nossa rede global de fabricantes e fornecedores", afirmou Michelle Steenvoorden, Vice-Presidente de Serviços Profissionais e Líder Técnica do Grupo de trabalho de EPI da Gerber. "Sabemos exatamente o que é preciso para produzir produtos de alta qualidade, sustentáveis e eficazes, e ajudar as empresas a reequiparem-se o mais rapidamente possível para obter o máximo impacto".
A população mundial corre atualmente um risco elevado de contrair a COVID-19 devido à escassez de EPI tanto para uso médico como de consumo regular. No início deste ano, a Gerber criou o Grupo de trabalho de EPI e o Programa de Networking que está a ajudar os fabricantes a produzir mais de 150 milhões de máscaras e vários milhões de batas por semana, salvando centenas de milhões de vidas e assegurando inúmeros empregos em todo o mundo. O Pack para produção de EPI da Gerber irá ajudar-lo a aumentar ainda mais a capacidade de produção.
WEBINAR EM PORTUGUÊS: Como Iniciar a Produção de EPI em apenas 1 Semana.
Devido a uma escassez global de equipamento de protecção individual (EPI), empresas de várias indústrias estão ansiosas por intervir e dar o seu contributo. A conversão para a produção de EPI é um processo em várias etapas e os fabricantes têm muitas vezes dificuldade em saber por onde começar.
A Gerber vai organizar, dia 27 de Maio às 15:00h, um webinar para discutir os cinco passos-chave para uma conversão bem sucedida e aprender como poderá converter completamente a sua cadeia de fornecimento.
Para assistir, registe-se aqui.
Sobre a Gerber Technology
A Gerber Technology fornece soluções de software e automação, que ajudam os industriais de vestuário e de outras indústrias a melhorar os seus processos de fabrico e design, bem como a gerir e ligar mais eficazmente a cadeia de fornecimento, desde o desenvolvimento e produção de produtos até ao retalho e ao cliente final. A Gerber serve 78.000 clientes em 134 países, incluindo mais de 100 empresas Fortune 500 em vestuário e acessórios, casa e lazer, transporte, embalagem e sinalização e gráficos.
Com sede em Connecticut, EUA, a empresa desenvolve e fabrica produtos a partir de vários locais nos Estados Unidos e Canadá e tem capacidade de fabricação adicional na China. Para mais informações, visite www.gerbertechnology.com e www.gerbersoftware.com
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Novo acordo comercial UE-México]]>https://www.anivec.com/single-post/2020/05/19/Novo-acordo-comercial-UE-M%C3%A9xicohttps://www.anivec.com/single-post/2020/05/19/Novo-acordo-comercial-UE-M%C3%A9xicoTue, 19 May 2020 08:25:32 +0000
No final do passado mês de abril, a União Europeia e o México concluíram o último elemento de negociação pendente do seu novo acordo comercial.
Ao abrigo do novo acordo UE-México, praticamente todo o comércio de mercadorias entre a UE e o México ficará isento de direitos. O acordo inclui agora também regras progressivas em matéria de desenvolvimento sustentável, designadamente o compromisso de aplicar efetivamente o Acordo de Paris sobre o Clima. É também a primeira vez que a UE e um país da América Latina chegam a acordo em questões relacionadas com a proteção do investimento. A simplificação dos procedimentos aduaneiros permitirá aumentar as exportações.
O México é o principal parceiro comercial da UE na América Latina, com um comércio bilateral de mercadorias no valor de 66 mil milhões de EUR e um comércio de serviços no valor de 19 mil milhões de EUR (dados de 2019 e 2018, respetivamente). As exportações de mercadorias da UE são superiores a 39 mil milhões de EUR por ano. O comércio de mercadorias entre a UE e o México mais do que triplicou desde a entrada em vigor do acordo inicial, em 2001. O acordo comercial modernizado irá contribuir para impulsionar este forte crescimento histórico.
A revisão jurídica do acordo está agora na sua fase final. Uma vez concluído o processo, o acordo será traduzido para todas as línguas da UE. Quando as traduções estiverem prontas, a proposta da Comissão será transmitida para assinatura e conclusão ao Conselho e ao Parlamento Europeu.
Para mais informações consulte aqui.
Acordo comercial UE-México Perguntas e Respostas
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NORMALIZAÇÃO]]>https://www.anivec.com/single-post/2020/05/19/NORMALIZA%C3%87%C3%83Ohttps://www.anivec.com/single-post/2020/05/19/NORMALIZA%C3%87%C3%83OTue, 19 May 2020 08:23:26 +0000
Normas Portuguesas editadas
NP EN ISO 17234-1:2020, Couro - Ensaios químicos para a determinação de certos corantes azoicos em couros tingidos - Parte 1: Determinação de certas aminas aromáticas derivadas de corantes azoicos (ISO 17234-1:2015)
Normas Europeias adotadas
NP EN 17092-1:2020, Protective garments for motorcycle riders - Part 1: Test methods
NP EN ISO 1833-17:2020 Textiles - Quantitative chemical analysis - Part 17: Mixtures of cellulose fibres and certain fibres with chlorofibres and certain other fibres (method using concentrated sulfuric acid) (ISO 1833- 17:2019)
NP EN ISO 7010:2020 Graphical symbols - Safety colours and safety signs - Registered safety signs (ISO 7010:2019)
NP EN ISO 11607-1:2020 Embalagens para dispositivos médicos para esterilização terminal - Parte 1: Requisitos para materiais, sistemas de barreira estéril e sistemas de embalagem (ISO/FDIS 11607-1:2018)
NP EN ISO 11607-2:2020 Embalagens para dispositivos médicos em esterilização final - Parte 2: Requisitos para validação dos processos de conformação, selagem e montagem (ISO/FDIS 11607-2:2018)
NP EN ISO 16972:2020 Respiratory protective devices - Vocabulary and graphical symbols(ISO 16972:2020)
Documentos Normativos Europeus Publicados
EN 407:2020, Protective gloves and other hand protective equipments against thermal risks (heat and/or fire)
EN ISO 1833-28:2020 Textiles - Quantitative chemical analysis - Part 28: Mixtures of chitosan with certain other fibres (method using diluted acetic acid) (ISO 1833- 28:2019)
EN ISO 14088:2020 Leather - Chemical tests - Quantitative analysis of tanning agents by filter method (ISO 14088:2020)
EN ISO 15384:2020 Vestuário de proteção para bombeiros - Métodos de ensaio em laboratório e requisitos de desempenho para vestuário de combate a incêndios
EN ISO 17131:2020 Leather - Identification of leather with microscopy (ISO 17131:2020)
EN ISO 20320:2020 Protective clothing for use in Snowboarding - Wrist Protectors - Requirements and test methods (ISO 20320:2020)
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ISO - AGREGA RECURSOS NACIONAIS NO APOIO AO COMBATE À COVID19]]>https://www.anivec.com/single-post/2020/05/19/ISO---AGREGA-RECURSOS-NACIONAIS-NO-APOIO-AO-COMBATE-%C3%80-COVID19https://www.anivec.com/single-post/2020/05/19/ISO---AGREGA-RECURSOS-NACIONAIS-NO-APOIO-AO-COMBATE-%C3%80-COVID19Tue, 19 May 2020 08:21:51 +0000
A ISO colocou no seu site uma página dedicada a congregar os recursos nacionais que alguns dos seus membros disponibilizaram no apoio ao combate à Covid 19.
Para além de algumas normas Europeias e Internacionais que também já foram disponibilizadas pelo IPQ, é possível ter acesso a alguns documentos referência elaborados pelos organismos de normalização nacionais de alguns países como a Espanha (UNE) ou a França (AFNOR) entre outros, e que visam especificamente servir de Guia para o fabrico de Máscaras Comunitárias em cada um desses países.
Aceda aqui à página da ISO.
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Coronavírus: Orientações da UE para um regresso seguro ao local de trabalho]]>https://www.anivec.com/single-post/2020/05/19/Coronav%C3%ADrus-Orienta%C3%A7%C3%B5es-da-UE-para-um-regresso-seguro-ao-local-de-trabalhohttps://www.anivec.com/single-post/2020/05/19/Coronav%C3%ADrus-Orienta%C3%A7%C3%B5es-da-UE-para-um-regresso-seguro-ao-local-de-trabalhoTue, 19 May 2020 08:16:51 +0000
Como garantir a saúde e a segurança dos trabalhadores no regresso ao local de trabalho? Muitos empregadores estão a debater-se com esta importante questão à medida que os países da UE planeiam ou põem em prática um regresso progressivo ao trabalho no contexto da COVID-19. Para responder a este problema, a Agência Europeia para a Segurança e Saúde no Trabalho emitiu orientações sobre o regresso ao trabalho.
É da maior importância para a Comissão garantir que os trabalhadores podem regressar ao local de trabalho num ambiente seguro e saudável. Por conseguinte, as orientações emitidas representam um contributo crucial da UE neste importante período. Incluem ainda ligações para informações nacionais sobre profissões e setores específicos. As orientações abrangem vários domínios: avaliação dos riscos e medidas adequadas; envolvimento dos trabalhadores; tratar de trabalhadores que tenham estado doentes; planeamento e aprendizagem para o futuro; manter-se bem informado; bem como informação para profissões e setores específicos.
Mais informação:
19 Recomendações para Adaptar os Locais de Trabalho e Proteger os Trabalhadores
“SAÚDE E TRABALHO: Medidas de prevenção da COVID-19 nas empresas”
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Consulta pública sobre Acordo Aduaneiro UE-China]]>https://www.anivec.com/single-post/2020/05/19/Consulta-p%C3%BAblica-sobre-Acordo-Aduaneiro-UE-Chinahttps://www.anivec.com/single-post/2020/05/19/Consulta-p%C3%BAblica-sobre-Acordo-Aduaneiro-UE-ChinaTue, 19 May 2020 08:14:02 +0000
Está a decorrer, até 16 de junho de 2020, uma consulta pública através da qual a Comissão Europeia pretende recolher pontos de vista e opiniões sobre a forma como o acordo de cooperação e de assistência mútua em matéria aduaneira entre a UE e a China tem estado a funcionar na prática. Esta iniciativa visa assim avaliar a cooperação entre a UE e a China desde a assinatura do acordo de cooperação e de assistência mútua em matéria aduaneira, em 2004. Pretende receber contributos de todas as partes interessadas, incluindo autoridades aduaneiras e outras autoridades competentes nos Estados-Membros, empresas e todos os cidadãos interessados no comércio com a China e a cooperação em matéria aduaneira em geral, bem como a Administração Geral das Alfândegas da China e outras administrações competentes.
Consulte aqui para mais informações e participação na consulta.
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LEGISLAÇÃO]]>https://www.anivec.com/single-post/2020/04/27/LEGISLA%C3%87%C3%83Ohttps://www.anivec.com/single-post/2020/04/27/LEGISLA%C3%87%C3%83OMon, 27 Apr 2020 11:09:52 +0000
Medidas excecionais e temporárias
DECRETO-LEI N.º 12-A/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 68/2020, 3.º SUPLEMENTO, SÉRIE I DE 2020-04-06
Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID19, nomeadamente, a extensão aos sócios-gerentes de sociedades, do apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente, e a possibilidade de aprovação e fixação do mapa de férias ser até 10 dias após o termo do estado de emergência.
Mora no pagamento da renda
LEI N.º 4-C/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 68/2020, 3.º SUPLEMENTO, SÉRIE I DE 2020-04-06
Regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda devida nos termos de contratos de arrendamento urbano habitacional e não habitacional, no âmbito da pandemia COVID-19
Atos processuais e procedimentais
LEI N.º 4-A/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 68/2020, 3.º SUPLEMENTO, SÉRIE I DE 2020-04-06
Procede à primeira alteração à Lei n.º 1-A/2020 , de 19 de março, que aprova medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, no que se refere aos prazos e diligencias relativos aos atos processuais e procedimentais que ocorram nas várias instâncias judiciais, e procede ainda e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19.
Municipio de Ovar
DESPACHO N.º 4235-C/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 68/2020, 2.º SUPLEMENTO, SÉRIE II DE 2020-04-06
Reconhece o funcionamento de estabelecimentos industriais de empresas na vigência da situação de calamidade no município de Ovar
DESPACHO N.º 4270-B/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 69/2020, 2.º SUPLEMENTO, SÉRIE II DE 2020-04-07
Reconhece o funcionamento de estabelecimentos industriais de empresas na vigência da situação de calamidade no município de Ovar
DESPACHO N.º 4394-C/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 71/2020, 2.º SUPLEMENTO, SÉRIE II DE 2020-04-09
Reconhece o funcionamento de estabelecimentos industriais no município de Ovar
Autoridade Tributária- Flexibilização do cumprimento de obrigações fiscais
Despacho 141/2020-XXII – SEAF de 2020-04-06: Tolerância de ponto (dias 9 e 13 de abril) - Flexibilização do cumprimento de obrigações fiscais.
Circular n.º 6/2020, de 07/04:Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março – Tratamento em sede de Imposto do Selo das prorrogações e suspensões operadas no âmbito da moratória excecional de proteção de créditos.
Certificação por via eletrónica de micro, pequena e médias empresas
Decreto-Lei n.º 13/2020 – D.R. n.º 69/2020, Série I de 2020-04-07
Altera a certificação por via eletrónica de micro, pequena e média empresas É introduzido um conjunto de alterações com o objetivo de tornar mais rigorosas as declarações prestadas pelas empresas.
Passa a ser possível a empresa submeter novo pedido de certificação tendente à obtenção de um estatuto de micro, de pequena ou de média, ainda que anteriormente a certificação haja sido considerada nula. Esta norma entra em vigor no dia 8 de abril de 2020. É determinado que se verifica a caducidade das sanções acessórias de inibição de certificação que hajam sido aplicadas às empresas, ao abrigo da redação do Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, anterior a 8 de abril de 2020. O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de julho de 2020, exceto quando outra data é referida.
Inspeção de veículos
PORTARIA N.º 90/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 71/2020, SÉRIE I DE 2020-04-09
Procede à primeira alteração à Portaria n.º 80-A/2020, de 25 de março, que veio estabelecer o regime de prestação de serviços essenciais de inspeção de veículos
Medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas
LEI N.º 8/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 71-A/2020, SÉRIE I DE 2020- 04-10
Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, que estabelece medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, bem como um regime especial de garantias pessoais do Estado, no âmbito da pandemia da doença COVID-19
Estabelece regimes excecionais e temporários
LEI N.º 7/2020 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 71-A/2020, SÉRIE I DE 2020- 04-10
Estabelece regimes excecionais e temporários de resposta à epidemia SARS-CoV-2, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março, e à quarta alteração à Lei n.º 27/2007, de 30 de julho. É de salientar o regime excecional relativo à suspensão, em determinadas circunstâncias, da cobrança de comissões nas operações de pagamento através de plataformas digitais dos prestadores de serviços de pagamentos.
Medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias
Lei n.º 8/2020 – D.R. n.º 71-A/2020, Série I de 2020-04-10 Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, que estabelece medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, bem como um regime especial de garantias pessoais do Estado, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
Comercialização nacional e a utilização de dispositivos médicos para uso humano e de equipamentos de proteção individual
DECRETO-LEI N.º 14-E/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 72/2020, 2º SUPLEMENTO, SÉRIE I DE 2020-04-13
Estabelece um regime excecional e temporário para a conceção, o fabrico, a importação, a comercialização nacional e a utilização de dispositivos médicos para uso humano e de equipamentos de proteção individual.
Percentagem de lucro na comercialização, por grosso e a retalho, de dispositivos médicos e de equipamentos de proteção individual
DESPACHO N.º 4699/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 76-A/2020, SÉRIE II DE 2020-04-18
Determina que a percentagem de lucro na comercialização, por grosso e a retalho, de dispositivos médicos e de equipamentos de proteção individual identificados no anexo ao Decreto-Lei n.º 14-E/2020, de 13 de abril, bem como de álcool etílico e de gel desinfetante cutâneo de base alcoólica, é limitada ao máximo de 15 %.
Rendas habitacionais
PORTARIA N.º 91/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 73/2020, SÉRIE I DE 2020-04-14
Define, em execução do disposto no n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, que estabelece um regime excecional para as situações de mora no pagamento das rendas atendendo à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e doença COVID-19, os termos em que é efetuada a demonstração da quebra de rendimentos para efeito de aplicação daquele regime excecional a situações de incapacidade de pagamento das rendas habitacionais devidas a partir de 1 de abril de 2020 e até ao mês subsequente ao termo da vigência do estado de emergência
Atos por meios de comunicação à distância
DECRETO-LEI N.º 16/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 74/2020, SÉRIE I DE 2020-04-15
Estabelece normas excecionais e temporárias destinadas à prática de atos por meios de comunicação à distância, no âmbito da pandemia da doença COVID-19
Apoios excecionais de apoio à família
PORTARIA N.º 94-A/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 74/2020, 1.º SUPLEMENTO, SÉRIE I DE 2020-04-16
Regulamenta os procedimentos de atribuição dos apoios excecionais de apoio à família, dos apoios extraordinários à redução da atividade económica de trabalhador independente e à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial, do diferimento das contribuições dos trabalhadores independentes e do reconhecimento do direito à prorrogação de prestações do sistema de segurança social
Suspende a verificação do requisito de não existência de dívidas de entidades candidatas ou promotoras ao IEFP, I. P
PORTARIA N.º 94-B/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 76/2020, 2.º SUPLEMENTO, SÉRIE I DE 2020-04-17
Suspende a verificação do requisito de não existência de dívidas de entidades candidatas ou promotoras ao IEFP, I. P., para a aprovação de candidaturas e realização de pagamentos de apoios financeiros pelo IEFP, I. P., às respetivas entidades, no âmbito das medidas de emprego e formação profissional em vigor
DECRETO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA N.º 20-A/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 76/2020, 2.º SUPLEMENTO, SÉRIE II DE 2020-04-17
Procede à segunda renovação da declaração de estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública
PORTARIA N.º 96/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 76-A/2020, SÉRIE I DE 2020-04-18
Cria o «Sistema de Incentivos a Atividades de Investigação e Desenvolvimento e ao Investimento em Infraestruturas de Ensaio e Otimização (upscaling) no contexto da COVID-19»
Cria o Sistema de Incentivos à Inovação Produtiva no contexto da COVID-19
PORTARIA N.º 95/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 76-A/2020, SÉRIE I DE 2020-04-18
Cria o Sistema de Incentivos à Inovação Produtiva no contexto da COVID-19
Para permitir a leitura integrada e sistemática dos atos normativos descritos nesta Portaria, pode consultar as versões consolidadas do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro (que estabelece o modelo de governação dos Fundos Estruturais e de Investimento para o período de 2014-2020), do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro (que estabelece as regras gerais de aplicação dos programas operacionais e dos programas de desenvolvimento rural financiados pelos fundos europeus estruturais e de investimento, para o período de programação 2014-2020), da Portaria n.º 57-A/2015, de 27 de fevereiro (que adota o Regulamento Específico do Domínio da Competitividade e Internacionalização) e do Decreto-Lei n.º 6/2015, de 8 de janeiro (que estabelece as condições e as regras a observar na criação de sistemas de incentivos aplicáveis às empresas no território do continente).
Regime excecional e temporário quanto às formalidades da citação e da notificação postal
LEI N.º 10/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 76-A/2020, SÉRIE I DE 2020-04-18
Regime excecional e temporário quanto às formalidades da citação e da notificação postal, no âmbito da pandemia da doença COVID-19ue aprovou um regime excecional e temporário
quanto às formalidades da citação e da notificação postal previstas nas leis processuais e procedimentais e quanto aos serviços de encomendas postais, atendendo à situação epidemiológica provocada pelo
coronavírus SARS-CoV-2 e à doença COVID-19.
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NOVO REGIME DE AUTORIZAÇÃO DE EXPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL]]>https://www.anivec.com/single-post/2020/04/24/NOVO-REGIME-DE-AUTORIZA%C3%87%C3%83O-DE-EXPORTA%C3%87%C3%83O-DE-EQUIPAMENTOS-DE-PROTEC%C3%87%C3%83O-INDIVIDUALhttps://www.anivec.com/single-post/2020/04/24/NOVO-REGIME-DE-AUTORIZA%C3%87%C3%83O-DE-EXPORTA%C3%87%C3%83O-DE-EQUIPAMENTOS-DE-PROTEC%C3%87%C3%83O-INDIVIDUALFri, 24 Apr 2020 15:32:35 +0000
A Comissão publicou um novo regime de autorização de exportação de equipamentos de proteção individual. O novo regime reduz a lista de produtos que requerem uma autorização de exportação aos óculos e viseiras de proteção, equipamento de proteção da boca e do nariz e vestuário de proteção, alarga a exceção geográfica (incluindo os Balcãs Ocidentais) e requer que os Estados-Membros concedam rapidamente autorizações de exportação para fins humanitários.
Estes ajustamentos resultam de uma avaliação cuidadosa das necessidades assinalada por todos os Estados-Membros da UE. Este regime entra em vigor a 26 de abril de 2020 e as medidas continuam a ser temporárias (30 dias).
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NORMALIZAÇÃO]]>https://www.anivec.com/single-post/2020/04/24/NORMALIZA%C3%87%C3%83Ohttps://www.anivec.com/single-post/2020/04/24/NORMALIZA%C3%87%C3%83OFri, 24 Apr 2020 15:31:00 +0000
Normas Portuguesas editadas
NP EN 1888-1:2020, Artigos de puericultura - Carrinhos de bebé - Parte 1: Carrinhos de passeio e alcofas
NP EN 1888-2:2020, Artigos de Puericultura - Carrinhos de bebé - Parte 2: Carrinhos de passeio para crianças de 15 kg a 22 kg
NP EN ISO/IEC 17043:2020, Avaliação da conformidade – Requisitos gerais para ensaios de aptidão (ISO/IEC 17043:2010)
NP EN 14683:2019+AC:2020, Máscaras de uso clínico - Requisitos e métodos de ensaio
NP EN 13795-1:2020, Vestuário e campos cirúrgicos - Requisitos e métodos de ensaio - Parte 1: Campos cirúrgicos e batas cirúrgicas
Documentos Normativos Portugueses anulados
NP 4452:2006 Couro - Ensaios químicos - Determinação de certas aminas aromáticas em couros tingidos
NP 44NP 4454:2006 Couro - Ensaios químicos - Determinação do teor de crómio VI 53:2006 Couro - Ensaios químicos - Determinação do teor de formaldeído
NP EN 349:1993+A1:2011 Segurança de máquinas - Distâncias mínimas para evitar o esmagamento de partes do corpo humano Substituído EN ISO 13854:2019
NP EN 531:1997 Vestuário de protecção para trabalhadores expostos ao calor (excluindo vestuário para bombeiros e soldadores)
NP EN 999:1998+A1:2010 Segurança de máquinas - Posicionamento do equipamento de protecção em relação à velocidade de aproximação das partes do corpo humano
NP EN 1070:2000 Segurança de máquinas – Terminologia
NP EN ISO 13485:2017 Dispositivos médicos - Sistemas de gestão da qualidade - Requisitos para fins regulamentares (ISO 13485:2016)
Normas Europeias adotadas
NP EN IEC 61482-1-1:2019 Trabalhos em tensão - Vestuário de proteção contra os perigos térmicos de um arco elétrico - Parte 1-1: Métodos de ensaio - Método 1: Determinação do arco nominal (ELIM, ATPV e/ou EBT) para os materiais de vestuário e de vestuário de proteção utilizando um arco aberto
NP EN ISO 12956:2020 Geotextiles and geotextile-related products - Determination of the characteristic opening size (ISO 12956:2019)
NP EN ISO 13938-1:2019 Textiles - Bursting properties of fabrics - Part 1: Hydraulic method for determination of bursting strength and bursting distension (ISO 13938- 1:2019
NP EN ISO 17076-1:2020 Leather - Determination of abrasion resistance - Part 1: Taber® method (ISO 17076-1:2020)
NP EN ISO 20705:2020 Textiles - Quantitative microscopical analysis - General principles of testing (ISO 20705:2019)
NP EN 17092-2:2020, Protective garments for motorcycle riders - Part 2: Class AAA garments – Requirements
NP EN 17092-3:2020, Protective garments for motorcycle riders - Part 3: Class AA garments – Requirements
NP EN 17092-4:2020, Protective garments for motorcycle riders - Part 4: Class A garments - Requirements
NP EN 17092-5:2020, Protective garments for motorcycle riders - Part 5: Class B garments – Requirements
NP EN 17092-6:2020, Protective garments for motorcycle riders - Part 6: Class C garments – Requirements
NP EN 17317:2020, Resilient, textile, laminate and modular mechanical locked floor coverings - Light reflectance value (LRV) of a flooring surface
NP EN ISO 3071:2020 Textiles - Determination of pH of aqueous extract (ISO 3071:2020)
NP EN ISO 13426-1:2019 Geotêxteis e produtos relacionados - Resistência das junções estruturais internas - Parte 1: Geocélulas
NP EN ISO 20706-1:2019 Têxteis - Análise qualitativa e quantitativa de algumas fibras liberianas (linho, cânhamo, ramie) e suas misturas - Parte 1: Identificação de fibras usando métodos de microscópio
NP EN ISO 20932-2:2020 Textiles - Determination of the elasticity of fabrics - Part 2: Multiaxial tests (ISO 20932- 2:2018)
NP EN ISO 20932-3:2020 Textiles - Determination of the elasticity of fabrics - Part 3: Narrow fabrics (ISO 20932- 3:2018)
Documentos Normativos Europeus Publicados
EN 17092-2:2020, Protective garments for motorcycle riders - Part 2: Class AAA garments – Requirements
EN 17092-3:2020, Protective garments for motorcycle riders - Part 3: Class AA garments – Requirements
EN 17092-4:2020, Protective garments for motorcycle riders - Part 4: Class A garments – Requirements
EN 17092-6:2020, Protective garments for motorcycle riders - Part 6: Class C garments – Requirements
EN 17317:2020, Resilient, textile, laminate and modular mechanical locked floor coverings - Light reflectance value (LRV) of a flooring surface
EN ISO 3071:2020 Textiles - Determination of pH of aqueous extract (ISO 3071:2020)
EN ISO 20932-2:2020 Textiles - Determination of the elasticity of fabrics - Part 2: Multiaxial tests (ISO 20932- 2:2018)
EN ISO 20932-3:2020 Textiles - Determination of the elasticity of fabrics - Part 3: Narrow fabrics (ISO 20932- 3:2018)
EN 17092-1:2020, Protective garments for motorcycle riders - Part 1: Test methods
EN 15398:2020, Revestimento de chão resilientes, têxteis, laminados e modulares (MMF) - Símbolos normalizados de revestimentos de chão - Elementos complementares
EN ISO 1833-17:2020 Textiles - Quantitative chemical analysis - Part 17: Mixtures of cellulose fibres and certain fibres with chlorofibres and certain other fibres (method using concentrated sulfuric acid) (ISO 1833- 17:2019)
EN ISO 5912:2020 Camping tents - Requirements and test methods (ISO 5912:2020)
EN ISO 16972:2020 Respiratory protective devices - Vocabulary and graphical symbols(ISO 16972:2020)
EN ISO 21420:2020 Luvas de proteção - Requisitos gerais e métodos de ensaio (ISO/FDIS 21420:2018)
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ÍNDICE DE CUSTO DE TRABALHO]]>https://www.anivec.com/single-post/2020/04/24/%C3%8DNDICE-DE-CUSTO-DE-TRABALHOhttps://www.anivec.com/single-post/2020/04/24/%C3%8DNDICE-DE-CUSTO-DE-TRABALHOFri, 24 Apr 2020 15:27:26 +0000
De acordo com a estimativa divulgada pelo Eurostat, no 4º trimestre de 2019, Portugal registou um aumento no Índice de Custo do Trabalho, medido por hora trabalhada, de 4,1% em relação ao período homólogo.
Este valor explica-se pelo aumento, em termos nominais, dos salários (4,4%) e dos outros custos salariais (3,1%).
Em termos de sectores, o sector público registou um aumento de 3,0% e o sector privado registou um aumento de 4,9%, sendo que a Indústria registou um aumento de 4,7% (VH), a Construção registou um aumento de 2,9% (VH) e os Serviços um aumento de 5,1% (VH).
No período em análise, o Índice de Custo do Trabalho cresceu 2,4% (VH) na Zona Euro e 2,7% (VH) na UE27.
Para o mesmo período, os Estados-membros que registaram o maior crescimento foram a Roménia (12,0%) e a Bulgária (11,9%). A menor subida registou-se no Luxemburgo (0,4%). Não se registaram descidas.
Os custos laborais aumentaram, assim, em todos os países da União Europeia, no 4º trimestre de 2019.
(Gráfico: Eurostat)
Informação detalhada aqui.
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GOTS – VERSÃO 6.0]]>https://www.anivec.com/single-post/2020/04/24/GOTS-%E2%80%93-VERS%C3%83O-60https://www.anivec.com/single-post/2020/04/24/GOTS-%E2%80%93-VERS%C3%83O-60Fri, 24 Apr 2020 15:24:27 +0000
A nova versão 6.0 da GOTS foi publicada a 19 de março de 2020. A abordagem do processo de revisão, realizada a cada três anos, é definir critérios ecológicos e sociais mais rigorosos, mantendo a relevância da Global Organic Textile Standard.
Nesta versão da GOTS foram mantidos requisitos importantes, como conteúdo de fibras orgânicas certificadas, proibição geral de produtos químicos tóxicos e nocivos, algodão convencional e poliéster virgem, bem como a gestão da conformidade social, enquanto outros critérios se tornaram mais rígidos.
No que diz respeito a Critérios Ambientais, Gestão de Produtos e Saúde e Segurança Ambiental (EHS) foram introduzidos requisitos para produtores químicos aprovados.
O recém-publicado protocolo de teste ISO / IWA 32 para triagem de algodão GM serve como o método de ensaio reconhecido para a presença de OGM.
Além disso, os padrões de qualidade do produto para solidez dos tintos e estabilidade dimensional agora são obrigatórios sendo também incluídas referências específicas ao Guia de Due Diligence da OCDE e Guia de Boas Práticas para Critérios Sociais e Avaliação de Riscos, bem como Práticas Éticas de Negócios
O período de transição para os utilizadores da GOTS cumprirem totalmente a nova versão será de um ano. A versão da Norma e respetivo Manual de Implementação, bem como a lista de alterações, estão disponíveis no site da GOTS.
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Coronavírus: Orientações da UE para um regresso seguro ao local de trabalho]]>https://www.anivec.com/single-post/2020/04/24/Coronav%C3%ADrus-Orienta%C3%A7%C3%B5es-da-UE-para-um-regresso-seguro-ao-local-de-trabalhohttps://www.anivec.com/single-post/2020/04/24/Coronav%C3%ADrus-Orienta%C3%A7%C3%B5es-da-UE-para-um-regresso-seguro-ao-local-de-trabalhoFri, 24 Apr 2020 15:22:46 +0000
Como garantir a saúde e a segurança dos trabalhadores no regresso ao local de trabalho? Muitos empregadores estão a debater-se com esta importante questão à medida que os países da UE planeiam ou põem em prática um regresso progressivo ao trabalho no contexto da COVID-19. Para responder a este problema, a Agência Europeia para a Segurança e Saúde no Trabalho (EU-OSHA) emitiu orientações sobre o regresso ao trabalho.
É da maior importância para a Comissão garantir que os trabalhadores podem regressar ao local de trabalho num ambiente seguro e saudável. Por conseguinte, as orientações hoje emitidas representam um contributo crucial da UE neste importante período. Incluem ainda ligações para informações nacionais sobre profissões e setores específicos. As orientações abrangem vários domínios:
avaliação dos riscos e medidas adequadas;envolvimento dos trabalhadores;tratar de trabalhadores que tenham estado doentes;planeamento e aprendizagem para o futuro;manter-se bem informado;informação para profissões e setores específicos.
Contexto
O surto de coronavírus revela a importância crítica de boas medidas e condições de segurança e saúde no trabalho em todos os setores de atividade.
A Agência Europeia para a Segurança e Saúde no Trabalho (EU-OSHA) é a agência de informação da União Europeia para a segurança e a saúde nas atividades profissionais.
Orientações da UE sobre «COVID-19: regresso ao local de trabalho»
Informação detalhada aqui.
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BREXIT – PERÍODO DE TRANSIÇÃO]]>https://www.anivec.com/single-post/2020/04/24/BREXIT-%E2%80%93-PER%C3%8DODO-DE-TRANSI%C3%87%C3%83Ohttps://www.anivec.com/single-post/2020/04/24/BREXIT-%E2%80%93-PER%C3%8DODO-DE-TRANSI%C3%87%C3%83OFri, 24 Apr 2020 15:19:37 +0000
A Comissão Europeia disponibilizou um documento que atualiza e agrega informação útil referente a regras aplicáveis a produtos industriais, tendo em vista o final do período de transição.
A Comissão alerta para o facto de todos os operadores económicos deverem ter em mente a situação legal aplicável findo este período quer haja ou não conclusão do acordo de parceria.
O documento pode ser consultado aqui.
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PRESS-RELEASE GERBER]]>https://www.anivec.com/single-post/2020/04/22/PRESS-RELEASE-GERBERhttps://www.anivec.com/single-post/2020/04/22/PRESS-RELEASE-GERBERWed, 22 Apr 2020 15:27:27 +0000
A Gerber Technology Usa a Experiência da China para ajudar Clientes a Nível Global a Aumentar a Produção de Equipamentos de Proteção Pessoal (EPP)
Apoio à transição das empresas para a produção de EPP.
Nova Iorque, Nova Iorque, EUA, Março de 2020 - Com base na sua bem-sucedida iniciativa na China, a Gerber Technology anunciou a criação da Task Force e da Equipa de Recursos de EPP da Gerber para apoiar os seus clientes e parceiros globais enquanto trabalham para aumentar a sua produção ou transição para o fabrico de equipamento de proteção pessoal (EPP). Num contexto global em que a COVID-19 continua inexoravelmente a espalhar-se, a escassez global de máscaras e outros equipamentos de proteção pessoal necessários para manter a segurança dos trabalhadores do sector da saúde é uma preocupação de todos.
Mais de 300 fabricantes, incluindo grandes empresas globais, confiam no avançado software, soluções de hardware e experiência da Gerber para produzir máscaras e outros EPP. Ao longo dos últimos meses, a Gerber tem ajudado vários clientes na transição para a produção de máscaras de proteção e outros produtos médicos muito necessários, incluindo a Taglio Marchesini (Itália) e a Shanghai Challenge Textile Co., Ltd.
"Naquela que é uma emergência global sem precedentes, todos nós na indústria transformadora precisamos de trabalhar em conjunto para proteger aqueles que combatem a COVID-19 na linha da frente", disse Mohit Uberoi, CEO da Gerber Technology. "Com mais de 50 anos de experiência, estamos a fazer a nossa parte e a ajudar as empresas a transitarem rapidamente para o fabrico de EPP tal como fizemos para os nossos clientes na China há algumas semanas e ajudámos as empresas de vestuário a transitarem com sucesso para o fabrico de máscaras e outros equipamentos de proteção individual".
A Gerber PPE Resource Team é composta por especialistas dedicados que podem oferecer aconselhamento, partilhar as melhores práticas, apoio e tecnologia para produzir determinados tipos de máscaras, bem como vestuário de proteção e acessórios, incluindo a aquisição de matérias-primas e apoio no local.
A Gerber PPE Resource Team está disponível para apoiar o fabrico de EPI, incluindo:
● Implementar padrões e marcadas pré-definidos ou definir requisitos de tecido/costura.
● Ajudar na definição de parâmetros de corte específicos para os tecidos selecionados.
● Disponibilizar formação, software, equipamento e técnicos de serviço para aumentar a produção.
● Alterar as linhas de produção atuais para a produção de EPP.
● Ligar a oferta e procura de EPI através do nosso ecossistema global de clientes e parceiros.
● Introdução dos fabricantes de EPP existentes aos que se convertem para a produção de EPP.
Acolhemos clientes e peritos que estejam disponíveis para partilhar os seus conhecimentos e aderir à iniciativa. Se se quiser juntar aos nossos especialistas para ajudar a aumentar ou começar a fabricar EPP, por favor preencha este formulário: https://www.gerbertechnology.com/pt-covid19/
Sobre a Gerber Technology
A Gerber Technology fornece soluções de software e automação, que ajudam os industriais de vestuário e de outras indústrias a melhorar os seus processos de fabrico e design, bem como a gerir e ligar mais eficazmente a cadeia de fornecimento, desde o desenvolvimento e produção de produtos até ao retalho e ao cliente final. A Gerber serve 78.000 clientes em 134 países, incluindo mais de 100 empresas Fortune 500 em vestuário e acessórios, casa e lazer, transporte, embalagem e sinalização e gráficos.
Com sede em Connecticut, EUA, a empresa desenvolve e fabrica produtos a partir de vários locais nos Estados Unidos e Canadá e tem capacidade de fabricação adicional na China. Para mais informações, visite www.gerbertechnology.com e www.gerbersoftware.com
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PRESIDENTE DA ANIVEC EM ENTREVISTA AO JORNAL ECO]]>https://www.anivec.com/single-post/2020/04/22/PRESIDENTE-EM-ENTREVISTA-AO-JORNAL-ECOhttps://www.anivec.com/single-post/2020/04/22/PRESIDENTE-EM-ENTREVISTA-AO-JORNAL-ECOWed, 22 Apr 2020 15:22:18 +0000
O vestuário está a ser um dos setores mais afetados pelo Covid-19 e adivinham-se tempos difíceis.
“O cenário é terrível e o arranque vai ser muito complicado. Se as empresas do vestuário começarem a erguer-se em janeiro do próximo ano já temos muita sorte”, prevê César Araújo, Presidente da ANIVEC.
Perante o cenário, Presidente da ANIVEC, considera que “a maioria das empresas não têm outra alternativa a não ser o lay-off e, mesmo assim, podem entrar em colapso porque não têm dinheiro para pagar os 30% do salários”. Muitas empresas vão fechar porque os empresários não se querem endividar para pagar salários”, assegura.
Para ler entrevista na integra, clique aqui.
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WORKSHOP ONLINE - CONCURSOS PÚBLICOS NO SECTOR DO VESTUÁRIO E CONFECÇÃO: O QUE SABER PARA ELABORAR PROPOSTAS VENCEDORAS]]>https://www.anivec.com/single-post/2020/04/07/WORKSHOP-ONLINE---CONCURSOS-P%C3%9ABLICOS-NO-SECTOR-DO-VESTU%C3%81RIO-E-CONFEC%C3%87%C3%83O-O-QUE-SABER-PARA-ELABORAR-PROPOSTAS-VENCEDORAShttps://www.anivec.com/single-post/2020/04/07/WORKSHOP-ONLINE---CONCURSOS-P%C3%9ABLICOS-NO-SECTOR-DO-VESTU%C3%81RIO-E-CONFEC%C3%87%C3%83O-O-QUE-SABER-PARA-ELABORAR-PROPOSTAS-VENCEDORASTue, 07 Apr 2020 12:07:53 +0000
Na prossecução do objectivo de continuamente auxiliar as empresas portuguesas do sector das indústrias de vestuário, confecção e moda a aumentarem o seu volume de negócios, quer internamente quer através de novos mercados, a ANIVECorganiza em colaboração com o IAPMEI e a AEP o workshop online “CONCURSOS PÚBLICOS no sector do vestuário e confecção: o que saber para elaborar propostas vencedoras” que visa ajudar as empresas do sector a identificarem oportunidades de negócio ao nível dos concursos públicos e correctamente elaborarem as correspondentes propostas.
Orador: Dr. Jorge Duque IAPMEI
Coordenador do Departamento de Contratação Pública e Património
Data: 9 de Abril – 9h30 às 13h00
Programa:
9h30 - MERCADOS PÚBLICOS DE ÂMBITO NACIONAL
Onde encontrar os potenciais negócios; o quê e quem, está disposto a comprar?
Como encontrar os negócios na minha área de atuação?
Quem compra os bens, os serviços, que eu tenho para vender?
Que particularidades tem este mercado?
10h30 - MERCADOS PÚBLICOS DE ÂMBITO INTERNACIONAL
Public Procurement: an interesting opportunity for businesses
Searching for tenders;
Finding the right tender;
Tender documentation;
Preparing an offer;
Connecting with foreign partners
12h30 - EEN Enterprise Europe Network
A inscrição é gratuita mas obrigatória através do endereço: suporte@anivec.com
Os participantes devem fornecer os seguintes dados no momento da inscrição:
1. Identificação do participante e respetiva função
2. E-mail para o qual vai ser enviado o convite com link e informação para aceder
3. Identificação da empresa (Nome e NIF)
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LEGISLAÇÃO]]>https://www.anivec.com/single-post/2020/04/06/LEGISLA%C3%87%C3%83Ohttps://www.anivec.com/single-post/2020/04/06/LEGISLA%C3%87%C3%83OMon, 06 Apr 2020 12:27:15 +0000
Sistema de Apoio ao Emprego e Empreendedorismo (+ CO3SO Emprego)
Portaria n.º 52/2020 – D.R. n.º 42/2020, Série I de 2020-02-28
O presente regulamento cria o “+ CO3SO Emprego” sistema de apoio ao emprego e empreendedorismo e define as regras aplicáveis aos apoios concedidos às seguintes operações:
- Projetos de criação do próprio emprego ou empresa por desempregados ou inativos que pretendam voltar ao mercado de trabalho;
- Projetos de empreendedorismo social, promoção de startups sociais, bem como ações de sensibilização e formação de promotores de empresas e ações de que decorra a criação líquida de emprego ou criação de empresas;
- Projetos de investimento para a expansão de pequenas e microempresas existentes de base local ou para a criação de novas empresas e pequenos negócios, designadamente na área da valorização e exploração de recursos endógenos, do artesanato e da economia verde, incluindo o desenvolvimento de empresas em viveiros de empresas.
São elegíveis as operações inseridas em todas as atividades económicas, com exceção das que integrem:
a) O setor da pesca e da aquicultura;
b) O setor da produção agrícola primária e florestas;
c) O setor da transformação e comercialização de produtos agrícolas constantes do Anexo I do Tratado de Funcionamento da União Europeia, publicado no Jornal Oficial da União Europeia (JOUE) de 7 de junho de 2016 e transformação e comercialização de produtos florestais;
d) Os projetos de diversificação de atividades nas explorações agrícolas, nos termos do Acordo de Parceria;
e) Os projetos que incidam nas seguintes atividades previstas na CAE:
i) Financeiras e de seguros — divisões 64 a 66 da secção K;
ii) Defesa — subclasses 25402, da classe 2540, do grupo 254, da divisão 25, da secção C;
subclasse 30400, da classe 3040, do grupo 304, da divisão 30 da secção C;
subclasse
84220, da classe 8422, do grupo 842, da divisão 84 da secção O;
iii) Lotarias e outros jogos de aposta — divisão 92 da secção R.
Não são elegíveis os projetos que incluam investimentos decorrentes do cumprimento de obrigações previstas em contratos de concessão ou associação com o Estado (Administração Central ou Local).
Os apoios a conceder no âmbito do + CO3SO Emprego são financiados pelo FSE, revestindo a forma de subvenção não reembolsável, através de:
a) Comparticipação integral dos custos diretos com os postos de trabalho criados, incluindo remunerações e despesas contributivas de acordo com os critérios detalhados no artigo 13.º;
b) Uma taxa fixa de 40 % sobre os custos referidos na alínea anterior, para financiar outros custos associados à criação de postos de trabalho.
Livro de Reclamações Eletrónico
Decreto-Lei n.º 9/2020 – D.R. n.º 49/2020, Série I de 2020-03-10
Adota as medidas necessárias ao cumprimento da obrigação de manter o livro de reclamações eletrónico É criado o mecanismo de notificação para que o infrator, num prazo de 90 dias, adote as medidas necessárias para o cumprimento das obrigações a que está sujeito (possuir o livro de reclamações eletrónico e divulgar no sítio da Internet o acesso à Plataforma Digital).
Os processos de contraordenação, por violação das obrigações anteriores, instauradas até ao dia 11 de março de 2020, devem ser arquivados quando o infrator, notificado pela entidade competente para a fiscalização e instrução do processo para regularizar a situação no prazo de 45 dias seguidos, demonstrar, nos autos, que cumpriu as obrigações. Este diploma entra em vigor no dia 11 de março de 2020.
• Fundo Imobiliário Especial de Apoio às Empresas – FIEAE
Despacho n.º 3486/2020 – D.R. n.º 57/2020, Série II de 2020-03-20 Prorroga o prazo do Fundo Imobiliário Especial de Apoio às Empresas (FIEAE), pelo período adicional de seis anos O Fundo Imobiliário Especial de Apoio às Empresas que terminaria em 11 de maio de 2020, é prorrogado por um período adicional de seis anos.
• Sujeitos passivos não residentes em território português /Retenções na Fonte
Portaria n.º 78/2020 – D.R n.º 57/2020, Série I de 2020-03-20 Aprova as instruções de preenchimento da declaração modelo 30, aprovada pela Portaria n.º 372/2013, de 27 de dezembro. Introduz alterações, designadamente no que se refere à Tabela I referente aos códigos dos regimes de tributação, introduzindo um novo código respeitante a rendimentos de fundos de poupança-reforma, planos de poupança reforma ou pagamentos efetuados no âmbito do regime público de capitalização
Programa «Trabalhar no Interior»
Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2020 – D.R. n.º 62/2020, Série I de 2020-03-27
Aprova o Programa «Trabalhar no Interior» O Programa Trabalhar no Interior integra várias iniciativas específicas, nomeadamente, a Implementação de um regime de benefícios fiscais no âmbito do Programa de Valorização do Interior (PVI) aplicável a sujeitos passivos de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas em função dos gastos resultantes de criação de postos de trabalho em territórios do interior, após a autorização da União Europeia. Este Programa Trabalhar vigora até 31 de dezembro de 2021, e produz efeitos a partir de 27 de março de 2020.
Programas +CO3SO Conhecimento e +CO3SO Digital
Resolução do Conselho de Ministros n.º 17/2020 – D.R. n.º 62/2020, Série I de 2020-03-27
Aprova os Programas +CO3SO Conhecimento e +CO3SO Digital Através destas duas iniciativas pretende-se apoiar projetos realizados entre empresas e entidades do sistema científico e tecnológico, estimulando as capacidades já instaladas no território e criando condições de captação de investimento para o interior e de fixação de pessoas.
O Programa +CO3SO Conhecimento é orientado, nomeadamente, para projetos integrados com a participação dos atores territoriais relevantes, potenciando a atividade em rede, designadamente através de ações piloto com reforço de projetos, instituições e infraestruturas atuais e em curso, para estimular a formação inicial profissionalizante e a formação pós-graduada especializada, juntamente com atividades de I&D, em estreita colaboração com empregadores (empresas e associações empresariais).
O Programa +CO3SO Digital visa, nomeadamente, estimular o desenvolvimento científico e tecnológico que promova a modernização das atividades empresariais, designadamente através do apoio à implementação de tecnologias digitais emergentes (inteligência artificial, Internet das coisas e bases de dados de grande dimensão, sistemas robóticos, ou sensorização remota), bem como de capacitação de recursos humanos para as competências digitais.
A operacionalização dos Programas +CO3SO Conhecimento e +CO3SO Digital, globalmente, será suportada pela criação de linhas de incentivo financeiro, em estreita articulação com as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional e em conformidade com o Acordo de Parceria do Portugal 2020. A presente resolução produz efeitos a partir de 27 de março de 2020.
Programa de Valorização do Interior
Resolução do Conselho de Ministros n.º 18/2020 – D.R. n.º 62/2020, Série I de 2020-03-27
Aprova a revisão do Programa de Valorização do Interior Um ano e meio após a aprovação do PVI, procede-se à reavaliação das medidas do PVI no sentido de selecionar ações específicas com impacto significativo nos territórios e incorporar novas iniciativas, nomeadamente soluções orientadas para dinâmicas de maior proximidade, programas de financiamento com dotação específica e critérios adaptados ao interior.
A revisão deste programa assenta nos seguintes eixos:
Eixo 1: Valorizar os Recursos Endógenos e a Capacidade Empresarial do Interior;
Eixo 2: Promover a Cooperação Transfronteiriça para Internacionalização de Bens e Serviços;
Eixo 3: Captar Investimento e Fixar Pessoas no Interior;
Eixo 4: Tornar os Territórios do Interior mais Competitivos.
OE 2020
Lei n.º 2/2020 – D.R. n.º 64/2020, Série I de 2020-03-31 Orçamento do Estado para 2020
GOP
Lei n.º 3/2020 – D.R. n.º 64/2020, Série I de 2020-03-31 Grandes Opções do Plano para 2020
Eletricidade e Gás Natural/Tarifas Transitórias
Portaria n.º 83/2020 – D.R n.º 65/2020, Série I de 2020-04-01
Antecipa os prazos de prolongamento para a extinção das tarifas transitórias aplicáveis aos fornecimentos de eletricidade em MT e Baixa Tensão Especial (BTE), para 2021 e 2022, respetivamente, e aos fornecimentos de gás natural em BP, para 2022.
Os prazos para a extinção das tarifas transitórias passam a ser os seguintes:
• 31 de dezembro de 2022, no caso de fornecimento de gás natural, pelos comercializadores de último recurso, a clientes finais de BP com consumos anuais superiores a 10 000 m3 que não tenham contratado no mercado livre o seu fornecimento;
• 31 de dezembro de 2025, no caso de fornecimento de gás natural, pelos comercializadores de último recurso, a clientes finais com consumos anuais inferiores ou iguais a 10 000 m3 que não exerçam o direito de mudança para um comercializador de mercado livre;
• 31 de dezembro de 2025, relativamente a fornecimento de eletricidade, pelos comercializadores de último recurso, a clientes finais com consumos em BTN que não exerçam o direito de mudança para um comercializador de mercado livre.
• No caso de fornecimento de eletricidade, pelos comercializadores de último recurso, a clientes finais com consumos em MT e BTE que não tenham contratado no mercado livre o seu fornecimento, é fixada, respetivamente, em 31 de dezembro de 2021 e 31 de dezembro de 2022.
COVID-19
LEGISLAÇÃO COMPILADA - COVID-19
Por área temática
DECLARAÇÃO E RENOVAÇÃO DO ESTADO DE EMERGÊNCIA
DECRETO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA N.º 14-A/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 55/2020, 3º SUPLEMENTO, SÉRIE I DE 2020-03-18
Declara o estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública
RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 15-A/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 55/2020, 3º SUPLEMENTO, SÉRIE I DE 2020-03-18
Autorização da declaração do estado de emergência
DECRETO N.º 2-A/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 57/2020, 1º SUPLEMENTO, SÉRIE I DE 2020-03- 20 REVOGADO
Regulamenta a aplicação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República
O presente Decreto encontra-se revogado pelo Decreto n.º 2-B/2020.
DESPACHO N.º 3545/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 57-A/2020, SÉRIE II DE 2020-03- 21
Determina a composição da Estrutura de Monitorização do Estado de Emergência
DECRETO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA N.º 17-A/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 66/2020, 1º SUPLEMENTO, SÉRIE I DE 2020-04-02
Renova a declaração de estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública
RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 22-A/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 66/2020, 1º SUPLEMENTO, SÉRIE I DE 2020-04-02
Autorização da renovação do estado de emergência
DECRETO N.º 2-B/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 66/2020, 2º SUPLEMENTO, SÉRIE I DE 2020-04-02
Regulamenta a prorrogação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República
Relativamente ao disposto nas alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 18.º deste Decreto n.º 2-B/2020, e ao n.º 26 do anexo ii do Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril, sugere-se a consulta do , Despacho n.º 4148/2020. de 5 de abril.
MEDIDAS RELATIVAS À PREVENÇÃO, CONTENÇÃO, MITIGAÇÃO E TRATAMENTO DE INFEÇÃO EPIDEMIOLÓGICA POR COVID‑19
RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS N.º 10-A/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 52/2020, 1º SUPLEMENTO, SÉRIE I DE 2020-03-13
Aprova um conjunto de medidas relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19
DECRETO-LEI N.º 10-A/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 52/2020, 1º SUPLEMENTO, SÉRIE I DE 2020-03-13
Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19
No âmbito das medidas fiscais adotadas pelo governo, relativas à infeção epidemiológica por COVID-19, sugere-se a consulta do Despacho n.º 104/2020 - XXII, assinado pelo Secretário de Estado dos assuntos fiscais, António Mendonça Mendes.
LEI N.º 1-A/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 56/2020, 3º SUPLEMENTO, SÉRIE I DE 2020-03- 19
Medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19
DESPACHO N.º 3659-D/2020 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 59/2020, 2.º SUPLEMENTO, SÉRIE II DE 2020-03-24
Determina que a Fundação Inatel disponibilize todas as unidades e equipamentos para o apoio que se revele necessário, de forma a conter os efeitos do Covid-19
DESPACHO N.º 3659-E/2020 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 59/2020, 2.º SUPLEMENTO, SÉRIE II DE 2020-03-24
Determina a suspensão do procedimento eleitoral das eleições para os delegados municipais do conselho geral e para a direção da Casa do Douro, enquanto vigorar o estado de emergência
DECRETO-LEI N.º 10-E/2020 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 59/2020, 2.º SUPLEMENTO, SÉRIE II DE 2020 -03-24
Cria um regime excecional de autorização de despesa para resposta à pandemia da doença COVID-19 e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março.
Versão traduzida para inglês
PORTARIA N.º 82/2020 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 62-B/2020, SÉRIE I DE 2020-03-29
Estabelece os serviços essenciais para efeitos de acolhimento, nos estabelecimentos de ensino, dos filhos ou outros dependentes a cargo dos respetivos profissionais
DESPACHO N.º 3889/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 63/2020, SÉRIE II DE 2020-03-30
Suspensão temporariamente até à publicação de novo despacho que determine o seu reinício da Campanha da Raiva devido ao COVID-19
DESPACHO N.º 4024-B/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 65/2020, 2º SUPLEMENTO, SÉRIE II DE 2020-04-01
Determina que, até ao termo do período do estado de emergência, a taxa de gestão de resíduos, nos sistemas de gestão de resíduos urbanos, incide sobre a quantidade de resíduos destinados a operações de eliminação e valorização no período homólogo de 2019
DESPACHO N.º 4097-B/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 66/2020, 2º SUPLEMENTO, SÉRIE II DE 2020-04-02
Determina as competências de intervenção durante a vigência do estado de emergência, ao Comandante Operacional Distrital da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC), ao Centro Distrital de Segurança Social e à Autoridade de Saúde de âmbito local territorialmente competente, em colaboração com os municípios
MEDIDAS DE APOIO À SUSTENTABILIDADE DA ECONOMIA E DAS EMPRESAS
MEDIDAS GENÉRICAS
DESPACHO N.º 2836-A/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 43/2020, 2º SUPLEMENTO, SÉRIE II DE 2020-03-02
Ordena aos empregadores públicos a elaboração de um plano de contingência alinhado com as orientações emanadas pela Direção-Geral da Saúde, no âmbito da prevenção e controlo de infeção por novo Coronavírus (COVID-19)
DESPACHO N.º 3547-A/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 57-B/2020, 1.º SUPLEMENTO, SÉRIE II DE 2020-03-22
Regulamenta a declaração do estado de emergência, assegurando o funcionamento das cadeias de abastecimento de bens e dos serviços públicos essenciais, bem como as condições de funcionamento em que estes devem operar
RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS N.º 11-A/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 58/2020, 1º SUPLEMENTO, SÉRIE I DE 2020-03-23
Alarga o diferimento de prestações vincendas no âmbito do Quadro de Referência Estratégico Nacional ou no Portugal 2020 a todas as empresas, devido à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19
DECRETO-LEI N.º 10-L/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 61/2020, 1º SUPLEMENTO, SÉRIE I DE 2020- 03-26
Altera as regras gerais de aplicação dos fundos europeus estruturais e de investimento, de forma a permitir a antecipação dos pedidos de pagamento
Este decreto-lei procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro. Consulte a sua versão consolidada, aqui.
MEDIDAS ESPECÍFICAS
BANCA
DECRETO-LEI N.º 10-H/2020 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 61/2020, 1.º SUPLEMENTO, SÉRIE I DE 2020- 03-26
Estabelece medidas excecionais e temporárias de fomento da aceitação de pagamentos baseados em cartões, no âmbito da pandemia da doença COVID-19
DECRETO-LEI N.º 10-J/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 61/2020, 1º SUPLEMENTO, SÉRIE I DE 2020- 03-26
Estabelece medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, bem como um regime especial de garantias pessoais do Estado, no âmbito da pandemia da doença COVID-19
COMÉRCIO E INDÚSTRIA
DESPACHO N.º 4148-A/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 67-A/2020, 1.º SUPLEMENTO, SÉRIE II DE 2020-04-05
Esclarece o âmbito de aplicação do ponto iv) da alínea b) do n.º 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 18-B/2020, de 2 de abril.
DESPACHO N.º 4235-A/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 68/2020, 1.º SUPLEMENTO, SÉRIE II DE 2020-04-06
Reconhece o funcionamento de estabelecimentos industriais de empresas na vigência da situação de calamidade no município de Ovar
COMUNICAÇÕES ELETRÓNICAS
DECRETO-LEI N.º 10-D/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 58/2020, 1º SUPLEMENTO, SÉRIE I DE 2020-03-23
Estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia da doença COVID-19 relacionadas com o setor das comunicações eletrónicas
EMPREGO
PORTARIA N.º 71-A/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 52-A/2020, 1º SUPLEMENTO, SÉRIE I DE 2020-03-15 REVOGADA
Define e regulamenta os termos e as condições de atribuição dos apoios imediatos de caráter extraordinário, temporário e transitório, destinados aos trabalhadores e empregadores afetados pelo surto do vírus COVID-19, tendo em vista a manutenção dos postos de trabalho e mitigar situações de crise empresarial
A presente Portaria encontra-se revogada pelo Decreto-Lei n.º 10-G/2020, mas os requerimentos solicitando apoios financeiros, entregues ao abrigo desta Portaria n.º 71-A/2020, de 15 de março, antes da entrada em vigor do presente decreto-lei, mantêm a sua eficácia, sendo analisados à luz do presente decreto-lei.
DESPACHO N.º 3485-C/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 56/2020, 1º SUPLEMENTO, SÉRIE II DE 2020-03-19
Determina a suspensão de ações de formação ou atividades previstas nos projetos enquadrados nas medidas ativas de emprego e reabilitação profissional devido ao encerramento de instalações por perigo de contágio pelo COVID-19
DECRETO-LEI N.º 10-G/2020 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 61/2020, 1.º SUPLEMENTO, SÉRIE I DE 2020-03-26
Estabelece uma medida excecional e temporária de proteção dos postos de trabalho, no âmbito da pandemia COVID-19
DECRETO-LEI N.º 10-K/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 61/2020, 1º SUPLEMENTO, SÉRIE I DE 2020-03-26
Estabelece um regime excecional e temporário de faltas justificadas motivadas por assistência à família, no âmbito da pandemia da doença COVID-19
DECRETO-LEI N.º 10-F/2020 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 61/2020, 1.º SUPLEMENTO, SÉRIE I DE 2020-03-26
Estabelece um regime excecional e temporário de cumprimento de obrigações fiscais e contribuições sociais, no âmbito da pandemia da doença COVID-19
PROTEÇÃO SOCIAL
DESPACHO N.º 2875-A/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 44/2020, 1º SUPLEMENTO, SÉRIE II DE 2020-03-03
Adota medidas para acautelar a proteção social dos beneficiários que se encontrem impedidos, temporariamente, do exercício da sua atividade profissional por ordem da autoridade de saúde, devido a perigo de contágio pelo COVID-19
DESPACHO N.º 3103-A/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 48/2020, 1º SUPLEMENTO, SÉRIE II DE 2020-03-09
Operacionaliza os procedimentos previstos no Despacho n.º 2875-A/2020, no âmbito do contágio pelo COVID-19
PORTARIA N.º 85-A/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 67/2020, 2º SUPLEMENTO, SÉRIE I DE 2020-04-03
Define e regulamenta os termos e as condições de atribuição dos apoios de caráter extraordinário, temporário e transitório, destinados ao setor social e solidário, em razão da situação epidemiológica do novo coronavírus - COVID 19, tendo em vista apoiar as instituições particulares de solidariedade social, cooperativas de solidariedade social, organizações não-governamentais das pessoas com deficiência e equiparadas no funcionamento das respostas sociais
MEDIDAS QUE COMPORTAM RESTRIÇÕES A ATIVIDADES ECONÓMICAS
DESPACHO N.º 3298-B/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 52/2020, 1º SUPLEMENTO, SÉRIE II DE 2020-03-13
Declaração de situação de alerta em todo o território nacional
DESPACHO N.º 3299/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 52-A/2020, SÉRIE II DE 2020-03-14
Determina o encerramento dos bares todos os dias às 21 horas
DESPACHO N.º 3301-B/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 52-B/2020, 1º SUPLEMENTO, SÉRIE II DE 2020-03-15
Medidas excecionais e temporárias relativas à suspensão do ensino da condução e da atividade de formação presencial de certificação de profissionais como forma de combate à situação epidemiológica do novo coronavírus - COVID-19
DESPACHO N.º 3301-D/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 52-B/2020, 2º SUPLEMENTO, SÉRIE II DE 2020-03-15
Determina a adoção de medidas adicionais de natureza excecional para fazer face à prevenção e contenção da pandemia COVID-19
PORTARIA N.º 71/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 52-A/2020, SÉRIE I DE 2020-03- 15
Restrições no acesso e na afetação dos espaços nos estabelecimentos comerciais e nos de restauração ou de bebidas
PORTARIA N.º 80-A/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 60/2020, 1.º SUPLEMENTO, SÉRIE I DE 2020-03-25
Regula o regime de prestação de serviços essenciais de inspeção de veículos
DESPACHO N.º 4147/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 67-A/2020, SÉRIE II DE 2020-04-05
Delegação de competências do Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital nos Secretários de Estado durante o período de vigência do estado de emergência e suas eventuais renovações
Relativamente aos atos praticados no uso da delegação de competências operada pelo Despacho n.º 4147/2020, de 5 de abril, sugere-se a consulta do Despacho n.º 4148/2020. de 5 de abril.
DESPACHO N.º 4148/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 67-A/2020, SÉRIE II DE 2020-04-05
Regulamenta o exercício de comércio por grosso e a retalho de distribuição alimentar e determina a suspensão das atividades de comércio de velocípedes, veículos automóveis e motociclos, tratores e máquinas agrícolas, navios e embarcações
MEDIDAS RELATIVAS ÀS RESTRIÇÕES DE MOBILIDADE E TRANSPORTES
DESPACHO N.º 3186-C/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 49/2020, 1º SUPLEMENTO, SÉRIE II DE 2020-03-10
Suspensão de voos das zonas de Itália mais afetadas - Emilia-Romagna, Piemonte, Lombardia e Veneto
DESPACHO N.º 3186-D/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 49/2020, 1º SUPLEMENTO, SÉRIE II DE 2020-03-10
Suspensão de voos de Itália
DESPACHO N.º 3298-C/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 52/2020, 1º SUPLEMENTO, SÉRIE II DE 2020-03-13
Determina a interdição do desembarque e licenças para terra de passageiros e tripulações dos navios de cruzeiro nos portos nacionais
RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS N.º 10-B/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º53/2020, 1º SUPLEMENTO, SÉRIE I DE 2020-03-16
Repõe, a título excecional e temporário, o controlo documental de pessoas nas fronteiras no âmbito da situação epidemiológica provocada pelo novo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19
DESPACHO N.º 3372-C/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 54/2020, 3º SUPLEMENTO, SÉRIE II DE 2020-03-17
Reconhece a necessidade da declaração da situação de calamidade no município de Ovar
DESPACHO N.º 3427-A/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 55/2020, 1.º SUPLEMENTO, SÉRIE II DE 202003-18
Interdita o tráfego aéreo com destino e a partir de Portugal de todos os voos de e para países que não integram a União Europeia, com determinadas exceções
RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS N.º 10-D/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 56/2020, 1.º SUPLEMENTO, SÉRIE I DE 2020-03-19
Declara a situação de calamidade no município de Ovar, na sequência da situação epidemiológica da Covid-19
DECRETO-LEI N.º 10-C/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 58/2020, 1º SUPLEMENTO, SÉRIE I DE 2020-03-23
Estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia da doença COVID-19 no âmbito das inspeções técnicas periódicas
Versão traduzida para inglês
DESPACHO N.º 3659-A/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 59/2020, 1º SUPLEMENTO, SÉRIE II DE 2020-03-24
Determina procedimentos de controlo de fronteira por parte do SEF
DESPACHO N.º 3659-B/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 59/2020, 1º SUPLEMENTO, SÉRIE II DE 2020-03-24
Prorrogação de suspensão dos voos de e para Itália
DESPACHO N.º 3863-B/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 62/2020, 3º SUPLEMENTO, SÉRIE II DE 2020-03-27
Determina que a gestão dos atendimentos e agendamentos seja feita de forma a garantir inequivocamente os direitos de todos os cidadãos estrangeiros com processos pendentes no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, no âmbito do COVID 19
RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS N.º 18-B/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 66/2020, 2º SUPLEMENTO, SÉRIE I DE 2020-04-02
Resolução do Conselho de Ministros que prorroga os efeitos da declaração de situação de calamidade no município de Ovar, na sequência da pandemia COVID-19
Relativamente ao âmbito de aplicação do ponto iv) da alínea b) do n.º 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 18-B/2020, sugere-se a consulta do Despacho n.º 4148-A/2020. de 5 de abril.
MEDIDAS RELATIVAS À SAÚDE E PROTEÇÃO À FAMÍLIA
DESPACHO N.º 3186-B/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 49/2020, 1º SUPLEMENTO, SÉRIE II DE 2020-03-10
Cria, na dependência da diretora-geral da Saúde, enquanto autoridade de saúde nacional, a Linha de Apoio ao Médico (LAM), sediada na Direção-Geral da Saúde
DESPACHO N.º 3219/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 50/2020, SÉRIE II DE 2020-03-11
Aquisição imediata, por todas as unidades hospitalares do Serviço Nacional de Saúde e do Ministério da Saúde, dos medicamentos, dispositivos médicos e equipamentos de proteção individual, para reforço dos respetivos stocks em 20 %
DESPACHO N.º 3300/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 52-B/2020, SÉRIE II DE 2020-03-15
Medida de caráter excecional e temporário de restrição do gozo de férias durante o período de tempo necessário para garantir a prontidão do SNS no combate à propagação de doença do novo coronavírus
DESPACHO N.º 3301/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 52-B/2020, SÉRIE II DE 2020-03-15
Regras em matéria de articulação entre a assistência à família e a disponibilidade para a prestação de cuidados, como forma de garantir a continuidade da resposta do Serviço Nacional de Saúde (SNS)
DESPACHO N.º 3301-A/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 52-B/2020, 1º SUPLEMENTO, SÉRIE II DE 2020-03-15
Determina a suspensão de toda e qualquer atividade de medicina dentária, de estomatologia e de odontologia, com exceção das situações comprovadamente urgentes e inadiáveis
DESPACHO N.º 3301-E/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 52-B/2020, 2º SUPLEMENTO, SÉRIE II DE 2020-03-15
Delega nos dirigentes máximos, órgãos de direção ou órgãos de administração, dos órgãos, organismos, serviços e demais entidades, incluindo o setor público empresarial do Ministério da Saúde, a competência para autorizar a contratação de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego a termo, pelo período de quatro meses, tendo em vista o reforço de recursos humanos necessário à prevenção, contenção, mitigação e tratamento da pandemia COVID-19
DESPACHO N.º 3427-B/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 55/2020, 1º SUPLEMENTO, SÉRIE II DE 2020-03-18
Suspensão das atividades letivas e não letivas e formativas presenciais no âmbito da COVID-19
DESPACHO N.º 3871/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 63/2020, SÉRIE II DE 2020-03-30
Determina que o Instituto da Segurança Social e as ARS ficam autorizados a celebrar os contratos-programa, para o ano de 2020, previstos no anexo ao presente despacho, e a assumir os compromissos respetivos, com vista a aumentar a capacidade de respostas da RNCCI
PORTARIA N.º 82-A/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 63/2020, 1º SUPLEMENTO, SÉRIE I DE 2020-03-30
Primeira alteração à Portaria n.º 207- A/2017, de 11 de julho
Pode aceder à versão consolidada da portaria alterada, aqui.
DESPACHO N.º 4024-A/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 65/2020, 2º SUPLEMENTO, SÉRIE II DE 2020-04-01
Adota medidas de caráter extraordinário, temporário e transitório, de resposta à epidemia SARS-CoV-2 no âmbito da atividade de transporte de doentes
MEDIDAS NO ÂMBITO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
DESPACHO N.º 3301-C/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 52- B/2020, 2º SUPLEMENTO, SÉRIE II DE 2020-03-15
Adota medidas de caráter extraordinário, temporário e transitório, ao nível dos serviços de atendimento aos cidadãos e empresas, incluindo os serviços consulares fora do território nacional, no âmbito do combate ao surto do vírus COVID-19
DESPACHO N.º 3372-B/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 54/2020, 2º SUPLEMENTO, SÉRIE II DE 2020-03-17
Adapta às especificidades do Ministério dos Negócios Estrangeiros o regime de isolamento profilático dos funcionários ou trabalhadores em funções nos serviços periféricos externos, bem como aos estagiários do PEPAC-MNE
DESPACHO N.º 3614-A/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 58/2020, 1º SUPLEMENTO, SÉRIE II DE 2020-03-23
Regula, nos termos do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, o funcionamento das máquinas de vending, e o exercício das atividades de vendedores itinerantes e de aluguer de veículos de mercadorias e de passageiros
DESPACHO N.º 3614-B/2020 -DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 58/2020, 1º SUPLEMENTO, SÉRIE II DE 2020-03-23
Determina os termos do funcionamento de serviços junto da Autoridade Tributária, incluindo os Serviços de Finanças e Alfândegas, e da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E
DESPACHO N.º 3614-C/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 58/2020, 1º SUPLEMENTO, SÉRIE II DE 2020-03-23
Determina os termos do funcionamento de serviços junto da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, da Polícia Judiciária, do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P., e do Instituto dos Registos e Notariado, I. P., durante o estado de emergência
DESPACHO N.º 3614-D/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 58/2020, 1º SUPLEMENTO, SÉRIE II DE 2020-03-23
Define orientações para os serviços públicos em cumprimento do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, em execução da declaração do estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março
DESPACHO N.º 3614-E/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 58/2020, 1º SUPLEMENTO, SÉRIE II DE 2020-03-23
Determina os termos do funcionamento de serviços junto da Direção-Geral da Administração Escolar e do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., durante o estado de emergência
DESPACHO N.º 3614-F/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 58/2020, 1º SUPLEMENTO, SÉRIE II DE 2020-03-23
Determina os termos do funcionamento de serviços junto da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), das Direções Regionais de Agricultura e Pescas (DRAP) e do Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, I. P. (INIAV), durante o estado de emergência
DESPACHO N.º 3614-G/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 58/2020, 1º SUPLEMENTO, SÉRIE II DE 2020-03-23
Determina os termos do funcionamento de serviços junto da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos durante o estado de emergência
DESPACHO N.º 3659-C/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 59/2020, 2º SUPLEMENTO, SÉRIE II DE 2020-03-24
Determina os termos do funcionamento dos serviços presenciais da Segurança Social, da Autoridade para as Condições do Trabalho, da Direção- Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego e do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P
DESPACHO N.º 3686-A/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 60/2020, 2º SUPLEMENTO, SÉRIE II DE 2020-03-25
Determina que durante o estado de emergência permanecem em funcionamento, com atendimento presencial, mediante marcação, os serviços dos Centros Nacionais de Apoio à Integração de Migrantes
PORTARIA N.º 82-C/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 64/2020, 2º SUPLEMENTO, SÉRIE I DE 2020-03-31
Cria uma medida de apoio ao reforço de emergência de equipamentos sociais e de saúde, de natureza temporária e excecional, para assegurar a capacidade de resposta das instituições públicas e do setor solidário com atividade na área social e da saúde, durante a pandemia da doença COVID-19, e introduz um regime extraordinário de majoração das bolsas mensais do «Contrato emprego-inserção» (CEI) e do «Contrato emprego-inserção+» (CEI+) em projetos realizados nestas instituições
DESPACHO N.º 4146-C/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 67/2020, 2º SUPLEMENTO, SÉRIE II DE 2020-04-03
Determina-se que no período de tempo em que os elementos das forças e serviços de segurança fiquem em confinamento obrigatório em estabelecimento de saúde ou no respetivo domicílio, devido a perigo de contágio pelo SARS-CoV-2, não se verifica a perda de qualquer remuneração nem de tempo de serviço, em moldes idênticos ao período de férias
REQUISIÇÃO CIVIL
RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS N.º 10-C/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 54/2020, 1º SUPLEMENTO, SÉRIE I DE 2020-03-17
Reconhece a necessidade de se proceder à requisição civil dos trabalhadores portuários em situação de greve até ao dia 30 de março de 2020
PORTARIA N.º 73-A/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 54/2020, 1º SUPLEMENTO, SÉRIE I DE 2020-03-17
Procede à requisição civil de trabalhadores da estiva e portuários
LEGISLAÇÃO COMUNITÁRIA
Exportações
Regulamento de Execução (UE) 2020/402 da Comissão, 14 de março de 2020, que sujeita a exportação de determinados produtos à apresentação de uma autorização de exportação (J.O. L 077I de 15.03.2020)
COVID-19
• Recomendação (UE) 2020/403 da Comissão, de 13 de março de 2020, sobre os procedimentos de avaliação da conformidade e de fiscalização do mercado face à ameaça da COVID-19 (J.O. L 079I de 16.03.2020)
• Informação 2020/C 86 I/01 da Comissão Covid-19, Orientações relativas às medidas de gestão das fronteiras para proteger a saúde e garantir a disponibilidade de bens e serviços essenciais (J.O. C 086I de 16.03.2020)
• Informação 2020/C 91 I/01 da Comissão Comunicação da Comissão, Quadro temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto do surto de COVID-19 (J.O. C 091I de 20.03.2020)
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ENTREVISTA PRESIDENTE ANIVEC]]>https://www.anivec.com/single-post/2020/03/31/ENTREVISTA-PRESIDENTE-ANIVEChttps://www.anivec.com/single-post/2020/03/31/ENTREVISTA-PRESIDENTE-ANIVECTue, 31 Mar 2020 13:31:13 +0000
No contexto da pandemia provocada pelo COVID-19, o Presidente da ANIVEC, César Araújo, considera que o ano 2020 será um “um ano perdido”. Por toda a Europa, as lojas estão fechadas, os consumidores estão em casa e a compra de roupa é a última das suas preocupações. “Estamos muito mal. O cancelamento de encomendas é uma coisa nunca vista e há casos de clientes a pedir descontos de 50% em alguns produtos que estejam já em produção. Há mercadorias prontas que podem nem chegar ao destino”, diz o presidente da ANIVEC. César Araújo garante mesmo que “há já empresas a fechar portas. Definitivamente”.
César Araújo fala mesmo num “colapso da economia de mercado” e garante que as empresas estão a fechar portas “porque os empresários não se querem endividar para pagar salários”.
Em causa está também o lay-off simplificado que o governo implementou e ao qual já fez quase meia dúzia e emendas para o tornar mais eficaz mas que, no entender da ANIVEC, “vai no caminho certo, mas ainda não é suficiente”. É que “sem faturar, as empresas não têm capacidade para assumir a quota-parte que lhes é pedida nos salários” dos funcionários, explica César Araújo.
Para ler entrevista na integra, clique aqui.
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PRESS-RELEASE GERBER]]>https://www.anivec.com/single-post/2020/03/25/PRESS-RELEASE-GERBERhttps://www.anivec.com/single-post/2020/03/25/PRESS-RELEASE-GERBERWed, 25 Mar 2020 16:34:43 +0000
Gerber revoluciona o fluxo de trabalho 3D com a nova versão de fevereiro de 2020 do AccuMark®
Capacitar os seus clientes para a cadeia de produtos digital FashionTech.
A Gerber tem o orgulho de anunciar o lançamento em fevereiro de 2020 da sua robusta plataforma de software, AccuMark®, AccuMark 3D, AccuNest ™ e AccuPlan ™, que continua a revolucionar a indústria, digitalizando a cadeia de produtos de design 3D até a produção, tornando o desenvolvimento e a produção do produto ainda mais rápido, mais eficiente e sustentável. Já aplaudida pelos clientes, a nova versão torna o desenvolvimento de peças prontas para produção com rapidez e facilidade, com a poderosa integração 2D para 3D e recursos aprimorados de impressão digital. O AccuMark de fevereiro de 2020 também optimiza a produção com forte integração entre o software de planeamento de corte e o sistema ERP do cliente. Esteja o cliente a criar roupas personalizadas, sob medida ou produzidas em massa, o AccuMark acelera o tempo de colocação no mercado, melhora o consumo de tecido e reduz drasticamente os custos.
"O lançamento do AccuMark em fevereiro de 2020 abriu um novo mundo de oportunidades de design. É tão fácil criar roupas personalizadas e outras peças de vestuário, e é divertido", disse Darren Beaman, de Adrian Jules.
"Depois de conversar com nossos clientes, descobrimos que estavam a gastar milhões de dólares e inúmeras horas a produzindo milhares de amostras por ano", disse Melissa Rogers, Vice-Presidente Sénior e Manager General de software da Gerber. "Portanto, para esta versão, aprimoramos completamente o nosso fluxo de trabalho 3D para que nossos clientes pudessem validar seus projetos sem gastar tempo e dinheiro valiosos fazendo amostras físicas, para um fluxo de trabalho verdadeiramente optimizado e eficiente".
O lançamento do AccuMark em fevereiro de 2020 ajudará a exceder as expectativas de velocidade, sustentabilidade e qualidade dos consumidores, diminuindo o tempo de espera de 3 semanas para 48 horas e reduzindo o desperdício de material até 40%. A nova versão permitirá a produção sob a procura, como nunca antes, com recursos aprimorados de impressão digital e amostras virtuais realistas, tornando a produção de ideias pronta 60% mais rápida que os processos manuais.
"A capacidade de desenvolver amostras prontas para produção em 3D, com o ajuste correcto e a estimativa de custos, permitiu-me reduzir o número de amostras físicas que tenho que fazer de 20 para 5, economizando cerca de 75% em tempo de desenvolvimento", disse Seja um homem.
Marcas, retalhistas e fabricantes de todos os tamanhos irão assistir grandes melhorias no seu processo de produção, com aumentos até 25% de economia de tecido, graças à poderosa dupla da solução de agrupamento automatizado da Gerber, AccuNest, e o poderoso software de planeamento de corte, AccuPlan.
"O AccuPlan permite-nos acelerar o processo de quebra de pedidos e automatizar totalmente o processo de marcação e corte", disse Jenny Yu, da Superior Uniform. “Isso ajuda a eliminar erros humanos de entrada de dados, o que nos permite mais tempo para focar na criatividade, no design de padrões e na satisfação do cliente. Agora, podemos processar 10 tickets em 1 minuto, quando costumava levar 7 minutos!”
A mais nova adição ao legado AccuMark oferece recursos 3D aprimorados que permitem aos designers editarem diretamente no espaço de trabalho 3D, simplificando completamente o processo de design e desenvolvimento. Os usuários poderão visualizar toda a sua colecção em várias opções de tecidos e cores, validando o estilo e o ajuste, usando o mesmo modelo, sem precisar fazer uma única amostra física.
"As novas ferramentas em torno de linhas coloridas e edição 3D simplificam o fluxo de trabalho de design até a produção", disse Tobe Bashor da Digital Performance Gear. "Os nossos designers podem usar a funcionalidade de imagem concisa em 3D para alinhar rapidamente o posicionamento gráfico, exportar renderizações compartilháveis para confirmar aprovação de projeto e gerir arquivos de impressão com cores precisas. A versão de fevereiro de 2020 represente um enorme avanço e mudança de paradigma.”
Sobre a Gerber Technology
A Gerber Technology fornece soluções de software e automação líderes do setor que ajudam os clientes de vestuário e industriais a melhorar seus processos de fabricação e design e a gerir e conectar com mais eficiência a cadeia de fornecimento, do desenvolvimento e produção do produto ao retalho e ao cliente final. A Gerber tem 78.000 clientes em 134 países, incluindo mais de 100 empresas da Fortune 500 ligadas ao sector de vestuário e acessórios, casa e lazer, transporte e gráfismo.
Em outubro de 2018, a Gerber adquiriu a Avametric e a MCT Digital para adicionar ao seu portfólio de soluções integradas. A Avametric é líder de mecanismos de software usados para simulação de produtos 3D e comércio eletrónico na indústria da moda. A MCT Digital fornece software integrado e solução de acabamento no espaço de sinalização e gráficos, com a tecnologia modular líder do setor aplicável a uma ampla gama de fluxos de trabalho têxteis.
Sediada em Connecticut, nos EUA, a Gerber Technology é de propriedade da AIP, uma empresa global de private equity com sede em Nova York, especializada no setor de tecnologia e possui mais de 3 mil milhões de dólares em activos sob gestão. A empresa desenvolve e fabrica seus produtos em vários locais nos Estados Unidos e Canadá e possui recursos adicionais de fabricação na China.
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Reunião entre ANIVEC e Sindicato]]>https://www.anivec.com/single-post/2020/03/25/Reuni%C3%A3o-entre-ANIVEC-e-Sindicatohttps://www.anivec.com/single-post/2020/03/25/Reuni%C3%A3o-entre-ANIVEC-e-SindicatoWed, 25 Mar 2020 15:13:37 +0000
Considerando a emergência de saúde pública de âmbito internacional, declarada pela OMS, bem como à classificação do vírus como uma pandemia, no dia 11 de março de 2020, O Presidente da ANIVEC,
César Araújo, promoveu um encontro com os Sindicatos em que salientou a importância de acautelar, estrategicamente, a previsão de condutas que assegurem a recuperação das empresas e a manutenção do emprego do sector do vestuário.
Foi especialmente evidenciado pelo Presidente da ANIVEC a necessidade de agilizar os procedimentos conducentes à Lay-off, devendo tal mecanismo incluir uma componente de formação, dotando o trabalhador com competências acrescidas e compensando integralmente o empregador – estas são algumas das medidas temporárias a tomar face à diminuição de encomendas, falta de matérias-primas e impossibilidade da prestação de trabalho.
Torna-se imperioso criar medidas de excepção para tempos de excepção, assim permitindo às empresas e trabalhadores a manutenção da actividade e inerente sustentabilidade.
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SISTEMA DE PESQUISA DE LEGISLAÇÃO DE SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS DA UE]]>https://www.anivec.com/single-post/2020/03/23/SISTEMA-DE-PESQUISA-DE-LEGISLA%C3%87%C3%83O-DE-SUBST%C3%82NCIAS-QU%C3%8DMICAS-DA-UEhttps://www.anivec.com/single-post/2020/03/23/SISTEMA-DE-PESQUISA-DE-LEGISLA%C3%87%C3%83O-DE-SUBST%C3%82NCIAS-QU%C3%8DMICAS-DA-UEMon, 23 Mar 2020 09:48:59 +0000
A ECHA (Agência Europeia das Substâncias Químicas) lançou no dia 11 de Março o EUCLEF (Sistema de Pesquisa de Legislação de Substâncias Químicas da UE).
O EUCLEF é um serviço on-line que oferece uma visão geral do direito da União Europeia em matéria de produtos químicos. Podem ser pesquisadas informações sobre as substâncias, encontrar leis aplicáveis e verificar a que obrigações podem estar sujeitos.
Relativamente a cada diploma legislativo pode ser encontrado um resumo de todas as informações relevantes, nomeadamente o âmbito de aplicação, obrigações, isenções, atividades de regulamentação e listas de substâncias afetadas, juntamente com hiperligações para a versão integral dos textos em todas as línguas da UE.
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Documentos Normativos Portugueses anulados]]>https://www.anivec.com/single-post/2020/03/23/Documentos-Normativos-Portugueses-anuladoshttps://www.anivec.com/single-post/2020/03/23/Documentos-Normativos-Portugueses-anuladosMon, 23 Mar 2020 09:37:37 +0000
NP EN 381-2:2001 Vestuário de protecção para utilizadores de motoserras manuais - Parte 2: Métodos de ensaio para protectores de pernas Substituído EN ISO 11393-2:2019
NP EN 381-4:2001 Vestuários de protecção para utilizadores de moto-serras manuais - Parte 4: Métodos de ensaio de luvas de protecção para moto-serras Substituído EN ISO 11393-4:2019
NP EN 381-5:2001 Vestuário de protecção para utilizadores de motoserras manuais - Parte 5: Requisitos para protectores de pernas Substituído EN ISO 11393-2:2019
NP EN 381-7:2001 Vestuário de protecção para utilizadores de motoserras manuais - Parte 7: Requisitos para luvas de protecção para moto-serras Substituído EN ISO 11393-4:2019
NP EN 388:2016 Luvas de proteção contra riscos mecânicos Substituído EN 388:2016+A1:2018
NP EN 388:2017 Luvas de proteção contra riscos mecânicos
NP EN 510:1998 Especificação de vestuário de protecção para utilização quando existe risco de entrelaçamento com partes em movimento Substituído EN 510:2019
NP EN 943-1:2015 Protective clothing against dangerous solid, liquid and gaseous chemicals, including liquid and solid aerosols - Part 1: Performance requirements for Type 1 (gas-tight) chemical protective suits
NP EN 943-1:2016 Vestuário de proteção contra produtos químicos perigosos sólidos, líquidos e gasosos, incluindo aerossóis líquidos e sólidos - Parte 1: Requisitos de desempenho para fatos de proteção química Tipo 1 (estanques a gás) Substituído EN 943-1:2015+A1:2019
NP EN 1149-5:2009 Vestuário de protecção - Propriedades electrostáticas - Parte 5: Requisitos de desempenho do material e de concepção Substituído NP EN 1149-5:2019
NP EN 1269:2015 Textile floor coverings - Assessment of impregnations in needled floor coverings by means of a soiling test Substituído EN 1269:2019
NP EN 1869:1998 Mantas de incêndio Substituído EN 1869:2019
NP EN 14041:2005 Revestimentos de piso resilientes, têxteis e laminados - Características essenciais Substituído EN 14041:2018
NP EN ISO 1833-15:2013 Têxteis - Análise química quantitativa - Parte 15: Misturas de juta com certas fibras animais (método por determinação do teor de azoto) (ISO 1833-15:2006) Substituído EN ISO 1833-15:2019
Normas Europeias adotadas
NP EN ISO 13938-2:2019 Textiles - Bursting properties of fabrics - Part 2: Pneumatic method for determination of bursting strength and bursting distension (ISO 13938- 2:2019)
Documentos Normativos Europeus Publicados
EN ISO 11607-2:2020 Embalagens para dispositivos médicos em esterilização final - Parte 2: Requisitos para validação dos processos de conformação, selagem e montagem (ISO/FDIS 11607-2:2018)
EN ISO 12956:2020 Geotextiles and geotextile-related products - Determination of the characteristic opening size (ISO 12956:2019)
EN ISO 17076-1:2020 Leather - Determination of abrasion resistance - Part 1: Taber® method (ISO 17076-1:2020)
EN ISO 18526-3:2020 Eye and face protection - Test methods - Part 3: Physical and mechanical properties (ISO 18526- 3:2020)
EN ISO 20705:2020 Textiles - Quantitative microscopical analysis - General principles of testing (ISO 20705:2019)
CHINA ATUALIZA NORMAS
NORMA CHINESA FZ/T 73062-2019 VESTUÁRIO DE PRAIA EM MALHA
A China implementou em Novembro de 2019 a nova norma Profissional FZ/T 73062-2019 para artigos de vestuário de praia em malha. Estes artigos referem-se a vestuário para uso na praia, nomeadamente saias, calças ou outros.
Esta norma não é aplicável a vestuário de criança e bebés com idades iguais ou inferiores a 36 meses.
NORMA CHINESA FZ/T 73063-2019 VESTUÁRIO PRÉ-MAMÃ EM MALHA
Entrou em vigor a 1 de Novembro de 2019 a norma Profissional Chinesa FZ/T 73063-2019 para vestuário pré-mamã em malha.
Esta norma especifica os termos e definições, tamanho, requisitos, métodos de ensaio, instruções de uso, embalagem, transporte e armazenamento de roupas de maternidade de malha.
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MARROCOS – ALTERAÇÃO DE PROCEDIMENTOS]]>https://www.anivec.com/single-post/2020/03/23/MARROCOS-%E2%80%93-ALTERA%C3%87%C3%83O-DE-PROCEDIMENTOShttps://www.anivec.com/single-post/2020/03/23/MARROCOS-%E2%80%93-ALTERA%C3%87%C3%83O-DE-PROCEDIMENTOSMon, 23 Mar 2020 09:32:12 +0000
O reino de Marrocos emitiu um aviso aos exportadores no qual informa que um novo procedimento para a verificação da conformidade de produtos industriais importados terá entrado em vigor a 1 de fevereiro, com um período de transição até dia 19 de abril.
De acordo com este aviso, a verificação da conformidade de produtos industriais importados passa a ser realizada no país de origem, excetuando nalgumas categorias de produtos entre os quais estão os artigos de vestuário outros que não de trabalho, cobertores, tapetes, alcatifas e tecidos para estofos que continuam a ser controlados nas fronteiras marroquinas e para os quais continua o recurso a laboratórios locais certificados para o efeito.
Ainda segundo este aviso, para os produtos industriais cuja verificação passa a ser feita externamente, as empresas devem recorrer a um dos seguintes organismos de inspeção Applus Fomento, Bureau Veritas ou TUV Rheiland.
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ERSE - BOLETIM DE MERCADO DE COMBUSTÍVEIS E GPL]]>https://www.anivec.com/single-post/2020/03/23/ERSE---BOLETIM-DE-MERCADO-DE-COMBUST%C3%8DVEIS-E-GPLhttps://www.anivec.com/single-post/2020/03/23/ERSE---BOLETIM-DE-MERCADO-DE-COMBUST%C3%8DVEIS-E-GPLMon, 23 Mar 2020 09:12:38 +0000
A ERSE- Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos iniciou a publicação mensal do Boletim de Mercado de Combustíveis e GPL (Gases de Petróleo Liquefeitos).
O Boletim de Mercado de Combustíveis e GPL passará a fornecer informação sobre a evolução deste mercado, nomeadamente em relação a preços e quantidades introduzidas no mercado nacional, complementando-a com a análise da evolução do preço das commodities nos mercados internacionais.
Consulte o Boletim Mercado de Combustíveis e GPL
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COMISSÃO EUROPEIA - CAMBODJA]]>https://www.anivec.com/single-post/2020/03/23/COMISS%C3%83O-EUROPEIA---CAMBODJAhttps://www.anivec.com/single-post/2020/03/23/COMISS%C3%83O-EUROPEIA---CAMBODJAMon, 23 Mar 2020 09:08:03 +0000
A 12 de Fevereiro deste ano, a Comissão Europeia decidiu retirar parte das preferências pautais concedidas ao Camboja no âmbito do regime especial de comércio «Tudo Menos Armas (TMA)» devido às violações graves e sistemáticas dos princípios dos direitos humanos consagrados no Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos
A retirada das preferências pautais - e sua substituição pelos direitos aduaneiros normais da UE (nação mais favorecido, NMF) - afetará determinados produtos de vestuário e calçado, todos os artigos de viagem e o açúcar. A retirada equivale a cerca de um quinto das exportações anuais do Camboja para a UE representando mil milhões de euros. A menos que o Parlamento Europeu e o Conselho se oponham, esta decisão entrará em vigor a 12 de Agosto de 2020.
Mais informações aqui.
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AAFA - XXI EDIÇÃO DA LISTA DE SUBSTÂNCIAS RESTRITAS (RSL)]]>https://www.anivec.com/single-post/2020/03/23/AAFA---XXI-EDI%C3%87%C3%83O-DA-LISTA-DE-SUBST%C3%82NCIAS-RESTRITAS-RSLhttps://www.anivec.com/single-post/2020/03/23/AAFA---XXI-EDI%C3%87%C3%83O-DA-LISTA-DE-SUBST%C3%82NCIAS-RESTRITAS-RSLMon, 23 Mar 2020 08:55:40 +0000
A Associação Americana do Vestuário e Calçado (AAFA) publicou no início de Março a XXI edição da Lista de Substâncias Restritas (RSL). A RSL faz a compilação das substâncias químicas proibidas ou restritas para as indústrias do vestuário, calçado e têxteis-lar em todo o mundo constituindo uma ferramenta prática para profissionais do setor encarregados da gestão de produtos químicos.
Pode aceder à Lista de Substâncias Restritas (RSL) aqui.
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PRESS-RELEASE GERBER]]>https://www.anivec.com/single-post/2020/02/18/PRESS-RELEASE-GERBERhttps://www.anivec.com/single-post/2020/02/18/PRESS-RELEASE-GERBERTue, 18 Feb 2020 10:49:13 +0000
A tendência em torno da transformação digital da moda está na vanguarda do sector há alguns anos e as empresas que se estão a transformar estão a verificiar o retorno com a visibilidade dos dados. "A nossa equipe precisava de uma solução baseada no sistema cloud para simplificar os processos de TI e o YuniquePLM® irá permitir a integração de dados com nossa infraestrutura atual", disse Stuart Hart, chefe de TI da French Connection.
A French Connection oferece roupas orientadas ao design, cortadas com sofisticação e qualidade. A marca varia de roupas French Connection que valem a investimento a jeans e camisetas básicas, com foco em uma estética premium.
A adição do YuniquePLM ao processo de desenvolvimento de produtos da French Connection, que já emprega a família AccuMark® de soluções para salas de design, transformará ainda mais seus processos e ajudará a reduzir o tempo de colocação no mercado de suas linhas de roupas.
"A actualização da conexão francesa com o YuniquePLM permitirá que eles ampliem seus negócios com rapidez e facilidade", disse Michael Lock, vice-presidente de vendas globais de software da Gerber. "A solução permitirá que o French Connection reduza custos, simplificando a integração em toda a empresa".
Sobre French Connection
French Connection é uma marca britânica liderada pelo design, que cria produtos diferenciadores em moda feminina, masculina, acessórios para casa para um estilo de vida moderno. A marca é distribuída globalmente através de lojas, canais de comércio eletrónico e está comprometida em oferecer uma experiência premium, garantindo que o cliente esteja no centro dos negócios.
Desde a sua criação em 1972, a French Connection entusiasma uma paixão pelo design e continua a oferecer qualidade intemporal e acessível. A inovação permanece no centro da marca e todos os projetos são criados e desenvolvidos a partir da sede em Camden, Londres.
Sobre YuniquePLM
A solução de assinatura de software YuniquePLM baseada no sistema cloud é flexível e escalável sem a dispendiosa infraestrutura de tecnologia da informação. É o resultado de um extenso feedback dos clientes e é perfeito para qualquer empresa de moda de qualquer tamanho que esteja à procura de uma solução de gerenciamento de ciclo de vida de produto líder do setor. O YuniquePLM representa a primeira oportunidade de obter PLM de classe mundial do líder do setor a uma taxa de assinatura muito acessível, com esforço mínimo de implementação e uma variedade de ferramentas de auto-aprendizagem na Universidade Gerber.
O YuniquePLM foi o primeiro sistema PLM para a indústria de vestuário a estar na nuvem e disponível como SaaS. Simplifica o design e o desenvolvimento, ajudando os usuários a colocar os produtos certos no mercado mais rapidamente. Intuitivo e fácil de usar, o YuniquePLM se integra perfeitamente ao software CADMark AccuMark CAD da Gerber e à suíte Adobe®.
Sobre Gerber Technology
A Gerber Technology fornece soluções de software e automação líderes do setor que ajudam os clientes de vestuário e industriais a melhorar seus processos de fabricação e design e a gerir e conectar com mais eficiência a cadeia de fornecimento, do desenvolvimento e produção do produto ao retalho e ao cliente final. A Gerber tem 78.000 clientes em 134 países, incluindo mais de 100 empresas da Fortune 500 ligadas ao sector de vestuário e acessórios, casa e lazer, transporte e gráfismo.
Em outubro de 2018, a Gerber adquiriu a Avametric e a MCT Digital para adicionar ao seu portfólio de soluções integradas. A Avametric é líder de mecanismos de software usados para simulação de produtos 3D e comércio eletrónico na indústria da moda. A MCT Digital fornece software integrado e solução de acabamento no espaço de sinalização e gráficos, com a tecnologia modular líder do setor aplicável a uma ampla gama de fluxos de trabalho têxteis.
Sediada em Connecticut, nos EUA, a Gerber Technology é de propriedade da AIP, uma empresa global de private equity com sede em Nova York, especializada no setor de tecnologia e possui mais de 3 mil milhões de dólares em activos sob gestão. A empresa desenvolve e fabrica seus produtos em vários locais nos Estados Unidos e Canadá e possui recursos adicionais de fabricação na China.
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REACH - QUATRO NOVAS SUBSTÂNCIAS ADICIONADAS À LISTA DE SUBSTÂNCIAS CANDIDATAS A AUTORIZAÇÃO]]>https://www.anivec.com/single-post/2020/02/17/REACH---QUATRO-NOVAS-SUBST%C3%82NCIAS-ADICIONADAS-%C3%80-LISTA-DE-SUBST%C3%82NCIAS-CANDIDATAS-A-AUTORIZA%C3%87%C3%83Ohttps://www.anivec.com/single-post/2020/02/17/REACH---QUATRO-NOVAS-SUBST%C3%82NCIAS-ADICIONADAS-%C3%80-LISTA-DE-SUBST%C3%82NCIAS-CANDIDATAS-A-AUTORIZA%C3%87%C3%83OMon, 17 Feb 2020 17:27:34 +0000
A lista de substâncias que suscitam elevada preocupação (SVHCs) candidatas a autorização contém agora 205 substâncias.
A ECHA adicionou três novas substâncias à lista de substâncias candidatas a autorização devido à sua toxicidade para a reprodução e uma quarta devido a uma combinação de outras propriedades preocupantes. Esta última causa prováveis efeitos graves à saúde humana e ao meio ambiente, levantando um nível de preocupação equivalente a substâncias cancerígenas, mutagénicas e reprotóxicas (CMR), persistentes, bioacumuláveis e tóxicas (PBT) e muito persistentes e muito bioacumuláveis (mPmB).
As substâncias incluídas na lista de substâncias candidatas a autorização em 16 de janeiro de 2020 e respetivas propriedades SVHC podem ser consultadas aqui.
OBRIGAÇÕES DOS PRODUTORES E IMPORTADORES DE ARTIGOS
De acordo com o Artigo 33 do REACH, os fabricantes e importadores de artigos da União Europeia (UE) e do Espaço Económico Europeu (EEE) devem fornecer informações que permitam o uso seguro dos produtos pelos destinatários no momento do fornecimento e aos consumidores dentro de 45 dias após solicitação, quando a concentração de SVHC num artigo excede 0,1% (p / p). No caso de artigos que contenham uma SVHC em que a concentração seja superior a 0,1%, com a quantidade superior a uma tonelada por ano, deve ser apresentada à ECHA uma notificação pelos fabricantes ou pelos importadores ao abrigo do artigo 7.º do REACH. A notificação de SVHCs num artigo deve ser feita dentro de seis meses da sua inclusão na Lista.
O prazo para notificação das quatro novas SVHCs adicionadas à Lista de substâncias candidatas é 16 de junho de 2020.
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ONZE NOVAS SUBSTÂNCIAS NA LISTA DE AUTORIZAÇÃO]]>https://www.anivec.com/single-post/2020/02/17/ONZE-NOVAS-SUBST%C3%82NCIAS-NA-LISTA-DE-AUTORIZA%C3%87%C3%83Ohttps://www.anivec.com/single-post/2020/02/17/ONZE-NOVAS-SUBST%C3%82NCIAS-NA-LISTA-DE-AUTORIZA%C3%87%C3%83OMon, 17 Feb 2020 17:26:07 +0000
A Comissão Europeia acrescentou 11 novas substâncias à Lista de Autorização. A lista contém agora 54 substâncias no total.
A ECHA avalia regularmente as substâncias contidas na lista de substâncias candidatas para determinar quais as que devem ser incluídas, de forma prioritária, na lista das substâncias sujeitas a autorização. As prioridades são definidas com base em informações sobre as propriedades intrínsecas, a utilização dispersiva generalizada ou os grandes volumes que sejam abrangidas pela obrigação de autorização. A ECHA lança, no âmbito deste processo, uma consulta pública com a duração de 90 dias.
O Comité dos Estados-Membros elabora o seu parecer sobre o projeto de recomendação tendo em conta as observações recebidas durante a consulta pública.
O parecer do Comité e as observações recebidas durante a consulta pública ajudarão a ECHA a concluir a sua recomendação. A recomendação da ECHA é transmitida à Comissão Europeia, que decide quais as substâncias a incluir na lista das substâncias sujeitas a autorização.
Lista de substâncias sujeitas a Autorização.
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NORMALIZAÇÃO]]>https://www.anivec.com/single-post/2020/02/17/NORMALIZA%C3%87%C3%83Ohttps://www.anivec.com/single-post/2020/02/17/NORMALIZA%C3%87%C3%83OMon, 17 Feb 2020 17:23:57 +0000
Documentos Normativos Portugueses anulados
NP EN 374-2:2014 Protective gloves against dangerous chemicals and micro-organisms - Part 2: Determination of resistance to penetration Substituído EN ISO 374-2:2019
NP EN 14683:2019 Medical face masks - Requirements and test methods Substituído EN 14683:2019+AC:2019
NP EN 20105-A03:2018 Têxteis - Ensaios de solidez dos tintos - Parte A03: Escala de cinzentos para avaliação do manchamento (ISO 105-A03:1993) Substituído EN ISO 105-A03:2019
NP EN ISO 1833-9:2013 Têxteis - Análise química quantitativa - Parte 9: Misturas de fibras de acetato e triacetato (método usando álcool benzílico) (ISO 1833-9:2006) Substituído EN ISO 1833-9:2019
NP EN ISO 1833-13:2013 Têxteis - Análise química quantitativa - Parte 13: Misturas de certas clorofibras com certas outras fibras (método do sulfureto de carbono/acetona) (ISO 1833-13:2006) Substituído EN ISO 1833-13:2019
NP EN ISO 1833-14:2013 Têxteis - Análise química quantitativa - Parte 14: Misturas de acetato com certas clorofibras (método usando ácido acético glacial) (ISO 1833- 14:2006) Substituído EN ISO 1833-14:2019
Normas Europeias adotadas
NP EN 1269:2019, Textile floor coverings - Assessment of impregnations in needled floor coverings by means of a soiling test
NP EN ISO 1833-15:2019 Textiles - Quantitative chemical analysis - Part 15: Mixtures of jute with certain animal fibres (method by determining nitrogen content) (ISO 1833-15:2019)
NP EN ISO 11135:2014/A1:2019, Sterilization of health-care products - Ethylene oxide - Requirements for the development, validation and routine control of a sterilization process for medical devices - Amendment 1: Revision of Annex E, Single batch release (ISO 11135:2014/Amd 1:2018)
NP EN ISO 11137-1:2015/A2:2019, Sterilization of health care products - Radiation - Part 1: Requirements for development, validation and routine control of a sterilization process for medical devices - Amendment 2: Revision to 4.3.4 and 11.2 (ISO 11137-1:2006/Amd 2:2018)
NP EN ISO 11393-2:2019 Vestuário de proteção para utilizadores de motoserras manuais - Parte 2: Requisitos de desempenho e métodos de ensaio para protetores de pernas (ISO/FDIS 11393-2:2018)
NP EN ISO 11393-4:2019 Vestuário de proteção para utilizadores de motoserras manuais - Parte 4: Requisitos de desempenho e métodos de ensaio para luvas de proteção (ISO/FDIS 11393-4:2018)
Documentos Normativos Europeus Publicados
EN ISO 13426-1:2019 Geotêxteis e produtos relacionados - Resistência das junções estruturais internas - Parte 1: Geocélulas
EN ISO 13938-1:2019 Textiles - Bursting properties of fabrics - Part 1: Hydraulic method for determination of bursting strength and bursting distension (ISO 13938- 1:2019)
EN ISO 13938-2:2019 Textiles - Bursting properties of fabrics - Part 2: Pneumatic method for determination of bursting strength and bursting distension (ISO 13938- 2:2019)
EN ISO 20706-1:2019 Têxteis - Análise qualitativa e quantitativa de algumas fibras liberianas (linho, cânhamo, ramie) e suas misturas - Parte 1: Identificação de fibras usando métodos de microscópio
EN ISO 25424:2019 Esterilização de dispositivos médicos - Formaldeído e vapor de água a baixa temperatura - Requisitos para o desenvolvimento, validação e controlo de rotina de um processo de esterilização para dispositivos médicos (ISO/FDIS 25424:2018)
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CONCURSO EUROPEU "Reinventar a moda: mudar comportamentos para uma moda sustentável"]]>https://www.anivec.com/single-post/2020/02/17/CONCURSO-EUROPEU-Reinventar-a-moda-mudar-comportamentos-para-uma-moda-sustent%C3%A1velhttps://www.anivec.com/single-post/2020/02/17/CONCURSO-EUROPEU-Reinventar-a-moda-mudar-comportamentos-para-uma-moda-sustent%C3%A1velMon, 17 Feb 2020 17:22:12 +0000
Este Concurso Europeu de Inovação Social é um desafio lançado pela Comissão Europeia em todos os Estados-Membros da UE e nos países associados do programa Horizonte 2020.
Todos os anos, o concurso aborda uma temática diferente com relevância para a Europa e este ano é subordinado ao tema "Reinventar a moda: mudar comportamentos para uma moda sustentável".
O concurso deste ano procura projetos e ideias em fase de arranque que irão alterar as nossas formas de produzir, comprar, utilizar e reciclar a moda, avançando no sentido de uma maior sustentabilidade global e da alteração dos comportamentos dos consumidores a nível local, nacional e europeu. As soluções devem visar claramente a obtenção de impacto, a procura da sustentabilidade e ser redimensionáveis ou replicáveis após o concurso — a nível local, nacional ou europeu.
A data-limite para a apresentação das candidaturas é até às 12:00 CET (hora da Europa Central) de quarta-feira, 4 de março e após várias etapas os três vencedores receberão um prémio de 50, 000 euros cada.
A cronologia do concurso será a seguinte:
- 30 de janeiro de 2020: abertura das inscrições
- 12 de fevereiro de 2020: evento de lançamento em Valência, Espanha
- 4 de março de 2020 (12 horas CET, 11 horas em Lisboa): prazo para apresentação de candidaturas
- Início de julho de 2020: Academia Europeia de Inovação Social, Amesterdão, Países Baixos
- Outono de 2020: Cerimónia de entrega de prémios
Informações mais pormenorizadas aqui.
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CLEVERCARE.INFO – O LOGOTIPO INTERNACIONAL PARA CUIDADOS DE CONSERVAÇÃO SUSTENTÁVEIS]]>https://www.anivec.com/single-post/2020/02/17/CLEVERCAREINFO-%E2%80%93-O-LOGOTIPO-INTERNACIONAL-PARA-CUIDADOS-DE-CONSERVA%C3%87%C3%83O-SUSTENT%C3%81VEIShttps://www.anivec.com/single-post/2020/02/17/CLEVERCAREINFO-%E2%80%93-O-LOGOTIPO-INTERNACIONAL-PARA-CUIDADOS-DE-CONSERVA%C3%87%C3%83O-SUSTENT%C3%81VEISMon, 17 Feb 2020 17:11:35 +0000
Lançado em 2014 a iniciativa do GINETEX clevercare.info, começou com a convicção que os consumidores podem desempenhar um papel ativo no cuidado dos seus artigos têxteis de maneira mais sustentável.
Sugere práticas de conservação facilmente aplicáveis nas nossas vidas diárias, que garantem que os nossos tecidos sejam tratados da melhor maneira possível.
Atualmente, o website clevercare.info está disponível em 23 idiomas.
A iniciativa clevercare.info mostra resultados tangíveis pela:
• Preservação da qualidade dos produtos têxteis
• Melhoria da sua vida útil
• Poupança de energia
• Redução da pegada de carbono
Tendo em conta toda a vida útil de um produto têxtil, a conservação do produto representa até 40% do seu impacto ambiental.
Juntos, podemos aumentar a consciencialização sobre a sustentabilidade nos cuidados de conservação de têxteis para reduzir o seu impacto no planeta.
Saiba mais aqui.
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ACORDO UE - VIETNAME]]>https://www.anivec.com/single-post/2020/02/17/ACORDO-UE---VIETNAMEhttps://www.anivec.com/single-post/2020/02/17/ACORDO-UE---VIETNAMEMon, 17 Feb 2020 14:52:47 +0000
No dia 12 deste mês o Parlamento Europeu aprovou os acordos de comércio e investimento entre a UE e o Vietname. O acordo de comércio UE - Vietname deverá entrar em vigor possivelmente no início do Verão de 2020, após a conclusão do processo de ratificação pelo Vietname. O acordo de comércio eliminará praticamente todos os direitos aduaneiros sobre os produtos comercializados entre as duas partes e deverá garantir, segundo a UE — através dos seus compromissos firmes, juridicamente vinculativos e com força executiva em matéria de desenvolvimento sustentável — o respeito pelos direitos laborais, pela proteção do ambiente e pelo Acordo de Paris sobre o clima.
Ainda segundo a UE é o mais abrangente acordo de comércio entre a UE e um país em desenvolvimento, uma realidade que foi plenamente tida em conta: o Vietname eliminará progressivamente os seus direitos ao longo de um período mais longo, de dez anos, a fim de ter em conta as suas necessidades de desenvolvimento.
Na Associação das Nações do Sudeste Asiático (ASEAN) o Vietname é o segundo maior parceiro comercial da UE, logo a seguir a Singapura, com trocas comerciais de mercadorias no valor de 49,3 mil milhões de EUR por ano e de 4,1 mil milhões de EUR em serviços.
A UE exporta para o Vietname principalmente produtos de alta tecnologia, incluindo máquinas e equipamentos elétricos, aeronaves, veículos e produtos farmacêuticos e importa deste país principalmente calçado, têxteis e vestuário, produtos eletrónicos, café, arroz, frutos do mar e móveis.
Comunicado da Comissão Europeia
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AATCC - Manual Técnico para 2020]]>https://www.anivec.com/single-post/2020/02/17/AATCC---Manual-T%C3%A9cnico-para-2020https://www.anivec.com/single-post/2020/02/17/AATCC---Manual-T%C3%A9cnico-para-2020Mon, 17 Feb 2020 14:50:48 +0000
A AATCC publicou o seu manual Técnico para 2020. Neste novo manual é apresentada uma nova convenção da nomenclatura para todos os métodos de ensaio. Cada norma é designada por AATCC seguida das letras TM, LP, EP ou M, o respetivo número, um traço e o ano da última revisão.
As alterações técnicas estão representadas por uma letra minúscula "t" após o ano, enquanto as alterações editoriais estão representadas por uma letra minúscula "e".
Foram adicionados dois Métodos de Teste (TM) e um Procedimento de Avaliação (EP) ao manual 2020:
AATCC TM209-2019 Método de ensaio para determinação do pH e alcalinidade total em têxteis processados a húmido: combinadosAATCC TM210-2019 Método de ensaio para determinação da resistência elétrica antes e após as condições de exposiçãoAATCC EP13-2018e Procedimento de avaliação da resistência elétrica de têxteis eletronicamente integrados.
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LEGISLAÇÃO]]>https://www.anivec.com/single-post/2020/02/17/LEGISLA%C3%87%C3%83Ohttps://www.anivec.com/single-post/2020/02/17/LEGISLA%C3%87%C3%83OMon, 17 Feb 2020 14:45:37 +0000
IRS / Tabelas de Retenção na Fonte
Despacho n.º 785/2020 – D.R. n.º 14/2020, Série II de 2020-01-21
Aprova as tabelas de retenção na fonte sobre rendimentos do trabalho dependente e pensões auferidas por titulares residentes no continente para vigorarem durante o ano de 2020
Infraestruturas Tecnológicas / Grupo de Trabalho
Grupo de Trabalho para a Capacitação das Infraestruturas Tecnológicas (GTCIT)
Despacho n.º 946/2020 – D.R. n.º 16/2020, Série II de 2020-01-23
Determina a criação e composição do O GTCIT tem como missão rever e uniformizar o enquadramento legislativo e regulamentar, bem como propor um modelo de avaliação e de financiamento das entidades que integram o Sistema de Interface Tecnológico, nomeadamente os Centros Tecnológicos e os Centros de Interface, definindo o papel direto ou indireto do Estado na sua atividade
Assim, nos termos do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro, e no uso das competências delegadas por S. Exa. o Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital pelo Despacho n.º 12483/2019, de 31 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 251, o Secretário de Estado Adjunto e da Economia determina o seguinte:
1 - É criado o Grupo de Trabalho para a Capacitação das Infraestruturas Tecnológicas (GTCIT).
2 - O GTCIT funciona na dependência e sob coordenação do Secretário de Estado Adjunto e da Economia.
3 - O GTCIT tem como missão rever e uniformizar o enquadramento legislativo e regulamentar, bem como propor um modelo de avaliação e de financiamento das entidades que integram o Sistema de Interface Tecnológico, nomeadamente os Centros Tecnológicos e os Centros de Interface, definindo o papel direto ou indireto do Estado na sua atividade.
4 - Constituem objetivos específicos do trabalho a desenvolver, os seguintes:
a) Elaborar uma proposta legislativa para o Sistema de Interface Tecnológico, complementar à «Lei da Ciência», que clarifique o universo de entidades abrangidas e que defina o respetivo enquadramento legislativo, regulamentar, de avaliação e de financiamento;
b) Atualizar o levantamento de Infraestruturas Tecnológicas Portuguesas realizado em 2016, no âmbito da celebração do Acordo de Parceria e dos Programas Operacionais do Portugal 2020, sob coordenação da Agência Nacional de Inovação;
c) Mapear e caracterizar o Sistema de Interface Tecnológico;
d) Avaliar os modelos de participação e articulação do Estado nestas entidades;
e) Propor um modelo de financiamento multifonte, adequado à missão e à tipologia das atividades desenvolvidas por estas entidades, que assegure previsibilidade e estabilidade e que se aproxime gradualmente das melhores práticas internacionais;
f) Apresentar propostas de instrumentos de financiamento a integrar o próximo Quadro Financeiro Plurianual 2021-2027.
5 - O GTCIT é composto por:
a) Representantes de cada uma das seguintes entidades públicas:
i) Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Economia;
ii) IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P.;
iii) ANI - Agência Nacional de Inovação, S. A.;
iv) Autoridade de Gestão do Programa Operacional Competitividade e Internacionalização (COMPETE2020);
b) As seguintes personalidades:
i) António Braz Costa (CITEVE - Centro Tecnológico das Indústrias Têxtil e Vestuário de Portugal);
ii) José Carlos Caldeira (INESC TEC - Instituto de Engenharia de Sistemas e Computadores, Tecnologia e Ciência);
iii) Rui Tocha (CENTIMFE - Centro Tecnológico da Indústria de Moldes, Ferramentas Especiais e Plásticos);
iv) Leandro Melo (CTCP - Centro Tecnológico do Calçado de Portugal);
v) Cláudia Domingues Soares (InovCluster - Associação do Cluster Agroindustrial do Centro);
vi) Teresa Mendes (IPN - Instituto Pedro Nunes).
Transporte de Mercadorias Perigosas / Modelo de autorização especial de circulação
Deliberação n.º 135-A/2020 – D.R. n.º 18/2020, 1º Suplemento, Série II de 2020-01-27
Aprovação do modelo de Autorização Especial de Circulação
Decorrente do novo regime de restrições à circulação rodoviária aos domingos e feriados nacionais e aos fins-de-semana em determinados períodos e vias rodoviárias, para veículos automóveis pesados que transportem mercadorias perigosas, e face ao regime de autorizações especiais de circulação a conceder pelo Presidente do Conselho Diretivo do IMT, I. P., (ou, em casos excecionais, pelo posto policial mais próximo), a presente deliberação aprova o modelo da autorização especial de circulação para o transporte de mercadorias perigosas.
Indexante dos Apoios Sociais (IAS)
Portaria n.º 27/2020 – D.R. n.º 22/2020, Série I de 2020-01-31
Procede à atualização anual do valor do indexante dos apoios sociais (IAS)
O valor do IAS para o ano de 2020 é de € 438,81 (em 2019 era € 435,76).
Pensão de velhice em 2021
Portaria n.º 30/2020 – D.R. n.º 22/2020, Série I de 2020-01-31
Estabelece a idade normal de acesso à pensão de velhice em 2021
A idade normal de acesso à pensão de velhice do regime geral de segurança social, em 2021,
é 66 anos e 6 meses (em 2020 são 66 anos e 5 meses), e o fator de sustentabilidade a aplicar
ao montante da pensão passa a ser de 0,8480 (em 2020 é de 0,8533).
A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2020.
Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União
Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica
Decisão (UE) 2020/135 do Conselho de 30 de janeiro de 2020 relativa à celebração do Acordo
sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da
Comunidade Europeia da Energia Atómica
Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União
Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica
• Declaração da União Europeia em conformidade com o artigo 185.o, terceiro parágrafo,
do Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União
Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica
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ANIVEC I VALLIS - Sessão sobre Private Equity]]>https://www.anivec.com/single-post/2020/01/22/ANIVEC-I-VALLIS---Sess%C3%A3o-sobre-Private-Equityhttps://www.anivec.com/single-post/2020/01/22/ANIVEC-I-VALLIS---Sess%C3%A3o-sobre-Private-EquityWed, 22 Jan 2020 09:41:00 +0000
Crescimento, internacionalização, sucessão e o papel do private equity foram os tópicos em debate na sessão, que se realizou dia 16 de janeiro.
O evento foi organizado pela ANIVEC em parceria com a APICCAPS e a Vallis.Presidente da ANIVEC, destaca que "Portugal agora tem que pensar como é que as suas empresas conseguem competir a nível global, porque hoje, e cada vez mais, a competição faz-se fora de portas".
"É importante criar outros instrumentos que permitam que as empresas ganhem músculo e aqui entra o papel do private equity. É preciso outros instrumentos para além dos tradicionais e o capital de risco pode ser um parceiro de negócio fundamental no desenvolvimento das empresas", explica.
A sessão teve inicio com intervenção de Ana Teresa Lehmann, que entre julho de 2017 e outubro de 2018 foi Secretária de Estado da Indústria. Depois deste keynote speech, seguiu-se uma mesa redonda com a participação de Alberto de Castro, professor da Católica Porto Business School, César Araújo, Presidente da ANIVEC, Eduardo Rocha, fundador e CEO da Vallis Capital Partners e Luís Graça, partner da Vallis.
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PRESS-RELEASE GERBER]]>https://www.anivec.com/single-post/2020/01/20/PRESS-RELEASE-GERBERhttps://www.anivec.com/single-post/2020/01/20/PRESS-RELEASE-GERBERMon, 20 Jan 2020 14:29:36 +0000
Houdini permite sustentabilidade e agilidade com o YuniquePLM® da Gerber Technology
O software PLM permite mais transparência e rastreabilidade dentro da cadeia de produtos.
New York, New York, USA, January 14, 2020 – Para apoiar seus esforços de sustentabilidade, a Houdini Sportswear selecionou o YuniquePLM, software de gestão de ciclo de vida de produtos baseado na cloud da Gerber Technology, para melhorar a eficiência e ser mais transparente nos seus processos.
Ao implementar o YuniquePLM, a Houdini fará progressos significativos no sentido de seu status "positivo para o impacto" nas operações da empresa, esforçando-se para que 100% de seus produtos sejam feitos de fibras recicladas ou biodegradáveis e sejam recicláveis ou biodegradáveis no final da vida útil.
"Escolhemos o YuniquePLM, pois ele pode facilitar todas as procuras específicas da Houdini - de finanças a produtos acabados", disse Eva Karlsson, CEO da marca outdoor. “Como projetamos todos os produtos com a intenção de fazer a diferença para o usuário final e para o mundo, a transparência e a rastreabilidade são essenciais em nossa maneira de fazer negócios. Até aproveitarmos o YuniquePLM, trabalhávamos de várias maneiras diferentes, usando documentos e listas. ”
Como pioneira em sustentabilidade, a Houdini Sportswear prova que as marcas de vestuário podem ficar verdes, mantendo a lucratividade, abrindo caminho para o resto da indústria. A abordagem estratégica e transversal à informação do PLM com base na cloud permitirá à Houdini gerir todo o espectro de atividades em todo o ciclo de vida do produto no atual processo de coleta de renovação permanente.
“Essas soluções ajudam a criar produtos confortáveis e de alto desempenho e ajudam a reduzir o impacto ambiental”, sublinhou Michael Lock, vice-presidente de vendas globais de software da Gerber.
“As aplicações de “end-to-end” da Gerber, incluindo o YuniquePLM, atendem às necessidades dos negócios de todos os tamanhos que lhes permitem se beneficiar de maior escalabilidade e desempenho, colaborando com colegas, parceiros e fornecedores em todo o mundo. Ao fornecer visibilidade às informações e aumentar a rastreabilidade em toda a cadeia de suprimentos, o YuniquePLM ajuda a conduzir a transformação em direção a um negócio sustentável e responsável. ”Lock acrescentou.
Eva Karlsson, Houdini CEO
“Para nós, não há contradição entre sustentabilidade e bons negócios. Num mundo de consumo em massa em que quantidade e frequência são frequentemente priorizadas em detrimento da qualidade e do bom design, a nossa filosofia de design torna-se algo radicalmente diferente. Nós projetamos todos os produtos com a intenção de fazer a diferença para o consumidor final e para o mundo, agora e no futuro. E apenas dando o exemplo e compartilhar o nosso trabalho, podemos liderar o caminho para mudança. ”- Eva Karlsson, CEO da Houdini.
“Innovation and co-creation across disciplines and in between what would traditionally be called competitors are key.” – Jesper Danielsson, Houdini Head of design.
Cocooning – Warming – Protecting – Houdini accessorized outfits.
About Houdini Sportswear
A Houdini Sportswear foi fundada em 1993. As coleções completas para mulheres, homens e crianças tornaram-se um sucesso instantâneo na comunidade de escalada e esqui. A empresa progressiva de outdoor com sede em Estocolmo, Suécia, juntamente com uma equipa dedicada de cientistas, artistas, designers e aventureiros, está a ampliar os limites de como as roupas de outdoor são feitas. Trabalhando em estreita colaboração com seus clientes, a Houdini está reciclando, alugando, reparando e reutilizando o caminho para uma nova indústria ao ar livre sustentável. A missão da empresa: reconectar a humanidade com o planeta que a sustenta. Através de nossos produtos, experiências e comunidades, esperamos fornecer uma conexão literal com a natureza, além de equilibrar o equilíbrio entre o planeta e aqueles que desejam experimentá-lo.
About ACG Nyström
O ACG Nyström atua como parceiro de canal confiável da Gerber Technology na Suécia, Finlândia, Dinamarca e Estados Bálticos. O fornecedor de serviços líder de mercado para a indústria têxtil, fornecendo equipamentos e serviços, além de soluções e consultorias de software, tem uma forte herança desde 1921. A ACG continuou a apoiar e inovar na indústria têxtil, fornecendo-nos uma profunda compreensão do desenvolvimento e da produção do produto, o que significa que somos o parceiro em toda a cadeia de valor têxtil.
About Gerber Technology
A Gerber Technology fornece soluções de automação e software líderes do setor que ajudam os clientes industriais e de vestuário a melhorar seus processos de fabricação e design e gerenciar e conectar a cadeia de suprimentos de forma mais eficaz, do desenvolvimento e produção de produtos ao varejo e ao cliente final. A Gerber atende 78.000 clientes em 134 países, incluindo mais de 100 empresas da Fortune 500 em vestuário e acessórios, casa e lazer, transporte, embalagem e sinalização e gráficos. Em outubro de 2018, a Gerber adquiriu a Avametric e a MCT Digital para aumentar seu portfólio de soluções integradas. A Avametric é uma desenvolvedora líder de mecanismos de software usados para simulação de produtos 3D e comércio eletrônico na indústria da moda. A MCT Digital fornece soluções integradas de software e acabamento no espaço de sinais e gráficos, com a tecnologia modular líder de mercado aplicável a uma ampla gama de fluxos de trabalho têxteis. Com sede em Connecticut, nos EUA, a Gerber Technology é de propriedade da AIP, uma empresa global de private equity baseada em Nova York, especializada no setor de tecnologia e com mais de US $ 3,0 bilhões em ativos sob gestão. A empresa desenvolve e fabrica seus produtos em vários locais nos Estados Unidos e no Canadá e possui capacidade de fabricação adicional na China. Visite www.gerbertechnology.com para mais informações.
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LEGISLAÇÃO]]>https://www.anivec.com/single-post/2020/01/20/LEGISLA%C3%87%C3%83Ohttps://www.anivec.com/single-post/2020/01/20/LEGISLA%C3%87%C3%83OMon, 20 Jan 2020 10:38:29 +0000
Autoridade Tributaria
Alterações introduzidas à declaração modelo 10
Ofício-circulado n.º 20214/2019, de 26/11/2019 - Pela Portaria n.º 365/2019, de 10 de outubro, foi aprovada a nova declaração modelo 10, destinada a dar cumprimento à obrigação declarativa a que se referem a subalínea ii) da alínea c) e a alínea d) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS e o artigo 128.º do Código do IRC (declaração referente aos rendimentos pagos ou colocados à disposição e respetivas retenções de imposto, de contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e subsistemas legais de saúde, bem como de quotizações sindicais) com entrada em vigor no dia 1 de janeiro de 2020.
Inventários
Despacho n.º 66/2019-XXII do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, de 13/12, Assim, e no que se refere à comunicação à A.T., dos inventários relativos a 2019, esta deverá ser efetuada até 31 de janeiro de 2020.
A estrutura do ficheiro através do qual deve ser efetuada à Autoridade Tributária e Aduaneira a comunicação dos inventários, aprovada pela Portaria n.º 126/2019, de 02 de maio, entre em vigor para as comunicações de inventários relativas a 2020 a efetuar até 31 de janeiro de 2021. • a comunicação de inventários a que se refere o artigo 3º-A do Decreto-Lei n.º198/2012 de 24 de agosto, mantenha a estrutura atualmente em vigor para as comunicações de inventários relativas a 2019 a efetuar até 31 de janeiro de 2020 para os sujeitos passivos que se encontram obrigados nos termos da atual redação do referido artigo.
IVA nas Transmissões Intracomunitárias de Bens
“Alertamos para o facto de a partir de 1 de janeiro de 2020 ter entrado em aplicação, com caráter geral e não havendo necessidade de transposição legal, o Regulamento de Execução (EU) 2018/1912 do Conselho de 4 de dezembro de 2018, que altera o Regulamento de Execução (UE) 282/2011 no que respeita a isenções relacionadas com as operações intracomunitárias.
Este diploma contempla a identificação do tipo de documentos que os sujeitos passivos deverão reunir para comprovar a expedição dos bens para o território de outro Estado-membro, para efeitos da isenção de IVA aplicável às transmissões intracomunitárias de bens.
Informamos ainda que foi aprovada em Conselho de Ministros de 5 de dezembro de 2019 a Proposta de Lei n.º 7/XIV que harmoniza e simplifica determinadas regras no sistema do imposto sobre o valor acrescentado no comércio intracomunitário, transpondo as Diretivas (UE) n.ºs 2018/1910 e 2019/475.
A Diretiva (UE) 2018/1910 do Conselho, de 4 de dezembro de 2018, que altera a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, introduz medidas que abrangem a clarificação do papel do número de identificação para efeitos de IVA na aplicação da isenção nas transmissões intracomunitárias de bens, o tratamento das operações em cadeia e a simplificação do regime das vendas à consignação.
Os Estados-Membros deveriam ter adotado e publicado, até 31 de dezembro de 2019, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento a esta diretiva. No entanto, em Portugal, a Proposta de Lei só deu entrada na Assembleia da República em 18 de dezembro de 2019, tendo baixado à Comissão de Orçamento e Finanças no dia seguinte” in CIP.
Criação de Juízos de Competência Especializada
Decreto-Lei n.º 174/2019 – D.R. n.º 240/2019, Série I de 2019-12-13
Procede à criação de juízos de competência especializada, nos termos do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais
Decorrente da identificação dos tribunais administrativos de círculo e tribunais tributários com volume processual significativo nas áreas de competência dos juízos especializados, procedeu-se, ao desdobramento dos tribunais.
Neste âmbito, é de destacar a criação dos juízos de competência especializada administrativa de contratos públicos nos tribunais administrativos de círculo de Lisboa e do Porto, com jurisdição alargada sobre as áreas de jurisdição dos tribunais administrativos e fiscais limítrofes.
São ainda criados nos Tribunais Administrativos e Fiscais de Almada, Aveiro, Braga, Leiria e Sintra os seguintes juízos de competência especializada:
o Juízo administrativo comum;
o Juízo administrativo social;
o Juízo tributário comum;
o Juízo de execução e de recursos contraordenacionais.
Este diploma entra em vigor no dia 14 de dezembro de 2019
Portal da Competitividade
Decorrente de uma iniciativa conjunta da CCIP - Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa e da AD&C - Agência para o Desenvolvimento e Coesão, foi criado o Portal da Competitividade, que agrega informação sobre os apoios à competitividade para empresas e empreendedores.
OPortal contém informação sobre apoios financeiros, permitindo aceder aos avisos de candidaturas no âmbito do Portugal 2020 e outras oportunidades de financiamento da União Europeia, incluindo informação relativa a infraestruturas de acolhimento empresarial e infraestruturas tecnológicas em Portugal, bem como redes nacionais e internacionais de apoio à competitividade.
Criação do direito real de habitação duradoura
Decreto-Lei n.º 1/2020 de 9 de janeiro
Atenta a adoção do instituto do direito real de habitação para situações em que, não se justificando a aquisição da propriedade, se revelava necessário garantir a segurança da solução habitacional, como nos casos do direito de habitação atribuído pelo Decreto-Lei n.º 502/99, de 19 de dezembro, na sua redação atual, e pela Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, na sua redação atual, foi adotada uma solução idêntica para o direito criado pelo presente decreto-lei.
O presente decreto-lei cria o direito real de habitação duradoura (DHD) que faculta a uma ou a mais pessoas singulares o gozo de uma habitação alheia como sua residência permanente por um período vitalício, mediante o pagamento ao respetivo proprietário de uma caução pecuniária e de contrapartidas periódicas.
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OEKO-TEX® 2020 - NOVOS REGULAMENTOS]]>https://www.anivec.com/single-post/2020/01/20/OEKO-TEX%C2%AE-2020---NOVOS-REGULAMENTOShttps://www.anivec.com/single-post/2020/01/20/OEKO-TEX%C2%AE-2020---NOVOS-REGULAMENTOSMon, 20 Jan 2020 10:33:33 +0000
A OEKO-TEX atualizou os regulamentos existentes, bem como os critérios de ensaio e valores-limite válidos para as suas certificações e serviços, alinhados à consistente proteção do consumidor e à sustentabilidade de produtos têxteis e de couro. Após um período de transição, todos os novos regulamentos entrarão em vigor a 1 de abril de 2020.
MADE IN GREEN by OEKO-TEX® agora inclui produtos de couro
Após a introdução da etiqueta MADE IN GREEN para têxteis em 2015, a partir de janeiro de 2020, também será possível atribuir a etiqueta de sustentabilidade aos produtos de couro. Em 2019, a certificação STeP foi expandida para incluir instalações de produção de couro. O OEKO-TEX® agora vai um passo além com a integração de produtos de couro com a etiqueta MADE IN GREEN. Os artigos de couro rotulados com MADE IN GREEN foram testados quanto a substâncias nocivas de acordo com a LEATHER STANDARD e foram produzidos em instalações ecológicas em locais de trabalho socialmente aceitáveis, de acordo com o STeP. Isso garante que os consumidores também possam rastrear artigos de couro, como roupas, sapatos ou móveis, usando uma ID de produto exclusiva ou o código QR específico na etiqueta para saber em quais países e instalações de produção o artigo foi produzido. Para monitorar a conformidade dos critérios exigidos nas instalações de produção, a OEKO-TEX® também realiza verificações das instalações de produção com auditores treinados.
Novas adições de valores-limite aos catálogos
Após um ano de observação, as substâncias N-nitrosaminas e N-nitrosáveis cancerígenas foram incluídas no STANDARD 100 e no LEATHER STANDARD. Após um ano de observação, o herbicida glifosato e seus sais também foram incluídos no catálogo de valores-limite do STANDARD 100. Valores-limite específicos para o teor total de metais pesados tóxicos, arsênio e mercúrio, foram também definidos no STANDARD 100 e LEATHER STANDARD. Requisitos rigorosos para resíduos em materiais têxteis levarão a um menor impacto geral no meio ambiente, trabalhadores e consumidores.
Novas substâncias em observação
Em 2020, o OEKO-TEX® observará várias novas substâncias com base nas mais recentes descobertas científicas e em conformidade com especificações precisas. Isso refere-se principalmente a algumas substâncias recentemente classificadas como SVHC, que, de acordo com o regulamento REACH para a proteção da saúde humana e do meio ambiente, foram identificadas como tendo caraterísticas particularmente perigosas, bem como substâncias do grupo das arilaminas. No entanto, vários corantes, pesticidas e compostos perfluorados também serão examinados cuidadosamente no futuro.
Fonte: https://www.oeko-tex.com/en/news/detail/oeko-tex-new-regulations-2020
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NORMALIZAÇÃO]]>https://www.anivec.com/single-post/2020/01/20/NORMALIZA%C3%87%C3%83Ohttps://www.anivec.com/single-post/2020/01/20/NORMALIZA%C3%87%C3%83OMon, 20 Jan 2020 10:31:50 +0000
DOCUMENTOS NORMATIVOS EDITADOS
NP EN 13158:2020 Vestuário de proteção - Casacos de proteção, protetores do corpo e protetores dos ombros para uso equestre, para cavaleiros e pessoas que trabalham com cavalos e para cocheiros - Requisitos e métodos de ensaio
NP EN ISO 19918:2020 Vestuário de proteção - Proteção contra produtos químicos – Medição da permeação cumulativa de produtos químicos com baixa pressão de vapor através de materiais (ISO 19918:2017)
NP EN ISO 27065:2020 Vestuário de proteção - Requisitos de desempenho para vestuário de proteção utilizado por trabalhadores que aplicam pesticidas e para trabalhadores que voltam a entrar em contacto com estes pesticidas (ISO 27065:2017)
CHINA ATUALIZA NORMAS
O Ministério da Indústria e Tecnologia da Informação da China anunciou a Norma atualizada para leggings, FZ/ T73029-2019 Knitted Trousers, que entrou em vigor a 1 de novembro de 2019. A versão 2019 da norma substitui a emitida em 2009.
Esta norma é aplicável a leggings de malha. Não se aplica a perneiras de malha com revestimento nem a perneiras de malha para crianças com 36 meses ou menos.
Comparada com a versão de 2009, os principais requisitos técnicos incluem o aspeto e a qualidade. Os requisitos de aspeto incluem defeitos, desvio nas dimensões e requisitos de costura. Os requisitos de qualidade incluem a extensão vertical e transversal, alongamento na costura, formaldeído, valor de pH, odor, aminas aromáticas cancerígenas decomponíveis, conteúdo de fibras, solidez do tinto à lavagem, solidez do tinto à água, solidez ao suor, solidez do tinto à fricção, e pilling.
O Comité Técnico de Vestuário do Organismo de Normalização da China emitiu nova versão da Norma de produto GB/T 24252-2019 para colchas/mantas de seda. A nova Norma entrará em vigor a 1 de maio de 2020 e substituirá a versão anterior, GB / T 24252-2009.
A Norma revista entrará em vigor a 1 de maio de 2020.
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FRANÇA - SEGURANÇA DE DETERMINADOS PRODUTOS NÃO ALIMENTARES]]>https://www.anivec.com/single-post/2020/01/20/FRAN%C3%87A---SEGURAN%C3%87A-DE-DETERMINADOS-PRODUTOS-N%C3%83O-ALIMENTAREShttps://www.anivec.com/single-post/2020/01/20/FRAN%C3%87A---SEGURAN%C3%87A-DE-DETERMINADOS-PRODUTOS-N%C3%83O-ALIMENTARESMon, 20 Jan 2020 10:30:04 +0000
Entrou em vigor a 01 de outubro último, um dia após a publicação, o Decreto n ° 2019-1007, de 30 de setembro de 2019, que harmoniza as disposições regulamentares relativas à segurança de determinados produtos não alimentares.
Para garantir um período de transição tranquilo, o texto especifica que os produtos em conformidade com o mencionado nos artigos 1 a 11 deste decreto, na sua versão anterior à entrada em vigor deste decreto, podem ser colocados no mercado até 01 de outubro de 2020 e comercializados enquanto durarem os stocks.
Os certificados de conformidade emitidos após um exame de tipo por uma organização que satisfaça as prescrições dos decretos mencionados nos artigos 1 a 11 deste decreto, em sua versão anterior à entrada em vigor deste decreto, permanecem válidos.
A principal alteração introduzida pelo novo regulamento, diz respeito à marcação de artigos. A versão anterior, Decreto 2000-164, exigia que os artigos fossem marcados com a declaração "Conforme aux exigences du décret nº 2000-164 du 23 de fevrier 2000". Esta declaração já não se aplica a esses artigos a partir de 1 de outubro de 2019, no entanto, os produtos em conformidade com a versão anterior do decreto e que ostentam a declaração podem ser colocados no mercado até 1 de outubro de 2020.
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PRESS RELEASE GERBER]]>https://www.anivec.com/single-post/2019/12/17/PRESS-RELEASE-GERBERhttps://www.anivec.com/single-post/2019/12/17/PRESS-RELEASE-GERBERTue, 17 Dec 2019 15:23:21 +0000
Gerber faz parceria com a Suuchi Inc., pioneira em plataforma tecnológica, para ajudar a reinventar a cadeia de fornecimento
New York, New York, USA, December 5, 2019 - A Suuchi Inc., Carlstadt / Nova Jersey, EUA, a plataforma tecnológica de próxima geração para marcas e retalhistas de moda, selecionou a Gerber Technology como sua parceira de software CAD. Ao implementar o software AccuMark 2D e 3D da Gerber Technology, Suuchi poderá oferecer aos clientes maior velocidade de lançamento no mercado e mais eficiência, reduzindo o desperdício criado na fase de desenvolvimento. Suuchi reconhece a Gerber Technology como um facilitador revolucionário de oferecer maior valor aos seus clientes.
"Todo o sector está ciente de quão demoradas e desperdiçadas as amostras físicas podem ser, e é por isso que muitas empresas estão a começar a procurar soluções 3D", disse Enrico Zamarra, Diretor de Vendas de soluções digitais para América da Gerber. “Ao contrário de muitas das soluções 3D disponíveis no mercado, o que diferencia a Gerber é que as amostras virtuais produzidas no AccuMark 3D são feitas a partir de dados de padrões reais, o que garante que o que vê no ecrã possa realmente ser produzido, melhorando o ajuste e reduzindo significativamente a necessidade de amostras físicas.”
"Ao reduzir os ciclos de design e eliminar as amostras físicas, estamos a cumprir a nossa promessa aos clientes", disse Suuchi Ramesh, fundador e CEO da Suuchi Inc. paisagem e trabalhar em direção à nossa missão conjunta de reinventar as cadeias de fornecimento.”
A Suuchi Inc. fornece aos clientes sua tecnologia baseada na tecnologia cloud, o Suuchi GRID, como uma solução autónoma ou conectando o GRID à rede com curadoria de Suuchi de mais de 250 fornecedores de materiais e mais de 400 fábricas baseadas no continente americano. Ele fornece um armazenamento de dados integrado, digitalizando a cadeia de fornecimento, oferecendo transparência desde o design até a produção e distribuição. O software permite comunicação simplificada, colaboração e análise preditiva, conduzindo assim decisões de planeamento eficazes para seus clientes. A Suuchi ajuda mais de 200 marcas de moda corporativas emergentes a dobrar suas margens e entregar produtos a seus consumidores até 20 vezes mais rápido, reduzindo o excesso de stock, descontos e desperdícios em aterros. O software 3D da Gerber, que fornece amostras virtuais realistas, ajuda a empresa de tecnologia cumprir sua promessa aos clientes, reduzindo o estágio de desenvolvimento e eliminando o excesso de desperdício de várias rodadas de amostras.
About Suuchi
Suuchi Inc. é uma plataforma de cadeia de fornecimento de última geração para marcas de moda e retalhistas. O software proprietário da Suuchi Inc., baseado em nuvem, o Suuchi GRID, fornece uma visão perfeita em toda a cadeia de suprimentos, incluindo atualizações e análises sobre fornecimento, design, produção e remessa. A Suuchi, Inc. fornece aos clientes sua tecnologia baseada em nuvem como uma solução autônoma ou conectando a tecnologia à rede com curadoria de Suuchi de mais de 250 fornecedores de materiais e mais de 400 fábricas baseadas na continente americano.
Sobre Gerber Technology
A Gerber Technology fornece soluções de automação e software líderes do sector que ajudam os clientes industriais e de vestuário a melhorar seus processos de produção e design e gerir e conectar a cadeia de fornecimento de forma mais eficaz, do desenvolvimento e produção de produtos ao retalho e ao cliente final. A Gerber atende 78.000 clientes em 134 países, incluindo mais de 100 empresas da Fortune 500 em vestuário e acessórios, casa e lazer, transporte, embalagem e sinalização e gráficos.
Em outubro de 2018, a Gerber adquiriu a Avametric e a MCT Digital para aumentar seu portfólio de soluções integradas. A Avametric é líder de mecanismos de software usados para simulação de produtos 3D e comércio eletrónico na indústria da moda. A MCT Digital fornece software integrado e soluções de acabamento no espaço de sinais e gráficos, com a tecnologia modular líder da indústria aplicável a uma ampla gama de fluxos de trabalho têxteis.
Com sede em Connecticut, nos EUA, a Gerber Technology é de propriedade da AIP, uma empresa global de private equity baseada em Nova York, especializada no sector de tecnologia e com mais de 3 mil milhões de dólares em activos sob gestão. A empresa desenvolve e fabrica seus produtos em vários locais nos Estados Unidos e no Canadá e possui capacidade de fabricação adicional na China.
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LEGISLAÇÃO]]>https://www.anivec.com/single-post/2019/12/17/LEGISLA%C3%87%C3%83Ohttps://www.anivec.com/single-post/2019/12/17/LEGISLA%C3%87%C3%83OTue, 17 Dec 2019 15:08:16 +0000
Empresas afetadas pelos incêndios ocorridos no dia 15 de outubro de 2017
Portaria n.º 383/2019 de 24 de outubro -
Procede à segunda alteração à Portaria n.º 254/2017, de 11 de agosto, que define as condições de atribuição dos apoios imediatos às populações e empresas afetadas pelo incêndio ocorrido entre os dias 17 e 21 de junho de 2017, e à Portaria n.º 347-A/2017, de 13 de novembro, que define e regulamenta os termos e as condições de atribuição dos apoios imediatos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 167-B/2017, de 2 de novembro, destinados às populações e empresas afetadas pelos incêndios ocorridos no dia 15 de outubro de 2017.
Fundo Revive Natureza
Decreto-Lei n.º 161/2019 de 25 de outubro- Cria o Fundo Revive Natureza para a promoção da recuperação de imóveis devolutos inseridos em património natural.
Este decreto-lei cria o Fundo Revive Natureza e define o regime especial de afetação, rentabilização, intervenção e venda de direitos sobre imóveis nele integrados.
O Fundo é um meio de valorização do património edificado e natural, com o objetivo de promover o desenvolvimento regional, através de atividades turísticas.
O Fundo é constituído pelo prazo inicial de 30 anos e pode ser alargado.
Em todo o país existem vários imóveis públicos sem uso e localizados em locais com grande potencial turístico, que ao serem recuperados, para além de beneficiarem as comunidades locais, atraem turismo e fixam novos residentes.
É criado um fundo imobiliário especial que contém um conjunto de direitos sobre imóveis do Estado ou das autarquias locais, sob a marca Revive Natura.
Ao fundo cabe gerir a rede de edifícios, com critérios comuns, nomeadamente critérios ambientais e de valorização do território.
A atividade de gestão deste fundo pode ser realizada por uma sociedade gestora de fundos de investimento imobiliário.
A gestão do Fundo promove a criação de emprego e economia local, bem como a utilização de produtos locais e recuperação de imóveis neles integrados, tendo sempre em consideração políticas ambientais. É assim, uma alternativa à construção nova e impulsiona investimentos de iniciativa privada no ordenamento territorial.
Autoconsumo de energia renovável
Decreto-Lei n.º 162/2019 de 25 de outubro - Aprova o regime jurídico aplicável ao autoconsumo de energia renovável, transpondo parcialmente a Diretiva 2018/2001.
A atividade de produção descentralizada de energia elétrica é atualmente regulada pelo Decreto-Lei n.º 153/2014, de 20 de outubro, na sua redação atual, que estabelece o regime jurídico aplicável à produção de eletricidade destinada ao autoconsumo na instalação de utilização associada à respetiva unidade produtora, com ou sem ligação à rede elétrica pública, baseada em tecnologias de produção renováveis ou não renováveis, designadas por Unidades de Produção para Autoconsumo.
Este decreto-lei estabelece o regime jurídico aplicável ao autoconsumo de energia renovável, individual, coletivo ou por comunidades de energia renovável.
Energia renovável — é a energia proveniente de fontes renováveis (ex. energia solar, eólica, hídrica, geotérmica).
Autoconsumo — é o consumo de energia elétrica produzida por infraestruturas produtoras de energia renovável.
Autoconsumidores — aqueles que se dedicam ao autoconsumo de energia renovável, podendo ainda, além da produção e consumo, partilhar, armazenar e vender a referida energia.
Até agora, apenas era permitido o autoconsumo individual.
Este decreto-lei vem permitir que os autoconsumidores se agrupem, podendo a mesma unidade de produção de energia ter vários autoconsumidores (autoconsumo coletivo).
Permite-se, igualmente que os autoconsumidores e demais participantes dos projetos de energia renovável constituam entidades jurídicas (as Comunidades de Energia) para produção, consumo, partilha armazenamento e venda de energia renovável.
Este decreto-lei pretende que Portugal concretize as metas definidas no âmbito do Plano Nacional de Energia-Clima para 2021-2030, nomeadamente alcançar uma quota de 47% de energia vinda de fontes renováveis no consumo final bruto em 2030, bem como reduzir o preço do consumo de eletricidade para quem adira ao autoconsumo.
Com este diploma garante-se uma maior eficiência do ponto de vista energético e ambiental, e assegura-se que as oportunidades de transição energética (ex. custos do sistema elétrico nacional) são partilhadas de forma justa e imparcial, tanto por empresas como por cidadãos interessados em participar, sem subsídios públicos.
Este decreto-lei entra em vigor cinco dias após a data da sua publicação e produz efeitos:
A partir de 1 de janeiro de 2020, relativamente aos projetos de autoconsumo individual e projetos para de autoconsumo coletivo ou CER, que cumulativamente:
Disponham de um sistema de contagem inteligente;Sejam instalados no mesmo nível de tensão;
A partir de 1 de janeiro de 2021, relativamente aos demais projetos de autoconsumo.
Retribuição mínima mensal garantida para 2020
Decreto-Lei n.º 167/2019 de 21 de novembro - Atualiza o valor da retribuição mínima mensal garantida para 2020
O Programa do XXII Governo Constitucional prevê a criação de condições para aprofundar a trajetória plurianual de atualização real do salário mínimo nacional, de forma faseada, previsível e sustentada, evoluindo em cada ano em função da dinâmica do emprego e do crescimento económico, com o objetivo de atingir os (euro) 750 em 2023.
IVA – Isenções (Isenções nas exportações, operações assimiladas e transportes internacionais).
Ofício-circulado n.º 30216/2019, de 12/11
Encontra-se disponível no Site da A.T. o Ofício-circulado n.º 30216/2019, de 12/11 - “IVA – Isenções Previstas nas alíneas d), e), f) e j) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA (Isenções nas exportações, operações assimiladas e transportes internacionais). Comprovação das Isenções - n.º 8 do artigo 29.º do mesmo Código”.
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UCRÂNIA - SEGURANÇA DOS EPI]]>https://www.anivec.com/single-post/2019/12/17/UCR%C3%82NIA---SEGURAN%C3%87A-DOS-EPIhttps://www.anivec.com/single-post/2019/12/17/UCR%C3%82NIA---SEGURAN%C3%87A-DOS-EPITue, 17 Dec 2019 15:04:57 +0000
A partir de 30 de agosto de 2020, os fabricantes e importadores de equipamentos de proteção individual (EPI) na Ucrânia devem cumprir o Regulamento Técnico Ucraniano sobre a segurança de equipamentos pessoais, adotado pelo Decreto nº 771, de 21 de agosto de 2019. O TR adotado deve substituir o atual Regulamento Técnico adotado pelo Decreto nº 761, de 27 de agosto de 2008.
A versão 2019 do regulamento técnico sobre a segurança dos EPI está alinhada com a legislação da UE sobre equipamentos de proteção individual.
Todos os EPI colocados no mercado antes de 30 de agosto de 2020 e que cumpram as disposições do TR sobre a segurança dos EPI adotado em 2008 podem permanecer no mercado após a entrada em vigor da versão 2019 do Regulamento Técnico EPI (ou seja, após 30 de agosto de 2020).
Lei: Regulamento Técnico da Ucrânia sobre Segurança de Equipamentos de Proteção Individual, Decreto nº 771, de 21 de agosto de 2019
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RÚSSIA: MARCAÇÃO DE IDENTIFICAÇÃO OBRIGATÓRIA DE TÊXTEIS E VESTUÁRIO]]>https://www.anivec.com/single-post/2019/12/17/R%C3%9ASSIA-MARCA%C3%87%C3%83O-DE-IDENTIFICA%C3%87%C3%83O-OBRIGAT%C3%93RIA-DE-T%C3%8AXTEIS-E-VESTU%C3%81RIOhttps://www.anivec.com/single-post/2019/12/17/R%C3%9ASSIA-MARCA%C3%87%C3%83O-DE-IDENTIFICA%C3%87%C3%83O-OBRIGAT%C3%93RIA-DE-T%C3%8AXTEIS-E-VESTU%C3%81RIOTue, 17 Dec 2019 15:03:11 +0000
A partir de 1 de julho de 2020, o governo russo planeia tornar obrigatória a marcação de identificação de tecidos e vestuário (mercadorias da “indústria ligeira”) para todos os importadores e fabricantes. Decreto do Governo da Federação Russa nº 790 de 22 de junho de 2019.
Se o procedimento for adotado, os participantes do mercado da indústria ligeira (ou seja, fabricantes, vendedores e importadores) deverão registar-se no Sistema Estadual de Monitorização de Informações entre 1 de dezembro de 2019 a 31 de março de 2020 ou após 31 de março de 2020 dentro de 7 dias a partir do início da participação no mercado russo de produtos da indústria ligeira.
Após o registo no Sistema, os participantes relevantes do mercado teriam que garantir a disponibilidade de todos os dispositivos e software técnicos necessários para interagir com o Sistema e testar essa interação com o Sistema.
Os participantes do mercado de indústria ligeira (têxtil e vestuário) têm o direito de colocar marcas de identificação nos seus produtos (etiquetas ou embalagens) a partir de 1 de abril de 2020. É importante observar que a marcação de identificação se tornaria obrigatória a partir de 1 de julho de 2020.
Se, em 1 de julho de 2020, quaisquer participantes do mercado tiverem bens não vendidos da indústria ligeira que foram colocados em circulação antes de 1 de julho de 2020, esses participantes do mercado deverão garantir que, até 1 de agosto de 2020, esses produtos estejam marcados com as marcas de identificação necessárias.
O período experimental foi realizado na Rússia de 27 de junho a 30 de novembro de 2019, de acordo com o Decreto do Governo da Federação Russa de 22 de junho de 2019 N 790 (ou seja, o Decreto sobre a marcação de identificação experimental de produtos da indústria ligeira).
O objetivo do período experimental é, entre outros, testar a integridade e a suficiência dos mecanismos de etiquetagem por meio da identificação de algumas categorias de produtos da indústria ligeira e garantir a prevenção da sua importação, produção e rotatividade ilegal, além de garantir a recolha completa dos valores a pagar, pagamentos alfandegários e fiscais.
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NORMALIZAÇÃO]]>https://www.anivec.com/single-post/2019/12/17/NORMALIZA%C3%87%C3%83Ohttps://www.anivec.com/single-post/2019/12/17/NORMALIZA%C3%87%C3%83OTue, 17 Dec 2019 14:56:43 +0000
NORMAS PORTUGUESAS EDITADAS
NP EN 1073-1:2016+A1:2019 Vestuário de proteção contra partículas sólidas em suspensão no ar, incluindo contaminação radioativa - Parte 1: Requisitos e métodos de ensaio para vestuário de proteção ventilado por uma linha de ar comprimido, protegendo o corpo e as vias respiratórias
NP EN 1149-5:2019 Vestuário de proteção - Propriedades eletrostáticas - Parte 5: Requisitos de desempenho do material e de conceção
NP EN 14058:2019 Vestuário de proteção - Vestuário para proteção contra ambientes Frios
NP EN ISO 374-1:2019 Luvas de proteção contra produtos químicos perigosos e microorganismos - Parte 1: Terminologia e requisitos de desempenho para riscos químicos (ISO 374-1:2016)
NP EN ISO 14044:2010/A1:2019 Gestão ambiental - Avaliação do ciclo de vida - Requisitos e linhas de orientação (ISO 14044:2006/Amd.1:2017)
NP ISO 45001:2019 Sistemas de gestão da segurança e saúde no trabalho - Requisitos e orientação para a sua utilização
ISO 14007: 2019 Gestão ambiental - Diretrizes para determinar custos e benefícios ambientais
Este documento fornece diretrizes às organizações para a determinação dos custos e benefícios associados aos seus aspetos ambientais. Aborda as dependências de uma organização do ambiente, por exemplo, recursos naturais e o contexto em que a organização opera ou está localizada. Os custos e benefícios ambientais podem ser expressos quantitativamente, em termos não monetários e monetários, ou qualitativamente.
A determinação de custos e benefícios ambientais ajudará as organizações a gerir riscos e oportunidades relacionados com o meio ambiente.
Custos ambientais são quaisquer custos relacionados com o meio ambiente, que podem resultar, por exemplo, da perda de capital natural de que as empresas dependem, impacto na saúde humana e no meio ambiente ou custos de conformidade relacionados com a legislação ambiental. Benefícios ambientais são quaisquer benefícios relacionados com o meio ambiente, que podem resultar de, por exemplo, recursos naturais usados em produtos ou processos de produção de uma determinada organização, incluindo a sua cadeia de valor.
A compreensão dos seus custos e benefícios ambientais permite que uma organização vincule impactos e dependências ambientais aos seus processos de tomada de decisão. Isso pode criar uma melhor compreensão dos problemas, como as implicações financeiras relacionadas com os aspetos ambientais de um local, como a organização como um todo ou como a cadeia de suprimentos ou valor da organização. Pode melhorar o desempenho operacional, gestão de riscos, decisões de investimento e comunicações corporativas. O uso deste documento para determinar custos e benefícios ambientais pode ajudar uma organização a gerir as suas dependências ambientais e a mitigar os seus impactos ambientais. Também ajudará a alinhar as atividades de uma organização com as metas ou acordos ambientais nacionais e internacionais.
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INCOTERMS ® 2020]]>https://www.anivec.com/single-post/2019/12/17/INCOTERMS-%C2%AE-2020https://www.anivec.com/single-post/2019/12/17/INCOTERMS-%C2%AE-2020Tue, 17 Dec 2019 14:55:25 +0000
Os Incoterms determinam as obrigações recíprocas do vendedor e do comprador ao abrigo de um contrato internacional de compra / venda.
Em setembro de 2019, a Câmara de Comércio Internacional publicou o Incoterms 2020, a última edição das regras do Incoterms. As regras da Incoterms são termos padrão do setor que regem a entrega de mercadorias em transações comerciais domésticas e internacionais.
As regras do Incoterms são juridicamente vinculativas por incorporação num contrato de venda, e deixam claro que a melhor prática é referir sempre uma edição específica das regras. Seguindo esse princípio, quando um contrato se refere a uma edição anterior das regras, como Incoterms 2010 ou Incoterms 1990, serão aplicadas as regras antigas.
No entanto, quando um contrato não refere uma edição específica dos Incoterms, mas, por exemplo, se refere às regras dos Incoterms em vigor, o contrato incorporará as regras em vigor na data em que o contrato for feito. O Incoterms 2020 entra em vigor em 1 de janeiro de 2020:
para contratos firmados antes dessa data, será aplicado o Incoterms 2010 - mesmo que a execução do contrato não ocorra antes de 1 de janeiro de 2020; eO Incoterms 2020 somente regerá tais contratos firmados a partir de 1 de janeiro de 2020.
Um dos principais objetivos do Incoterms 2020 é tornar as regras mais fáceis de usar. Assim, os artigos foram reordenados e as obrigações reorganizadas para tornar as regras mais fáceis de navegar e transparentes. Um exemplo disso é a inclusão em cada regra de um novo artigo intitulado "Alocação de custos", que lista todos os itens de custo num único local para facilitar a referência. Além disso, foram criadas notas explicativas mais detalhadas para ajudar os utilizadores a escolher a regra de Incoterms mais apropriada para sua transação e para evitar conflitos.
Os Incoterms® que regem o Transportador Livre (FCA), Entregue no Local (DAP), Entregue no Local Descarregado (DPU) e Entregue com Serviço Pago (DDP) têm agora em conta que as mercadorias podem ser transportadas sem que nenhuma transportadora terceirizada esteja envolvida, ou seja, usando o seu próprio meio de transporte.
A regra Entregue no terminal (DAT) foi alterada para Entregue no local descarregado (DPU) para esclarecer que o local de destino pode ser qualquer local e não apenas um “terminal”.
Os Incoterms® 2020 agora transferem explicitamente a responsabilidade dos requisitos relacionados com a segurança e dos custos adicionais para o vendedor.
Nos casos em que as partes optam pela entrega do FCA (Free Carrier Alongside), o vendedor entrega as mercadorias ao comprador antes que as mercadorias sejam carregadas a bordo de um navio. Nos Incoterms 2010, isso significava que o vendedor não podia fornecer ao comprador um conhecimento de embarque na entrega. Agora, os Incoterms 2020 permitem que o comprador instrua a transportadora para emitir um conhecimento de embarque para o vendedor após o carregamento das mercadorias. Essa alteração foi projetada para refletir as realidades das transações financiadas, nas quais um banco pode exigir evidências de que os bens foram carregados antes da libertação dos fundos sob uma carta de crédito.
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EUA, VERMONT - PROPOSTA DE REVISÃO DO PROGRAMA DE DIVULGAÇÃO DE PRODUTOS INFANTIS]]>https://www.anivec.com/single-post/2019/12/17/EUA-VERMONT---PROPOSTA-DE-REVIS%C3%83O-DO-PROGRAMA-DE-DIVULGA%C3%87%C3%83O-DE-PRODUTOS-INFANTIShttps://www.anivec.com/single-post/2019/12/17/EUA-VERMONT---PROPOSTA-DE-REVIS%C3%83O-DO-PROGRAMA-DE-DIVULGA%C3%87%C3%83O-DE-PRODUTOS-INFANTISTue, 17 Dec 2019 14:53:58 +0000
Em junho de 2014, o estado norte-americano de Vermont assinou a lei S.238 para que um fabricante de produtos infantis, ou associação comercial que represente um fabricante de produtos infantis, seja obrigado a relatar a presença de produtos químicos que suscitam elevada preocupação para crianças ao Departamento de Saúde (DOH). Essa parte da legislação também instrui o Departamento de Saúde a publicar "Regras" para implementar a Lei.
De acordo com a lei, são necessários relatórios se produtos químicos que suscitam elevada preocupação para crianças estiverem presentes num componente acessível do produto infantil, e:
For adicionado intencionalmente e for superior ao limite de quantificação prática (PQL), ouFor um contaminante igual ou superior a 100 ppm
A lei que regula os relatórios de produtos químicos que suscitam elevada preocupação para crianças, conforme alterada, contém 86 entradas na lista de produtos químicos que suscitam elevada preocupação para crianças e alterou a frequência dos relatórios de dois em dois anos para anuais, após 31 de agosto de 2020.
Em 30 de outubro de 2019, o Departamento de Saúde (DOH) publicou uma proposta (Número 19PO74) para expandir a definição de formaldeído de forma a incluir 'doadores de formaldeído' - substâncias que são intencionalmente adicionadas a um produto para degradar e libertar formaldeído como conservante.
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