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LEGISLAÇÃO



Autoridade Tributaria


Alterações introduzidas à declaração modelo 10


Ofício-circulado n.º 20214/2019, de 26/11/2019 - Pela Portaria n.º 365/2019, de 10 de outubro, foi aprovada a nova declaração modelo 10, destinada a dar cumprimento à obrigação declarativa a que se referem a subalínea ii) da alínea c) e a alínea d) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS e o artigo 128.º do Código do IRC (declaração referente aos rendimentos pagos ou colocados à disposição e respetivas retenções de imposto, de contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e subsistemas legais de saúde, bem como de quotizações sindicais) com entrada em vigor no dia 1 de janeiro de 2020.


Inventários


Despacho n.º 66/2019-XXII do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, de 13/12, Assim, e no que se refere à comunicação à A.T., dos inventários relativos a 2019, esta deverá ser efetuada até 31 de janeiro de 2020.


A estrutura do ficheiro através do qual deve ser efetuada à Autoridade Tributária e Aduaneira a comunicação dos inventários, aprovada pela Portaria n.º 126/2019, de 02 de maio, entre em vigor para as comunicações de inventários relativas a 2020 a efetuar até 31 de janeiro de 2021. • a comunicação de inventários a que se refere o artigo 3º-A do Decreto-Lei n.º198/2012 de 24 de agosto, mantenha a estrutura atualmente em vigor para as comunicações de inventários relativas a 2019 a efetuar até 31 de janeiro de 2020 para os sujeitos passivos que se encontram obrigados nos termos da atual redação do referido artigo.


IVA nas Transmissões Intracomunitárias de Bens


“Alertamos para o facto de a partir de 1 de janeiro de 2020 ter entrado em aplicação, com caráter geral e não havendo necessidade de transposição legal, o Regulamento de Execução (EU) 2018/1912 do Conselho de 4 de dezembro de 2018, que altera o Regulamento de Execução (UE) 282/2011 no que respeita a isenções relacionadas com as operações intracomunitárias.


Este diploma contempla a identificação do tipo de documentos que os sujeitos passivos deverão reunir para comprovar a expedição dos bens para o território de outro Estado-membro, para efeitos da isenção de IVA aplicável às transmissões intracomunitárias de bens.


Informamos ainda que foi aprovada em Conselho de Ministros de 5 de dezembro de 2019 a Proposta de Lei n.º 7/XIV que harmoniza e simplifica determinadas regras no sistema do imposto sobre o valor acrescentado no comércio intracomunitário, transpondo as Diretivas (UE) n.ºs 2018/1910 e 2019/475.

A Diretiva (UE) 2018/1910 do Conselho, de 4 de dezembro de 2018, que altera a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, introduz medidas que abrangem a clarificação do papel do número de identificação para efeitos de IVA na aplicação da isenção nas transmissões intracomunitárias de bens, o tratamento das operações em cadeia e a simplificação do regime das vendas à consignação.


Os Estados-Membros deveriam ter adotado e publicado, até 31 de dezembro de 2019, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento a esta diretiva. No entanto, em Portugal, a Proposta de Lei só deu entrada na Assembleia da República em 18 de dezembro de 2019, tendo baixado à Comissão de Orçamento e Finanças no dia seguinte” in CIP.


Criação de Juízos de Competência Especializada



Procede à criação de juízos de competência especializada, nos termos do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais


Decorrente da identificação dos tribunais administrativos de círculo e tribunais tributários com volume processual significativo nas áreas de competência dos juízos especializados, procedeu-se, ao desdobramento dos tribunais.


Neste âmbito, é de destacar a criação dos juízos de competência especializada administrativa de contratos públicos nos tribunais administrativos de círculo de Lisboa e do Porto, com jurisdição alargada sobre as áreas de jurisdição dos tribunais administrativos e fiscais limítrofes.


São ainda criados nos Tribunais Administrativos e Fiscais de Almada, Aveiro, Braga, Leiria e Sintra os seguintes juízos de competência especializada:


o Juízo administrativo comum;

o Juízo administrativo social;

o Juízo tributário comum;

o Juízo de execução e de recursos contraordenacionais.


Este diploma entra em vigor no dia 14 de dezembro de 2019


Portal da Competitividade


Decorrente de uma iniciativa conjunta da CCIP - Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa e da AD&C - Agência para o Desenvolvimento e Coesão, foi criado o Portal da Competitividade, que agrega informação sobre os apoios à competitividade para empresas e empreendedores.


O Portal contém informação sobre apoios financeiros, permitindo aceder aos avisos de candidaturas no âmbito do Portugal 2020 e outras oportunidades de financiamento da União Europeia, incluindo informação relativa a infraestruturas de acolhimento empresarial e infraestruturas tecnológicas em Portugal, bem como redes nacionais e internacionais de apoio à competitividade.


Criação do direito real de habitação duradoura



Atenta a adoção do instituto do direito real de habitação para situações em que, não se justificando a aquisição da propriedade, se revelava necessário garantir a segurança da solução habitacional, como nos casos do direito de habitação atribuído pelo Decreto-Lei n.º 502/99, de 19 de dezembro, na sua redação atual, e pela Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, na sua redação atual, foi adotada uma solução idêntica para o direito criado pelo presente decreto-lei.


O presente decreto-lei cria o direito real de habitação duradoura (DHD) que faculta a uma ou a mais pessoas singulares o gozo de uma habitação alheia como sua residência permanente por um período vitalício, mediante o pagamento ao respetivo proprietário de uma caução pecuniária e de contrapartidas periódicas.


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