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BREXIT - FAZER FACE AO IMPACTO DA SAÍDA DO REINO UNIDO DA UNIÃO SEM ACORDO: ABORDAGEM COORDENADA DA


O site da DGAE publica uma nota de orientação da EU que aborda uma situação em que o Reino Unido se torna um país terceiro na data de saída sem um acordo e, portanto, sem um período de transição previsto no projeto de Acordo de Saída.


A partir da data de retirada, as regras da União no domínio aduaneiro não se aplicam mais ao Reino Unido. O Reino Unido será tratado como qualquer outro país terceiro com o qual a UE não possua relações comerciais ou condições preferenciais ou outros acordos ou arranjos.


Além disso, o Reino Unido deixará de ter acesso, enquanto Estado-Membro, aos serviços dos sistemas aduaneiros da UE.


Esta nota de orientação tem como objetivo fornecer orientações sobre as consequências para os processos aduaneiros à data de retirada e deve ser lida em conjunto com a nota de orientação sobre questões específicas.


1. IDENTIFICAÇÃO DE REGISTO DE OPERADOR ECONÓMICO (EORI)


a) Após a retirada do Reino Unido, os padrões comerciais de pessoas estabelecidas na União, que atualmente realizam transações apenas com operadores económicos ou outras pessoas no Reino Unido podem mudar. Embora atualmente não estejam envolvidos no comércio com países terceiros, mas apenas em transações intracomunitárias e, portanto, não foram atribuídos

número EORI de qualquer EM, realizarão transações que exigem formalidades. Isso exige, de acordo com a legislação, que se registrem nas autoridades aduaneiras do Estado-Membro em que estão estabelecidos.


Nada impede que esses operadores económicos enviem os dados necessários ou tomem as medidas necessárias para o registro já antes da data de retirada.


b) É necessário distinguir duas categorias de pessoas atualmente estabelecidas no Reino Unido ou registadas com u número EORI do Reino Unido:


- Pessoas que não estão atualmente envolvidas no comércio com países terceiros, mas apenas em transações intra-União e que, portanto, não receberam um número EORI de qualquer EM, mas a partir da data de retirada pretendem realizar transações que exijam formalidades aduaneiras que, de acordo com a legislação, exigem que sejam registados junto das autoridades aduaneiras da União.


- Operadores económicos e outras pessoas, incluindo operadores de países terceiros, que possuem um número EORI válido atualmente, atribuído pela autoridade aduaneira do Reino Unido que será inválido na UE27 a partir da data de retirada.


Nesse caso, os operadores económicos devem estar cientes do facto de que precisam registar-se na autoridade aduaneira competente da UE-27 e usar o novo Número EORI ao solicitar uma decisão aduaneira após a retirada.


Após a retirada, os operadores económicos estabelecidos no Reino Unido ou outro país terceiro que possua um estabelecimento comercial permanente num Estado-Membro definido no artigo 5 (32) da UCC deve registar-se de acordo com o artigo 9 (1) da UCC nas autoridades aduaneiras do Estado-Membro em que o estabelecimento comercial permanente é situado. Os operadores económicos que não possuem um estabelecimento comercial permanente num Estado-Membro, devem registar-se de acordo com o Artigo 9 (2) UCC na autoridade aduaneira de um Estado-Membro responsável pelo local em que apresentarem declaração ou requerer uma decisão; além disso, esses operadores económicos precisam de nomear um representante fiscal, quando exigido pela legislação vigente.


Nada impede também que esses operadores económicos enviem os dados necessários ou tomem as medidas necessárias para o registo já antes da data de retirada. As autoridades aduaneiras dos Estados-Membros devem aceitar pedidos já antes da data de retirada e atribuir números EORI com a data de retirada ou posteriormente como o "dia de início do número EORI", de acordo com os pedidos das pessoas em causa.


2. DECISÕES ADUANEIRAS


2.1 Autorizações


O impacto da retirada do Reino Unido nas autorizações depende do tipo de autorização, incluindo a autoridade aduaneira emissora, o titular da autorização e a cobertura geográfica.


Autorizações concedidas pelas autoridades aduaneiras do Reino Unido


Como regra, qualquer autorização já concedida pelas autoridades aduaneiras do Reino Unido não é válida na UE27 a partir da data de retirada. As autoridades aduaneiras do Reino Unido não são uma autoridade aduaneira competente da UE a partir dessa data.


Quando o Reino Unido adere à Convenção sobre um regime de trânsito comum13 (CTC) como Parte Contratante por direito próprio a partir da data de retirada, autorizações concedidas pelo Reino Unido para simplificações de trânsito não serão válidas no Sistema de decisões das alfândegas da UE27, mas precisam ser tratadas no sistema nacional do Reino Unido como uma Parte do Contrato onde então o Reino Unido comunica aos Estados-Membros da UE27 quais dessas autorizações continuam válidas e se devem aceitar essas autorizações como válidas.


Autorizações concedidas pelas autoridades aduaneiras da UE27


Em geral, as autorizações concedidas por uma autoridade aduaneira da UE27 permanecerão válidas, mas devem ser alteradas pela autoridade aduaneira por sua própria iniciativa ou na sequência de pedido de alteração do operador económico, tendo em conta a cobertura geográfica ou elementos da autorização relacionados com o Reino Unido. Para facilitar a preparação pelas partes interessadas, também é possível que a autoridade aduaneira altere autorizações sem pedido prévio.


Contudo, as autorizações concedidas aos operadores económicos com números EORI do Reino Unido não serão válidas na UE27 a partir da data de retirada, a menos que o operador económico esteja estabelecido na UE27, tem a possibilidade de obter um EORI da UE27 e de solicitar uma alteração da autorização para incluir o novo EU27 EORI em vez do Reino Unido. Caso uma autorização não possa ser alterada substituindo o EORI do Reino Unido por um EORI da UE27, o operador económico deve solicitar uma nova autorização com o seu novo EU27 EORI.


As autorizações concedidas aos operadores económicos com números EU27 EORI, que atualmente também são válidas no Reino Unido precisam ser alteradas para ter em conta a retirada e a cobertura geográfica correspondente, p. ex., na autorização relativa ao serviço de transporte regular, as rotas que contêm os portos do Reino Unido deverão ser excluídas.


2.2 Decisões relacionadas com informações tarifárias vinculativas (Binding Tariff Information (BTI))


Uma decisão relativa a informações tarifárias vinculativas é um documento oficial duma decisão proferida por uma autoridade aduaneira que fornece ao requerente uma avaliação da classificação de mercadorias na nomenclatura tarifária da UE antes de um procedimento de importação ou exportação. A decisão BTI é vinculativa para todas as autoridades alfandegárias da EU e o titular da decisão.


As decisões BTI já emitidas pelas autoridades aduaneiras do Reino Unido deixarão de ser válidas na UE27 a partir da data de retirada.


Quaisquer pedidos de BTI submetidos às autoridades aduaneiras do Reino Unido ou pedidos por ou em nome de pessoas titulares de um número EORI do Reino Unido efetuado na alfândega de outros Estados-Membros antes da data de retirada, mas não processadas antes dessa data, não resultarão em decisões de BTI a partir da data de retirada.


As decisões de BTI emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros da UE27 para titulares com números EORI do Reino Unido não serão válidos a partir da data de retirada, os números EORI deixarão de ser válidos no território aduaneiro da União e, como as decisões de BTI não podem ser alteradas (artigo 34 (6) UCC) isso será refletido automaticamente no sistema EBTI-3.


2.3 Decisões relacionadas com informações vinculativas sobre origem (BOI decisions)


Uma decisão relativa a informações vinculativas de origem (decisão BOI) é uma decisão escrita por uma autoridade aduaneira adotada mediante solicitação, que fornece ao seu titular uma determinação da origem das mercadorias antes de um procedimento de importação ou exportação. Esta decisão é vinculativa para todas as autoridades aduaneiras da UE e para o titular da decisão.


As decisões BOI já emitidas pelas autoridades aduaneiras do Reino Unido deixarão de ser válidas na UE27 a partir da data de retirada.


Quaisquer pedidos de decisões BOI submetidas às autoridades aduaneiras do Reino Unido ou pedidos de ou em nome de pessoas titulares de um número EORI do Reino Unido às autoridades aduaneiras de outros Estados-Membros antes da data de retirada, mas não processados antes dessa data, não resultarão em decisões BOI a partir da data de retirada.


Além disso, com vistas a tomar decisões BOI a partir da data de retirada, as autoridades aduaneiras da UE27 não devem considerar os insumos do Reino Unido (materiais ou operações) como tendo “origem na UE” (para fins não preferenciais) ou sendo "Originário da UE" (para fins preferenciais) para determinar a origem de bens que incorporam esses insumos.


As decisões BOI emitidas pelas autoridades aduaneiras da UE27 aos titulares de números EORI do Reino Unido não serão válidas a partir da data de retirada, pois os números EORI deixarão de ser válidos no território aduaneiro da União na medida em que as decisões BOI não podem ser alteradas (artigo 34 (6) UCC). Os detentores de decisão BOI têm a possibilidade de se registar nas autoridades aduaneiras para obter um número EORI válido antes de solicitar uma nova decisão BOI na UE27.


As BOIs emitidas antes da data de retirada referentes a mercadorias, incluindo insumos do Reino Unido (materiais ou operações de processamento) que foram determinantes para a aquisição da origem não serão válidas a partir da data de retirada.


Para os assuntos relacionados com os temas abaixo, consultar o documento original (em inglês).


5.1 Consideração da origem preferencial

5.2 Prova de origem

5.3 Declarações do fornecedor para fins comerciais preferenciais

5.4 Exportadores em comércio preferencial

5.5 Derrogações às quotas de origem estabelecidas em certos acordos de livre comércio da EU

6. AVALIAÇÃO

7. ENTRADA DE MERCADORIAS NO TERRITÓRIO ADUANEIRO DA UNIÃO

8. SPECIAL PROCEDURES

9. MERCADORIAS TIRADAS DO TERRITÓRIO ADUANEIRO DA UNIÃO

10. CONTROLOS ADUANEIROS SOBRE BENS SUJEITOS A REGULAMENTOS ESPECÍFICOS RELATIVOS A BENS PROIBIDOS E RESTRITOS

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