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ACORDO DE COMÉRCIO LIVRE UE-SINGAPURA - REGRAS DE ORIGEM


A 21 de novembro de 2019, entrou em vigor o Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e a República de Singapura.


Este Acordo de Comércio Livre, promoverá a eliminação de direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos originários da UE em Singapura, e serão asseguradas novas oportunidades de negócio aos operadores económicos da UE nos sectores das telecomunicações, serviços ambientais, engenharia, programação informática, transporte marítimo, assegurando-se ainda a remoção de importantes obstáculos ao comércio nos sectores dos automóveis e dos têxteis.


As regras de origem aplicáveis neste Acordo são as constantes do Protocolo nº 1 (Protocolo de Origens) relativo à definição da noção de "produtos originários" e aos métodos de cooperação administrativa, o qual poderá ser consultado na página 659 do respetivo Acordo, publicado pela Decisão (UE) 2019/1875 do Conselho de 8 de novembro de 2019, no Jornal Oficial da União Europeia, série L, nº 294, de 14/11/2019, aqui.


Em matéria específica de regras de origem, compete salientar alguns dos aspetos mais relevantes, que se encontram contemplados no supramencionado Protocolo nº 1:


A.Produção suficiente:


Os produtos que não tenham sido inteiramente obtidos numa das Partes Contratantes (UE ou Singapura), e que tenham sido sujeitos à realização de operações de transformação superiores às operações insuficientes tipificadas no Artigo 6º do supramencionado Protocolo nº 1, são considerados, nos termos do Artigo 5º do Protocolo de Origens, como tendo sido submetidos a produção suficiente se estiverem cumpridas as condições estabelecidas na lista do anexo B (“Listadas operações de complemento de fabrico ou de transformação a efetuar em matérias não originárias para que o produto transformado possa adquirir o caráter de produto originário”) ou B(a) do Protocolo de Origens.


B.Princípio da territorialidade:


Conforme determina o Artigo 12º do Protocolo nº 1, as condições relativas à aquisição do caráter de produto originário devem ser satisfeitas sem interrupção numa das Partes Contratantes (UE ou Singapura), pelo que, se as mercadorias originárias exportadas de uma Parte para uma não-Parte forem reimportadas, devem ser consideradas mercadorias não originárias, salvo se for apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que: as mercadorias reimportadas são as mesmas que foram exportadas; as mercadorias em questão não foram objeto de outras operações para além das necessárias para assegurar a sua conservação no seu estado inalterado enquanto permaneceram nessa não-Parte ou aquando da sua exportação.


C.Não Alteração


O Artigo 13º do Protocolo nº 1 determina que, os produtos declarados para importação numa Parte Contratante devem ser os mesmos produtos que foram exportados da outra Parte Contratante de onde são considerados originários. Não devem ter sido alterados, transformados de qualquer modo ou sujeitos a outras operações para além das necessárias para assegurar a sua conservação no seu estado inalterado ou para além das operações de aditamento ou aposição de marcas, rótulos, selos ou qualquer outra documentação, a fim de garantir a conformidade com os requisitos nacionais da Parte de importação, antes de serem declarados para importação.


O armazenamento de produtos ou remessas é permitido desde que permaneçam sob controlo aduaneiro no ou nos países de trânsito, assim como, o fracionamento de remessas, na condição deste ser realizado pelo exportador ou sob a sua responsabilidade, desde que as mesmas permaneçam sob controlo aduaneiro no, ou nos países de trânsito.


As autoridades aduaneiras podem exigir que o declarante apresente provas do cumprimento dos pressupostos supramencionados, as quais podem ser facultadas por quaisquer meios, incluindo documentos contratuais de transporte como, por exemplo, conhecimentos de embarque ou provas factuais ou concretas baseadas na marcação ou numeração de embalagens, ou ainda qualquer prova relativa às próprias mercadorias.


D.Proibição de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros


As matérias não originárias, utilizadas no fabrico de produtos originários da UE ou de Singapura, para os quais foi emitida ou feita uma declaração de origem, não podem ser objeto, na UE ou em Singapura, de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros de qualquer tipo (Artigo 15º do Protocolo nº 1).


Esta proibição deve aplicar-se a qualquer medida de reembolso, de dispensa do pagamento ou não pagamento, total ou parcial, de direitos aduaneiros ou de encargos de efeito equivalente, aplicáveis na UE ou em Singapura às matérias utilizadas no fabrico do produto final, desde que esse reembolso, dispensa do pagamento ou não pagamento sejam aplicáveis, caso os produtos obtidos a partir dessas matérias sejam exportados, mas não caso sejam introduzidos para consumo interno.


O exportador dos produtos abrangidos por uma declaração de origem deve poder apresentar em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras, todos os documentos comprovativos de que não foi obtido draubaque para as matérias não originárias utilizadas no fabrico dos produtos em causa e que foram efetivamente pagos todos os direitos aduaneiros ou encargos de efeito equivalente aplicáveis a essas matérias.


3 – PROVA DE ORIGEM


No que se refere às modalidades de prova de origem definidas para os produtos originários de ambas as Partes Contratantes, chama-se particular atenção para o disposto no Artigo 16.º do Protocolo nº 1, que determina que estes beneficiarão de tratamento pautal preferencial previsto no Acordo, mediante a apresentação de uma declaração de origem aquando da respetiva importação.


Essa declaração de origem deve ser emitida se os produtos em causa puderem ser considerados produtos originários da UE ou de Singapura e cumprirem os necessários requisitos do referido Protocolo de Origens, sendo efetuada numa fatura ou em qualquer outro documento comercial, que descreva o produto originário de uma forma suficientemente pormenorizada para permitir a sua identificação.


Condições para efetuar uma Declaração de Origem:

  • Na União Europeia:


A declaração de origem deve ser emitida por:

  • Um Exportador Autorizado (Artigo 18.º do Protocolo de Origens);

  • Qualquer exportador, para remessas de produtos originários cujo valor total não exceda 6 000 euros;


  • Em Singapura:


A declaração de origem deve ser emitida por:

  • Um exportador que esteja registado junto da autoridade competente, recebeu um Número de Entidade Única, e cumpre as disposições regulamentares de Singapura relativas à emissão de declarações de origem.


3.1 – Declaração de Origem


A declaração de origem deve ser emitida pelo exportador, devendo este dactilografar, carimbar ou imprimir na fatura, na nota de entrega ou em qualquer outro documento comercial, a declaração cujo texto figura no Anexo E do Protocolo de Origens (consultar aqui).


Se a declaração for manuscrita, deve ser preenchida a tinta e em letra de imprensa. No caso das exportações de Singapura, a declaração de origem deve ser feita utilizando a versão inglesa. No caso das exportações da UE, a declaração de origem pode ser feita numa das versões linguísticas constante do referido Anexo E.


A título excecional, pode ser emitida uma declaração de origem após a exportação ("declaração retroativa"), na condição de ser apresentada na importação o mais tardar dois anos, no caso da União, e um ano, no caso de Singapura, após a entrada das mercadorias no território.


3.2 – Validade da Declaração de Origem


A declaração de origem é válida por 12 meses a contar da data da sua emissão, devendo o tratamento pautal preferencial ser solicitado dentro desse prazo.


As declarações de origem apresentadas na importação findo o referido prazo de 12 meses, podem ser aceites para efeitos de aplicação do tratamento preferencial, quando a inobservância desse prazo se dever a circunstâncias excecionais.


Ainda nos casos de apresentação fora de prazo, as autoridades aduaneiras da importação podem aceitar as declarações de origem, se os produtos lhes tiverem sido apresentados antes do termo do referido prazo.


3.3 – Documentos comprovativos


O exportador que emite a declaração de origem deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras da Parte de exportação, todos os documentos comprovativos adequados, referidos no Artigo 23º do Protocolo nº 1, que provem o caráter originário dos produtos em causa, bem como do cumprimento dos outros requisitos desse Protocolo.


Esses documentos comprovativos podem consistir, entre outros, nos seguintes:


  • Provas documentais diretas das operações realizadas pelo exportador ou pelo fornecedor para obtenção das mercadorias em causa, que figurem, por exemplo, na sua escrita ou na sua contabilidade interna;

  • Documentos comprovativos do caráter originário das matérias utilizadas, emitidos numa das Partes Contratantes;


3.4 – Conservação da declaração de origem e dos documentos comprovativos


O exportador que emite uma declaração de origem deve conservar uma cópia da referida declaração de origem, bem como os documentos comprovativos supramencionados, durante, pelo menos, três anos.


As autoridades aduaneiras de importação devem conservar as declarações de origem que lhes são apresentadas, durante também, pelo menos, três anos.


4 – Conforme o previsto no Artigo 18º do Protocolo nº 1 deste Acordo, as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros da União Europeia podem autorizar qualquer exportador que exporta produtos originários da UE, independentemente do seu valor, mediante a atribuição do estatuto de Exportador Autorizado.


Os exportadores que pretendam obter essa autorização devem facultar às autoridades aduaneiras todas as garantias necessárias para que se possa verificar o caráter originário dos produtos, bem como o cumprimento dos outros requisitos previstos no respetivo Protocolo de Origens, sendo o uso desta autorização monitorizado pelas autoridades, podendo mesmo ser retirada em qualquer altura, nomeadamente quando Exportador Autorizado deixar de oferecer as garantias e condições necessárias, e fizer um uso incorreto da sua autorização.


Em Portugal o pedido de obtenção do estatuto de exportador autorizado deverá ser efetuado por via do formulário “1429.1 - Pedido de Estatuto de Exportador Autorizado para Emissão de Provas de Origem”, o qual poderá ser encontrado na seguinte hiperligação do Portal das Finanças:




Este formulário deverá ser devidamente preenchido, assinado e acompanhado pelos necessários elementos comprovativos do caráter originário UE das mercadorias em relação às quais é solicitado o estatuto de exportador autorizado para o país/território de destino em questão.


Os elementos de candidatura deverão ser remetidos para a seguinte morada:


Autoridade Tributária e Aduaneira

DSTA - Direção de Serviços de Tributação Aduaneira

Rua da Alfândega, nº 5 – R/C

1149-006 Lisboa


Após a receção, análise e validação do pedido completo, será atribuído o número de Exportador Autorizado no mais breve período de tempo possível, e a Autoridade Tributária e Aduaneira informa então o exportador, por via postal, do número de Exportador Autorizado que lhe foi atribuído, e da data a partir da qual o mesmo é válido.


Em relação às empresas que detêm já o estatuto de Exportador Autorizado, após a necessária confirmação de que os produtos abrangidos cumprem os critérios de origem preferencial definidos no âmbito deste Acordo, poderão solicitar por ofício a remeter para a mesma morada, uma extensão do âmbito de abrangência desse estatuto, para os mesmos produtos, e para o Acordo Comercial UE-Singapura.


Reitera-se que o número de exportador autorizado deverá sempre constar da declaração de origem aposta na fatura, ou noutro documento comercial que acompanhe a remessa exportada, para que possa ser atribuído o tratamento preferencial no país/território de importação (neste caso em Singapura).


5 – Conforme referido, o Anexo B do Protocolo nº 1 deste Acordo define uma lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação a efetuar em matérias não originárias para que o produto transformado possa adquirir o caráter de produto originário.


No entanto o referido Protocolo contém também uma adenda ao referido anexo, designada Anexo B(a), o qual estabelece regras alternativas que podem aplicar-se em vez das regras estabelecidas no Anexo B para que certos produtos sejam considerados originários de Singapura.


O benefício dessas regras alternativas é limitado por um contingente anual gerido na UE pela Comissão Europeia, que toma todas as medidas administrativas que considerar necessárias para assegurar a sua gestão eficiente, respeitando a legislação aplicável da União, estando essa matéria já legislada no âmbito do Regulamento de Execução (UE) 2019/1927, de 19 de novembro de 2019.


Os produtos podem ser importados na União ao abrigo destas derrogações na condição de ser apresentada uma declaração assinada pelo exportador autorizado, comprovando que os produtos em causa satisfazem as condições da derrogação, contendo obrigatoriamente a seguinte menção em inglês:


"Derogation – Annex B(a) of Protocol Concerning the definition of the concept of ‘originating products’ and methods of administrative cooperation of the EU-Singapore FTA".


6 – O Acordo de Comércio Livre UE-Singapura pode aplicar-se a mercadorias que satisfaçam o disposto no referido Protocolo nº 1 e que, à data de entrada em vigor desse Acordo (21 de novembro de 2019), estejam em trânsito, se encontrem nas Partes Contratantes, em depósito provisório em entrepostos aduaneiros ou em zonas francas, desde que uma declaração de origem emitida a posteriori seja apresentada às autoridades aduaneiras da Parte de importação, no prazo de 12 meses a contar dessa data, e seja acompanhada, se solicitado, dos documentos comprovativos de que as mercadorias foram objeto de transporte direto em conformidade com o artigo 13.o (Não alteração).


Fonte: AT OfCir/15738/2019

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