LEGISLAÇÃO
Portaria n.º 362/2019 de 9 de outubro
Sumário: Portaria que procede à atualização dos coeficientes de desvalorização da moeda a aplicar aos bens e direitos alienados durante o ano de 2019.
O artigo 47.º do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do IRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, republicado pela Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, e o artigo 50.º do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, republicado pela Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro, preveem a atualização anual dos coeficientes de desvalorização da moeda para efeitos de correção monetária dos valores de aquisição de determinados bens e direitos.
De acordo com os dados publicados pelo Instituto Nacional de Estatística (INE) referentes ao Índice de Preços no Consumidor exceto habitação demonstram que houve uma variação positiva de 0,95 %.
Decreto-Lei n.º 150/2019 de 10 de outubro
Sumário: Regula o Sistema Eletrónico de Compensação, para efeitos de compensação voluntária de créditos.
O programa do XXI Governo Constitucional assumiu como um dos seus objetivos essenciais o relançamento da economia portuguesa, que esteve igualmente na base da aprovação, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/2016, de 14 de julho, do Programa Capitalizar. Este desígnio pode ser promovido, entre outras formas, através de uma crescente modernização administrativa, que compreende não só as medidas que tornam mais eficiente a Administração Pública, mas também aquelas que se traduzem numa simplificação da vida das pessoas e na criação de um melhor ambiente para os negócios. Em prol de uma maior competitividade da economia nacional, o Estado pretende apoiar medidas que garantam uma maior eficiência na extinção de dívidas das pessoas singulares e das pessoas coletivas, e que dessa forma evitem o recurso a mecanismos de endividamento e reduzam a existência de crédito malparado.
A compensação de créditos é uma forma de extinção de obrigações. Quando se trate de compensação legal ou de compensação convencional, a extinção de créditos por esta forma encontra-se na livre disponibilidade, respetivamente, do emitente da declaração de compensação ou das partes, ao abrigo do princípio da liberdade contratual, respeitados que sejam determinados limites legais.
O presente decreto-lei, com o duplo objetivo de promover esta via extintiva de obrigações e de acautelar determinados riscos que a ela possam estar associados, cria o Sistema Eletrónico de Compensação (ECOMPENSA), integrado por plataformas eletrónicas devidamente credenciadas para efeitos de compensação voluntária de créditos de que sejam titulares entidades que a elas tenham aderido.
A adesão voluntária a estas plataformas eletrónicas apenas será permitida a pessoas, singulares ou coletivas, que sejam titulares, em Portugal, de um número de identificação fiscal ou de um número de identificação de pessoa coletiva. A esta delimitação subjetiva acresce uma delimitação objetiva, dado que apenas serão elegíveis para compensação voluntária no âmbito do ECOMPENSA as obrigações pecuniárias emergentes de ato ou negócio jurídico, vencidas e exigíveis.
Para salvaguarda do total respeito pela vontade das entidades participantes, o presente decreto-lei estabelece exigências expressas, quer quanto à necessidade de as entidades participantes inscritas numa plataforma eletrónica do ECOMPENSA celebrarem um acordo de compensação voluntária com a entidade gestora, quer quanto à necessidade de validação, pelas entidades participantes, das obrigações ou dos créditos que sejam introduzidos na plataforma e que lhes digam respeito. As entidades participantes podem também, a todo o tempo, retirar eficácia à introdução ou à validação desses créditos e obrigações, caso em que os mesmos se tornarão inelegíveis para compensação no âmbito do ECOMPENSA.
Com a adesão voluntária a estas plataformas eletrónicas, as entidades participantes que nela introduzam obrigações ou créditos, ou que procedam à validação dos mesmos, aceitam que, após essa introdução e validação, a compensação opere automaticamente através de ordens de compensação emitidas pela entidade gestora da respetiva plataforma, sem necessidade de uma ulterior manifestação de vontade das entidades participantes quanto à concreta operação de compensação. Neste sentido, o presente decreto-lei vem instituir um mecanismo de extinção de obrigações que tanto compreende elementos do regime da compensação legal, como da compensação convencional.
Por forma a garantir a utilidade, segurança e eficácia do recurso a estas plataformas eletrónicas de compensação, tornou-se necessário definir o momento da produção de efeitos da compensação de créditos operada através do recurso a estas plataformas, bem como a irrevogabilidade e oponibilidade das ordens de compensação emitidas pelas respetivas entidades gestoras perante terceiros, em caso de insolvência ou equivalente. Por sua vez, a limitação de remuneração das entidades gestoras visa garantir que o custo associado ao uso destas plataformas não será um obstáculo à sua utilização e proliferação.
Por último, o presente decreto-lei estabelece ainda um conjunto de limites e exclusões que visam proteger os direitos e interesses legítimos de terceiros. Em primeiro lugar, a pendência de um processo de insolvência ou equivalente sobre uma entidade participante determina a recusa ou revogação imediata, pela respetiva entidade gestora, da sua inscrição numa plataforma eletrónica do ECOMPENSA. Em segundo lugar, fica excluída do âmbito do ECOMPENSA a possibilidade de compensação de créditos impenhoráveis e de créditos que, à data da introdução na plataforma eletrónica, sejam objeto de garantia a favor de terceiro ou quanto aos quais incidam direitos de terceiro.
O ECOMPENSA constitui também uma das medidas inseridas no programa iSIMPLEX com o objetivo de criar um melhor ambiente para os negócios e, dessa forma, dar cumprimento a um dos objetivos prioritários da modernização administrativa.
O presente decreto-lei foi submetido a consulta pública.
Portaria n.º 371/2019 de 14 de outubro
Sumário: Regula os termos de funcionamento da Linha Nacional de Emergência Social, adiante designada LNES.
A Linha Nacional de Emergência Social - LNES foi criada no âmbito do 1.º Plano Nacional de Ação para a Inclusão, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 91/2001, de 6 de agosto, que definiu como um dos grandes desafios «Criar serviço de emergência social integrando o conjunto das instituições de carácter social», visando então assegurar o encaminhamento de qualquer pessoa, ou família, que se encontre em situação de emergência, ou de crise, para os serviços de proteção social mais adequados a cada situação.
Considerando o princípio da subsidiariedade, a LNES prevê, também, uma articulação concertada com serviços, organismos, entidades ou outras linhas de atendimento que se revelem os mais apropriados a cada situação, por forma a dar a resposta, mais adequada e em tempo útil, à necessária proteção das pessoas e famílias.
Neste contexto, a LNES configura-se como um serviço do Instituto da Segurança Social, I. P., de caráter gratuito e funcionamento contínuo e ininterrupto, que visa garantir resposta a situações de emergência, ou crise, que necessitem de uma atuação imediata no âmbito da proteção social.
Decreto-Lei n.º 153/2019 de 17 de outubro
Sumário: Altera o prazo de garantia para acesso ao subsídio social de desemprego.
A focalização nas políticas de promoção do emprego, de combate à precariedade e de reforço da proteção social têm sido pilares da atuação do XXI Governo Constitucional.
Este desiderato tem sido cumprido em paralelo com o diálogo social, nomeadamente com os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social, o que tem vindo a permitir, ao longo destes últimos anos, a construção de uma agenda social forte, com visíveis impactos positivos na nossa sociedade.
Na prossecução deste diálogo permanente, o Governo e os parceiros sociais acordaram o desenvolvimento de um conjunto de medidas com o objetivo de combater a precariedade e reduzir a segmentação laboral e promover um maior dinamismo da negociação coletiva.
Este acordo prevê um conjunto de medidas de âmbito laboral para proteção dos trabalhadores, não esquecendo, contudo, a dimensão da proteção social, essencial para garantir que os trabalhadores com contratos a termo não fiquem em situação de desproteção nas situações de cessação do contrato, principalmente aqueles com baixos recursos.
Neste sentido, foi acordada a redução de 180 para 120 dias o prazo de garantia para acesso ao subsídio social de desemprego inicial para os trabalhadores cujo contrato de trabalho tenha cessado por caducidade do mesmo, sem que tenha havido renovação, considerando-se pertinente considerar idêntica redução para as situações de denúncia do contrato por iniciativa da entidade empregadora durante o período experimental.
Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, que estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios
Lei n.º 123/2019 de 18 de outubro
Sumário: Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, que estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios.
Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, que estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios
Portaria n.º 382/2019 de 23 de outubro
Sumário: Sexta alteração ao Regulamento que estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu, aprovado em anexo à Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março.
No âmbito do regime jurídico dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) para o período de programação 2014-2020, através da Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Portarias n.os 242/2015, de 13 de agosto, 122/2016, de 4 de maio, 129/2017, de 5 de abril, 19/2018, de 17 de janeiro, e 175/2018, de 19 de junho, é aprovado o Regulamento que estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu (FSE) aplicável às operações apoiadas por este Fundo em matéria de elegibilidade de despesas e custos máximos, bem como regras de funcionamento das respetivas candidaturas, em execução do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na redação que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 215/2015, de 6 de outubro, 88/2018, de 6 de novembro, e 127/2019, de 29 de agosto.
A presente alteração visa essencialmente compatibilizar a referida Portaria com as recentes alterações aos diplomas da governação e do regulamento geral dos FEEI, designadamente a revogação das disposições sobre operações de reduzida dimensão, agora vertidas no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, o qual alarga e valoriza a aplicação do regime de custos simplificados.
Na vigência desta portaria, e atendendo à experiência entretanto obtida e avaliação efetuada, aproveita-se ainda a oportunidade para proceder a alguns ajustamentos em matéria de contratualização e apuramento de resultados.
Nos termos do disposto na alínea c) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, as presentes alterações foram aprovadas pela Deliberação n.º 21/2019 da Comissão Interministerial de Coordenação do Acordo de Parceria - CIC Portugal 2020, de 4 de outubro, carecendo de ser adotadas por portaria do membro do Governo responsável pela área do desenvolvimento regional.
Decreto-Lei n.º 162/2019 de 25 de outubro
Sumário: Aprova o regime jurídico aplicável ao autoconsumo de energia renovável, transpondo parcialmente a Diretiva 2018/2001.
A atividade de produção descentralizada de energia elétrica é atualmente regulada pelo Decreto-Lei n.º 153/2014, de 20 de outubro, na sua redação atual, que estabelece o regime jurídico aplicável à produção de eletricidade destinada ao autoconsumo na instalação de utilização associada à respetiva unidade produtora, com ou sem ligação à rede elétrica pública, baseada em tecnologias de produção renováveis ou não renováveis, designadas por Unidades de Produção para Autoconsumo.
Aquele diploma regulava, igualmente, o regime jurídico aplicável à produção de eletricidade, vendida na sua totalidade à rede elétrica de serviço público, por intermédio de instalações de pequena potência, a partir de recursos renováveis, designadas por Unidades de Pequena Produção, entretanto revogado pelo Decreto-Lei n.º 76/2019, de 3 de junho, encontrando-se essa matéria atualmente regulada pelo Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, na sua redação atual.
A evolução que se registou a nível europeu, operada nomeadamente pela Diretiva (UE) 2018/2001, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis, frisa a crescente importância do autoconsumo de eletricidade renovável, consagrando a definição dos conceitos de autoconsumidores de energia renovável e de autoconsumidores de energia renovável que atuam coletivamente, bem como de comunidades de energia renovável.
A referida diretiva prevê um quadro normativo que permite aos autoconsumidores de energia renovável produzir, consumir, armazenar, partilhar e vender eletricidade sem serem confrontados com encargos desproporcionados.
A ambição e a determinação de Portugal para estar na vanguarda da transição energética materializa-se em metas ambiciosas para 2030, que foram definidas no âmbito no Plano Nacional de Energia-Clima para o horizonte 2021-2030, nomeadamente a de alcançar uma quota de 47 % de energia proveniente de fontes renováveis no consumo final bruto em 2030.
No âmbito do referido plano, a promoção e disseminação da produção descentralizada de eletricidade a partir de fontes renováveis de energia veio a merecer acrescida relevância, como um dos eixos a desenvolver, de forma a alcançar o objetivo essencial de reforço da produção de energia a partir de fontes renováveis e de redução de dependência energética do país. Alcançar uma quota de 47 % de renováveis no consumo final de energia implica que no setor elétrico as renováveis contribuam com pelo menos 80 % da produção de eletricidade. Neste sentido, o contributo da produção descentralizada - apenas possível através do regime estatuído neste decreto-lei - será fundamental para alcançar este objetivo, pelo que a capacidade instalada, nomeadamente no solar, deverá atingir pelo menos 1 GW em 2030.
Este novo regime é criado numa lógica de complementaridade, de modo a assegurar o cumprimento das metas e objetivos de Portugal em matéria de energia e clima, através da combinação de instrumentos centralizados de promoção de energias limpas (por exemplo, leilões de capacidade) com processos descentralizados que, pela sua própria natureza, melhoram a coesão social e territorial, contribuindo para a redução das desigualdades atualmente existentes, nomeadamente através da criação de emprego e da melhoria da competitividade das empresas distribuídas no território nacional.