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SESSÃO ESCLARECIMENTO - ALTERAÇÕES LEGISLAÇÃO LABORAL

Dada a importância que revestem as últimas alterações à legislação laboral, a ANIVEC em parceria com a sociedade de advogados Gama Lobo Xavier, Luis Teixeira e Melo e Associados, promoveu uma sessão de esclarecimento no dia 11 de novembro, no Auditório da associação, tendo estado presentes cerca de 60 participantes, entre empresas associadas, associações sindicais e associações representativas de outros sectores.


Foram abordadas as principais alterações que decorrem da 14ª e 15ª alteração ao Código de Trabalho e ao Código Contributivo, por força da lei 90/2019, de 4 de setembro e Lei 93/2019 de 4 de setembro, tendo algumas destas alterações entrado em vigor em 1 de Outubro e outras aguardam a entrada em vigor do Orçamento de Estado.


A ANIVEC convidou a Gama Lobo Xavier, Luis Teixeira e Melo e Associados para procederem à abordagem de tais alterações, através dos seus Advogados Drª Ana Ribeiro Costa – assistente na escola de Direito na Universidade Católica Portuguesa e Dr. José Carlos Campos, bem como ainda a Dr. Manuela Folhadela jurista da ANIVEC.


Foram especialmente abordadas matérias no âmbito do regime da parentalidade, contratação a termo, alargamento do período experimental e organização do tempo de trabalho (banco de horas).


Dadas as alterações ao regime do contrato a termo, sensibilizaram-se as empresas para a forte restrição do recurso à utilização desta forma de contratação. O contrato de trabalho a termo resolutivo só pode ser celebrado para a satisfação de necessidades temporárias, objectivamente definidas pela entidade empregadora e pelo período estritamente necessário à satisfação dessa necessidades. O contrato a termo certo pode ser objecto de três renovações, a duração não pode ser superior a dois anos, sendo que a duração total das renovações não pode exceder a do período inicial.


No que respeita à organização do tempo de trabalho, foram tecidas grandes preocupação dada a abolição do banco de horas individual e dada a enorme complexidade que resulta do novo regime do banco de horas grupal, que se tornou impraticável.


Contudo, foi com enorme satisfação que a ANIVEC ressaltou que este pesado e entrelaçado procedimento é dispensado às empresas filiadas na ANIVEC.


O regime especial da adaptabilidade, cuja última alteração ocorreu em 2016, revela-se como um instrumento crucial de organização do tempo de trabalho, dispensando as empresas do quase impraticável banco de horas grupal que decorre da actual lei.


A ANIVEC tem vindo a considerar ser de crucial importância a Contratação Coletiva de Trabalho, importa privilegiar a elaboração de legislação de trabalho, adaptando-a ao sector que representamos, criando ambientes amigáveis entre empregadores e trabalhadores e organizações sindicais.


Este ano, na esteira do que vem sucedendo em anos anteriores procedemos à revisão do CCT, continuando em vigor o regime especial da adaptabilidade dos horários de trabalho, convencionado na cláusula 26ª do CCT.


Este regime que permite obviar ao supra-referido complexo banco de horas grupal que decorre da Lei 93/2019 de 4 de Setembro, contém os requisitos inerentes à caracterização do banco de horas, já que permite ao empregador efectuar a compensação das horas prestadas para além do período normal de trabalho, em sede de tempo ou pecuniariamente. Assim, as empresas filiadas na ANIVEC encontram-se munidas deste importante mecanismo de organização do tempo de trabalho, em tudo similar a um banco de horas.


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