LEGISLAÇÃO
Portarias de Extensão ANIVEC/APIV
Foram publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego as Portarias de extensão das alterações dos contratos coletivos entre a Associação Nacional das Indústrias de Vestuário, Confecção e Moda - ANIVEC/APIV e Federação de Sindicatos da Indústria, Energia e Transportes - COFESINT e entre a Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal - FESETE, respetivamente: BTE nº32/2019 de 29 de Agosto e BTE nº37/2019 de 8 de Outubro.
Consequentemente as condições de trabalho constantes das alterações aos referidos contratos coletivos em vigor publicados, respetivamente, no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 25 de 8 de julho de 2019 e n.º 26, de 15 de julho de 2019, são estendidas no território do Continente:
1- (…)
a. Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam as atividades abrangidas pelas convenções e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nelas previstas;
b. Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam as atividades abrangidas pelas convenções e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais nelas previstas, não representados pelas associações sindicais outorgantes.
2. O disposto na alínea a) do número anterior não se aplica às relações de trabalho em que sejam parte empregadores filiados na ATP - Associação Têxtil e Vestuário de Portugal.
3. Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Medidas de contingência a aplicar na eventualidade de uma saída do Reino Unido da União Europeia sem acordo.
Decreto-Lei n.º 147/2019 de 30 de setembro
Aprova medidas de contingência a aplicar na eventualidade de uma saída do Reino Unido da União Europeia sem acordo.
O que é?
Este decreto-lei aprova medidas a aplicar na eventualidade de uma saída do Reino Unido da União Europeia, sem acordo nas matérias de serviços financeiros e segurança social.
O que vai mudar?
1) Serviços financeiros
São aprovadas medidas de transição que permitem às instituições de crédito, empresas de investimento e entidades gestoras com sede no Reino Unido, que na data de saída do Reino Unido da União Europeia se encontrem autorizadas a prestar serviços e atividades de investimento, continuar, provisoriamente, a fazê-lo em Portugal, dispondo de tempo necessário para cessar os contratos em curso e os investimentos associados;
São aprovadas medidas de contingência relativamente aos contratos relativos à receção de depósitos ou outros fundos reembolsáveis e outras operações de crédito, assegurando assim os serviços junto dos clientes bancários;
Permanecem em vigor os contratos de seguro, cobrindo riscos situados em território português ou em que Portugal seja Estado-Membro, cujo segurador seja empresa de seguros com sede no Reino Unido e tenham sido celebrados ao abrigo de uma autorização para o exercício da atividade seguradora em Portugal.
2) Segurança social
De forma a proteger as expectativas dos cidadãos em relação aos seus direitos em matéria de segurança social, para acesso a prestações sociais e pensões, prevê-se a contabilização dos períodos em que descontou para a segurança social do Reino Unido após a data da saída e até 31 de dezembro de 2020.
Prevê ainda que as prestações por doença, por parentalidade , por invalidez, por sobrevivência, por acidentes de trabalho e por doenças profissionais, por morte, por desemprego, por pré-reforma e familiares que se encontrem em pagamento à data da saída do Reino Unido continuem a sê-lo enquanto se encontrarem preenchidas as condições de atribuição.
Que vantagens traz?
Este decreto-lei permite, num cenário de saída do Reino Unido da União Europeia sem acordo, conferir uma maior segurança jurídica no que respeita à validade dos contratos celebrados em matéria de serviços financeiros e ainda dar resposta às legítimas expectativas dos cidadãos quanto aos seus direitos em matéria de segurança social.
Quando entra em vigor?
O presente decreto-lei produz efeitos a partir da data de saída do Reino Unido da União Europeia sem acordo.
A vigência deste decreto-lei cessa no dia 31 de dezembro de 2020.
AUTORIDADE TRIBUTARIA
“Limitação à dedutibilidade de gastos de financiamento”, pela Lei n.º 32/2019, de 3 de maio, no que se refere à sua aplicação no tempo
A A.T. publicou o Ofício-circulado nº 20212/2019, de 24/09,
A Lei n.º 32/2019, de 3 de maio, veio transpor para a ordem jurídica nacional a Diretiva (UE) 2016/1164, do Conselho, de 12 de julho de 2016, tendo introduzido alterações ao Código do IRC, designadamente, aos n.ºs 12 e 13 do artigo 67.º. Por forma a esclarecer as dúvidas suscitadas quanto à aplicação temporal da nova redação do artigo 67.º do Código do IRC, foi, pelo Despacho n.º 398/2019-XXI, de 13 de setembro, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, sancionado entendimento constante do supra-referido OC.
Processamento de facturas e outros documentos fiscalmente relevantes. Conservação de livros, registos e respetivos documentos de suporte
Informamos que se encontra disponível no site da A.T. o Ofício-circulado n.º 30213/2019, de 01/10, relativo ao Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro - Processamento de faturas e outros documentos fiscalmente relevantes. Conservação de livros, registos e respetivos documentos de suporte.
O Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, procede à regulamentação das obrigações relativas ao processamento de faturas e de outros documentos fiscalmente relevantes e à conservação de livros, registos e respetivos documentos de suporte, que recaem sobre os sujeitos passivos de IVA.
Tais procedimentos são consolidados e atualizados no referido diploma, que introduz alterações ao Código do IVA (CIVA) e revoga outras normas e diplomas onde essas matérias se encontravam dispersas
1 . O diploma prevê, ainda, a possibilidade de dispensa de impressão das faturas em papel ou da sua transmissão por via eletrónica. Tendo em vista a clarificação das alterações mais significativas nesta matéria e, bem assim, das novas obrigações introduzidas, divulgam-se as presentes instruções administrativas. As alterações ao CIVA foram objeto de divulgação através do ofício circulado n.º 30211, de 15 de março, da área de Gestão Tributária – IVA.