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DISCRIMINAÇÃO NAS FATURAS DA PRESTAÇÃO FINANCEIRA PAGA A FAVOR DAS ENTIDADES GESTORAS DE SISTEMAS IN



O Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, que unifica o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade alargada do produtor, no n.º 6 do artigo 14.º, veio estabelecer a seguinte obrigação, aplicável a todos os operadores económicos que nela se enquadrem:


“Os produtores e distribuidores discriminam ao longo da cadeia, nas transações entre operadores económicos, num item específico a consagrar na respetiva fatura, o valor correspondente à prestação financeira fixada a favor da entidade gestora.”


A APA, para efeitos de cumprimento do estabelecido no n.º 6 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º

152-D/2017, de 11 de dezembro, esclarece o seguinte:


• Esta obrigação inicia-se com o primeiro operador económico que coloca os seus produtos no mercado e abrange todos os operadores económicos ao longo da cadeia, mantendo-se em todas as transações que ocorram previamente à venda do produto ao consumidor final.


Um operador económico que proceda à venda a retalho ao consumidor final não tem que cumprir a referida obrigação, enquadrando-se na definição de consumidor final, para efeitos da aplicação da referida disposição, o operador económico que adquire produtos num estabelecimento de comércio a retalho, na medida em que se pressupõe que os produtos adquiridos se destinam a uso profissional, ou seja, utilizados no exercício da sua atividade, não procedendo à sua revenda;


• Os operadores económicos deverão operacionalizar esta obrigação identificando nas faturas as entidades gestoras com quem contratualizaram a transferência das suas responsabilidades pela gestão dos resíduos e identificar o sítio da internet das mesmas para verificação dos valores das prestações financeiras praticados.


Deste modo, deverá constar da fatura a seguinte redação:


“A responsabilidade pela gestão dos resíduos de XXXXXXXXX foi transferida para a (s) Entidade (s) Gestora (s) XXXXXXXXXXXX.


Mais informações, incluindo os valores das prestações financeiras fixadas a favor daquelas, em www.xxxxx.pt”.


Os operadores económicos deverão dar cumprimento a esta obrigação a partir de 01 de janeiro de 2020.


O Decreto-Lei n.º 152-D/2017, reforça a corresponsabilização de todos os intervenientes no ciclo de vida dos produtos, nomeadamente os produtores, embaladores, distribuidores, comerciantes e utilizadores e, em especial, os operadores diretamente envolvidos na recolha e tratamento de resíduos de fluxos específicos, com a introdução de fatores que visam potenciar o seu desempenho ambiental.


Cada produtor ou embalador é responsável pelo financiamento da gestão dos resíduos provenientes dos seus próprios produtos ou embalagens, podendo optar por cumprir esta obrigação individualmente - mediante a prestação de garantias financeiras que assegurem os custos da gestão dos resíduos dos seus produtos, que deste modo não recaem sobre os restantes produtores ou sobre os consumidores - ou aderindo a um sistema integrado de gestão de resíduos para o qual transferem a sua responsabilidade.


Importa destacar, no tocante ao fluxo específico de gestão de embalagens e de resíduos de embalagens, que se clarificou a forma de gestão de embalagens primárias, secundárias e terciárias, de cuja utilização resulte a produção de resíduos não urbanos. Além disso, deixa de ser obrigatória a marcação das embalagens primárias, com um período transitório adequado. Deste modo, eliminam-se os custos do sistema associados a esta marcação, os quais são frequentemente repercutidos no consumidor, e proporciona-se aos operadores económicos uma maior mobilidade no que respeita à entidade gestora para a qual pretendem transferir a responsabilidade pela gestão das suas embalagens.

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