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LEGISLAÇÃO




Vendas em saldo ou em Liquidação


Decreto-Lei n.º 109/2019 de 8 de Agosto


Foi publicado o Decreto-Lei 109/2019 de 14 de Agosto, a vigorar a partir de 13 de Outubro, que altera o regime jurídico das práticas comerciais com redução de preço.

Procede-se á alteração do Decreto-Lei nº 70/2007, de 26 de Março nos seus artigos 3.º, 5.º, 10.º, 11.º, 13.º e 16.º :


A - Definições – Artº 3º


Saldos – considera-se a venda de produtos praticada a um preço inferior ao preço mais baixo anteriormente praticado no mesmo estabelecimento comercial, com o objetivo de promover o escoamento acelerado das existências;

A anterior redação consagrava apenas o preço inferior ao anteriormente praticado e não ao mais baixo a que o produto foi vendido.

«Promoções» - considera-se a venda promovida com vista a potenciar a venda de determinados produtos ou o lançamento de um produto não comercializado anteriormente pelo agente económico no mesmo estabelecimento comercial, bem como o desenvolvimento da atividade comercial:

i) A um preço inferior ao preço mais baixo anteriormente praticado ou com condições mais vantajosas do que as utilizadas nos períodos de vendas sem redução de preço, praticadas no mesmo estabelecimento comercial; ou

ii) Tratando-se de um produto não comercializado anteriormente pelo agente económico, a um preço inferior ao preço a praticar após o período de redução ou com condições mais vantajosas do que as utilizadas após este período;

No seu nº2, entende-se por:

a) «Preço mais baixo anteriormente praticado», o preço mais baixo a que o produto foi vendido, fora de eventuais períodos de saldo ou de promoção, nos 90 dias anteriores ao dia em que é posto à venda em saldo ou em promoção;

b) «Percentagem de redução», a percentagem de redução relativamente ao preço mais baixo anteriormente praticado ou, tratando-se de um produto não comercializado anteriormente pelo agente económico naquele estabelecimento, relativamente ao preço a praticar após o período de redução.


B - Preço de referência -Artigo 5º -


Respeitando o mesmo critério o supra-referido 5.ºdispõe que a redução de preço anunciada deve ser real, por referência ao preço mais baixo anteriormente praticado para o mesmo produto ou, quando se trate de um produto não comercializado anteriormente pelo agente económico, por referência ao preço a praticar após o período de redução.

Sobre o operador económico incumbe a prova documental do preço anteriormente praticado e, no caso de serem utilizadas condições mais vantajosas do que as utilizadas nos períodos de vendas sem redução de preço, a prova de que a vantagem é real e concretizável.


C - Venda em Saldos- Artigo 10.º -


A venda em saldos pode realizar-se em qualquer período do ano, desde que não ultrapasse, no seu conjunto, a duração de 124 dias por ano.

A venda em saldos fica sujeita a uma declaração emitida pelo operador económico dirigida à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), com uma antecedência mínima de cinco dias úteis, através do Portal «e.Portugal», da qual deve constar:

a) A identificação e domicílio do comerciante ou da sede da empresa;

b) A morada do estabelecimento e, caso se realizem vendas à distância, o endereço eletrónico da página (URL);

O procedimento passa a ser efectuado exclusivamente através do portal «e Portugal», mas transitoriamente até ao dia 30 de junho de 2020, pode a empresa notificar a ASAE por qualquer meio legalmente admissível.


D - Promoções - Artigo 11.º


As promoções podem ocorrer em qualquer momento considerado oportuno pelo comerciante.

Passa a ser possível a realização simultânea de saldos e promoções.


E - Declaração da liquidação Artigo 13.º

1 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 11º, a venda sob a forma de liquidação fica sujeita a uma declaração emitida pelo operador económico dirigida à ASAE, através do Portal «e.Portugal».

2 - A declaração referida no número anterior é remetida à ASAE até 15 dias úteis antes da data prevista para o início da liquidação, da qual consta:

a) A identificação e domicílio do comerciante ou da sede da empresa;

b) A morada do estabelecimento e, caso se realizem vendas à distância, endereço eletrónico da página (URL);


Conflitos de consumo


Lei n.º 63/2019 de 16 de Agosto


Sujeita os conflitos de consumo de reduzido valor económico, por opção do consumidor, à arbitragem necessária ou mediação, e obriga à notificação da possibilidade de representação por advogado ou solicitador nesses conflitos, procedendo à quinta alteração à Lei n.º 24/96, de 31 de julho

Os conflitos de consumo de reduzido valor económico estão sujeitos a arbitragem necessária ou mediação quando, por opção expressa dos consumidores, sejam submetidos à apreciação de tribunal arbitral adstrito aos centros de arbitragem de conflitos de consumo legalmente autorizados. Consideram-se conflitos de consumo de reduzido valor económico aqueles cujo valor não exceda a alçada dos tribunais de 1.ª instância. A presente lei entra em vigor no dia 16 de setembro de 2019.


Registo automóvel


Decreto-Lei n.º 111/2019 de 16 de Agosto


Simplifica e atualiza os procedimentos administrativos de registo automóvel Este diploma além de alterar os procedimentos administrativos cria uma aplicação informática de suporte ao registo de veículos — Sistema Integrado de Registo Automóvel (SIRAUTO) — que visa promover uma melhoria do atual sistema de registo automóvel e facilitar o acesso à informação por cidadãos e empresas. Este decreto-lei produz efeitos apenas na data em que estiverem reunidas as condições de operacionalidade do novo sistema informático para o registo automóvel.


Equipamentos de Proteção Individual (EPI)


Decreto-Lei nº 118/2019 de 21 de Agosto


Assegura a execução na ordem jurídica interna das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) 2016/425, relativo aos Equipamentos de Proteção Individual (EPI) Este Decreto-Lei estabelece regras sobre a introdução no mercado dos EPI, fiscalização, instrução de processos de contraordenação e aplicação de sanções em caso de incumprimento.


Regime jurídico de produção de água para reutilização


Decreto-Lei n.º 119/2019 de 21 de Agosto


Estabelece o regime jurídico de produção de água para reutilização, obtida a partir do tratamento de águas residuais, bem como da sua utilização Este regime aplica-se à reutilização, para usos não potáveis, de água proveniente de estações de tratamento de águas residuais (ETAR) domésticas, urbanas e industriais, destinada a usos compatíveis com a qualidade da mesma, designadamente para rega, usos paisagísticos e para usos urbanos e industriais. As licenças de produção e de utilização de água para reutilização (ApR) são válidas pelo prazo máximo de 10 anos, podendo ser renovadas. A Agência Portuguesa do Ambiente é a entidade competente para a emissão das licenças de produção e de utilização de ApR, as quais são validas pelo prazo máximo de 10 anos, podendo ser renovadas.


Centrais de biomassa


Decreto-Lei n.º 120/2019 de 22 de Agosto


Altera o regime especial e extraordinário para a instalação e exploração de novas centrais de valorização de biomassa Este decreto-lei visa reforçar a valorização energética da biomassa, aumentando a produção de energia a partir de fontes renováveis, promover a máxima eficiência energética das centrais de biomassa, contribuindo para a descarbonização da produção de energia, para a melhoria da gestão e ordenamento do território e combate aos incêndios florestais.


Fundos Europeus Estruturais e de Investimento


Decreto-Lei n.º 127/2019 de 29 de Agosto


Altera o modelo de governação e as regras gerais de aplicação dos fundos europeus estruturais e de investimento As alterações introduzidas visam uma maior flexibilidade e transparência no regime e reforçar a responsabilidade dos atores do sistema. Foram ainda introduzidos alguns ajustamentos considerados necessários em matéria de acesso ao financiamento pelos beneficiários e quanto ao processo de avaliação dos projetos de grande dimensão.


Práticas Individuais Restritivas do Comércio (PIRC)


Decreto-Lei n.º 128/2019 de 29 de Agosto


Altera o regime aplicável às práticas individuais restritivas do comércio (PIRC)

PIRC - são como tal consideradas certas condutas contrárias à boa fé e à lealdade negocial entre empresas, suscetíveis de afetar de forma negativa a transparência e o equilíbrio de posições negociais entre operadores económicos, designadamente:


– a prática por uma empresa, em relação a outra, de preços, condições de venda ou de pagamento que imponham a concessão de um benefício não proporcional à transação em causa ou ao valor dos serviços prestados


– a imposição de condições definidas unilateralmente por uma empresa na sua relação comercial com outra


– a venda de bens por uma empresa ao consumidor ou a outra empresa a um valor inferior ao preço a que foi adquirido, deduzido de todos os descontos e pagamentos auferidos.


Salientamos, nomeadamente as seguintes alterações: − O regime das PIRC passa a aplicar-se às práticas comerciais que ocorram em Portugal e não apenas àquelas que ocorram entre empresas estabelecidas no nosso país. − Introduz-se o princípio da reciprocidade nos contratos e acordos entre empresas. − Prevê-se a obrigação de redução a escrito de todos os documentos negociais (como tabelas de preços, condições de venda, contratos de fornecimento) e a sua manutenção por um período de 3 anos, em arquivo físico ou digital. − Proíbe-se a prática negocial que consista na previsão de sanções contratuais exorbitantes relativamente às cláusulas contratuais gerais, bem como de contrapartidas que não sejam efetivas e proporcionais, designadamente, a emissão de notas de crédito e débito em prazo superior a três meses da data da fatura a que se referem. − Estende-se às micro ou pequenas empresas, a proibição de algumas práticas que apenas eram aplicáveis ao setor agroalimentar. − Clarifica-se que os operadores económicos (produtores e fabricantes, por exemplo) além de estarem obrigados a possuir tabelas de preços com as condições de venda, estão também obrigados a facultá-las sempre que forem pedidas. − A ASAE passa a poder, com caráter de urgência, desencadear ações para impedir práticas negociais abusivas, que possam afetar o normal funcionamento do mercado e pôr em causa o interesse público.


O presente decreto-lei entra em vigor em 1 de janeiro de 2020.


Aparelhos de Gás / Regulamento (EU) 2016/426, de 9 de março de 2016


Decreto-Lei n.º 129/2019 de 29 de Agosto


Assegura a execução na ordem jurídica interna das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) 2016/426, relativo aos aparelhos a gás Este decreto-lei assegura a execução de legislação europeia relativa aos aparelhos a gás que existem no mercado, no que respeita ao controlo e fiscalização dos mesmos, tendo em vista a proteção da saúde e a segurança dos utilizadores. O Instituto Português da Qualidade (IPQ) é a autoridade que acompanhará a execução das regras deste Decreto-Lei, e o Instituto Português de Acreditação, enquanto organismo nacional de acreditação, é responsável pelo controlo dos organismos de avaliação da conformidade. A fiscalização compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), cabendo lhe instaurar os processos de contraordenação. Este decreto-lei entrou em vigor a 30 de agosto de 2019.


Recipientes sob Pressão Simples (RSPS) e de Equipamentos sob Pressão (ESP)/ Regulamento de Instalação e de Funcionamento


Decreto-Lei n.º 131/2019 de 30 de Agosto


Aprova o Regulamento de Instalação e de Funcionamento de Recipientes sob Pressão Simples (RSPS) e de Equipamentos sob Pressão (ESP) As normas instituídas com este regulamento preveem um conjunto de medidas de simplificação, adequando os procedimentos de licenciamento de tais equipamentos à ordem jurídica interna, por forma a assegurar uma gestão mais eficaz e uma maior celeridade dos procedimentos de licenciamento da responsabilidade do Instituto Português da Qualidade (IPQ), reduzindo os custos de contexto que lhes estão associados. O presente Regulamento contempla, designadamente: (i) a eliminação do ato de registo autónomo; (ii) a comunicação prévia de funcionamento de RSPS; (iii) a redução dos prazos de decisão e de emissão de declarações e certificados pelo IPQ, de 45 para 30 dias; (iv) o alargamento do prazo de validade geral dos certificados, de 5 para 6 anos, sem prejuízo dos prazos estabelecidos para equipamentos específicos; (v) a emissão de parecer aos projetos de instalação por um organismo de inspeção (OI);


Alterações ao Código do Trabalho – Reforço da Proteção da Parentalidade


Lei 90/2019de 4 de Setembro


Foi publicada a Lei n.º 90/2019, de 4 de Setembro que altera:


Os artigos 35.º, 40.º, 42.º, 43.º, 44.º, 46.º, 53.º, 65.º, 94.º, 114.º, 144.º, 249.º e 255.º do CT, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.


Os artigos 7.º, 12.º, 15.º, 20.º, 25.º, 28.º, 29.º, 32.º, 35.º, 36.º, 41.º, 56.º, 59.º e 81.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, que estabelece o regime jurídico de proteção social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade.


Adita os artigos 33.º-A, 35.º-A, 37.º-A, 46.º-A e 252.º-A ao Código do Trabalho, os artigos 9.º-A e 37.º-A ao Decreto-Lei n.º 89/2009 e os artigos 9.º-A, 71.º-A e 84.º-A ao Decreto-Lei n.º 91/2009.

Algumas destas alterações entram em vigor em 4 de Outubro de 2019, dependendo outras da entrada em vigor do orçamento de Estado para 2020.


Destacam-se entre outras,


Artigo 35.º - Proteção na Parentalidade


Procede-se á alteração da alínea b), f) e o) do nº1 - sendo atribuído o direito de licença para deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para realização de parto; é concedida dispensa da prestação de trabalho por parte de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, por motivo de proteção da sua segurança e saúde, e respetivo acompanhante, nas deslocações interilhas das regiões autónomas; é concedida licença para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica; entrada em vigor OE 2020


Artigo 40ª – Licença Parental inicial


A mãe e o pai trabalhadores têm direito, por nascimento de filho, a licença parental inicial de 120 ou 150 dias consecutivos, ou ainda 180 no caso de cada um dos progenitores gozar, em exclusivo, um período de 30 dias consecutivos, ou dois períodos de 15 dias consecutivos -em situação de internamento hospitalar da criança imediatamente após o período recomendado de internamento pós-parto, devido a necessidade de cuidados médicos especiais para a criança, a licença é acrescida do período de internamento, até ao limite máximo de 30 dias; entrada em vigor OE 2020



Artigo 43.º Licença parental exclusiva do pai


Passa a ser obrigatório o gozo pelo pai de uma licença parental de 20 dias úteis (atuais 15 úteis), seguidos ou interpolados, nas seis semanas seguintes ao nascimento da criança, cinco dos quais gozados de modo consecutivo imediatamente a seguir a este. Tendo ainda direito a uma licença facultativa de 5 dias úteis (atuais 10 úteis); entrada em vigor OE 2020



Artigo 46º Dispensa para consulta pré-natal


O pai tem direito a três dispensas do trabalho para acompanhar a grávida (e não apenas a trabalhadora) às consultas pré-natais; entrada em vigor a 4 de Outubro


Artigo 53.º - Licença para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica


Os pais têm direito a licença por período até seis meses, prorrogável até ao limite máximo de seis anos, para assistência de filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica; aguarda-se retificação para entrada em vigor


Artigo 65.º Regime de licenças, faltas e licenças


Entre outras alterações salienta-se que a dispensa para consulta de Procriação Medicamente Assistida ou pré-natal, amamentação ou aleitação não determina perda de quaisquer direitos e é considerada como prestação efetiva de trabalho (passa a ser incluída a PMA); entrada em vigor a 4 de Outubro


Artigo 94º Concessão do estatuto de trabalhador estudante


Considera-se ainda que tem aproveitamento escolar o trabalhador que não satisfaça o disposto no n.º 4 devido a acidente de trabalho ou doença profissional, doença prolongada, licença em situação de risco clínico durante a gravidez, ou por ter gozado licença para deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para realização de parto, licença parental inicial, licença por adoção ou licença parental complementar por período não inferior a um mês; entrada em vigor OE 2020


Artigo 114.º Denuncia do contrato durante o período experimental


O empregador deve comunicar, no prazo de cinco dias úteis a contar da data da denúncia, à entidade com competência na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres CITE a denúncia do contrato de trabalho durante o período experimental sempre que estiver em causa uma trabalhadora grávida, puérpera ou lactante ou um trabalhador no gozo de licença parental - o não cumprimento constitui contraordenação grave; entrada em vigor a 4 de Outubro


Artigo 144.º Informações relativo ao contrato de trabalho a termo


O empregador deve comunicar à entidade com competência na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, com a antecedência mínima de cinco dias úteis à data do aviso prévio, o motivo da não renovação de contrato de trabalho a termo sempre que estiver em causa uma trabalhadora grávida, puérpera ou lactante ou um trabalhador no gozo de licença parental; entrada em vigor a 4 de Outubro


Artigo 249º e 255.ºTipos de falta e efeitos


São consideradas faltas justificadas, a motivada pelo acompanhamento de grávida que se desloque a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para realização de parto, não implicando perda de retribuição se não excederem 30 dias por ano; entrada em vigor a 4 de Outubro


Alterações ao Código do Trabalho e outras leis laborais


Lei 93/2019 –de 4 de Setembro


Foi publicada a Lei nº93/2019 de 4 de Setembro que altera o Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e respetiva regulamentação, e o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro.

As alterações resultantes da nova lei, sem prejuízo de algumas normas e regras específicas, algumas das quais infra referidas, entram em vigor dia 1 de Outubro.


Destacam-se as seguintes alterações:


A. Alterações ao Código do Trabalho


Contratos a termo


I – Clausula 6ª do CCT

Passou a estar expressamente vedada a licitude do afastamento por IRCT do regime legal do contrato a termo, consequentemente a clausula 6ª do CCT que permitia ao empregador contratar a termo certo um número de trabalhadores até 20% do número global dos trabalhadores ao serviço, sem indicação do motivo justificativo, é eliminada com efeitos a 1 de Outubro de 2019 – sem prejuízo da legalidade dos contratos a termo celebrados até 1 de Outubro, nos termos da referida clausula 6ª.

O contrato de trabalho a termo resolutivo só pode ser celebrado para a satisfação de necessidades temporárias, objetivamente definidas pela entidade empregadora e apenas pelo período estritamente necessário à satisfação dessas necessidades.


II – Redução da duração máxima

A duração do contrato de trabalho a termo certo não pode ser superior a dois anos.

A duração do contrato de trabalho a termo incerto não pode ser superior a quatro anos.


III – Renovações

O contrato de trabalho a termo certo pode ser renovado até três vezes, contudo a duração total das renovações não pode exceder a do período inicial.

(P.Exe. Um contrato de trabalho a termo celebrado pelo prazo de 6 meses, continua a ser objecto de três renovações, mas impõe-se que estas no total não podem perfazer mais do que seis meses que é a duração do prazo inicial)


IV- Fundamentação

É eliminada a possibilidade de fundamentar a contratação a termo na circunstância de se tratar de trabalhador à procura de primeiro emprego ou desemprego de longa duração, porém é consagrado o caso de desemprego de muito longa duração (desempregados com 45 anos de idade ou mais que á data do contrato estejam disponíveis para o trabalho e inscritos nos centros de emprego há 25 meses ou mais)

É restringida a possibilidade de fundamentar a contratação a termo no lançamento de nova actividade de duração incerta, bem como inicio do funcionamento de empresa ou estabelecimento pertencente a empresa com menos de 250 trabalhadores (em detrimento dos anteriores 750), nos dois anos posteriores a qualquer um desses factos;


V – Casos especiais de contrato de trabalho de muito curta duração

É alargada a todas as atividades o contrato de trabalho para fazer face a acréscimo excecional e substancial da atividade de empresa de duração não superior a 35 dias. Este contrato não está sujeito a forma escrita, devendo o empregador comunicar a sua celebração e o local de trabalho ao serviço competente da segurança social, mediante formulário eletrónico - a duração total de contratos de trabalho a termo celebrados entre o mesmo trabalhador e empregador não pode exceder 70 dias de trabalho no ano civil.


Nota Importante: Quanto aos contratos celebrados antes de Outubro de 2019, continuam a aplicar-se as regras vigentes à data da celebração seja fundamentação/ clausula 6º do CTT, renovação, duração.


Período experimental

É alargado o período experimental dos contratos sem termo, celebrados com trabalhador á procura de primeiro emprego ou situação de desempregado de longa duração, para 180 dias.

Porém dado que a norma tem suscitado dúvidas de constitucionalidade e dada a enorme insegurança jurídica resultante, aguardaremos a decisão do Tribunal Constitucional.


Formação continua – Alargamento de 35 para 40 horas do período mínimo de formação anual.


Banco de horas

É revogado o banco de horas individual, é eliminada a possibilidade de serem adoptados novos regimes de banco de horas individuais.

O banco de horas grupal passa a ser condicionado a um complexo procedimento com a intervenção da ACT – através da adopção de um procedimento específico que inclui uma votação secreta (com pelo menos 65% dos votos favoráveis de trabalhadores a abranger).


Porém, os associados da ANIVEC, são dispensados de tal ónus, considerando a aplicação do disposto na Clausula 26ª (especial regime da adaptabilidade do período de trabalho)


B. Código Contributivo

É aditado ao Código dos Regimes Contributivos, o artigo 55.º-A, que consagra a designada Contribuição adicional por rotatividade excessiva:


Às pessoas coletivas e às pessoas singulares com atividade empresarial, independentemente da sua natureza e das finalidades que prossigam, que no mesmo ano civil apresentem um peso anual de contratação a termo resolutivo superior ao respetivo indicador setorial em vigor, é aplicada uma contribuição adicional por rotatividade excessiva.


O indicador setorial anual constará de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do emprego e da segurança social, publicada no primeiro trimestre do ano civil a que respeita.


Fundo Português de Apoio ao Investimento em Moçambique


Portaria n.º 310/2019 de 17 de Setembro


Altera o Regulamento de Gestão do Fundo Português de Apoio ao Investimento em Moçambique

As alterações introduzidas com esta Portaria procedem a ajustamentos que visam que as opções de financiamento por parte das empresas portuguesas que pretendam investir em Moçambique possam ser devidamente enquadradas nas modalidades de financiamento do Fundo.


Por outro lado, tendo em conta as circunstâncias particularmente difíceis que se vivem atualmente em Moçambique, decorrentes da calamidade provocada pelos ciclones Idai e Kenneth, que afetaram não só as populações, mas também o tecido produtivo do país, é conferida uma operacionalidade acrescida ao Fundo, através de um conjunto de alterações no sentido de o tornar mais capaz de responder às necessidades do país.


Medida CONVERTE +


Portaria nº323/2019 de 19 de Setembro


Foi publicada a portaria nº323/2019 de 19 de Setembro que regula a criação da nova medida CONVERTE+, um apoio transitório à conversão de contratos a termo em contratos sem termo, através da concessão, á entidade empregadora de um apoio financeiro, concedido pelo IEFP.


O período de candidatura decorre entre as 9h00 do dia 20 de setembro e as 18h00 do dia 31 de dezembro de 2019, nos termos do aviso de abertura divulgado no Portal do IEFP


Âmbito de aplicação


São elegíveis no âmbito da presente medida as conversões realizadas em data posterior à entrada em vigor da presente portaria, desde que relativas a contratos a termo celebrados em data anterior à abertura de período de candidatura.


São também excepcionalmente elegíveis no âmbito da presente medida as conversões de contratos de trabalho a termo apoiados pela medida Contrato-Emprego, regulada pela Portaria n.º 34/2017, de 18 de janeiro, na redação dada pela Portaria n.º 95/2019, de 29 de março, ainda que ocorridas em data anterior à entrada em vigor da presente portaria.


Requisitos das entidades empregadoras


a) Estar regularmente constituída e devidamente registada;


b) Preencher os requisitos legais exigidos para o exercício da atividade ou apresentar comprovativo de ter iniciado o processo aplicável;


c) Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a Autoridade Tributária e Aduaneira e a segurança social, considerando-se, para o efeito, a existência de eventuais acordos ou planos de regularização;


d) Não se encontrar em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo IEFP, I. P.;


e) Ter a situação regularizada em matéria de restituições no âmbito dos financiamentos do Fundo Social Europeu;


f) Dispor de um sistema de contabilidade organizada ou simplificada, de acordo com o legalmente exigido;


g) Não ter pagamentos de salários em atraso, com exceção das situações previstas no n.º 2 do presente artigo;


h) Não ter sido condenada em processo-crime ou contraordenacional por violação de legislação do trabalho, nomeadamente sobre discriminação no trabalho e no acesso ao emprego, nos últimos três anos, salvo se da sanção aplicada no âmbito desse processo resultar prazo superior, caso em que se aplica este último.


Podem, ainda, candidatar-se à medida as empresas que iniciaram:


a) Processo especial de revitalização previsto no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE).


b) Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (RERE),


Requisitos de concessão do apoio financeiro


A concessão do apoio financeiro previsto na presente portaria determina a obrigação de manter o contrato de trabalho apoiado, bem como o nível de emprego, por um período de 24 meses a contar da data de início da vigência do contrato de trabalho sem termo apoiado.


Considera-se existir manutenção do nível de emprego quando a entidade empregadora tiver ao seu serviço trabalhadores em número igual ou superior à média dos trabalhadores registados nos 12 meses que precedem o mês da conversão apoiada.


Não são contabilizados para efeitos de manutenção do nível de emprego os trabalhadores que tenham cessado os respetivos contratos de trabalhos por sua própria iniciativa, por motivo de invalidez, de falecimento, de reforma por velhice, de despedimento com justa causa promovido pela entidade empregadora ou de caducidade de contratos a termo celebrados nos termos das alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo 140.º do Código do Trabalho, a comprovar pela entidade empregadora.


A entidade empregadora deve comunicar ao IEFP, I. P., a ocorrência das situações previstas no número anterior no prazo de cinco dias úteis.


Caso se verifique a descida do nível de emprego durante o período de 24 meses referido, o mesmo deve ser reposto no mês seguinte àquele em que ocorra a descida.


Montante do apoio financeiro


Valor equivalente a quatro vezes a remuneração base mensal prevista no contrato de trabalho sem termo até um limite de sete vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS- 3.050€)


Toda a informação sobre a medida e sobre a data de abertura das candidaturas consta do site do IEFP.

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