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LEGISLAÇÃO


Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE)


Portaria n.º 200/2019 de 28 de junho


A Portaria n.º 233/2018, de 21 de agosto, procedeu à regulamentação do Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE), criado pela Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto, e definiu, entre outros aspetos, a forma da declaração inicial, os termos de preenchimento e de submissão do respetivo formulário, a disponibilização pública da informação, bem como os termos da extração de informação e de certidões da base de dados


Decorrente de vários fatores, o termo do prazo de 30 de junho de 2019 para a declaração inicial do beneficiário efetivo, bem como a data de 1 de julho de 2019 como início de consulta obrigatória do RCBE para as entidades obrigadas, são datas que se têm revelado de difícil exequibilidade, pelo que se mostra necessário proceder à prorrogação das mesmas.


Assim, a presente Portaria determina que a declaração inicial das entidades sujeitas ao RCBE constituídas até 29 de junho de 2019 deve ser efetuada, de forma faseada, nos termos seguintes:

a) Até 31 de outubro de 2019, as entidades sujeitas a registo comercial;


b) Até 30 de novembro de 2019, as demais entidades sujeitas ao RCBE.


Roteiro para a Neutralidade Carbónica 2050 (RNC 2050)


Resolução do Conselho de Ministros n.º 107/2019–de 1 de Julho


O Roteiro para a Neutralidade Carbónica 2050 (RNC 2050) O RNC 2050, tem como compromisso alcançar a neutralidade carbónica em Portugal até 2050, estabelecendo vários vetores de descarbonização e linhas de atuação, tais como: • Concretizar a transição energética, aumentando muito significativamente a eficiência energética em todos os setores da economia, apostando na incorporação de fontes de energia renováveis endógenas nos consumos finais de energia, promovendo a eletrificação e ajustando o papel do gás natural no sistema energético nacional; • Promover a transição energética na indústria, a incorporação de processos de produção de baixo carbono e as simbioses industriais, promovendo a inovação e a competitividade


Taxas - Código da Propriedade Industrial


Portaria n.º 201-A/2019 I de julho


Atualiza os montantes das taxas e prevê novas taxas resultantes dos atos inseridos pelo novo Código da Propriedade Industrial e revoga a Portaria n.º 1098/2008, de 30 de setembro. Decorrente das alterações do quadro legal foram criadas funcionalidades que os cidadãos e as empresas passarão a ter ao dispor junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, para garantir o registo e a manutenção dos seus direitos de propriedade industrial, pelo que se procedeu à aprovação de uma nova tabela de taxas deste Instituto.


Estas taxas passam a ser atualizadas anualmente, em função da evolução do índice anual depreços ao consumidor (excluindo habitação), publicado pelo INE.


Esta Portaria efetua, também, uma atualização extraordinária ao valor da taxa do pedido de declaração de caducidade e ao valor da taxa de pesquisa, solicitada no âmbito de um pedido provisório de patente.


Resolução do Conselho de Ministros n.º 108/2019 –de 2 de Julho


Altera o Plano de Ação para a Economia Circular


A economia circular, preconizada no Programa do XXI Governo Constitucional, é um conceito estratégico que visa promover a eficiência e a produtividade material da economia, substituindo o conceito de «fim-de-vida» da economia linear por novos fluxos circulares de reutilização, restauração e renovação, num processo integrado, regenerador de recursos e dos serviços ambientais subjacentes. Deste modo, é promovida a dissociação entre o desenvolvimento económico e a extração de matérias-primas e a produção de resíduos.


Nos termos dos n.os 4 e 5 da referida Resolução do Conselho de Ministros, é determinada a criação do Grupo de Coordenação do PAEC, e previstas as competências associadas, com vista a disseminar os princípios de economia circular nas políticas governamentais, promover e facilitar a execução das orientações constantes do PAEC e garantir a articulação e contributo nacional para as medidas constantes do Plano de Ação para a Economia Circular da União Europeia.


Decorrido mais de um ano desde a entrada em vigor do PAEC e oito meses após o início dos trabalhos do Grupo de Coordenação, verifica-se a necessidade de alterar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 190-A/2017, de 11 de dezembro, com vista a assegurar uma maior estabilidade na designação dos representantes das diferentes áreas e imprimir maior eficácia no acompanhamento das orientações previstas no PAEC por parte do Grupo de Coordenação.


Entendeu-se, ainda, atenta a transversalidade do tema, que o Grupo de Coordenação do PAEC deve integrar representantes de todas as áreas governativas.


Por outro lado, os trabalhos desenvolvidos pelo Grupo de Coordenação concluíram que a equipa específica para a componente de financiamento, prevista no ponto 2.3.3. do Plano de Ação para a Economia Circular


Portaria n.º 202/2019 de 3 de Julho


Sistema de incentivo ao consumidor para devolução de embalagens de bebidas em plásticos não reutilizáveis


Define os termos e os critérios aplicáveis ao projeto-piloto a adotar no âmbito do sistema de incentivo ao consumidor para devolução de embalagens de bebidas em plásticos não reutilizáveis


O projeto-piloto deve ser adotado até 31 de dezembro de 2019, e manter-se em funcionamento até 30 de junho de 2021. Relativamente aos termos e critérios aplicáveis a este sistema de incentivos, salientamos nomeadamente, que :

• A responsabilidade pela implementação e gestão do sistema de incentivo recai, nomeadamente, sobre os embaladores e importadores de produtos embalados, enquanto responsáveis pela sua colocação no mercado.

• Os embaladores e importadores de produtos embalados podem organizar-se para assegurar a gestão do sistema de incentivo, nomeadamente através das associações representativas do setor, podendo optar por contratualizar a gestão operacional às entidades gestoras de embalagens e resíduos de embalagens, na proporção das respetivas quotas de mercado relativas às embalagens abrangidas pelo âmbito da presente portaria.

• O prémio a atribuir ao consumidor final pelo ato de devolução das embalagens de bebidas abrangidas no âmbito do presente diploma é determinado mediante despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente. • Assegurar o cumprimento das seguintes metas, a ser aferidas no final do projeto-piloto


a) Meta de recolha correspondente a 50 % do potencial de recolha, calculada de acordo com a fórmula prevista no anexo à portaria;

b) Meta de reciclagem correspondente a 97 %, calculada dividindo o peso das embalagens que entram nas instalações do operador de reciclagem (excluindo o peso dos materiais de enfardamento) pelo peso do total das embalagens recolhidas no âmbito do sistema de incentivo;

c) Meta de incorporação de plástico reciclado na produção de novas garrafas de bebidas correspondente a 50 %, calculada dividindo a quantidade de plástico reciclado utilizado na produção de novas garrafas de bebidas pela quantidade total de plástico reciclado no âmbito do sistema de incentivo


Lei n.º 46/2019 de 8 de Julho


Atividade de segurança privada e da autoproteção


Altera o regime do exercício da atividade de segurança privada e da autoproteção, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 34/2013, de 16 de maio de 2013.


A nova lei entrará em vigor 60 dias após a sua publicação, ou seja, a 7 de setembro, o que significa que só após esta data serão aplicáveis as alterações agora introduzidas à Lei nº 34/2013 pela Lei nº 46/2019 (conforme Art.º 7.º da lei n.º 46/2019).


Este diploma veio alterar algumas questões relacionadas com o âmbito de aplicação do Regime Jurídico de Segurança Privada, com a obrigatoriedade de adoção de medidas e sistemas de segurança, com a instalação de dispositivos de alarme com sirene e com os requisitos técnicos e legais dos sistemas de videovigilância.


Resolução da Assembleia da República n.º 90/2019 de 9 de Julho


Comércio tradicional


Recomenda ao Governo o apoio à modernização das empresas do comércio tradicional em localidades onde estão a ser criados novos projetos de grandes superfícies ou realizadas ampliações nas já existentes Assembleia da República resolve recomendar ao Governo que:

1 - O produto resultante da cobrança das taxas de autorização referentes à instalação e modificação de grandes superfícies passe a ser utilizado para o apoio à modernização e revitalização da atividade comercial independente de proximidade.

2 - Os apoios a conceder, sob a forma de comparticipações financeiras diretas, reembolsáveis e não reembolsáveis, sejam concedidos com respeito pelas regras inerentes às ajudas do Estado definidas pela Comissão Europeia e de acordo com o quadro legal nacional em matéria de programas e instrumentos de apoio.



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