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LEGISLAÇÃO



Emissão de gases e partículas poluentes e à homologação de motores de combustão interna para máquinas móveis não rodoviárias


Decreto-Lei n.º 50/2019 Série I de 2019-04-16122110905


Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/1628, que estabelece novos limites de emissão para os motores de combustão interna destinados a equipar máquinas móveis não rodoviárias, refletindo o progresso tecnológico e garantindo convergência com as políticas da União Europeia para o setor rodoviário.


O presente decreto-lei visa primordialmente designar a entidade homologadora e a autoridade de fiscalização do mercado, bem como estabelecer as sanções aplicáveis ao incumprimento das disposições previstas no regulamento.


Produção de Eletricidade


Portaria n.º 115/2019 – Série I de 2019-04-15


O Decreto-Lei n.º 153/2014, de 20 de outubro, que aprova o regime jurídico aplicável à produção de eletricidade, destinada ao autoconsumo na instalação de utilização associada à respetiva unidade produtora, com ou sem ligação à rede elétrica pública, baseada em tecnologias de produção renováveis ou não renováveis, adiante designadas por «Unidades de Produção para Autoconsumo», bem como regime jurídico aplicável à produção de eletricidade, vendida na sua totalidade à rede elétrica de serviço público (RESP), por intermédio de instalações de pequena potência, a partir de recursos renováveis, adiante designadas por «Unidades de Pequena Produção» (UPP), estabelece que a energia elétrica ativa produzida e entregue à RESP pelas UPP é remunerada pela tarifa atribuída com base num modelo de licitação, no qual os concorrentes oferecem descontos à tarifa de referência estabelecida anualmente, pelo membro do Governo responsável pela área da energia.


A tarifa de referência aplicável ao primeiro ano de execução do referido diploma, foi fixada em 95 (euro)/MWh, valor que se manteve inalterado nos três anos subsequentes.

Com o intuito de garantir a estabilidade dos investimentos e o controle de custos para o Sistema Elétrico Nacional, importa estender a sua aplicação também ao ano de 2019.


Administrador Judicial


Decreto-Lei n.º 52/2019 – Série I de 2019-04-17


O administrador judicial, profissional ao qual incumbiam já assinaláveis funções e competências, passou a desempenhar funções noutro tipo de procedimentos, como é o caso da conversão de créditos em capital, e ainda outro tipo de funções nos processos em que já intervinha, como é o caso do administrador judicial com funções restritas à apreciação de créditos reclamados entre devedores do mesmo grupo em processo de insolvência.


Por outro lado, cinco anos volvidos sobre a aprovação do novo estatuto, há já um claro diagnóstico que permite rever a estrutura remuneratória então fixada para termos mais consentâneos com a evolução legislativa - relevando, por exemplo o caráter facultativo do incidente de qualificação da insolvência ou a dispensa de realização de assembleia de credores de apreciação do relatório.


Também com vista ao aperfeiçoamento do quadro de eficácia das insolvências, procedem-se a alguns necessários ajustamentos ao regime de controlo da atividade dos administradores judiciais, nomeadamente regulando a comunicação e apreciação dos pedidos de escusa dos administradores judiciais. Por fim, introduzem-se breves acertos no regime de cobrança coerciva previsto na Lei n.º 77/2013, de 21 de novembro, que cria a Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares de Justiça.


Reembolsos do IVA


Despacho Normativo n.º 12/2019 – , Série II de 2019-04-18


Despacho Normativo que procede à alteração do Despacho Normativo n.º 18-A/2010, de 1 de julho

Face às alterações introduzidas pela Lei do OE para 2019 e pela Lei 71/2018 deixou de ser sancionada a falta de comunicação, ou a comunicação fora do prazo legal, da adesão à caixa postal eletrónica pelo sujeito passivo, pelo que o presente diploma determina que deixa de ser obrigatório a comunicação da caixa postal eletrónica, como condição da concessão do reembolso do IVA ou do IRC.

A suspensão do prazo de concessão do reembolso, verificada antes ou após 1 de janeiro de 2019, por o sujeito passivo não ter comunicado à administração tributária a sua caixa postal eletrónica, cessará com a entrada em vigor do presente Despacho Normativo. O presente diploma entra em vigor no dia 19 de abril de 2019


Cobrança de Dívidas à Segurança Social


Decreto-Lei n.º 56/2019 – Série I de 2019-04-26


Reforça os poderes e os incentivos aplicáveis à cobrança de dívida à segurança social.Tendo em vista assegurar e fomentar a cobrança de dívida e potenciar o combate à fraude e evasão contributiva. Neste sentido, pelo presente decreto-lei são instituídos incentivos à cobrança da dívida à segurança social, nos termos previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, a concretizar por via do Fundo de Cobrança Executiva da Segurança Social, que se constitui como um fundo autónomo, sem personalidade jurídica, gerido e administrado pelo IGFSS, I. P., cujas receitas advêm de parcela da taxa de justiça cobrada por este Instituto em sede de processo executivo de cobrança de dívidas à segurança social.


Comunicação dos Inventários à A.T. / Estrutura do Ficheiro


Portaria n.º 126/2019 – Série I de 2019-05-02


Procede à alteração da Portaria n.º 2/2015, de 6 de janeiro, que define as características e estrutura do ficheiro através do qual deve ser efetuada à Autoridade Tributária e Aduaneira a comunicação dos inventários.


A presente portaria altera a estrutura e características do ficheiro para comunicação dos inventários pelos sujeitos passivos à AT, de modo a passar a incluir a informação relativa à valorização do inventário.

A presente portaria entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2020, aplicando-se às comunicações

de inventários referentes aos períodos de tributação de 2019 e seguintes.


Elisão Fiscal


Lei n.º 32/2019 – D.R. n.º 85/2019, Série I de 2019-05-03


Reforça o combate às práticas de elisão fiscal, transpondo a Diretiva (UE) 2016/1164, do Conselho, de 16 de julho. A presente lei transpõe para a ordem jurídica nacional regras contra as práticas de elisão fiscal que tenham incidência direta no funcionamento do mercado interno.


Algumas dessas regras são em sede do Código do IRC, nomeadamente ao nível, do regime das mais-valias e menos-valias e da determinação dos lucros e prejuízos, relativamente a estabelecimentos estáveis situados fora do território português.


Elisão fiscal consiste em estratégias e procedimentos fiscais e legais, adotadas pelos contribuintes e que visam reduzir a respetiva carga tributária.


Faturas/Transmissão Eletrónica à AT


Portaria n.º 144/2019 –, Série I de 2019-05-15


O Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, procede à regulamentação das obrigações relativas ao processamento de faturas e outros documentos fiscalmente relevantes, e das obrigações de conservação de livros, registos e respetivos documentos de suporte, que recaem sobre os sujeitos passivos de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - consagrando a possibilidade de emissão de fatura pelos sujeitos passivos, sem a correspondente impressão do documento ou sem a respetiva transmissão por via eletrónica, quando o adquirente ou destinatário da mesma não seja sujeito passivo.



A presente Portaria regulamenta os termos e condições para o exercício da opção prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º do aludido Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, pelos sujeitos passivos que pretendam ficar dispensados da impressão das faturas em papel ou da sua transmissão por via eletrónica

A presente portaria visa adotar alguma flexibilidade relativamente à obrigação da transmissão das faturas pelos sujeitos passivos à AT.


Assim, salientamos, nomeadamente que:

− Os sujeitos passivos que possuam programas informáticos certificados para o processamento de faturas e transmitam os elementos dessasfaturas, eletronicamente e em tempo útil á AT, podem optar pela dispensa da impressão das faturas em papel ou da sua transmissão por via eletrónica.

Esta opção terá de ser comunicada previamente à AT através do Portal das Finanças, em www.portaldasfinancas.gov.pt.. A todo o tempo podem cancelar esta opção, comunicando à AT, através do Portal das Finanças;

− A dispensa de impressão da fatura em papel ou da sua transmissão por via eletrónica depende de aceitação pelo respetivo destinatário;

− Os destinatários das faturas devem exigir a sua impressão em papel sempre que tenham indícios de que a sua emissão não tenha ocorrido, nomeadamente quando não ocorra a comunicação do respetivo conteúdo à AT, em tempo real.

O presente diploma entra em vigor no dia 16 de maio de 2019.


Portugal 2020


Despacho n.º 5000/2019 – série II de 2019-05-20


- É criado o Grupo de Trabalho que tem como missão propor medidas concretas de simplificação de processos e procedimentos relativos à instrução e à avaliação das candidaturas a financiamento nos Programas Operacionais do Portugal 2020 na área da investigação e desenvolvimento (I&D).


2 - Constituem objetivos específicos do trabalho a desenvolver, os seguintes:


a) Revisão das condições de intervenção de peritos externos na apreciação de projetos de I&D, diferenciando os critérios que determinam a sua necessidade e a profundidade de análise em função da dimensão e complexidade das atividades envolvidas. Os trabalhos deverão ter como objetivo limitar de modo significativo o número de casos em que se recorre a meios externos, estudando, designadamente, a viabilidade de constituição de um painel de peritos permanente;

b) Redução drástica dos elementos de detalhe solicitados nos formulários de candidatura, designadamente quanto à imputação de custos e de investigadores nos projetos, tendo como referencial de simplificação e de orientação, os padrões e modelos adotados para tipologias equivalentes no âmbito do Horizonte 2020;

c) Proposta de alteração de procedimentos e critérios de análise compatíveis com as medidas de simplificação decorrentes das alíneas anteriores.

3 - O grupo de trabalho é constituído pela Professora Elvira Maria Correia Fortunato, e pelos Professores António Augusto Magalhães Cunha e José Manuel Mendonça.


Regulamento Específico do Domínio do Capital Humano


Portaria n.º 159/2019 - Série I de 2019-05-23


Sexta alteração ao Regulamento Específico do Domínio do Capital Humano, aprovado em anexo à Portaria n.º 60-C/2015, de 2 de março


A presente alteração visa um maior alinhamento estratégico com o Programa Nacional de Reformas (PNR) e com a Estratégia Europa 2020, tendo como objetivo o cumprimento das metas relativas ao domínio do Capital Humano, nomeadamente, o aumento da qualificação da população, ajustada às necessidades do mercado de trabalho.


Procedeu ainda a um conjunto de clarificações relativamente a conceitos e procedimentos que facilitam a aplicação do presente regime jurídico.


Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização


Portaria 169/2019 de 30 de Maio


Define os procedimentos para a operacionalização nacional do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização


O Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) para o período de vigência do Quadro Financeiro Plurianual, de 1 de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2020, foi criado com o objetivo de apoiar os trabalhadores assalariados despedidos e os trabalhadores independentes cuja atividade tenha cessado devido a importantes mudanças estruturais no comércio mundial causadas pela globalização, ou devido à persistência da crise financeira e económica mundial, ou a uma nova crise financeira e económica mundial.


As candidaturas a este fundo comunitário são da responsabilidade do Estado-Membro, tendo de ser demonstrada a relação entre o despedimento de, pelo menos, 500 trabalhadores assalariados ou trabalhadores independentes terem cessado a atividade numa ou mais empresas de um mesmo sector de atividade, situadas numa região ou em regiões contíguas e as alterações estruturais que esse sector tem sofrido por força da globalização do comércio mundial ou da crise económica e financeira mundial.


Os trabalhadores assalariados despedidos e os trabalhadores independentes cuja atividade tenha cessado são potenciais beneficiários do FEG. Também os jovens que não trabalham, não estudam nem seguem qualquer formação (NEET), residentes nas regiões elegíveis ao abrigo da Iniciativa para o Emprego dos Jovens, podem ser beneficiários do FEG, porquanto essas regiões são desproporcionadamente afetadas por despedimentos de grande amplitude.


As contribuições do FEG são prioritariamente destinadas a medidas ativas do mercado de trabalho, reunidas num pacote coordenado de serviços personalizados destinado a facilitar a rápida reintegração dos beneficiários visados num emprego sustentável e de qualidade.


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