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EPI – EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL


A partir de 21 de abril de 2019, todos os EPI recentemente colocados no mercado devem cumprir os requisitos do Regulamento EPI, sendo acompanhados da declaração UE de conformidade (artigo 15.º, anexo IX) e instruções de utilização conforme previsto no ponto 1.4 do anexo II.


O Regulamento (UE) 2016/425 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo aos equipamentos de proteção individual revoga a Diretiva 89/686/CEE do Conselho (com efeitos a partir de 21 de abril de 2018)


Os certificados de exame «CE» de tipo e as decisões de aprovação emitidos ao abrigo da Diretiva 89/686/CEE permanecem válidos até 21 de abril de 2023, exceto se caducarem antes dessa data.


O Regulamento EPI (UE) 2016/425 prevê um regime transitório específico para os EPI: um período transitório de 1 ano (de 21 de abril de 2018 a 20 de abril de 2019), aplicando-se tanto a Diretiva EPI como o Regulamento EPI. Assim, de acordo com o artigo 47.º, n.º 1, os EPI concebidos e fabricados em conformidade com a Diretiva EPI 89/686 / CEE podem ainda ser colocados no mercado até 20 de abril de 2019 e, em princípio, os certificados de exame CE de tipo em conformidade com a diretiva podem ser emitidos até ao final do período transitório, ou seja, 20 de abril de 2019. Para esses produtos em conformidade com a Diretiva EPI até 20 de abril de 2019, não é necessário atualizar os documentos anexos (por exemplo, a declaração CE de conformidade). Como o Regulamento relativo aos EPI é aplicável a partir de 21 de abril de 2018, a partir dessa data, os fabricantes podem começar a colocar no mercado EPI em conformidade com o Regulamento EPI.


O artigo 47.º, n.º 2, prevê que os certificados de exame CE de tipo e as decisões de aprovação emitidas ao abrigo da Diretiva EPI, antes de 21 de abril de 2019, permanecem válidos até 21 de abril de 2023, salvo se expirarem antes dessa data.


As instruções de utilização fazem parte dos requisitos essenciais de segurança e estes requisitos foram ligeiramente alterados da Diretiva EPI para o Regulamento EPI. No entanto, as alterações são pequenas e não podem ser vistas como afetando o nível de segurança do EPI. Seria desproporcionado exigir que todos os EPI fossem sujeitos a recertificação ou reemissão dos certificados de exame CE de tipo apenas devido a estas pequenas alterações.


No entanto, uma vez que o EPI deve, em qualquer caso, estar em conformidade com o Regulamento, pelo menos a documentação técnica, a marcação, as informações do utilizador e a declaração de conformidade devem ser atualizadas pelo fabricante.


O Regulamento EPI pode ser consultado aqui.


CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS


CAPÍTULO II OBRIGAÇÕES DOS OPERADORES ECONÓMICOS

Artigo 8.o Obrigações dos fabricantes

Artigo 10.o Obrigações dos importadores

Artigo 13.o Identificação dos operadores económicos


CAPÍTULO III CONFORMIDADE DOS EPI


CAPÍTULO IV AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE


CAPÍTULO V NOTIFICAÇÃO DOS ORGANISMOS DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE

CAPÍTULO VI FISCALIZAÇÃO DO MERCADO DA UNIÃO, CONTROLO DOS EPI QUE ENTRAM NO MERCADO DA UNIÃO E PROCEDIMENTO DE SALVAGUARDA DA UNIÃO


CAPÍTULO VII ATOS DELEGADOS E ATOS DE EXECUÇÃO


CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS


ANEXO I CATEGORIAS DE RISCOS DOS EPI


ANEXO II REQUISITOS ESSENCIAIS DE SAÚDE E SEGURANÇA


ANEXO III DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA PARA OS EPI


ANEXO IV CONTROLO INTERNO DA PRODUÇÃO


ANEXO V EXAME UE DE TIPO


ANEXO VI CONFORMIDADE COM O TIPO BASEADA NO CONTROLO INTERNO DA PRODUÇÃO


ANEXO VII CONFORMIDADE COM O TIPO BASEADA NO CONTROLO INTERNO DA PRODUÇÃO E EM CONTROLOS SUPERVISIONADOS DO PRODUTO A INTERVALOS ALEATÓRIOS


ANEXO VIII CONFORMIDADE COM O TIPO BASEADA NA GARANTIA DA QUALIDADE DO PROCESSO DE PRODUÇÃO


ANEXO IX DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE UE N. o … ( 1 )


ANEXO X TABELA DE CORRESPONDÊNCIA

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