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LEGISLAÇÃO



IAS - Indexante dos Apoios Sociais


Portaria n.º 24/2019 de 2019-01-17


Procede à atualização anual do valor do indexante dos apoios sociais (IAS)

Para o ano de 2019, o valor do IAS é de € 435,76, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2019.


Comércio de Licenças de Emissão de Gases com Efeito de Estufa


Decreto-Lei n.º 10/2019 de 2019-01-18


Foi publicada a Diretiva (UE) 2018/410, designada por «nova Diretiva CELE», que vem reforçar a relação custo -eficácia das reduções de emissões e o investimento em tecnologias de baixo carbono e estabelecer as regras do regime CELE no período 2021 -2030.


Altera o regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa 60 % das receitas de leilão de licenças de emissão passam a ser utilizadas para promover as energias renováveis, através da compensação de parte do sobrecusto total da produção em regime especial, a partir de fontes de energia renovável em cada ano, até ao limite de 100% desse sobrecusto, incluindo o sobrecusto da produção da cogeração renovável na sua fração renovável.


A transferência destas receitas para o Sistema Elétrico Nacional permitirá deduzir a tarifa de uso global do sistema, de forma a desonerar o consumidor e reduzir a fatura energética.


Transporte de Resíduos


Portaria n.º 28/2019 de 2019-01-18


Introduz alterações ao Regulamento de Funcionamento do Sistema de Registo Eletrónico Integrado de Resíduos (SIRER), aprovado em anexo à Portaria n.º 289/2015, de 17 de setembro, de modo a garantir que as pessoas singulares ou coletivas que procedem ao tratamento de resíduos a título profissional, sujeitas à obrigação de preenchimento dos MIRR, nos termos do disposto nos artigos 46.º e 48.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, na sua atual redação, procedam ao registo de dados relativos à gestão de resíduos, no ato da receção dos mesmos, sem prejuízo da integração automática nos Mapas Integrados de Registo de Resíduos (MIRR) da informação recolhida através das e-GAR


IRS / Tabelas de Retenção


Despacho n.º 791-A/2019 de 2019-01-18


Despacho que aprova as tabelas de retenção na fonte sobre rendimentos do trabalho dependente e pensões auferidas por titulares residentes no continente para vigorarem durante o ano de 2019


Declaração Mensal de Remuneração/Instruções de preenchimento


Portaria n.º 30-A/2019 de 2019-01-23


Aprova as instruções de preenchimento da declaração mensal de remunerações (DMR), aprovada pela Portaria n.º 40/2018, de 31 de janeiro


As presentes instruções de preenchimento são relativas à Declaração Mensal de Remunerações (DMR), a qual tem como finalidade declarar, por parte das entidades devedoras, os rendimentos do trabalho dependente auferidos por sujeitos passivos residentes em território português e respetivas retenções na fonte (agentes desportivos não profissionais e regime fiscal aplicável a ex-residentes)


IES / Ficheiro SAF-T (PT)


Portaria n.º 31/2019 de 2019-01-24


Aprova os termos a que deve obedecer o envio da Informação Empresarial


Simplificada/Declaração Anual de Informação Contabilística e Fiscal (IES/DA) e a submissão do ficheiro SAF -T (PT) relativo à contabilidade, bem como o modelo oficial para submissão deste ficheiro.


De acordo com o quadro legal, a entrega da declaração anual de informação contabilística e fiscal está dependente da submissão e validação do ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade, à Autoridade Tributária e Aduaneira, sem a qual não é possível a entrega da IES/DA.


Assim, decorrente da presente portaria, salientamos, nomeadamente, que o ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade deverá ser remetido à A.T. nos seguintes prazos:


a) Até 30 de abril do ano seguinte àquele a que respeitam os dados contabilísticos, independentemente de esse dia ser útil ou não útil, tratando-se de:

− sujeitos passivos de IRS com contabilidade organizada;

− de entidades que, nos termos definidos no Código das Sociedades Comerciais, estejam obrigadas à aprovação das contas do exercício até 31 de março;

b) Até ao 15.º dia do mês de junho do ano seguinte àquele a que respeitam os dados contabilísticos, independentemente de esse dia ser útil ou não útil, tratando-se de entidades que, nos termos definidos no Código das Sociedades Comerciais, estejam obrigadas à aprovação das contas do exercício até 31 de maio;

c) Até ao fim do 4.º mês posterior à data do termo do período de tributação, independentemente de esse dia ser útil ou não útil, tratando-se de sujeitos passivos de IRC que, adotem um período de tributação não coincidente com o ano civil;

d) Até ao 60.º dia anterior àquele que constitui o termo do prazo para a submissão da declaração relativa ao período de cessação, independentemente de esse dia ser útil ou não útil:

− quando se trate de cessação de atividade,

− ou envio do ficheiro relativo ao período de tributação imediatamente anterior, quando ainda não tenham decorrido os prazos mencionados nas alíneas a) a c).

A submissão do ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade deve ser efetuada, obrigatoriamente, por contabilista certificado, mediante prévia identificação e autenticação no portal das finanças.

A presente portaria entra em vigor no dia 25 de janeiro de 2019, aplicando-se à IES/DA referente aos períodos de 2019 e seguintes.

O prazo de entrega da IES/DA referente a 2019 deve ser contado a partir de 1 de agosto de 2019, nos termos legalmente previstos e da presente portaria, quando a data de fim do período de tributação ou a data de cessação de atividade seja igual ou anterior a 31 de julho.


IES/ Anexo R


Portaria n.º 32/2019 de 2019-01-24


Aprova o modelo de impresso relativo ao Anexo R do modelo declarativo da IES


O presente modelo de impresso resulta da inclusão de novos campos, e é referente a entidades residentes que exercem a título principal atividade comercial, industrial ou agrícola, e entidades não residentes com estabelecimento estável e entidades individuais de responsabilidade limitada (EIRL).


O modelo de impresso agora aprovado, passa a ser utilizado a partir de 25 de janeiro de 2019, e diz respeito às declarações relativas aos períodos de 2019 e seguintes, mantendo-se em vigência o modelo de impresso anterior, para a entrega das declarações relativas aos períodos de 2018 e anteriores


Regime das Sociedades de Investimento e Gestão Imobiliária


Decreto-Lei n.º 19/2019 de 2019-01-28


O presente decreto-lei procede à criação das sociedades de investimento e gestão imobiliária (SIGI), que configuram um novo veículo de promoção do investimento e de dinamização do mercado imobiliário, em particular do mercado de arrendamento. Acompanha-se, deste modo, a tendência observada noutros mercados europeus de referência - que há já alguns anos regulam este tipo de sociedades, habitualmente conhecidas por Real Estate Investment Trusts -, beneficiando da sua experiência.


As SIGI são um novo tipo de sociedade de investimento imobiliário que se constitui e opera nos termos do presente decreto-lei e das disposições legais aplicáveis às sociedades anónimas. Têm como atividade principal a aquisição de direitos reais sobre imóveis, para arrendamento ou outras formas de exploração económica, a aquisição de participações em sociedades com objeto e requisitos equivalentes e a aquisição de participações em fundos de investimento imobiliário cuja política de distribuição de rendimentos seja similar, e as suas ações são obrigatoriamente negociadas em mercado. Além disso, as SIGI estão sujeitas a requisitos específicos de dispersão do capital, a determinadas regras de composição do património e à obrigação de distribuição dos respetivos lucros.


As SIGI são sociedades anónimas, têm de ter um capital mínimo de 5.000.000 € em ações, as quais são negociadas em bolsa.


IES /DA


Portaria n.º 35/2019 de 2019-01-28


Aprova a folha de rosto e os modelos relativos aos anexos do modelo declarativo da IES/DA

A presente portaria procede à alteração e aprovação da Folha de Rosto e dos modelos de impresso dos Anexos A, B, C, D, I e S da IES e dos Anexos E, H e Q da Declaração Anual de Informação Contabilística e Fiscal (DA).


É ainda aprovado o Anexo A2 da IES (modelo não oficial), permitindo que os fundos e outros organismos de investimento coletivo que exercem, a título principal uma atividade comercial possam apresentar as suas contas individuais através da digitalização e submissão num ficheiro único que contenha as contas aprovadas. Quanto à aplicação no tempo:


• Os modelos de impressos agora aprovados respeitantes à Folha de Rosto e Anexos A, B, C, D, E, H, I, Q e S devem ser utilizados, a partir do dia 29 de janeiro de 2019, para a entrega das declarações relativas ao período de 2019 e posteriores, mantendo-se em vigor os anteriores modelos para a entrega das declarações relativas ao período de 2018 e anteriores.

• O modelo de impresso relativo ao Anexo R, a submeter para o período de 2019 e posteriores, é aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças, da economia e pelo INE, I. P

• O Anexo A2 (modelo não oficial) é apenas exigível às entidades a quem se destina, a partir do período de 2019 ou posteriores


Pagamento Indevido de Prestações Tributárias / Juros Indemnizatórios


Lei n.º 9/2019 de 2019-02-01


A presente lei altera a Lei Geral Tributária (LGT), aprovada pelo Decreto -Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, clarifica, com natureza retroativa, o dever das entidades públicas de pagar juros indemnizatórios pelo pagamento de prestações tributárias que sejam indevidos por a sua cobrança se ter fundado em normas declaradas judicialmente como inconstitucionais ou ilegais.


Esta norma aplica-se também a decisões judiciais de inconstitucionalidade ou ilegalidade anteriores à sua entrada em vigor, sendo devidos juros relativos a prestações tributárias que tenham sido liquidadas após 1 de janeiro de 2011.


Comunicação Eletrónica entre o registo comercial nacional e os registos de outros Estados Membros da UE


Decreto-Lei n.º 24/2019 de 2019-02-01


O presente decreto-lei estabelece as regras aplicáveis ao acesso e intercâmbio de informação entre o registo comercial nacional e os registos comerciais de outros Estados-Membros da União Europeia, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2012/17/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2012, cujas disposições foram codificadas através da Diretiva n.º 2017/1132, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho.


O presente decreto-lei procede, ainda, à alteração do: a) Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de dezembro;b) Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro.


Assim, no caso de cancelamento de uma empresa registada num Estado-Membro, o serviço de registo comercial português receberá a comunicação dessa informação para cancelamento em Portugal do registo da respetiva representação permanente.


Para que o intercâmbio entre registos seja mais simples, as empresas são identificadas por um número de identificação único, o EUID, que contém a informação do país e do serviço de registo de origem, bem como do número de identificação de pessoa coletiva no Estado-Membro do registo.


Fator de Sustentabilidade e Idade Normal de Acesso à Pensão de Velhice


Portaria n.º 50/2019 de 2019-02-08


Portaria que define o fator de sustentabilidade e idade normal de acesso à pensão de velhice Considerando o indicador da esperança média de vida aos 65 anos, verificado em 2000 e em 2018, o fator de sustentabilidade aplicável às pensões de velhice iniciadas em 2019 é de 0,8533.


Tendo em conta os efeitos da evolução da esperança média de vida aos 65 anos verificada entre 2017 e 2018 na aplicação da fórmula em vigor, a idade normal de acesso à pensão em 2020 é 66 anos e 5 meses


Acordos de Dupla Tributação


Resolução da Assembleia da República n.º 23/2019 de 2019-02-14


Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e a República de Angola para Eliminar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e Prevenir a Fraude e a Evasão Fiscal, assinada em Luanda, em 18 de setembro de 2018


Instituições Financeiras /Comunicação Obrigatória de Informações à A.T.


Lei n.º 17/2019 de 2019-02-14


Regime de comunicação obrigatória de informações financeiras


Das várias alterações introduzidas, salientamos, nomeadamente, a norma relativa à obrigatoriedade, por parte das instituições financeiras, de comunicarem à Autoridade Tributária e Aduaneira as informações relativas às contas financeiras por si mantidas, cujo saldo ou valor agregado, no final do ano civil, exceda cinquenta mil euros, e cujos titulares ou beneficiários sejam residentes em território nacional.


Recuperação de Empresas / Remuneração do Mediador


Decreto-Lei n.º 26/2019 de 2019-02-14


O mediador de recuperação de empresas é a pessoa incumbida de prestar assistência a uma empresa devedora que, de acordo com o previsto no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, na sua redação atual, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência, nomeadamente no âmbito das negociações com os seus credores, com vista a alcançar um acordo extrajudicial de reestruturação que vise a sua recuperação.


A Lei n.º 6/2018, de 22 de fevereiro, em particular no n.º 5 do artigo 13.º e no n.º 1 do artigo 22.º, determina o pagamento de taxas, pelos mediadores, ao IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.), estabelecendo o direito do mediador a uma remuneração pelo exercício das suas funções, determinando a fixação do montante das taxas e os termos da remuneração do mediador por decreto-lei.


Deste modo, o presente decreto-lei determina o montante das taxas a pagar pelos mediadores ao IAPMEI, I. P., para efeitos de inscrição nas listas oficiais de mediadores, existentes em cada centro de apoio empresarial, estabelecendo, ainda, os termos da remuneração dos mediadores de recuperação de empresas, a qual, nos termos da Lei n.º 6/2018, de 22 de fevereiro, deve compreender uma componente base e uma componente a pagar apenas em caso de conclusão de um acordo de reestruturação.


Processamento de Faturas e Outros Documentos Fiscalmente Relevantes e conservação de livros, registos e respetivos documentos de suporte


Decreto-Lei n.º 28/2019 de 2019-02-15


Procede à regulamentação das obrigações relativas ao processamento de faturas e outros documentos fiscalmente relevantes bem como das obrigações de conservação de livros, registos e respetivos documentos de suporte que recaem sobre os sujeitos passivos de IVA.


O presente diploma visa promover a simplificação legislativa e conferir uma maior segurança jurídica aos contribuintes, consolidando e atualizando legislação dispersa relativa ao processamento de faturas e de outros documentos fiscalmente relevantes, bem como harmonizando regras divergentes em matéria de conservação de documentos para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado (IVA), de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) e de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS).


Neste âmbito, o diploma procede, nomeadamente, à criação de condições para a desmaterialização de documentos, incentivando a adoção de um sistema de faturação eletrónica e de arquivo eletrónico de documentos. Para este efeito, é introduzida uma reforma substancial das regras aplicáveis ao arquivo dos livros, registos, bases de dados e documentos de suporte da contabilidade.


Tendo em vista o combate à economia informal, à fraude e à evasão fiscais, são previstos mecanismos que permitem reforçar o controlo das operações realizadas pelos sujeitos passivos, através da identificação dos programas de faturação comercializados, dos estabelecimentos onde estão instalados terminais de faturação e da obrigação de as faturas emitidas passarem a conter um código único de documento.


O presente decreto-lei consagra, ainda, normas estritas em matéria de proteção de dados pessoais, mantendo-se a exclusão de comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) dos elementos das faturas que contenham a descrição dos bens transmitidos ou dos serviços prestados.


O regime constante do presente decreto-lei entra em vigor no dia 16 de fevereiro de 2019, sendo que algumas das regras só produzem efeitos a 1 de janeiro de 2020.



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