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LEGISLAÇÃO


Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo/Regime Jurídico do Capital de Risco, do Empreendedorismo Social e do Investimento Especializado




Decreto-Lei n.º 56/2018 – D.R. n.º 130/2018, Série I de 2018-07-09 -


Este decreto-lei define novas regras para:

  • o Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo (RGOIC)

  • o Regime Jurídico do Capital de Risco, do Empreendedorismo Social e do Investimento Especializado (RJCRESIE).

  • Transferem-se para o RGOIC todas as regras sobre a organização e o exercício da atividade de gestão de organismos de investimento coletivo, que até agora estavam no Código dos Valores Mobiliários

  • Define-se como vai ser aplicado o Regulamento (UE) 2017/1991, que altera os regulamentos europeus sobre os fundos europeus de capital de risco (EuVeca) e sobre os fundos europeus de empreendedorismo social (EuSef)

  • Fazem-se pequenas alterações às regras sobre as sociedades de investimento mobiliário para fomento da economia (SIMFE).

Clarificam-se algumas regras do RGOIC. Por exemplo:


1. Cria-se um novo sistema de registo de unidades de participação. As entidades responsáveis pela gestão podem optar por registar as unidades de participação dos OIC de acordo com:

  • o sistema centralizado de valores mobiliários

  • o novo sistema previsto neste decreto-lei, que é gerido pelos depositários das unidades de participação, ou seja, as entidades a quem são confiados os valores que integram o fundo (por norma, um banco).

2. Passa a ser possível estabelecer intervalos de subscrição e de resgate de unidades de participação até ao limite máximo de seis meses, para os organismos de investimento alternativo em valores mobiliários abertos. Também se permite que os organismos de investimento imobiliário abertos definam que as unidades participação detidas por investidores não profissionais possam ser resgatadas mais cedo do que as regras gerais permitem.


Os organismos de investimento alternativo em valores mobiliários são um tipo de OIC.


3. As chamadas “operações vedadas” deixam de estar sujeitas a autorização prévia da CMVM. Passa a ser suficiente enviar uma comunicação, depois de feita a operação.


As operações vedadas são operações que a entidade responsável pela gestão de um OIC não pode, regra geral, fazer em nome do OIC por poderem criar conflitos de interesse com alguma das entidades indicadas neste decreto-lei.


4. Fazem-se algumas alterações ao passaporte europeu, no âmbito da gestão e comercialização de OIC, para aproximar o sistema nacional do europeu.


O passaporte europeu permite a uma entidade autorizada a prestar determinados serviços num país da UE prestar os mesmos serviços em qualquer outro país da UE. O passaporte também se aplica a alguns OIC, na medida em que quando são autorizados num país podem ser comercializados nos restantes países da UE.


5. São revistos os prazos para a autorização de OIC, tornando o procedimento mais célere e previsível.


PDR 2020/Investimentos na Exploração Agrícola e Transformação e Comercialização de Produtos Agrícolas


Portaria n.º 206/2018 – D.R. n.º 132/2018, Série I de 2018-07-11 - Procede à sétima alteração à Portaria n.º 230/2014, de 11 de novembro, que estabelece o regime de aplicação da ação n.º 3.2, «Investimento na exploração agrícola», e da ação n.º 3.3, «Investimento na transformação e comercialização de produtos agrícolas», da medida n.º 3, «Valorização da produção agrícola», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR 2020) A elevada procura de jovens empreendedores com projetos inovadores na utilização do recurso terra e no desenvolvimento empresarial do meio rural, justificou a autonomização de uma operação que visasse estimular diretamente o investimento da parte dos jovens, pelo que o presente diploma introduz os ajustamentos necessários, decorrentes dessa autonomização, bem como a clarificação das despesas elegíveis e não elegíveis em algumas das ações da medida 3 do PDR 2020. A presente portaria produz efeitos a 1 de maio de 2018.


Competitividade e Internacionalização


Portaria n.º 217/2018 – D.R. n.º 138/2018, Série I de 2018-07-19 Sexta alteração ao Regulamento Específico do Domínio da Competitividade e Internacionalização, aprovado pela Portaria n.º 57-A/2015, de 27 de fevereiro Decorrente da implementação deste sistema, constatou-se a necessidade de se proceder a pequenos ajustamentos, pelo que é nesse âmbito que surge o presente diploma.


Emissões de Poluentes para o Ar/ Transmissão de Informação


Portaria n.º 221/2018 – D.R. n.º 147/2018, Série I de 2018-08-01 Estabelece a forma de transmissão e o conteúdo da informação relativa ao autocontrolo da monitorização em contínuo e pontual das emissões de poluentes para o ar, bem como a informação a reportar anualmente

Tendo em vista o cumprimento desta obrigação, o presente diploma determina, nomeadamente, que: − Na comunicação da informação relativa à instalação e fontes de emissão: O operador deve comunicar através da plataforma a informação constante do Anexo I à presente portaria, relativa à identificação da instalação e das fontes de emissão e atualizá-la, sempre que necessário, através de pedido à APA, no caso das instalações com monitorização em contínuo de pelo menos um poluente e à CCDR territorialmente competente nos restantes casos. − Na comunicação de resultados da monitorização em contínuo: 1. O operador deve reportar os resultados mensalmente e até ao final do mês seguinte a que os mesmos se referem, de acordo com o conteúdo disponibilizado no Anexo II à presente portaria. 2. Os resultados de concentração devem ser corrigidos para as condições normais de pressão e temperatura (PTN)


Autoridade Tributária / Prazo Mínimo de Disponibilização das Declarações Eletrónicas


Lei n.º 39/2018 – D.R. n.º 152/2018, Série I de 2018-08-08 AT passa a ter de disponibilizar no seu portal, com uma antecedência mínima de 120 dias em relação à data limite da entrega, em sede de IRS e de IRC, a declaração periódica de rendimentos e a declaração anual de informação contabilística e fiscal. Nos anos de 2018 e 2019, o prazo de antecedência mínima é de 90 dias. Sempre que a AT não cumprir o prazo mínimo de 120 dias, a data limite para o cumprimento da respetiva obrigação declarativa prorroga-se pelo mesmo número de dias de atraso.


Água/Faturação Detalhada


Lei n.º 41/2018 – D.R. n.º 152/2018, Série I de 2018-08-08 Modelo de informação simplificada na fatura da água (primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 114/2014, de 21 de julho, que estabelece os procedimentos necessários à implementação do sistema de faturação detalhada) Tendo em vista a implementação do sistema de faturação detalhada, a fatura da água passa a conter Informação simplificada sobre: • os resultados da última verificação da qualidade da água para consumo humano, obtidos na implementação do programa de controlo da qualidade da água (PCQA). • os resultados obtidos no saneamento de águas residuais urbanas • a distribuição do encaminhamento de resíduos urbanos para as diferentes operações de gestão, com periodicidade anual. Estas normas entram em vigor no dia 5 de outubro de 2018.


Estatuto dos Benefícios Fiscais


Lei n.º 43/2018 – D.R. n.º 153/2018, Série I de 2018-08-09 Altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais e prorroga a vigência de determinados benefícios fiscais. Para além de outras alterações, o presente diploma revoga os seguintes artigos: − artigo 19º - “Criação de Emprego”; − artigo 26º - “Planos de poupança em ações”; − artigo 47º - “Prédios integrados em empreendimentos a que tenha sido atribuída autilidade turística”; − artigo 50º - “Parques de estacionamento subterrâneos”. Este diploma produz efeitos a 1 de julho de 2018, no entanto as revogações dos artigos 47º e 50º do EBF, só produzem efeitos a partir de 1 de janeiro de 2019.


Programa nacional de prevenção de acidentes de trabalho e doenças profissionais


Resolução da Assembleia da República n.º 245/2018 - Diário da República n.º 153/2018, Série I de 2018-08-09115946550

Recomenda ao Governo que promova a segurança e a saúde no trabalho e elabore um programa nacional de prevenção de acidentes de trabalho e doenças profissionais através da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) e do Centro Nacional de Proteção Contra os Riscos Profissionais (CNPRP), em articulação com as associações de empregadores, empresas e estruturas representativas dos trabalhadores, designadamente centrais sindicais e comissões de trabalhadores, à criação de um programa nacional de prevenção de acidentes de trabalho e doenças profissionais que contemple, designadamente, a monitorização da incidência das doenças profissionais, a realização de campanhas de informação e sensibilização para a utilização de meios de produção ergonómicos, o reforço da fiscalização da ACT, dotando-a dos meios humanos e materiais necessários, o apoio aos trabalhadores em matéria de higiene, segurança e saúde e a diminuição da intensidade dos ritmos e tempos de trabalho, sem redução salarial.


Fundo de Fundos para a Internacionalização


Decreto-Lei n.º 68/2018 - Diário da República n.º 158/2018, Série I de 2018-08-17116090202

Este fundo vai promover a internacionalização de empresas portuguesas. O fundo, detido na totalidade pelo Estado português, permitirá apoiar e desenvolver projetos e /iniciativas de internacionalização de empresas portuguesas. Para atingir esse fim, o fundo vai comprar participações minoritárias noutros fundos, em regime de coinvestimento, ou seja, em parceria com investidores institucionais.


Os fundos em que este fundo vai investir têm de contribuir para aumentar: o investimento português no estrangeiro; o investimento direto estrangeiro; as exportações das empresas portuguesas; os mercados de destino das exportações portuguesas; o valor acrescentado das exportações portuguesas.


Os fundos em que este fundo vai investir podem disponibilizar: financiamento a médio ou longo prazo de operações de investimento; financiamento a médio ou longo prazo de operações de crédito ao importador ou exportador; compra de capital de empresas;garantias de boa execução, pagamento, contragarantias ou resseguro.


O fundo tem um capital de 100 milhões de euros -O capital inicial do fundo é financiado pelo Orçamento do Estado, sendo entregue pela Direção-Geral do Tesouro em parcelas anuais não superiores a 20 %, desde que a parcela do ano anterior já não esteja disponível.


O fundo tem um conselho geral e um fiscal único- O conselho geral desempenha as tarefas e aprova os instrumentos necessários à gestão do fundo, como os relatórios e contas de atividade, planos financeiros e orçamentos anuais. Também decide sobre o aumento ou redução do capital.


A IFD — Instituição Financeira de Desenvolvimento, SA, exerce todos os direitos relacionados com os bens do fundo e pratica todos os atos que forem necessários ou adequados para assegurar a sua correta administração, como por exemplo:


Com este decreto-lei pretende-se alavancar fundos que permitam apoiar e desenvolver projetos e iniciativas de internacionalização da economia e das empresas portuguesas, especialmente em mercados de difícil acesso com elevado potencial de investimento.


Medidas de promoção da igualdade remuneratória entre mulheres e homens por trabalho igual ou de igual valor


Lei n.º 60/2018 - Diário da República n.º 160/2018, Série I de 2018-08-21116130014


Aprova medidas de promoção da igualdade remuneratória entre mulheres e homens por trabalho igual ou de igual valor e procede à primeira alteração à Lei n.º 10/2001, de 21 de maio, que institui um relatório anual sobre a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, à Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, que regulamenta e altera o Código do Trabalho, e ao Decreto-Lei n.º 76/2012, de 26 de março, que aprova a orgânica da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego


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