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ECHA - REGULAMENTO RELATIVO AOS PRODUTOS BIOCIDAS. ARTIGOS TRATADOS: SUBSTÂNCIAS ATIVAS PERMITIDAS


No site da ECHA encontra-se a tabela que lista as combinações substância / tipo de produto enviadas até 1 de setembro de 2016.



Parte I: combinações substância / tipo de produto em análise ou aprovadas


A parte I contém combinações substância / tipo de produto que estão a ser analisadas ou foram aprovadas (ou seja, foram incluídas na lista da União ou no Anexo I). Os artigos tratados com um produto biocida (ou que incorporem intencionalmente um produto biocida) que contenha uma substância ativa que conste na parte I estão legalmente no mercado da UE.


Parte II: Combinações de substâncias / produtos rejeitadas ou retiradas (Pág.45)


A Parte II (Pág. 45) contém combinações substância / tipo de produto para as quais uma foi feita submissão até 1 de setembro de 2016, mas cuja submissão foi rejeitada ou decidida a não aprovação. Os artigos tratados ou incorporados num produto biocida que contém essa substância ativa já não devem ser colocados no mercado a partir de 180 dias a contar dessa decisão de rejeição ou não aprovação. São fornecidas as datas reais de eliminação desses artigos tratados. Também são indicadas as combinações substância / tipo de produto quando a decisão de não aprovação está pendente.


A lista na Parte II contém também combinações substância / tipo de produto que estão no Programa de Revisão, mas cujo (s) participante (s) se retiraram e a chamada para assumir o papel de participante está em curso.


Parte III: Combinações substância / tipo de produto notificadas para inclusão no programa de revisão


A parte III contém combinações substância / tipo de produto notificadas para inclusão no programa de análise para o qual a ECHA emitiu uma declaração de conformidade com o artigo 17.º, n.º 5, do Regulamento (UE) n.º 1062/2014 do programa de revisão) ou em caso de tratamento dessa notificação.


A lista inclui as notificações feitas para substâncias ativas redefinidas, combinações substância / tipo de produto na parte 2 do anexo II do reexame.


Os artigos tratados com um produto biocida (ou que incorporam intencionalmente um produto biocida) contendo uma substância ativa enumerados na Parte III estão legalmente no mercado da UE.


Mais informação sobre o Regulamento relativo aos produtos biocidas aqui.

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