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PRESS RELEASE - CLASSIFICAÇÃO DAS PME


Consulta Comissão Europeia – Definição das PME


Porto, 31 de Janeiro de 2018 - A Comissão Europeia está a proceder à revisão da forma como são definidas as micro, pequenas e médias empresas (PME) –

https://ec.europa.eu/eusurvey/runner/9c4cfb80-02ee-449c-8220-07315df8a151?surveylanguage=PT e a ANIVEC não quer perder uma vez mais a oportunidade para realçar a importância de debater os critérios de definição das PME, que em muito prejudicam as empresas do nosso país.


É para o sector do vestuário imperativo que este assunto seja alvo de discussão, para que tais critérios, que estão a ser novamente revistos, sejam ajustados à predominância do fator mão-de-obra e à evolução da relação volume de negócios/balanço total, por forma a criar um equilibrado ambiente empresarial mais favorável ao investimento, empreendedorismo e fomentando o crescimento económico, de modo a melhorar a sua coerência e eficácia e a reduzir as distorções da concorrência.


Para o efeito, utilizam-se três critérios cumulativos: o número de trabalhadores, o volume de negócios ou, em alternativa, o valor do balanço. Sendo ultrapassado qualquer desses critérios as empresas ou não adquirem o título ou perdem-no juntamente com as vantagens que pela definição lhes são atribuídas, em termos de apoio ao investimento e outras.


O aludido conceito de PME, encontra-se intrinsecamente relacionado com a concessão de benefícios e incentivos de várias ordem e natureza.


Como é sabido a qualificação como PME é remetida para o Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, de acordo com a Recomendação da Comunidade de 6 de Maio de 2003 (2003/361/CE)


Assim, são excluídas da categoria de PME:


  1. Empresas com número de trabalhadores > ou = 250 «critério dos efetivos.

  2. 2. Empresas cujo volume de negócios anual excede 50 milhões de euros «critério financeiro», ou

  3. Empresas cujo balanço total anual excede 43 milhões de euros.


Ora, tal qual decorre da aludida recomendação: “O critério do número de pessoas empregues (a seguir denominado «critério dos efectivos») mantêm-se indubitavelmente um dos mais importantes e deve ser considerado como critério principal, mas a introdução de um critério financeiro é um complemento necessário para que se possa compreender a importância real e o desempenho de uma empresa, bem como a sua posição em relação, às suas concorrentes. Para o efeito, não é contudo desejável adoptar o volume de negócios como único critério financeiro, nomeadamente porque o volume de negócios das empresas do comércio e da distribuição é, por natureza, mais elevado que o do sector transformador. O critério do volume de negócios deve, portanto, ser combinado com o do balanço total, que reflecte o património global de uma empresa, podendo um dos dois critérios ser ultrapassado.”


Efetivamente, a aplicação destes critérios, designadamente os decorrentes do Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, prejudica sobretudo as empresas produtoras de bens transacionáveis e mais ainda as que para a referida produção utilizam mão-de-obra intensiva como é o caso do setor da confeção de vestuário.


Necessitando o nosso país de resolver rapidamente a sua atual crise de crescimento sustentado e concomitante aumento de investimento, somos de opinião que muito beneficiaríamos se a definição de PME do século XXI fosse objeto da necessária correção e ajustamento, em face dos novos desafios, não coartando todas as empresas que excedam tais desajustados requisitos.


Defendendo a ANIVEC/APIV ou a abolição do critério do número de trabalhadores, ou a exigência de dois dos três critérios, seja ele o do número de trabalhadores, o volume de negócios ou balanço total.





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