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OFICIO-CIRCULAR REGIME PAGAMENTO EM DUODÉCIMOS DOS SUBSÍDIOS


Assunto: Regime de pagamento em duodécimos dos subsídios de férias e de Natal

Este ano a Lei do Orçamento de Estado não manteve em vigor o regime excepcional do pagamento em duodécimos dos subsídios de férias e de Natal.

O Código do Trabalho prevê:

- Salvo acordo escrito em contrário, o subsídio de férias deve ser pago antes do início do período de férias e proporcionalmente em caso de gozo interpolado de férias (cfr. 264º nº3).

- O trabalhador tem direito a subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição, que deve ser pago até 15 de Dezembro de cada ano (cfr.263º nº1)

O Contrato Colectivo de Trabalho prevê:

- O trabalhador, terá direito a um subsídio de férias, que deve ser pago antes do início do período de férias mais prolongado.

Consequentemente, informamos que a regra é que, salvo acordo escrito em contrário, o subsídio de férias deve ser pago antes do período de férias ou do início do período de férias mais prolongado – devendo o subsídio de Natal ser pago até 15 de Dezembro de cada ano.

Assim, podemos entender que a lei não afasta possibilidade de ambas as partes, empregador e trabalhador acordarem por escrito e individualmente o pagamento do subsídio de férias e de Natal de outro modo – seja o pagamento em duodécimos.

Desde já nos disponibilizamos para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais.

Os Serviços Jurídicos, Manuela Folhadela ANIVEC/APIV

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