top of page

LEGISLAÇÃO


PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS



Acordo de Parceria Económica entre a U.E. e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados do APE SADC - Ratifica o Acordo de Parceria Económica entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados do APE SADC, por outro (Acordo de Parceria Económica entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados do Acordo de Parceria Económica da Comunidade de Desenvolvimento da África Austral, ou, em língua inglesa, Southern Africa Development Community, por outro), assinado em Kasane, em 16 de junho de 2016


ECONOMIA



Cria o Fundo de Coinvestimento 200M O Fundo tem por objeto a realização de operações de investimento de capital e quase capital em Pequenas e Médias Empresas (PME), em regime de coinvestimento, com os seguintes objetivos: a) Fomentar a constituição ou capitalização de empresas, prioritariamente, nas fases de arranque (seed, start -up, later stage venture — séries A e B); b) Promover o incremento da atividade de capital de risco em Portugal, através da mobilização de entidades especializadas de capital de risco nacionais e internacionais que, para além do investimento financeiro aportado, permitam às empresas a aquisição de conhecimento e experiência técnica, comercial e financeira. O Fundo realiza operações de investimento de capital e quase capital, em regime de coinvestimento ou seja, este fundo vai investir em empresas nas quais outros investidores de capital de risco também estejam a investir, adquirindo participações nessas empresas. Para o fundo investir numa empresa, é preciso que um investidor de capital de risco (o coinvestidor) faça uma candidatura ao fundo. O coinvestidor só pode fazer a candidatura, se já tiver decidido fazer um investimento naquela empresa de valor igual ou superior ao que está a pedir ao fundo. Quando investirem na empresa, o fundo e o coinvestidor não podem ficar com uma participação na empresa que, em conjunto, seja igual ou superior a metade do capital ou dos direitos de voto nessa empresa


Aviso n.º 11053/2017 Arrendamento - Instituto Nacional de Estatística, I. P. O artigo 24.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, que aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), bem como o n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13 de outubro, que aprova o Novo Regime de Arrendamento Rural (NRAR), atribui ao Instituto Nacional de Estatística o apuramento do coeficiente de actualização anual de renda dos diversos tipos de arrendamento, o qual deve constar de aviso a ser publicado no Diário da República até 30 de outubro. Nestes termos, torna-se público, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 24.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro e n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13 de outubro, que o coeficiente de actualização dos diversos tipos de arrendamento urbano e rural, para vigorar no ano civil de 2018 é de 1,0112


Notícia Relevante
Notícias Recentes
Arquivo
bottom of page