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NOVO "SISTEMA DE DECISÕES ADUANEIRAS"


A Comissão Europeia e os Estados-Membros da UE criaram um novo "Sistema de Decisões Aduaneiras" para facilitar aos operadores económicos obter permissão para importar mercadorias.


O sistema central de decisões aduaneiras (CDS) deve ser utilizado para todos os pedidos e decisões que possam ter um impacto em mais de um Estado-Membro e para qualquer ação subsequente que possa afetar o pedido ou decisão original (anulação, suspensão, revogação, alteração).


Alguns Estados-Membros utilizarão o CDS também para gerir as suas decisões aduaneiras nacionais, ou seja, que tenham apenas um impacto nacional, enquanto outros Estados-Membros irão implementar o seu sistema nacional de decisões aduaneiras.


Os operadores económicos precisam de um número EORI (Sistema de Identificação e Registo dos Operadores Económicos) e um perfil apropriado relativo ao acesso ao sistema (perfil consultivo de decisões alfandegárias, perfil administrativo, perfil executivo).


Para obter um número EORI e perfil, os operadores económicos devem contactar a autoridade competente para o registo EORI no país onde o pedido de decisão aduaneira será apresentado.


De acordo com o artigo 26.º do Código Aduaneiro da União, as decisões / autorizações podem ter validade em toda a União.


É importante que o candidato defina onde a autorização deve ser válida.


Existem duas possibilidades diferentes:


1) As decisões de um único Estado-Membro ou nacionais só afetam e são válidas no Estado-Membro ao qual o pedido é dirigido e nenhum outro Estado-Membro está envolvido.


2) As decisões de vários Estados-Membros podem afetar (podem ser válidas) em vários ou em todos os Estados Membros.


No sistema, o candidato deve indicar a escolha relevante no campo de dados obrigatórios "validade geográfica".


Código 1 = Aplicação ou autorização válida em todos os Estados Membro

Código 2 = Aplicação ou autorização limitada a certos Estados Membro

Código 3 = Aplicação ou autorização limitada a um Estado Membro


Além disso, os Estados-Membros em que a decisão será válida devem ser explicitamente listados pelo requerente.


A autoridade aduaneira competente é a do local onde as principais contas aduaneiras do requerente são mantidas ou acessíveis e onde pelo menos parte das atividades a ser cobertas pela decisão serão realizadas.


Dependendo dos Estados-Membros abrangidos e da validade geográfica, um Operador Económico (EO) terá de ter acesso ao portal do comércio da UE ou ao portal nacional de comércio. Em seguida, dependendo da opção selecionada, o processo para obter uma autorização será executado no sistema central de decisões aduaneiras ou nos sistemas de decisão nacionais. Ver aqui.


Os aspetos técnicos para o sistema são descritos num novo regulamento de implementação da UCC (Union Customs Code) que está em fase final de adoção.


A partir de 2 de outubro de 2017, as disposições transitórias para a aplicação das decisões aduaneiras acabarão e os operadores económicos terão de apresentar todos os novos pedidos de decisões aduaneiras ou autorizações por via eletrónica e de acordo com os novos requisitos da UCC.


O novo Sistema de Decisão Aduaneira (CDS) permitirá aos operadores económicos lidar com até 22 diferentes tipos de aplicações alfandegárias on-line através do EU Trader Portal.


O acesso ao CDS é mais seguro do que os procedimentos atuais e os importadores em todos os Estados Membros podem usar o mesmo portal com as aplicações trocadas entre todas as autoridades aduaneiras relevantes.


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