anivecanivechttps://www.anivec.com/noticiasPRESS-RELEASE GERBER]]>https://www.anivec.com/single-post/2020/02/18/PRESS-RELEASE-GERBERhttps://www.anivec.com/single-post/2020/02/18/PRESS-RELEASE-GERBERTue, 18 Feb 2020 10:49:13 +0000
A tendência em torno da transformação digital da moda está na vanguarda do sector há alguns anos e as empresas que se estão a transformar estão a verificiar o retorno com a visibilidade dos dados. "A nossa equipe precisava de uma solução baseada no sistema cloud para simplificar os processos de TI e o YuniquePLM® irá permitir a integração de dados com nossa infraestrutura atual", disse Stuart Hart, chefe de TI da French Connection.
A French Connection oferece roupas orientadas ao design, cortadas com sofisticação e qualidade. A marca varia de roupas French Connection que valem a investimento a jeans e camisetas básicas, com foco em uma estética premium.
A adição do YuniquePLM ao processo de desenvolvimento de produtos da French Connection, que já emprega a família AccuMark® de soluções para salas de design, transformará ainda mais seus processos e ajudará a reduzir o tempo de colocação no mercado de suas linhas de roupas.
"A actualização da conexão francesa com o YuniquePLM permitirá que eles ampliem seus negócios com rapidez e facilidade", disse Michael Lock, vice-presidente de vendas globais de software da Gerber. "A solução permitirá que o French Connection reduza custos, simplificando a integração em toda a empresa".
Sobre French Connection
French Connection é uma marca britânica liderada pelo design, que cria produtos diferenciadores em moda feminina, masculina, acessórios para casa para um estilo de vida moderno. A marca é distribuída globalmente através de lojas, canais de comércio eletrónico e está comprometida em oferecer uma experiência premium, garantindo que o cliente esteja no centro dos negócios.
Desde a sua criação em 1972, a French Connection entusiasma uma paixão pelo design e continua a oferecer qualidade intemporal e acessível. A inovação permanece no centro da marca e todos os projetos são criados e desenvolvidos a partir da sede em Camden, Londres.
Sobre YuniquePLM
A solução de assinatura de software YuniquePLM baseada no sistema cloud é flexível e escalável sem a dispendiosa infraestrutura de tecnologia da informação. É o resultado de um extenso feedback dos clientes e é perfeito para qualquer empresa de moda de qualquer tamanho que esteja à procura de uma solução de gerenciamento de ciclo de vida de produto líder do setor. O YuniquePLM representa a primeira oportunidade de obter PLM de classe mundial do líder do setor a uma taxa de assinatura muito acessível, com esforço mínimo de implementação e uma variedade de ferramentas de auto-aprendizagem na Universidade Gerber.
O YuniquePLM foi o primeiro sistema PLM para a indústria de vestuário a estar na nuvem e disponível como SaaS. Simplifica o design e o desenvolvimento, ajudando os usuários a colocar os produtos certos no mercado mais rapidamente. Intuitivo e fácil de usar, o YuniquePLM se integra perfeitamente ao software CADMark AccuMark CAD da Gerber e à suíte Adobe®.
Sobre Gerber Technology
A Gerber Technology fornece soluções de software e automação líderes do setor que ajudam os clientes de vestuário e industriais a melhorar seus processos de fabricação e design e a gerir e conectar com mais eficiência a cadeia de fornecimento, do desenvolvimento e produção do produto ao retalho e ao cliente final. A Gerber tem 78.000 clientes em 134 países, incluindo mais de 100 empresas da Fortune 500 ligadas ao sector de vestuário e acessórios, casa e lazer, transporte e gráfismo.
Em outubro de 2018, a Gerber adquiriu a Avametric e a MCT Digital para adicionar ao seu portfólio de soluções integradas. A Avametric é líder de mecanismos de software usados para simulação de produtos 3D e comércio eletrónico na indústria da moda. A MCT Digital fornece software integrado e solução de acabamento no espaço de sinalização e gráficos, com a tecnologia modular líder do setor aplicável a uma ampla gama de fluxos de trabalho têxteis.
Sediada em Connecticut, nos EUA, a Gerber Technology é de propriedade da AIP, uma empresa global de private equity com sede em Nova York, especializada no setor de tecnologia e possui mais de 3 mil milhões de dólares em activos sob gestão. A empresa desenvolve e fabrica seus produtos em vários locais nos Estados Unidos e Canadá e possui recursos adicionais de fabricação na China.
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REACH - QUATRO NOVAS SUBSTÂNCIAS ADICIONADAS À LISTA DE SUBSTÂNCIAS CANDIDATAS A AUTORIZAÇÃO]]>https://www.anivec.com/single-post/2020/02/17/REACH---QUATRO-NOVAS-SUBST%C3%82NCIAS-ADICIONADAS-%C3%80-LISTA-DE-SUBST%C3%82NCIAS-CANDIDATAS-A-AUTORIZA%C3%87%C3%83Ohttps://www.anivec.com/single-post/2020/02/17/REACH---QUATRO-NOVAS-SUBST%C3%82NCIAS-ADICIONADAS-%C3%80-LISTA-DE-SUBST%C3%82NCIAS-CANDIDATAS-A-AUTORIZA%C3%87%C3%83OMon, 17 Feb 2020 17:27:34 +0000
A lista de substâncias que suscitam elevada preocupação (SVHCs) candidatas a autorização contém agora 205 substâncias.
A ECHA adicionou três novas substâncias à lista de substâncias candidatas a autorização devido à sua toxicidade para a reprodução e uma quarta devido a uma combinação de outras propriedades preocupantes. Esta última causa prováveis efeitos graves à saúde humana e ao meio ambiente, levantando um nível de preocupação equivalente a substâncias cancerígenas, mutagénicas e reprotóxicas (CMR), persistentes, bioacumuláveis e tóxicas (PBT) e muito persistentes e muito bioacumuláveis (mPmB).
As substâncias incluídas na lista de substâncias candidatas a autorização em 16 de janeiro de 2020 e respetivas propriedades SVHC podem ser consultadas aqui.
OBRIGAÇÕES DOS PRODUTORES E IMPORTADORES DE ARTIGOS
De acordo com o Artigo 33 do REACH, os fabricantes e importadores de artigos da União Europeia (UE) e do Espaço Económico Europeu (EEE) devem fornecer informações que permitam o uso seguro dos produtos pelos destinatários no momento do fornecimento e aos consumidores dentro de 45 dias após solicitação, quando a concentração de SVHC num artigo excede 0,1% (p / p). No caso de artigos que contenham uma SVHC em que a concentração seja superior a 0,1%, com a quantidade superior a uma tonelada por ano, deve ser apresentada à ECHA uma notificação pelos fabricantes ou pelos importadores ao abrigo do artigo 7.º do REACH. A notificação de SVHCs num artigo deve ser feita dentro de seis meses da sua inclusão na Lista.
O prazo para notificação das quatro novas SVHCs adicionadas à Lista de substâncias candidatas é 16 de junho de 2020.
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ONZE NOVAS SUBSTÂNCIAS NA LISTA DE AUTORIZAÇÃO]]>https://www.anivec.com/single-post/2020/02/17/ONZE-NOVAS-SUBST%C3%82NCIAS-NA-LISTA-DE-AUTORIZA%C3%87%C3%83Ohttps://www.anivec.com/single-post/2020/02/17/ONZE-NOVAS-SUBST%C3%82NCIAS-NA-LISTA-DE-AUTORIZA%C3%87%C3%83OMon, 17 Feb 2020 17:26:07 +0000
A Comissão Europeia acrescentou 11 novas substâncias à Lista de Autorização. A lista contém agora 54 substâncias no total.
A ECHA avalia regularmente as substâncias contidas na lista de substâncias candidatas para determinar quais as que devem ser incluídas, de forma prioritária, na lista das substâncias sujeitas a autorização. As prioridades são definidas com base em informações sobre as propriedades intrínsecas, a utilização dispersiva generalizada ou os grandes volumes que sejam abrangidas pela obrigação de autorização. A ECHA lança, no âmbito deste processo, uma consulta pública com a duração de 90 dias.
O Comité dos Estados-Membros elabora o seu parecer sobre o projeto de recomendação tendo em conta as observações recebidas durante a consulta pública.
O parecer do Comité e as observações recebidas durante a consulta pública ajudarão a ECHA a concluir a sua recomendação. A recomendação da ECHA é transmitida à Comissão Europeia, que decide quais as substâncias a incluir na lista das substâncias sujeitas a autorização.
Lista de substâncias sujeitas a Autorização.
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NORMALIZAÇÃO]]>https://www.anivec.com/single-post/2020/02/17/NORMALIZA%C3%87%C3%83Ohttps://www.anivec.com/single-post/2020/02/17/NORMALIZA%C3%87%C3%83OMon, 17 Feb 2020 17:23:57 +0000
Documentos Normativos Portugueses anulados
NP EN 374-2:2014 Protective gloves against dangerous chemicals and micro-organisms - Part 2: Determination of resistance to penetration Substituído EN ISO 374-2:2019
NP EN 14683:2019 Medical face masks - Requirements and test methods Substituído EN 14683:2019+AC:2019
NP EN 20105-A03:2018 Têxteis - Ensaios de solidez dos tintos - Parte A03: Escala de cinzentos para avaliação do manchamento (ISO 105-A03:1993) Substituído EN ISO 105-A03:2019
NP EN ISO 1833-9:2013 Têxteis - Análise química quantitativa - Parte 9: Misturas de fibras de acetato e triacetato (método usando álcool benzílico) (ISO 1833-9:2006) Substituído EN ISO 1833-9:2019
NP EN ISO 1833-13:2013 Têxteis - Análise química quantitativa - Parte 13: Misturas de certas clorofibras com certas outras fibras (método do sulfureto de carbono/acetona) (ISO 1833-13:2006) Substituído EN ISO 1833-13:2019
NP EN ISO 1833-14:2013 Têxteis - Análise química quantitativa - Parte 14: Misturas de acetato com certas clorofibras (método usando ácido acético glacial) (ISO 1833- 14:2006) Substituído EN ISO 1833-14:2019
Normas Europeias adotadas
NP EN 1269:2019, Textile floor coverings - Assessment of impregnations in needled floor coverings by means of a soiling test
NP EN ISO 1833-15:2019 Textiles - Quantitative chemical analysis - Part 15: Mixtures of jute with certain animal fibres (method by determining nitrogen content) (ISO 1833-15:2019)
NP EN ISO 11135:2014/A1:2019, Sterilization of health-care products - Ethylene oxide - Requirements for the development, validation and routine control of a sterilization process for medical devices - Amendment 1: Revision of Annex E, Single batch release (ISO 11135:2014/Amd 1:2018)
NP EN ISO 11137-1:2015/A2:2019, Sterilization of health care products - Radiation - Part 1: Requirements for development, validation and routine control of a sterilization process for medical devices - Amendment 2: Revision to 4.3.4 and 11.2 (ISO 11137-1:2006/Amd 2:2018)
NP EN ISO 11393-2:2019 Vestuário de proteção para utilizadores de motoserras manuais - Parte 2: Requisitos de desempenho e métodos de ensaio para protetores de pernas (ISO/FDIS 11393-2:2018)
NP EN ISO 11393-4:2019 Vestuário de proteção para utilizadores de motoserras manuais - Parte 4: Requisitos de desempenho e métodos de ensaio para luvas de proteção (ISO/FDIS 11393-4:2018)
Documentos Normativos Europeus Publicados
EN ISO 13426-1:2019 Geotêxteis e produtos relacionados - Resistência das junções estruturais internas - Parte 1: Geocélulas
EN ISO 13938-1:2019 Textiles - Bursting properties of fabrics - Part 1: Hydraulic method for determination of bursting strength and bursting distension (ISO 13938- 1:2019)
EN ISO 13938-2:2019 Textiles - Bursting properties of fabrics - Part 2: Pneumatic method for determination of bursting strength and bursting distension (ISO 13938- 2:2019)
EN ISO 20706-1:2019 Têxteis - Análise qualitativa e quantitativa de algumas fibras liberianas (linho, cânhamo, ramie) e suas misturas - Parte 1: Identificação de fibras usando métodos de microscópio
EN ISO 25424:2019 Esterilização de dispositivos médicos - Formaldeído e vapor de água a baixa temperatura - Requisitos para o desenvolvimento, validação e controlo de rotina de um processo de esterilização para dispositivos médicos (ISO/FDIS 25424:2018)
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CONCURSO EUROPEU "Reinventar a moda: mudar comportamentos para uma moda sustentável"]]>https://www.anivec.com/single-post/2020/02/17/CONCURSO-EUROPEU-Reinventar-a-moda-mudar-comportamentos-para-uma-moda-sustent%C3%A1velhttps://www.anivec.com/single-post/2020/02/17/CONCURSO-EUROPEU-Reinventar-a-moda-mudar-comportamentos-para-uma-moda-sustent%C3%A1velMon, 17 Feb 2020 17:22:12 +0000
Este Concurso Europeu de Inovação Social é um desafio lançado pela Comissão Europeia em todos os Estados-Membros da UE e nos países associados do programa Horizonte 2020.
Todos os anos, o concurso aborda uma temática diferente com relevância para a Europa e este ano é subordinado ao tema "Reinventar a moda: mudar comportamentos para uma moda sustentável".
O concurso deste ano procura projetos e ideias em fase de arranque que irão alterar as nossas formas de produzir, comprar, utilizar e reciclar a moda, avançando no sentido de uma maior sustentabilidade global e da alteração dos comportamentos dos consumidores a nível local, nacional e europeu. As soluções devem visar claramente a obtenção de impacto, a procura da sustentabilidade e ser redimensionáveis ou replicáveis após o concurso — a nível local, nacional ou europeu.
A data-limite para a apresentação das candidaturas é até às 12:00 CET (hora da Europa Central) de quarta-feira, 4 de março e após várias etapas os três vencedores receberão um prémio de 50, 000 euros cada.
A cronologia do concurso será a seguinte:
- 30 de janeiro de 2020: abertura das inscrições
- 12 de fevereiro de 2020: evento de lançamento em Valência, Espanha
- 4 de março de 2020 (12 horas CET, 11 horas em Lisboa): prazo para apresentação de candidaturas
- Início de julho de 2020: Academia Europeia de Inovação Social, Amesterdão, Países Baixos
- Outono de 2020: Cerimónia de entrega de prémios
Informações mais pormenorizadas aqui.
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CLEVERCARE.INFO – O LOGOTIPO INTERNACIONAL PARA CUIDADOS DE CONSERVAÇÃO SUSTENTÁVEIS]]>https://www.anivec.com/single-post/2020/02/17/CLEVERCAREINFO-%E2%80%93-O-LOGOTIPO-INTERNACIONAL-PARA-CUIDADOS-DE-CONSERVA%C3%87%C3%83O-SUSTENT%C3%81VEIShttps://www.anivec.com/single-post/2020/02/17/CLEVERCAREINFO-%E2%80%93-O-LOGOTIPO-INTERNACIONAL-PARA-CUIDADOS-DE-CONSERVA%C3%87%C3%83O-SUSTENT%C3%81VEISMon, 17 Feb 2020 17:11:35 +0000
Lançado em 2014 a iniciativa do GINETEX clevercare.info, começou com a convicção que os consumidores podem desempenhar um papel ativo no cuidado dos seus artigos têxteis de maneira mais sustentável.
Sugere práticas de conservação facilmente aplicáveis nas nossas vidas diárias, que garantem que os nossos tecidos sejam tratados da melhor maneira possível.
Atualmente, o website clevercare.info está disponível em 23 idiomas.
A iniciativa clevercare.info mostra resultados tangíveis pela:
• Preservação da qualidade dos produtos têxteis
• Melhoria da sua vida útil
• Poupança de energia
• Redução da pegada de carbono
Tendo em conta toda a vida útil de um produto têxtil, a conservação do produto representa até 40% do seu impacto ambiental.
Juntos, podemos aumentar a consciencialização sobre a sustentabilidade nos cuidados de conservação de têxteis para reduzir o seu impacto no planeta.
Saiba mais aqui.
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ACORDO UE - VIETNAME]]>https://www.anivec.com/single-post/2020/02/17/ACORDO-UE---VIETNAMEhttps://www.anivec.com/single-post/2020/02/17/ACORDO-UE---VIETNAMEMon, 17 Feb 2020 14:52:47 +0000
No dia 12 deste mês o Parlamento Europeu aprovou os acordos de comércio e investimento entre a UE e o Vietname. O acordo de comércio UE - Vietname deverá entrar em vigor possivelmente no início do Verão de 2020, após a conclusão do processo de ratificação pelo Vietname. O acordo de comércio eliminará praticamente todos os direitos aduaneiros sobre os produtos comercializados entre as duas partes e deverá garantir, segundo a UE — através dos seus compromissos firmes, juridicamente vinculativos e com força executiva em matéria de desenvolvimento sustentável — o respeito pelos direitos laborais, pela proteção do ambiente e pelo Acordo de Paris sobre o clima.
Ainda segundo a UE é o mais abrangente acordo de comércio entre a UE e um país em desenvolvimento, uma realidade que foi plenamente tida em conta: o Vietname eliminará progressivamente os seus direitos ao longo de um período mais longo, de dez anos, a fim de ter em conta as suas necessidades de desenvolvimento.
Na Associação das Nações do Sudeste Asiático (ASEAN) o Vietname é o segundo maior parceiro comercial da UE, logo a seguir a Singapura, com trocas comerciais de mercadorias no valor de 49,3 mil milhões de EUR por ano e de 4,1 mil milhões de EUR em serviços.
A UE exporta para o Vietname principalmente produtos de alta tecnologia, incluindo máquinas e equipamentos elétricos, aeronaves, veículos e produtos farmacêuticos e importa deste país principalmente calçado, têxteis e vestuário, produtos eletrónicos, café, arroz, frutos do mar e móveis.
Comunicado da Comissão Europeia
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AATCC - Manual Técnico para 2020]]>https://www.anivec.com/single-post/2020/02/17/AATCC---Manual-T%C3%A9cnico-para-2020https://www.anivec.com/single-post/2020/02/17/AATCC---Manual-T%C3%A9cnico-para-2020Mon, 17 Feb 2020 14:50:48 +0000
A AATCC publicou o seu manual Técnico para 2020. Neste novo manual é apresentada uma nova convenção da nomenclatura para todos os métodos de ensaio. Cada norma é designada por AATCC seguida das letras TM, LP, EP ou M, o respetivo número, um traço e o ano da última revisão.
As alterações técnicas estão representadas por uma letra minúscula "t" após o ano, enquanto as alterações editoriais estão representadas por uma letra minúscula "e".
Foram adicionados dois Métodos de Teste (TM) e um Procedimento de Avaliação (EP) ao manual 2020:
AATCC TM209-2019 Método de ensaio para determinação do pH e alcalinidade total em têxteis processados a húmido: combinadosAATCC TM210-2019 Método de ensaio para determinação da resistência elétrica antes e após as condições de exposiçãoAATCC EP13-2018e Procedimento de avaliação da resistência elétrica de têxteis eletronicamente integrados.
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LEGISLAÇÃO]]>https://www.anivec.com/single-post/2020/02/17/LEGISLA%C3%87%C3%83Ohttps://www.anivec.com/single-post/2020/02/17/LEGISLA%C3%87%C3%83OMon, 17 Feb 2020 14:45:37 +0000
IRS / Tabelas de Retenção na Fonte
Despacho n.º 785/2020 – D.R. n.º 14/2020, Série II de 2020-01-21
Aprova as tabelas de retenção na fonte sobre rendimentos do trabalho dependente e pensões auferidas por titulares residentes no continente para vigorarem durante o ano de 2020
Infraestruturas Tecnológicas / Grupo de Trabalho
Grupo de Trabalho para a Capacitação das Infraestruturas Tecnológicas (GTCIT)
Despacho n.º 946/2020 – D.R. n.º 16/2020, Série II de 2020-01-23
Determina a criação e composição do O GTCIT tem como missão rever e uniformizar o enquadramento legislativo e regulamentar, bem como propor um modelo de avaliação e de financiamento das entidades que integram o Sistema de Interface Tecnológico, nomeadamente os Centros Tecnológicos e os Centros de Interface, definindo o papel direto ou indireto do Estado na sua atividade
Assim, nos termos do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro, e no uso das competências delegadas por S. Exa. o Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital pelo Despacho n.º 12483/2019, de 31 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 251, o Secretário de Estado Adjunto e da Economia determina o seguinte:
1 - É criado o Grupo de Trabalho para a Capacitação das Infraestruturas Tecnológicas (GTCIT).
2 - O GTCIT funciona na dependência e sob coordenação do Secretário de Estado Adjunto e da Economia.
3 - O GTCIT tem como missão rever e uniformizar o enquadramento legislativo e regulamentar, bem como propor um modelo de avaliação e de financiamento das entidades que integram o Sistema de Interface Tecnológico, nomeadamente os Centros Tecnológicos e os Centros de Interface, definindo o papel direto ou indireto do Estado na sua atividade.
4 - Constituem objetivos específicos do trabalho a desenvolver, os seguintes:
a) Elaborar uma proposta legislativa para o Sistema de Interface Tecnológico, complementar à «Lei da Ciência», que clarifique o universo de entidades abrangidas e que defina o respetivo enquadramento legislativo, regulamentar, de avaliação e de financiamento;
b) Atualizar o levantamento de Infraestruturas Tecnológicas Portuguesas realizado em 2016, no âmbito da celebração do Acordo de Parceria e dos Programas Operacionais do Portugal 2020, sob coordenação da Agência Nacional de Inovação;
c) Mapear e caracterizar o Sistema de Interface Tecnológico;
d) Avaliar os modelos de participação e articulação do Estado nestas entidades;
e) Propor um modelo de financiamento multifonte, adequado à missão e à tipologia das atividades desenvolvidas por estas entidades, que assegure previsibilidade e estabilidade e que se aproxime gradualmente das melhores práticas internacionais;
f) Apresentar propostas de instrumentos de financiamento a integrar o próximo Quadro Financeiro Plurianual 2021-2027.
5 - O GTCIT é composto por:
a) Representantes de cada uma das seguintes entidades públicas:
i) Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Economia;
ii) IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P.;
iii) ANI - Agência Nacional de Inovação, S. A.;
iv) Autoridade de Gestão do Programa Operacional Competitividade e Internacionalização (COMPETE2020);
b) As seguintes personalidades:
i) António Braz Costa (CITEVE - Centro Tecnológico das Indústrias Têxtil e Vestuário de Portugal);
ii) José Carlos Caldeira (INESC TEC - Instituto de Engenharia de Sistemas e Computadores, Tecnologia e Ciência);
iii) Rui Tocha (CENTIMFE - Centro Tecnológico da Indústria de Moldes, Ferramentas Especiais e Plásticos);
iv) Leandro Melo (CTCP - Centro Tecnológico do Calçado de Portugal);
v) Cláudia Domingues Soares (InovCluster - Associação do Cluster Agroindustrial do Centro);
vi) Teresa Mendes (IPN - Instituto Pedro Nunes).
Transporte de Mercadorias Perigosas / Modelo de autorização especial de circulação
Deliberação n.º 135-A/2020 – D.R. n.º 18/2020, 1º Suplemento, Série II de 2020-01-27
Aprovação do modelo de Autorização Especial de Circulação
Decorrente do novo regime de restrições à circulação rodoviária aos domingos e feriados nacionais e aos fins-de-semana em determinados períodos e vias rodoviárias, para veículos automóveis pesados que transportem mercadorias perigosas, e face ao regime de autorizações especiais de circulação a conceder pelo Presidente do Conselho Diretivo do IMT, I. P., (ou, em casos excecionais, pelo posto policial mais próximo), a presente deliberação aprova o modelo da autorização especial de circulação para o transporte de mercadorias perigosas.
Indexante dos Apoios Sociais (IAS)
Portaria n.º 27/2020 – D.R. n.º 22/2020, Série I de 2020-01-31
Procede à atualização anual do valor do indexante dos apoios sociais (IAS)
O valor do IAS para o ano de 2020 é de € 438,81 (em 2019 era € 435,76).
Pensão de velhice em 2021
Portaria n.º 30/2020 – D.R. n.º 22/2020, Série I de 2020-01-31
Estabelece a idade normal de acesso à pensão de velhice em 2021
A idade normal de acesso à pensão de velhice do regime geral de segurança social, em 2021,
é 66 anos e 6 meses (em 2020 são 66 anos e 5 meses), e o fator de sustentabilidade a aplicar
ao montante da pensão passa a ser de 0,8480 (em 2020 é de 0,8533).
A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2020.
Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União
Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica
Decisão (UE) 2020/135 do Conselho de 30 de janeiro de 2020 relativa à celebração do Acordo
sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da
Comunidade Europeia da Energia Atómica
Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União
Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica
• Declaração da União Europeia em conformidade com o artigo 185.o, terceiro parágrafo,
do Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União
Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica
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ANIVEC I VALLIS - Sessão sobre Private Equity]]>https://www.anivec.com/single-post/2020/01/22/ANIVEC-I-VALLIS---Sess%C3%A3o-sobre-Private-Equityhttps://www.anivec.com/single-post/2020/01/22/ANIVEC-I-VALLIS---Sess%C3%A3o-sobre-Private-EquityWed, 22 Jan 2020 09:41:00 +0000
Crescimento, internacionalização, sucessão e o papel do private equity foram os tópicos em debate na sessão, que se realizou dia 16 de janeiro.
O evento foi organizado pela ANIVEC em parceria com a APICCAPS e a Vallis.Presidente da ANIVEC, destaca que "Portugal agora tem que pensar como é que as suas empresas conseguem competir a nível global, porque hoje, e cada vez mais, a competição faz-se fora de portas".
"É importante criar outros instrumentos que permitam que as empresas ganhem músculo e aqui entra o papel do private equity. É preciso outros instrumentos para além dos tradicionais e o capital de risco pode ser um parceiro de negócio fundamental no desenvolvimento das empresas", explica.
A sessão teve inicio com intervenção de Ana Teresa Lehmann, que entre julho de 2017 e outubro de 2018 foi Secretária de Estado da Indústria. Depois deste keynote speech, seguiu-se uma mesa redonda com a participação de Alberto de Castro, professor da Católica Porto Business School, César Araújo, Presidente da ANIVEC, Eduardo Rocha, fundador e CEO da Vallis Capital Partners e Luís Graça, partner da Vallis.
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PRESS-RELEASE GERBER]]>https://www.anivec.com/single-post/2020/01/20/PRESS-RELEASE-GERBERhttps://www.anivec.com/single-post/2020/01/20/PRESS-RELEASE-GERBERMon, 20 Jan 2020 14:29:36 +0000
Houdini permite sustentabilidade e agilidade com o YuniquePLM® da Gerber Technology
O software PLM permite mais transparência e rastreabilidade dentro da cadeia de produtos.
New York, New York, USA, January 14, 2020 – Para apoiar seus esforços de sustentabilidade, a Houdini Sportswear selecionou o YuniquePLM, software de gestão de ciclo de vida de produtos baseado na cloud da Gerber Technology, para melhorar a eficiência e ser mais transparente nos seus processos.
Ao implementar o YuniquePLM, a Houdini fará progressos significativos no sentido de seu status "positivo para o impacto" nas operações da empresa, esforçando-se para que 100% de seus produtos sejam feitos de fibras recicladas ou biodegradáveis e sejam recicláveis ou biodegradáveis no final da vida útil.
"Escolhemos o YuniquePLM, pois ele pode facilitar todas as procuras específicas da Houdini - de finanças a produtos acabados", disse Eva Karlsson, CEO da marca outdoor. “Como projetamos todos os produtos com a intenção de fazer a diferença para o usuário final e para o mundo, a transparência e a rastreabilidade são essenciais em nossa maneira de fazer negócios. Até aproveitarmos o YuniquePLM, trabalhávamos de várias maneiras diferentes, usando documentos e listas. ”
Como pioneira em sustentabilidade, a Houdini Sportswear prova que as marcas de vestuário podem ficar verdes, mantendo a lucratividade, abrindo caminho para o resto da indústria. A abordagem estratégica e transversal à informação do PLM com base na cloud permitirá à Houdini gerir todo o espectro de atividades em todo o ciclo de vida do produto no atual processo de coleta de renovação permanente.
“Essas soluções ajudam a criar produtos confortáveis e de alto desempenho e ajudam a reduzir o impacto ambiental”, sublinhou Michael Lock, vice-presidente de vendas globais de software da Gerber.
“As aplicações de “end-to-end” da Gerber, incluindo o YuniquePLM, atendem às necessidades dos negócios de todos os tamanhos que lhes permitem se beneficiar de maior escalabilidade e desempenho, colaborando com colegas, parceiros e fornecedores em todo o mundo. Ao fornecer visibilidade às informações e aumentar a rastreabilidade em toda a cadeia de suprimentos, o YuniquePLM ajuda a conduzir a transformação em direção a um negócio sustentável e responsável. ”Lock acrescentou.
Eva Karlsson, Houdini CEO
“Para nós, não há contradição entre sustentabilidade e bons negócios. Num mundo de consumo em massa em que quantidade e frequência são frequentemente priorizadas em detrimento da qualidade e do bom design, a nossa filosofia de design torna-se algo radicalmente diferente. Nós projetamos todos os produtos com a intenção de fazer a diferença para o consumidor final e para o mundo, agora e no futuro. E apenas dando o exemplo e compartilhar o nosso trabalho, podemos liderar o caminho para mudança. ”- Eva Karlsson, CEO da Houdini.
“Innovation and co-creation across disciplines and in between what would traditionally be called competitors are key.” – Jesper Danielsson, Houdini Head of design.
Cocooning – Warming – Protecting – Houdini accessorized outfits.
About Houdini Sportswear
A Houdini Sportswear foi fundada em 1993. As coleções completas para mulheres, homens e crianças tornaram-se um sucesso instantâneo na comunidade de escalada e esqui. A empresa progressiva de outdoor com sede em Estocolmo, Suécia, juntamente com uma equipa dedicada de cientistas, artistas, designers e aventureiros, está a ampliar os limites de como as roupas de outdoor são feitas. Trabalhando em estreita colaboração com seus clientes, a Houdini está reciclando, alugando, reparando e reutilizando o caminho para uma nova indústria ao ar livre sustentável. A missão da empresa: reconectar a humanidade com o planeta que a sustenta. Através de nossos produtos, experiências e comunidades, esperamos fornecer uma conexão literal com a natureza, além de equilibrar o equilíbrio entre o planeta e aqueles que desejam experimentá-lo.
About ACG Nyström
O ACG Nyström atua como parceiro de canal confiável da Gerber Technology na Suécia, Finlândia, Dinamarca e Estados Bálticos. O fornecedor de serviços líder de mercado para a indústria têxtil, fornecendo equipamentos e serviços, além de soluções e consultorias de software, tem uma forte herança desde 1921. A ACG continuou a apoiar e inovar na indústria têxtil, fornecendo-nos uma profunda compreensão do desenvolvimento e da produção do produto, o que significa que somos o parceiro em toda a cadeia de valor têxtil.
About Gerber Technology
A Gerber Technology fornece soluções de automação e software líderes do setor que ajudam os clientes industriais e de vestuário a melhorar seus processos de fabricação e design e gerenciar e conectar a cadeia de suprimentos de forma mais eficaz, do desenvolvimento e produção de produtos ao varejo e ao cliente final. A Gerber atende 78.000 clientes em 134 países, incluindo mais de 100 empresas da Fortune 500 em vestuário e acessórios, casa e lazer, transporte, embalagem e sinalização e gráficos. Em outubro de 2018, a Gerber adquiriu a Avametric e a MCT Digital para aumentar seu portfólio de soluções integradas. A Avametric é uma desenvolvedora líder de mecanismos de software usados para simulação de produtos 3D e comércio eletrônico na indústria da moda. A MCT Digital fornece soluções integradas de software e acabamento no espaço de sinais e gráficos, com a tecnologia modular líder de mercado aplicável a uma ampla gama de fluxos de trabalho têxteis. Com sede em Connecticut, nos EUA, a Gerber Technology é de propriedade da AIP, uma empresa global de private equity baseada em Nova York, especializada no setor de tecnologia e com mais de US $ 3,0 bilhões em ativos sob gestão. A empresa desenvolve e fabrica seus produtos em vários locais nos Estados Unidos e no Canadá e possui capacidade de fabricação adicional na China. Visite www.gerbertechnology.com para mais informações.
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LEGISLAÇÃO]]>https://www.anivec.com/single-post/2020/01/20/LEGISLA%C3%87%C3%83Ohttps://www.anivec.com/single-post/2020/01/20/LEGISLA%C3%87%C3%83OMon, 20 Jan 2020 10:38:29 +0000
Autoridade Tributaria
Alterações introduzidas à declaração modelo 10
Ofício-circulado n.º 20214/2019, de 26/11/2019 - Pela Portaria n.º 365/2019, de 10 de outubro, foi aprovada a nova declaração modelo 10, destinada a dar cumprimento à obrigação declarativa a que se referem a subalínea ii) da alínea c) e a alínea d) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS e o artigo 128.º do Código do IRC (declaração referente aos rendimentos pagos ou colocados à disposição e respetivas retenções de imposto, de contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e subsistemas legais de saúde, bem como de quotizações sindicais) com entrada em vigor no dia 1 de janeiro de 2020.
Inventários
Despacho n.º 66/2019-XXII do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, de 13/12, Assim, e no que se refere à comunicação à A.T., dos inventários relativos a 2019, esta deverá ser efetuada até 31 de janeiro de 2020.
A estrutura do ficheiro através do qual deve ser efetuada à Autoridade Tributária e Aduaneira a comunicação dos inventários, aprovada pela Portaria n.º 126/2019, de 02 de maio, entre em vigor para as comunicações de inventários relativas a 2020 a efetuar até 31 de janeiro de 2021. • a comunicação de inventários a que se refere o artigo 3º-A do Decreto-Lei n.º198/2012 de 24 de agosto, mantenha a estrutura atualmente em vigor para as comunicações de inventários relativas a 2019 a efetuar até 31 de janeiro de 2020 para os sujeitos passivos que se encontram obrigados nos termos da atual redação do referido artigo.
IVA nas Transmissões Intracomunitárias de Bens
“Alertamos para o facto de a partir de 1 de janeiro de 2020 ter entrado em aplicação, com caráter geral e não havendo necessidade de transposição legal, o Regulamento de Execução (EU) 2018/1912 do Conselho de 4 de dezembro de 2018, que altera o Regulamento de Execução (UE) 282/2011 no que respeita a isenções relacionadas com as operações intracomunitárias.
Este diploma contempla a identificação do tipo de documentos que os sujeitos passivos deverão reunir para comprovar a expedição dos bens para o território de outro Estado-membro, para efeitos da isenção de IVA aplicável às transmissões intracomunitárias de bens.
Informamos ainda que foi aprovada em Conselho de Ministros de 5 de dezembro de 2019 a Proposta de Lei n.º 7/XIV que harmoniza e simplifica determinadas regras no sistema do imposto sobre o valor acrescentado no comércio intracomunitário, transpondo as Diretivas (UE) n.ºs 2018/1910 e 2019/475.
A Diretiva (UE) 2018/1910 do Conselho, de 4 de dezembro de 2018, que altera a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, introduz medidas que abrangem a clarificação do papel do número de identificação para efeitos de IVA na aplicação da isenção nas transmissões intracomunitárias de bens, o tratamento das operações em cadeia e a simplificação do regime das vendas à consignação.
Os Estados-Membros deveriam ter adotado e publicado, até 31 de dezembro de 2019, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento a esta diretiva. No entanto, em Portugal, a Proposta de Lei só deu entrada na Assembleia da República em 18 de dezembro de 2019, tendo baixado à Comissão de Orçamento e Finanças no dia seguinte” in CIP.
Criação de Juízos de Competência Especializada
Decreto-Lei n.º 174/2019 – D.R. n.º 240/2019, Série I de 2019-12-13
Procede à criação de juízos de competência especializada, nos termos do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais
Decorrente da identificação dos tribunais administrativos de círculo e tribunais tributários com volume processual significativo nas áreas de competência dos juízos especializados, procedeu-se, ao desdobramento dos tribunais.
Neste âmbito, é de destacar a criação dos juízos de competência especializada administrativa de contratos públicos nos tribunais administrativos de círculo de Lisboa e do Porto, com jurisdição alargada sobre as áreas de jurisdição dos tribunais administrativos e fiscais limítrofes.
São ainda criados nos Tribunais Administrativos e Fiscais de Almada, Aveiro, Braga, Leiria e Sintra os seguintes juízos de competência especializada:
o Juízo administrativo comum;
o Juízo administrativo social;
o Juízo tributário comum;
o Juízo de execução e de recursos contraordenacionais.
Este diploma entra em vigor no dia 14 de dezembro de 2019
Portal da Competitividade
Decorrente de uma iniciativa conjunta da CCIP - Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa e da AD&C - Agência para o Desenvolvimento e Coesão, foi criado o Portal da Competitividade, que agrega informação sobre os apoios à competitividade para empresas e empreendedores.
OPortal contém informação sobre apoios financeiros, permitindo aceder aos avisos de candidaturas no âmbito do Portugal 2020 e outras oportunidades de financiamento da União Europeia, incluindo informação relativa a infraestruturas de acolhimento empresarial e infraestruturas tecnológicas em Portugal, bem como redes nacionais e internacionais de apoio à competitividade.
Criação do direito real de habitação duradoura
Decreto-Lei n.º 1/2020 de 9 de janeiro
Atenta a adoção do instituto do direito real de habitação para situações em que, não se justificando a aquisição da propriedade, se revelava necessário garantir a segurança da solução habitacional, como nos casos do direito de habitação atribuído pelo Decreto-Lei n.º 502/99, de 19 de dezembro, na sua redação atual, e pela Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, na sua redação atual, foi adotada uma solução idêntica para o direito criado pelo presente decreto-lei.
O presente decreto-lei cria o direito real de habitação duradoura (DHD) que faculta a uma ou a mais pessoas singulares o gozo de uma habitação alheia como sua residência permanente por um período vitalício, mediante o pagamento ao respetivo proprietário de uma caução pecuniária e de contrapartidas periódicas.
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OEKO-TEX® 2020 - NOVOS REGULAMENTOS]]>https://www.anivec.com/single-post/2020/01/20/OEKO-TEX%C2%AE-2020---NOVOS-REGULAMENTOShttps://www.anivec.com/single-post/2020/01/20/OEKO-TEX%C2%AE-2020---NOVOS-REGULAMENTOSMon, 20 Jan 2020 10:33:33 +0000
A OEKO-TEX atualizou os regulamentos existentes, bem como os critérios de ensaio e valores-limite válidos para as suas certificações e serviços, alinhados à consistente proteção do consumidor e à sustentabilidade de produtos têxteis e de couro. Após um período de transição, todos os novos regulamentos entrarão em vigor a 1 de abril de 2020.
MADE IN GREEN by OEKO-TEX® agora inclui produtos de couro
Após a introdução da etiqueta MADE IN GREEN para têxteis em 2015, a partir de janeiro de 2020, também será possível atribuir a etiqueta de sustentabilidade aos produtos de couro. Em 2019, a certificação STeP foi expandida para incluir instalações de produção de couro. O OEKO-TEX® agora vai um passo além com a integração de produtos de couro com a etiqueta MADE IN GREEN. Os artigos de couro rotulados com MADE IN GREEN foram testados quanto a substâncias nocivas de acordo com a LEATHER STANDARD e foram produzidos em instalações ecológicas em locais de trabalho socialmente aceitáveis, de acordo com o STeP. Isso garante que os consumidores também possam rastrear artigos de couro, como roupas, sapatos ou móveis, usando uma ID de produto exclusiva ou o código QR específico na etiqueta para saber em quais países e instalações de produção o artigo foi produzido. Para monitorar a conformidade dos critérios exigidos nas instalações de produção, a OEKO-TEX® também realiza verificações das instalações de produção com auditores treinados.
Novas adições de valores-limite aos catálogos
Após um ano de observação, as substâncias N-nitrosaminas e N-nitrosáveis cancerígenas foram incluídas no STANDARD 100 e no LEATHER STANDARD. Após um ano de observação, o herbicida glifosato e seus sais também foram incluídos no catálogo de valores-limite do STANDARD 100. Valores-limite específicos para o teor total de metais pesados tóxicos, arsênio e mercúrio, foram também definidos no STANDARD 100 e LEATHER STANDARD. Requisitos rigorosos para resíduos em materiais têxteis levarão a um menor impacto geral no meio ambiente, trabalhadores e consumidores.
Novas substâncias em observação
Em 2020, o OEKO-TEX® observará várias novas substâncias com base nas mais recentes descobertas científicas e em conformidade com especificações precisas. Isso refere-se principalmente a algumas substâncias recentemente classificadas como SVHC, que, de acordo com o regulamento REACH para a proteção da saúde humana e do meio ambiente, foram identificadas como tendo caraterísticas particularmente perigosas, bem como substâncias do grupo das arilaminas. No entanto, vários corantes, pesticidas e compostos perfluorados também serão examinados cuidadosamente no futuro.
Fonte: https://www.oeko-tex.com/en/news/detail/oeko-tex-new-regulations-2020
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NORMALIZAÇÃO]]>https://www.anivec.com/single-post/2020/01/20/NORMALIZA%C3%87%C3%83Ohttps://www.anivec.com/single-post/2020/01/20/NORMALIZA%C3%87%C3%83OMon, 20 Jan 2020 10:31:50 +0000
DOCUMENTOS NORMATIVOS EDITADOS
NP EN 13158:2020 Vestuário de proteção - Casacos de proteção, protetores do corpo e protetores dos ombros para uso equestre, para cavaleiros e pessoas que trabalham com cavalos e para cocheiros - Requisitos e métodos de ensaio
NP EN ISO 19918:2020 Vestuário de proteção - Proteção contra produtos químicos – Medição da permeação cumulativa de produtos químicos com baixa pressão de vapor através de materiais (ISO 19918:2017)
NP EN ISO 27065:2020 Vestuário de proteção - Requisitos de desempenho para vestuário de proteção utilizado por trabalhadores que aplicam pesticidas e para trabalhadores que voltam a entrar em contacto com estes pesticidas (ISO 27065:2017)
CHINA ATUALIZA NORMAS
O Ministério da Indústria e Tecnologia da Informação da China anunciou a Norma atualizada para leggings, FZ/ T73029-2019 Knitted Trousers, que entrou em vigor a 1 de novembro de 2019. A versão 2019 da norma substitui a emitida em 2009.
Esta norma é aplicável a leggings de malha. Não se aplica a perneiras de malha com revestimento nem a perneiras de malha para crianças com 36 meses ou menos.
Comparada com a versão de 2009, os principais requisitos técnicos incluem o aspeto e a qualidade. Os requisitos de aspeto incluem defeitos, desvio nas dimensões e requisitos de costura. Os requisitos de qualidade incluem a extensão vertical e transversal, alongamento na costura, formaldeído, valor de pH, odor, aminas aromáticas cancerígenas decomponíveis, conteúdo de fibras, solidez do tinto à lavagem, solidez do tinto à água, solidez ao suor, solidez do tinto à fricção, e pilling.
O Comité Técnico de Vestuário do Organismo de Normalização da China emitiu nova versão da Norma de produto GB/T 24252-2019 para colchas/mantas de seda. A nova Norma entrará em vigor a 1 de maio de 2020 e substituirá a versão anterior, GB / T 24252-2009.
A Norma revista entrará em vigor a 1 de maio de 2020.
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FRANÇA - SEGURANÇA DE DETERMINADOS PRODUTOS NÃO ALIMENTARES]]>https://www.anivec.com/single-post/2020/01/20/FRAN%C3%87A---SEGURAN%C3%87A-DE-DETERMINADOS-PRODUTOS-N%C3%83O-ALIMENTAREShttps://www.anivec.com/single-post/2020/01/20/FRAN%C3%87A---SEGURAN%C3%87A-DE-DETERMINADOS-PRODUTOS-N%C3%83O-ALIMENTARESMon, 20 Jan 2020 10:30:04 +0000
Entrou em vigor a 01 de outubro último, um dia após a publicação, o Decreto n ° 2019-1007, de 30 de setembro de 2019, que harmoniza as disposições regulamentares relativas à segurança de determinados produtos não alimentares.
Para garantir um período de transição tranquilo, o texto especifica que os produtos em conformidade com o mencionado nos artigos 1 a 11 deste decreto, na sua versão anterior à entrada em vigor deste decreto, podem ser colocados no mercado até 01 de outubro de 2020 e comercializados enquanto durarem os stocks.
Os certificados de conformidade emitidos após um exame de tipo por uma organização que satisfaça as prescrições dos decretos mencionados nos artigos 1 a 11 deste decreto, em sua versão anterior à entrada em vigor deste decreto, permanecem válidos.
A principal alteração introduzida pelo novo regulamento, diz respeito à marcação de artigos. A versão anterior, Decreto 2000-164, exigia que os artigos fossem marcados com a declaração "Conforme aux exigences du décret nº 2000-164 du 23 de fevrier 2000". Esta declaração já não se aplica a esses artigos a partir de 1 de outubro de 2019, no entanto, os produtos em conformidade com a versão anterior do decreto e que ostentam a declaração podem ser colocados no mercado até 1 de outubro de 2020.
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PRESS RELEASE GERBER]]>https://www.anivec.com/single-post/2019/12/17/PRESS-RELEASE-GERBERhttps://www.anivec.com/single-post/2019/12/17/PRESS-RELEASE-GERBERTue, 17 Dec 2019 15:23:21 +0000
Gerber faz parceria com a Suuchi Inc., pioneira em plataforma tecnológica, para ajudar a reinventar a cadeia de fornecimento
New York, New York, USA, December 5, 2019 - A Suuchi Inc., Carlstadt / Nova Jersey, EUA, a plataforma tecnológica de próxima geração para marcas e retalhistas de moda, selecionou a Gerber Technology como sua parceira de software CAD. Ao implementar o software AccuMark 2D e 3D da Gerber Technology, Suuchi poderá oferecer aos clientes maior velocidade de lançamento no mercado e mais eficiência, reduzindo o desperdício criado na fase de desenvolvimento. Suuchi reconhece a Gerber Technology como um facilitador revolucionário de oferecer maior valor aos seus clientes.
"Todo o sector está ciente de quão demoradas e desperdiçadas as amostras físicas podem ser, e é por isso que muitas empresas estão a começar a procurar soluções 3D", disse Enrico Zamarra, Diretor de Vendas de soluções digitais para América da Gerber. “Ao contrário de muitas das soluções 3D disponíveis no mercado, o que diferencia a Gerber é que as amostras virtuais produzidas no AccuMark 3D são feitas a partir de dados de padrões reais, o que garante que o que vê no ecrã possa realmente ser produzido, melhorando o ajuste e reduzindo significativamente a necessidade de amostras físicas.”
"Ao reduzir os ciclos de design e eliminar as amostras físicas, estamos a cumprir a nossa promessa aos clientes", disse Suuchi Ramesh, fundador e CEO da Suuchi Inc. paisagem e trabalhar em direção à nossa missão conjunta de reinventar as cadeias de fornecimento.”
A Suuchi Inc. fornece aos clientes sua tecnologia baseada na tecnologia cloud, o Suuchi GRID, como uma solução autónoma ou conectando o GRID à rede com curadoria de Suuchi de mais de 250 fornecedores de materiais e mais de 400 fábricas baseadas no continente americano. Ele fornece um armazenamento de dados integrado, digitalizando a cadeia de fornecimento, oferecendo transparência desde o design até a produção e distribuição. O software permite comunicação simplificada, colaboração e análise preditiva, conduzindo assim decisões de planeamento eficazes para seus clientes. A Suuchi ajuda mais de 200 marcas de moda corporativas emergentes a dobrar suas margens e entregar produtos a seus consumidores até 20 vezes mais rápido, reduzindo o excesso de stock, descontos e desperdícios em aterros. O software 3D da Gerber, que fornece amostras virtuais realistas, ajuda a empresa de tecnologia cumprir sua promessa aos clientes, reduzindo o estágio de desenvolvimento e eliminando o excesso de desperdício de várias rodadas de amostras.
About Suuchi
Suuchi Inc. é uma plataforma de cadeia de fornecimento de última geração para marcas de moda e retalhistas. O software proprietário da Suuchi Inc., baseado em nuvem, o Suuchi GRID, fornece uma visão perfeita em toda a cadeia de suprimentos, incluindo atualizações e análises sobre fornecimento, design, produção e remessa. A Suuchi, Inc. fornece aos clientes sua tecnologia baseada em nuvem como uma solução autônoma ou conectando a tecnologia à rede com curadoria de Suuchi de mais de 250 fornecedores de materiais e mais de 400 fábricas baseadas na continente americano.
Sobre Gerber Technology
A Gerber Technology fornece soluções de automação e software líderes do sector que ajudam os clientes industriais e de vestuário a melhorar seus processos de produção e design e gerir e conectar a cadeia de fornecimento de forma mais eficaz, do desenvolvimento e produção de produtos ao retalho e ao cliente final. A Gerber atende 78.000 clientes em 134 países, incluindo mais de 100 empresas da Fortune 500 em vestuário e acessórios, casa e lazer, transporte, embalagem e sinalização e gráficos.
Em outubro de 2018, a Gerber adquiriu a Avametric e a MCT Digital para aumentar seu portfólio de soluções integradas. A Avametric é líder de mecanismos de software usados para simulação de produtos 3D e comércio eletrónico na indústria da moda. A MCT Digital fornece software integrado e soluções de acabamento no espaço de sinais e gráficos, com a tecnologia modular líder da indústria aplicável a uma ampla gama de fluxos de trabalho têxteis.
Com sede em Connecticut, nos EUA, a Gerber Technology é de propriedade da AIP, uma empresa global de private equity baseada em Nova York, especializada no sector de tecnologia e com mais de 3 mil milhões de dólares em activos sob gestão. A empresa desenvolve e fabrica seus produtos em vários locais nos Estados Unidos e no Canadá e possui capacidade de fabricação adicional na China.
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LEGISLAÇÃO]]>https://www.anivec.com/single-post/2019/12/17/LEGISLA%C3%87%C3%83Ohttps://www.anivec.com/single-post/2019/12/17/LEGISLA%C3%87%C3%83OTue, 17 Dec 2019 15:08:16 +0000
Empresas afetadas pelos incêndios ocorridos no dia 15 de outubro de 2017
Portaria n.º 383/2019 de 24 de outubro -
Procede à segunda alteração à Portaria n.º 254/2017, de 11 de agosto, que define as condições de atribuição dos apoios imediatos às populações e empresas afetadas pelo incêndio ocorrido entre os dias 17 e 21 de junho de 2017, e à Portaria n.º 347-A/2017, de 13 de novembro, que define e regulamenta os termos e as condições de atribuição dos apoios imediatos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 167-B/2017, de 2 de novembro, destinados às populações e empresas afetadas pelos incêndios ocorridos no dia 15 de outubro de 2017.
Fundo Revive Natureza
Decreto-Lei n.º 161/2019 de 25 de outubro- Cria o Fundo Revive Natureza para a promoção da recuperação de imóveis devolutos inseridos em património natural.
Este decreto-lei cria o Fundo Revive Natureza e define o regime especial de afetação, rentabilização, intervenção e venda de direitos sobre imóveis nele integrados.
O Fundo é um meio de valorização do património edificado e natural, com o objetivo de promover o desenvolvimento regional, através de atividades turísticas.
O Fundo é constituído pelo prazo inicial de 30 anos e pode ser alargado.
Em todo o país existem vários imóveis públicos sem uso e localizados em locais com grande potencial turístico, que ao serem recuperados, para além de beneficiarem as comunidades locais, atraem turismo e fixam novos residentes.
É criado um fundo imobiliário especial que contém um conjunto de direitos sobre imóveis do Estado ou das autarquias locais, sob a marca Revive Natura.
Ao fundo cabe gerir a rede de edifícios, com critérios comuns, nomeadamente critérios ambientais e de valorização do território.
A atividade de gestão deste fundo pode ser realizada por uma sociedade gestora de fundos de investimento imobiliário.
A gestão do Fundo promove a criação de emprego e economia local, bem como a utilização de produtos locais e recuperação de imóveis neles integrados, tendo sempre em consideração políticas ambientais. É assim, uma alternativa à construção nova e impulsiona investimentos de iniciativa privada no ordenamento territorial.
Autoconsumo de energia renovável
Decreto-Lei n.º 162/2019 de 25 de outubro - Aprova o regime jurídico aplicável ao autoconsumo de energia renovável, transpondo parcialmente a Diretiva 2018/2001.
A atividade de produção descentralizada de energia elétrica é atualmente regulada pelo Decreto-Lei n.º 153/2014, de 20 de outubro, na sua redação atual, que estabelece o regime jurídico aplicável à produção de eletricidade destinada ao autoconsumo na instalação de utilização associada à respetiva unidade produtora, com ou sem ligação à rede elétrica pública, baseada em tecnologias de produção renováveis ou não renováveis, designadas por Unidades de Produção para Autoconsumo.
Este decreto-lei estabelece o regime jurídico aplicável ao autoconsumo de energia renovável, individual, coletivo ou por comunidades de energia renovável.
Energia renovável — é a energia proveniente de fontes renováveis (ex. energia solar, eólica, hídrica, geotérmica).
Autoconsumo — é o consumo de energia elétrica produzida por infraestruturas produtoras de energia renovável.
Autoconsumidores — aqueles que se dedicam ao autoconsumo de energia renovável, podendo ainda, além da produção e consumo, partilhar, armazenar e vender a referida energia.
Até agora, apenas era permitido o autoconsumo individual.
Este decreto-lei vem permitir que os autoconsumidores se agrupem, podendo a mesma unidade de produção de energia ter vários autoconsumidores (autoconsumo coletivo).
Permite-se, igualmente que os autoconsumidores e demais participantes dos projetos de energia renovável constituam entidades jurídicas (as Comunidades de Energia) para produção, consumo, partilha armazenamento e venda de energia renovável.
Este decreto-lei pretende que Portugal concretize as metas definidas no âmbito do Plano Nacional de Energia-Clima para 2021-2030, nomeadamente alcançar uma quota de 47% de energia vinda de fontes renováveis no consumo final bruto em 2030, bem como reduzir o preço do consumo de eletricidade para quem adira ao autoconsumo.
Com este diploma garante-se uma maior eficiência do ponto de vista energético e ambiental, e assegura-se que as oportunidades de transição energética (ex. custos do sistema elétrico nacional) são partilhadas de forma justa e imparcial, tanto por empresas como por cidadãos interessados em participar, sem subsídios públicos.
Este decreto-lei entra em vigor cinco dias após a data da sua publicação e produz efeitos:
A partir de 1 de janeiro de 2020, relativamente aos projetos de autoconsumo individual e projetos para de autoconsumo coletivo ou CER, que cumulativamente:
Disponham de um sistema de contagem inteligente;Sejam instalados no mesmo nível de tensão;
A partir de 1 de janeiro de 2021, relativamente aos demais projetos de autoconsumo.
Retribuição mínima mensal garantida para 2020
Decreto-Lei n.º 167/2019 de 21 de novembro - Atualiza o valor da retribuição mínima mensal garantida para 2020
O Programa do XXII Governo Constitucional prevê a criação de condições para aprofundar a trajetória plurianual de atualização real do salário mínimo nacional, de forma faseada, previsível e sustentada, evoluindo em cada ano em função da dinâmica do emprego e do crescimento económico, com o objetivo de atingir os (euro) 750 em 2023.
IVA – Isenções (Isenções nas exportações, operações assimiladas e transportes internacionais).
Ofício-circulado n.º 30216/2019, de 12/11
Encontra-se disponível no Site da A.T. o Ofício-circulado n.º 30216/2019, de 12/11 - “IVA – Isenções Previstas nas alíneas d), e), f) e j) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA (Isenções nas exportações, operações assimiladas e transportes internacionais). Comprovação das Isenções - n.º 8 do artigo 29.º do mesmo Código”.
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UCRÂNIA - SEGURANÇA DOS EPI]]>https://www.anivec.com/single-post/2019/12/17/UCR%C3%82NIA---SEGURAN%C3%87A-DOS-EPIhttps://www.anivec.com/single-post/2019/12/17/UCR%C3%82NIA---SEGURAN%C3%87A-DOS-EPITue, 17 Dec 2019 15:04:57 +0000
A partir de 30 de agosto de 2020, os fabricantes e importadores de equipamentos de proteção individual (EPI) na Ucrânia devem cumprir o Regulamento Técnico Ucraniano sobre a segurança de equipamentos pessoais, adotado pelo Decreto nº 771, de 21 de agosto de 2019. O TR adotado deve substituir o atual Regulamento Técnico adotado pelo Decreto nº 761, de 27 de agosto de 2008.
A versão 2019 do regulamento técnico sobre a segurança dos EPI está alinhada com a legislação da UE sobre equipamentos de proteção individual.
Todos os EPI colocados no mercado antes de 30 de agosto de 2020 e que cumpram as disposições do TR sobre a segurança dos EPI adotado em 2008 podem permanecer no mercado após a entrada em vigor da versão 2019 do Regulamento Técnico EPI (ou seja, após 30 de agosto de 2020).
Lei: Regulamento Técnico da Ucrânia sobre Segurança de Equipamentos de Proteção Individual, Decreto nº 771, de 21 de agosto de 2019
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RÚSSIA: MARCAÇÃO DE IDENTIFICAÇÃO OBRIGATÓRIA DE TÊXTEIS E VESTUÁRIO]]>https://www.anivec.com/single-post/2019/12/17/R%C3%9ASSIA-MARCA%C3%87%C3%83O-DE-IDENTIFICA%C3%87%C3%83O-OBRIGAT%C3%93RIA-DE-T%C3%8AXTEIS-E-VESTU%C3%81RIOhttps://www.anivec.com/single-post/2019/12/17/R%C3%9ASSIA-MARCA%C3%87%C3%83O-DE-IDENTIFICA%C3%87%C3%83O-OBRIGAT%C3%93RIA-DE-T%C3%8AXTEIS-E-VESTU%C3%81RIOTue, 17 Dec 2019 15:03:11 +0000
A partir de 1 de julho de 2020, o governo russo planeia tornar obrigatória a marcação de identificação de tecidos e vestuário (mercadorias da “indústria ligeira”) para todos os importadores e fabricantes. Decreto do Governo da Federação Russa nº 790 de 22 de junho de 2019.
Se o procedimento for adotado, os participantes do mercado da indústria ligeira (ou seja, fabricantes, vendedores e importadores) deverão registar-se no Sistema Estadual de Monitorização de Informações entre 1 de dezembro de 2019 a 31 de março de 2020 ou após 31 de março de 2020 dentro de 7 dias a partir do início da participação no mercado russo de produtos da indústria ligeira.
Após o registo no Sistema, os participantes relevantes do mercado teriam que garantir a disponibilidade de todos os dispositivos e software técnicos necessários para interagir com o Sistema e testar essa interação com o Sistema.
Os participantes do mercado de indústria ligeira (têxtil e vestuário) têm o direito de colocar marcas de identificação nos seus produtos (etiquetas ou embalagens) a partir de 1 de abril de 2020. É importante observar que a marcação de identificação se tornaria obrigatória a partir de 1 de julho de 2020.
Se, em 1 de julho de 2020, quaisquer participantes do mercado tiverem bens não vendidos da indústria ligeira que foram colocados em circulação antes de 1 de julho de 2020, esses participantes do mercado deverão garantir que, até 1 de agosto de 2020, esses produtos estejam marcados com as marcas de identificação necessárias.
O período experimental foi realizado na Rússia de 27 de junho a 30 de novembro de 2019, de acordo com o Decreto do Governo da Federação Russa de 22 de junho de 2019 N 790 (ou seja, o Decreto sobre a marcação de identificação experimental de produtos da indústria ligeira).
O objetivo do período experimental é, entre outros, testar a integridade e a suficiência dos mecanismos de etiquetagem por meio da identificação de algumas categorias de produtos da indústria ligeira e garantir a prevenção da sua importação, produção e rotatividade ilegal, além de garantir a recolha completa dos valores a pagar, pagamentos alfandegários e fiscais.
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NORMALIZAÇÃO]]>https://www.anivec.com/single-post/2019/12/17/NORMALIZA%C3%87%C3%83Ohttps://www.anivec.com/single-post/2019/12/17/NORMALIZA%C3%87%C3%83OTue, 17 Dec 2019 14:56:43 +0000
NORMAS PORTUGUESAS EDITADAS
NP EN 1073-1:2016+A1:2019 Vestuário de proteção contra partículas sólidas em suspensão no ar, incluindo contaminação radioativa - Parte 1: Requisitos e métodos de ensaio para vestuário de proteção ventilado por uma linha de ar comprimido, protegendo o corpo e as vias respiratórias
NP EN 1149-5:2019 Vestuário de proteção - Propriedades eletrostáticas - Parte 5: Requisitos de desempenho do material e de conceção
NP EN 14058:2019 Vestuário de proteção - Vestuário para proteção contra ambientes Frios
NP EN ISO 374-1:2019 Luvas de proteção contra produtos químicos perigosos e microorganismos - Parte 1: Terminologia e requisitos de desempenho para riscos químicos (ISO 374-1:2016)
NP EN ISO 14044:2010/A1:2019 Gestão ambiental - Avaliação do ciclo de vida - Requisitos e linhas de orientação (ISO 14044:2006/Amd.1:2017)
NP ISO 45001:2019 Sistemas de gestão da segurança e saúde no trabalho - Requisitos e orientação para a sua utilização
ISO 14007: 2019 Gestão ambiental - Diretrizes para determinar custos e benefícios ambientais
Este documento fornece diretrizes às organizações para a determinação dos custos e benefícios associados aos seus aspetos ambientais. Aborda as dependências de uma organização do ambiente, por exemplo, recursos naturais e o contexto em que a organização opera ou está localizada. Os custos e benefícios ambientais podem ser expressos quantitativamente, em termos não monetários e monetários, ou qualitativamente.
A determinação de custos e benefícios ambientais ajudará as organizações a gerir riscos e oportunidades relacionados com o meio ambiente.
Custos ambientais são quaisquer custos relacionados com o meio ambiente, que podem resultar, por exemplo, da perda de capital natural de que as empresas dependem, impacto na saúde humana e no meio ambiente ou custos de conformidade relacionados com a legislação ambiental. Benefícios ambientais são quaisquer benefícios relacionados com o meio ambiente, que podem resultar de, por exemplo, recursos naturais usados em produtos ou processos de produção de uma determinada organização, incluindo a sua cadeia de valor.
A compreensão dos seus custos e benefícios ambientais permite que uma organização vincule impactos e dependências ambientais aos seus processos de tomada de decisão. Isso pode criar uma melhor compreensão dos problemas, como as implicações financeiras relacionadas com os aspetos ambientais de um local, como a organização como um todo ou como a cadeia de suprimentos ou valor da organização. Pode melhorar o desempenho operacional, gestão de riscos, decisões de investimento e comunicações corporativas. O uso deste documento para determinar custos e benefícios ambientais pode ajudar uma organização a gerir as suas dependências ambientais e a mitigar os seus impactos ambientais. Também ajudará a alinhar as atividades de uma organização com as metas ou acordos ambientais nacionais e internacionais.
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INCOTERMS ® 2020]]>https://www.anivec.com/single-post/2019/12/17/INCOTERMS-%C2%AE-2020https://www.anivec.com/single-post/2019/12/17/INCOTERMS-%C2%AE-2020Tue, 17 Dec 2019 14:55:25 +0000
Os Incoterms determinam as obrigações recíprocas do vendedor e do comprador ao abrigo de um contrato internacional de compra / venda.
Em setembro de 2019, a Câmara de Comércio Internacional publicou o Incoterms 2020, a última edição das regras do Incoterms. As regras da Incoterms são termos padrão do setor que regem a entrega de mercadorias em transações comerciais domésticas e internacionais.
As regras do Incoterms são juridicamente vinculativas por incorporação num contrato de venda, e deixam claro que a melhor prática é referir sempre uma edição específica das regras. Seguindo esse princípio, quando um contrato se refere a uma edição anterior das regras, como Incoterms 2010 ou Incoterms 1990, serão aplicadas as regras antigas.
No entanto, quando um contrato não refere uma edição específica dos Incoterms, mas, por exemplo, se refere às regras dos Incoterms em vigor, o contrato incorporará as regras em vigor na data em que o contrato for feito. O Incoterms 2020 entra em vigor em 1 de janeiro de 2020:
para contratos firmados antes dessa data, será aplicado o Incoterms 2010 - mesmo que a execução do contrato não ocorra antes de 1 de janeiro de 2020; eO Incoterms 2020 somente regerá tais contratos firmados a partir de 1 de janeiro de 2020.
Um dos principais objetivos do Incoterms 2020 é tornar as regras mais fáceis de usar. Assim, os artigos foram reordenados e as obrigações reorganizadas para tornar as regras mais fáceis de navegar e transparentes. Um exemplo disso é a inclusão em cada regra de um novo artigo intitulado "Alocação de custos", que lista todos os itens de custo num único local para facilitar a referência. Além disso, foram criadas notas explicativas mais detalhadas para ajudar os utilizadores a escolher a regra de Incoterms mais apropriada para sua transação e para evitar conflitos.
Os Incoterms® que regem o Transportador Livre (FCA), Entregue no Local (DAP), Entregue no Local Descarregado (DPU) e Entregue com Serviço Pago (DDP) têm agora em conta que as mercadorias podem ser transportadas sem que nenhuma transportadora terceirizada esteja envolvida, ou seja, usando o seu próprio meio de transporte.
A regra Entregue no terminal (DAT) foi alterada para Entregue no local descarregado (DPU) para esclarecer que o local de destino pode ser qualquer local e não apenas um “terminal”.
Os Incoterms® 2020 agora transferem explicitamente a responsabilidade dos requisitos relacionados com a segurança e dos custos adicionais para o vendedor.
Nos casos em que as partes optam pela entrega do FCA (Free Carrier Alongside), o vendedor entrega as mercadorias ao comprador antes que as mercadorias sejam carregadas a bordo de um navio. Nos Incoterms 2010, isso significava que o vendedor não podia fornecer ao comprador um conhecimento de embarque na entrega. Agora, os Incoterms 2020 permitem que o comprador instrua a transportadora para emitir um conhecimento de embarque para o vendedor após o carregamento das mercadorias. Essa alteração foi projetada para refletir as realidades das transações financiadas, nas quais um banco pode exigir evidências de que os bens foram carregados antes da libertação dos fundos sob uma carta de crédito.
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EUA, VERMONT - PROPOSTA DE REVISÃO DO PROGRAMA DE DIVULGAÇÃO DE PRODUTOS INFANTIS]]>https://www.anivec.com/single-post/2019/12/17/EUA-VERMONT---PROPOSTA-DE-REVIS%C3%83O-DO-PROGRAMA-DE-DIVULGA%C3%87%C3%83O-DE-PRODUTOS-INFANTIShttps://www.anivec.com/single-post/2019/12/17/EUA-VERMONT---PROPOSTA-DE-REVIS%C3%83O-DO-PROGRAMA-DE-DIVULGA%C3%87%C3%83O-DE-PRODUTOS-INFANTISTue, 17 Dec 2019 14:53:58 +0000
Em junho de 2014, o estado norte-americano de Vermont assinou a lei S.238 para que um fabricante de produtos infantis, ou associação comercial que represente um fabricante de produtos infantis, seja obrigado a relatar a presença de produtos químicos que suscitam elevada preocupação para crianças ao Departamento de Saúde (DOH). Essa parte da legislação também instrui o Departamento de Saúde a publicar "Regras" para implementar a Lei.
De acordo com a lei, são necessários relatórios se produtos químicos que suscitam elevada preocupação para crianças estiverem presentes num componente acessível do produto infantil, e:
For adicionado intencionalmente e for superior ao limite de quantificação prática (PQL), ouFor um contaminante igual ou superior a 100 ppm
A lei que regula os relatórios de produtos químicos que suscitam elevada preocupação para crianças, conforme alterada, contém 86 entradas na lista de produtos químicos que suscitam elevada preocupação para crianças e alterou a frequência dos relatórios de dois em dois anos para anuais, após 31 de agosto de 2020.
Em 30 de outubro de 2019, o Departamento de Saúde (DOH) publicou uma proposta (Número 19PO74) para expandir a definição de formaldeído de forma a incluir 'doadores de formaldeído' - substâncias que são intencionalmente adicionadas a um produto para degradar e libertar formaldeído como conservante.
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EUA - GUIA PARA RELATO DE PRODUTOS SEGUROS PARA CRIANÇAS]]>https://www.anivec.com/single-post/2019/12/17/EUA---GUIA-PARA-RELATO-DE-PRODUTOS-SEGUROS-PARA-CRIAN%C3%87AShttps://www.anivec.com/single-post/2019/12/17/EUA---GUIA-PARA-RELATO-DE-PRODUTOS-SEGUROS-PARA-CRIAN%C3%87ASTue, 17 Dec 2019 14:45:45 +0000
Nos termos da Lei do Produto Seguro para Crianças (CSPA), capítulo 70.240 RCW, os fabricantes de produtos infantis são obrigados a notificar o departamento de ecologia quando um produto químico de grande preocupação para crianças (CHCC) estiver presente nos seus produtos ou, se o produto contiver mais de um componente, cada componente do produto.
A presença de um químico de elevada preocupação para crianças (CHCC) num produto infantil não significa necessariamente que o produto é prejudicial à saúde humana ou que há qualquer violação dos padrões ou leis de segurança existentes. As informações relatadas ajudarão a preencher uma lacuna de dados para consumidores e agências.
O CSPA exige que o departamento de ecologia, em consulta com o departamento de saúde, identifique uma lista de produtos químicos para os quais os fabricantes de produtos infantis devem informar. O CSPA especifica as caraterísticas desses produtos químicos e os requisitos de relatório.
O guia de Registo de Produtos Seguros para Crianças identifica as informações que os fabricantes devem relatar anualmente. Os fabricantes devem relatar a presença e o uso de certos produtos químicos em produtos infantis oferecidos para venda em Washington.
O prazo para apresentação do próximo relato é 31 de janeiro de 2020.
A Interstate Chemical Clearinghouse (IC2) lançou uma nova base de dados que permite arquivar relatos de produtos infantis para vários estados. O Sistema de Dados Químicos de Alta Prioridade (HPCDS) inclui Washington e Oregon, com mais estados em breve.
Quem é obrigado a reportar ao departamento?
(1) O fabricante de um produto infantil, ou uma organização comercial em nome dos seus fabricantes membro, deve informar ao departamento que o componente de produto infantil do fabricante contém um produto químico da lista CHCC.
(2) A definição de fabricante na RCW 70.240.010 inclui qualquer pessoa ou entidade que produz um produto infantil, qualquer importador que assuma a propriedade de um produto infantil e qualquer distribuidor doméstico de um produto infantil. No entanto, é necessário apenas que uma pessoa ou entidade relate um determinado produto infantil.
A hierarquia a seguir determinará qual pessoa ou entidade que o departamento responsabilizará principalmente por garantir que o departamento receba um relatório completo, preciso e oportuno para o produto infantil:
(a) A pessoa ou entidade que fabricou o produto infantil, a menos que não tenha presença nos Estados Unidos.
(b) A pessoa ou entidade que comercializou o produto infantil sob seu nome ou marca comercial, a menos que não tenha presença nos Estados Unidos.
(c) A primeira pessoa ou entidade, importadora ou distribuidora, que possuía o produto infantil nos Estados Unidos.
Se não tiver certeza se precisa relatar, reveja os requisitos de relato ou responda a estas quatro perguntas:
Os meus produtos são oferecidos para venda no estado de Washington, numa loja ou online?Os meus produtos são definidos como produtos para crianças de acordo com a Lei de Produtos Seguros para Crianças?Os meus produtos contêm pelo menos um produto químico de elevada preocupação para as crianças?Eu sou a pessoa responsável pelo registo?
Se respondeu sim a todas as perguntas, siga as instruções para o banco de dados HPCDS.
Se respondeu não a alguma dessas perguntas, não é necessário registar-se ou relatar no CSPA de momento. No entanto, os requisitos podem mudar. Mantenha-se atualizado.
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ACORDO DE PARCERIA ECONÓMICA UE-JAPÃO (EPA HELPDESK)]]>https://www.anivec.com/single-post/2019/12/17/ACORDO-DE-PARCERIA-ECON%C3%93MICA-UE-JAP%C3%83O-EPA-HELPDESKhttps://www.anivec.com/single-post/2019/12/17/ACORDO-DE-PARCERIA-ECON%C3%93MICA-UE-JAP%C3%83O-EPA-HELPDESKTue, 17 Dec 2019 14:42:45 +0000
O Acordo de Parceria Económica entre a UE e o Japão (Economic Partnership Agreement – EPA) entrou em vigor a 1 de fevereiro de 2019, criando a maior zona de comércio livre do mundo - um mercado de mais de 600 milhões de pessoas, representando um terço do produto interno bruto mundial.
Com o objetivo de divulgar as oportunidades criadas por este acordo, a Comissão Europeia financiou a criação de um serviço de assistência online – EPA HELPDESK - para apoiar as empresas da UE, em particular as PME, a pesquisar informação relevante e assim a tirar o máximo partido possível dessas oportunidades.
O EPA HELPDESK presta os seguintes serviços:
• Infodesk - publica uma série de Perguntas & Respostas frequentes que as empresas podem consultar, assim como responde a perguntas concretas colocadas pelas empresas, seja através do site: https://www.eubusinessinjapan.eu/ask-question, seja através do email: epahelpdesk@eu-japan.eu;
• Webinars - organiza seminários online sobre capítulos específicos do acordo, estando agendados 14 seminários até junho de 2020 (Textiles and clothing, 25 February 2020, Registration here);
• Documentação - publica fichas técnicas e guias práticos, com informação relevante sobre tópicos ou setores específicos no âmbito do acordo (Têxteis e vestuário e Calçado e produtos em couro serão publicadas em breve).
O Japão é dos países mais desenvolvidos do mundo, com consumidores exigentes, sofisticados e com elevado poder de compra. Muitas empresas nacionais exportam já para o mercado nipónico, mas há ainda muito potencial por explorar.
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COMUNIDADE ANDINA (BOLÍVIA, COLÔMBIA, EQUADOR, PERÚ) – ETIQUETAGEM DE CONFEÇÕES]]>https://www.anivec.com/single-post/2019/12/17/COMUNIDADE-ANDINA-BOL%C3%8DVIA-COL%C3%94MBIA-EQUADOR-PER%C3%9A-%E2%80%93-ETIQUETAGEM-DE-CONFE%C3%87%C3%95EShttps://www.anivec.com/single-post/2019/12/17/COMUNIDADE-ANDINA-BOL%C3%8DVIA-COL%C3%94MBIA-EQUADOR-PER%C3%9A-%E2%80%93-ETIQUETAGEM-DE-CONFE%C3%87%C3%95ESTue, 17 Dec 2019 14:39:56 +0000
A Comunidade Andina aprovou o Regulamento Técnico Andino para a Etiquetagem de Confeções, que estabelece a informação mínima que deve ser incluída na etiqueta das confeções fabricadas ou importadas que se comercializem dentro da sub-região Andina, assim como as condições em que deve ser apresentada a dita informação, com la finalidade de prevenir las práticas que possam induzir em erro os consumidores ou utilizadores sobre las caraterísticas destes produtos.
A(s) etiqueta(s) das confeções deve(m) incluir como mínimo a seguinte informação:
a) Composição dos materiais que conformam o produto;
b) Instruções de conservação;
c) Identificação do fabricante ou importador;
d) Tamanho ou dimensões, conforme aplicável; e
e) País de origem ou de fabrico.
Para a indicação do país de origem poderão utilizar-se as seguintes expressões: “Hecho
en…”, ou “Fabricado en…”, ou “Elaborado en…”, ou outras expressões similares.
A etiqueta deve conter o nome da pessoa natural o a razão social do fabricante ou importador, incluindo la identificação tributária.
A(s) etiqueta(s) deve(m) estar colocada(s) num sitio visível do produto (mercadoria), ou nun lugar de fácil acesso.
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BREXIT - FAZER FACE AO IMPACTO DA SAÍDA DO REINO UNIDO DA UNIÃO SEM ACORDO: ABORDAGEM COORDENADA DA UNIÃO]]>https://www.anivec.com/single-post/2019/12/17/BREXIT---FAZER-FACE-AO-IMPACTO-DA-SA%C3%8DDA-DO-REINO-UNIDO-DA-UNI%C3%83O-SEM-ACORDO-ABORDAGEM-COORDENADA-DA-UNI%C3%83Ohttps://www.anivec.com/single-post/2019/12/17/BREXIT---FAZER-FACE-AO-IMPACTO-DA-SA%C3%8DDA-DO-REINO-UNIDO-DA-UNI%C3%83O-SEM-ACORDO-ABORDAGEM-COORDENADA-DA-UNI%C3%83OTue, 17 Dec 2019 14:39:13 +0000
O site da DGAE publica uma nota de orientação da EU que aborda uma situação em que o Reino Unido se torna um país terceiro na data de saída sem um acordo e, portanto, sem um período de transição previsto no projeto de Acordo de Saída.
A partir da data de retirada, as regras da União no domínio aduaneiro não se aplicam mais ao Reino Unido. O Reino Unido será tratado como qualquer outro país terceiro com o qual a UE não possua relações comerciais ou condições preferenciais ou outros acordos ou arranjos.
Além disso, o Reino Unido deixará de ter acesso, enquanto Estado-Membro, aos serviços dos sistemas aduaneiros da UE.
Esta nota de orientação tem como objetivo fornecer orientações sobre as consequências para os processos aduaneiros à data de retirada e deve ser lida em conjunto com a nota de orientação sobre questões específicas.
1. IDENTIFICAÇÃO DE REGISTO DE OPERADOR ECONÓMICO (EORI)
a) Após a retirada do Reino Unido, os padrões comerciais de pessoas estabelecidas na União, que atualmente realizam transações apenas com operadores económicos ou outras pessoas no Reino Unido podem mudar. Embora atualmente não estejam envolvidos no comércio com países terceiros, mas apenas em transações intracomunitárias e, portanto, não foram atribuídos
número EORI de qualquer EM, realizarão transações que exigem formalidades. Isso exige, de acordo com a legislação, que se registrem nas autoridades aduaneiras do Estado-Membro em que estão estabelecidos.
Nada impede que esses operadores económicos enviem os dados necessários ou tomem as medidas necessárias para o registro já antes da data de retirada.
b) É necessário distinguir duas categorias de pessoas atualmente estabelecidas no Reino Unido ou registadas com u número EORI do Reino Unido:
- Pessoas que não estão atualmente envolvidas no comércio com países terceiros, mas apenas em transações intra-União e que, portanto, não receberam um número EORI de qualquer EM, mas a partir da data de retirada pretendem realizar transações que exijam formalidades aduaneiras que, de acordo com a legislação, exigem que sejam registados junto das autoridades aduaneiras da União.
- Operadores económicos e outras pessoas, incluindo operadores de países terceiros, que possuem um número EORI válido atualmente, atribuído pela autoridade aduaneira do Reino Unido que será inválido na UE27 a partir da data de retirada.
Nesse caso, os operadores económicos devem estar cientes do facto de que precisam registar-se na autoridade aduaneira competente da UE-27 e usar o novo Número EORI ao solicitar uma decisão aduaneira após a retirada.
Após a retirada, os operadores económicos estabelecidos no Reino Unido ou outro país terceiro que possua um estabelecimento comercial permanente num Estado-Membro definido no artigo 5 (32) da UCC deve registar-se de acordo com o artigo 9 (1) da UCC nas autoridades aduaneiras do Estado-Membro em que o estabelecimento comercial permanente é situado. Os operadores económicos que não possuem um estabelecimento comercial permanente num Estado-Membro, devem registar-se de acordo com o Artigo 9 (2) UCC na autoridade aduaneira de um Estado-Membro responsável pelo local em que apresentarem declaração ou requerer uma decisão; além disso, esses operadores económicos precisam de nomear um representante fiscal, quando exigido pela legislação vigente.
Nada impede também que esses operadores económicos enviem os dados necessários ou tomem as medidas necessárias para o registo já antes da data de retirada. As autoridades aduaneiras dos Estados-Membros devem aceitar pedidos já antes da data de retirada e atribuir números EORI com a data de retirada ou posteriormente como o "dia de início do número EORI", de acordo com os pedidos das pessoas em causa.
2. DECISÕES ADUANEIRAS
2.1 Autorizações
O impacto da retirada do Reino Unido nas autorizações depende do tipo de autorização, incluindo a autoridade aduaneira emissora, o titular da autorização e a cobertura geográfica.
Autorizações concedidas pelas autoridades aduaneiras do Reino Unido
Como regra, qualquer autorização já concedida pelas autoridades aduaneiras do Reino Unido não é válida na UE27 a partir da data de retirada. As autoridades aduaneiras do Reino Unido não são uma autoridade aduaneira competente da UE a partir dessa data.
Quando o Reino Unido adere à Convenção sobre um regime de trânsito comum13 (CTC) como Parte Contratante por direito próprio a partir da data de retirada, autorizações concedidas pelo Reino Unido para simplificações de trânsito não serão válidas no Sistema de decisões das alfândegas da UE27, mas precisam ser tratadas no sistema nacional do Reino Unido como uma Parte do Contrato onde então o Reino Unido comunica aos Estados-Membros da UE27 quais dessas autorizações continuam válidas e se devem aceitar essas autorizações como válidas.
Autorizações concedidas pelas autoridades aduaneiras da UE27
Em geral, as autorizações concedidas por uma autoridade aduaneira da UE27 permanecerão válidas, mas devem ser alteradas pela autoridade aduaneira por sua própria iniciativa ou na sequência de pedido de alteração do operador económico, tendo em conta a cobertura geográfica ou elementos da autorização relacionados com o Reino Unido. Para facilitar a preparação pelas partes interessadas, também é possível que a autoridade aduaneira altere autorizações sem pedido prévio.
Contudo, as autorizações concedidas aos operadores económicos com números EORI do Reino Unido não serão válidas na UE27 a partir da data de retirada, a menos que o operador económico esteja estabelecido na UE27, tem a possibilidade de obter um EORI da UE27 e de solicitar uma alteração da autorização para incluir o novo EU27 EORI em vez do Reino Unido. Caso uma autorização não possa ser alterada substituindo o EORI do Reino Unido por um EORI da UE27, o operador económico deve solicitar uma nova autorização com o seu novo EU27 EORI.
As autorizações concedidas aos operadores económicos com números EU27 EORI, que atualmente também são válidas no Reino Unido precisam ser alteradas para ter em conta a retirada e a cobertura geográfica correspondente, p. ex., na autorização relativa ao serviço de transporte regular, as rotas que contêm os portos do Reino Unido deverão ser excluídas.
2.2 Decisões relacionadas com informações tarifárias vinculativas (Binding Tariff Information (BTI))
Uma decisão relativa a informações tarifárias vinculativas é um documento oficial duma decisão proferida por uma autoridade aduaneira que fornece ao requerente uma avaliação da classificação de mercadorias na nomenclatura tarifária da UE antes de um procedimento de importação ou exportação. A decisão BTI é vinculativa para todas as autoridades alfandegárias da EU e o titular da decisão.
As decisões BTI já emitidas pelas autoridades aduaneiras do Reino Unido deixarão de ser válidas na UE27 a partir da data de retirada.
Quaisquer pedidos de BTI submetidos às autoridades aduaneiras do Reino Unido ou pedidos por ou em nome de pessoas titulares de um número EORI do Reino Unido efetuado na alfândega de outros Estados-Membros antes da data de retirada, mas não processadas antes dessa data, não resultarão em decisões de BTI a partir da data de retirada.
As decisões de BTI emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros da UE27 para titulares com números EORI do Reino Unido não serão válidos a partir da data de retirada, os números EORI deixarão de ser válidos no território aduaneiro da União e, como as decisões de BTI não podem ser alteradas (artigo 34 (6) UCC) isso será refletido automaticamente no sistema EBTI-3.
2.3 Decisões relacionadas com informações vinculativas sobre origem (BOI decisions)
Uma decisão relativa a informações vinculativas de origem (decisão BOI) é uma decisão escrita por uma autoridade aduaneira adotada mediante solicitação, que fornece ao seu titular uma determinação da origem das mercadorias antes de um procedimento de importação ou exportação. Esta decisão é vinculativa para todas as autoridades aduaneiras da UE e para o titular da decisão.
As decisões BOI já emitidas pelas autoridades aduaneiras do Reino Unido deixarão de ser válidas na UE27 a partir da data de retirada.
Quaisquer pedidos de decisões BOI submetidas às autoridades aduaneiras do Reino Unido ou pedidos de ou em nome de pessoas titulares de um número EORI do Reino Unido às autoridades aduaneiras de outros Estados-Membros antes da data de retirada, mas não processados antes dessa data, não resultarão em decisões BOI a partir da data de retirada.
Além disso, com vistas a tomar decisões BOI a partir da data de retirada, as autoridades aduaneiras da UE27 não devem considerar os insumos do Reino Unido (materiais ou operações) como tendo “origem na UE” (para fins não preferenciais) ou sendo "Originário da UE" (para fins preferenciais) para determinar a origem de bens que incorporam esses insumos.
As decisões BOI emitidas pelas autoridades aduaneiras da UE27 aos titulares de números EORI do Reino Unido não serão válidas a partir da data de retirada, pois os números EORI deixarão de ser válidos no território aduaneiro da União na medida em que as decisões BOI não podem ser alteradas (artigo 34 (6) UCC). Os detentores de decisão BOI têm a possibilidade de se registar nas autoridades aduaneiras para obter um número EORI válido antes de solicitar uma nova decisão BOI na UE27.
As BOIs emitidas antes da data de retirada referentes a mercadorias, incluindo insumos do Reino Unido (materiais ou operações de processamento) que foram determinantes para a aquisição da origem não serão válidas a partir da data de retirada.
Para os assuntos relacionados com os temas abaixo, consultar o documento original (em inglês).
5.1 Consideração da origem preferencial
5.2 Prova de origem
5.3 Declarações do fornecedor para fins comerciais preferenciais
5.4 Exportadores em comércio preferencial
5.5 Derrogações às quotas de origem estabelecidas em certos acordos de livre comércio da EU
6. AVALIAÇÃO
7. ENTRADA DE MERCADORIAS NO TERRITÓRIO ADUANEIRO DA UNIÃO
8. SPECIAL PROCEDURES
9. MERCADORIAS TIRADAS DO TERRITÓRIO ADUANEIRO DA UNIÃO
10. CONTROLOS ADUANEIROS SOBRE BENS SUJEITOS A REGULAMENTOS ESPECÍFICOS RELATIVOS A BENS PROIBIDOS E RESTRITOS
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ACORDO DE COMÉRCIO LIVRE UE-SINGAPURA - REGRAS DE ORIGEM]]>https://www.anivec.com/single-post/2019/12/17/ACORDO-DE-COM%C3%89RCIO-LIVRE-UE-SINGAPURA---REGRAS-DE-ORIGEMhttps://www.anivec.com/single-post/2019/12/17/ACORDO-DE-COM%C3%89RCIO-LIVRE-UE-SINGAPURA---REGRAS-DE-ORIGEMTue, 17 Dec 2019 14:33:20 +0000
A 21 de novembro de 2019, entrou em vigor o Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e a República de Singapura.
Este Acordo de Comércio Livre, promoverá a eliminação de direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos originários da UE em Singapura, e serão asseguradas novas oportunidades de negócio aos operadores económicos da UE nos sectores das telecomunicações, serviços ambientais, engenharia, programação informática, transporte marítimo, assegurando-se ainda a remoção de importantes obstáculos ao comércio nos sectores dos automóveis e dos têxteis.
As regras de origem aplicáveis neste Acordo são as constantes do Protocolo nº 1 (Protocolo de Origens) relativo à definição da noção de "produtos originários" e aos métodos de cooperação administrativa, o qual poderá ser consultado na página 659 do respetivo Acordo, publicado pela Decisão (UE) 2019/1875 do Conselho de 8 de novembro de 2019, no Jornal Oficial da União Europeia, série L, nº 294, de 14/11/2019, aqui.
Em matéria específica de regras de origem, compete salientar alguns dos aspetos mais relevantes, que se encontram contemplados no supramencionado Protocolo nº 1:
A.Produção suficiente:
Os produtos que não tenham sido inteiramente obtidos numa das Partes Contratantes (UE ou Singapura), e que tenham sido sujeitos à realização de operações de transformação superiores às operações insuficientes tipificadas no Artigo 6º do supramencionado Protocolo nº 1, são considerados, nos termos do Artigo 5º do Protocolo de Origens, como tendo sido submetidos a produção suficiente se estiverem cumpridas as condições estabelecidas na lista do anexo B (“Listadas operações de complemento de fabrico ou de transformação a efetuar em matérias não originárias para que o produto transformado possa adquirir o caráter de produto originário”) ou B(a) do Protocolo de Origens.
B.Princípio da territorialidade:
Conforme determina o Artigo 12º do Protocolo nº 1, as condições relativas à aquisição do caráter de produto originário devem ser satisfeitas sem interrupção numa das Partes Contratantes (UE ou Singapura), pelo que, se as mercadorias originárias exportadas de uma Parte para uma não-Parte forem reimportadas, devem ser consideradas mercadorias não originárias, salvo se for apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que: as mercadorias reimportadas são as mesmas que foram exportadas; as mercadorias em questão não foram objeto de outras operações para além das necessárias para assegurar a sua conservação no seu estado inalterado enquanto permaneceram nessa não-Parte ou aquando da sua exportação.
C.Não Alteração
O Artigo 13º do Protocolo nº 1 determina que, os produtos declarados para importação numa Parte Contratante devem ser os mesmos produtos que foram exportados da outra Parte Contratante de onde são considerados originários. Não devem ter sido alterados, transformados de qualquer modo ou sujeitos a outras operações para além das necessárias para assegurar a sua conservação no seu estado inalterado ou para além das operações de aditamento ou aposição de marcas, rótulos, selos ou qualquer outra documentação, a fim de garantir a conformidade com os requisitos nacionais da Parte de importação, antes de serem declarados para importação.
O armazenamento de produtos ou remessas é permitido desde que permaneçam sob controlo aduaneiro no ou nos países de trânsito, assim como, o fracionamento de remessas, na condição deste ser realizado pelo exportador ou sob a sua responsabilidade, desde que as mesmas permaneçam sob controlo aduaneiro no, ou nos países de trânsito.
As autoridades aduaneiras podem exigir que o declarante apresente provas do cumprimento dos pressupostos supramencionados, as quais podem ser facultadas por quaisquer meios, incluindo documentos contratuais de transporte como, por exemplo, conhecimentos de embarque ou provas factuais ou concretas baseadas na marcação ou numeração de embalagens, ou ainda qualquer prova relativa às próprias mercadorias.
D.Proibição de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros
As matérias não originárias, utilizadas no fabrico de produtos originários da UE ou de Singapura, para os quais foi emitida ou feita uma declaração de origem, não podem ser objeto, na UE ou em Singapura, de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros de qualquer tipo (Artigo 15º do Protocolo nº 1).
Esta proibição deve aplicar-se a qualquer medida de reembolso, de dispensa do pagamento ou não pagamento, total ou parcial, de direitos aduaneiros ou de encargos de efeito equivalente, aplicáveis na UE ou em Singapura às matérias utilizadas no fabrico do produto final, desde que esse reembolso, dispensa do pagamento ou não pagamento sejam aplicáveis, caso os produtos obtidos a partir dessas matérias sejam exportados, mas não caso sejam introduzidos para consumo interno.
O exportador dos produtos abrangidos por uma declaração de origem deve poder apresentar em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras, todos os documentos comprovativos de que não foi obtido draubaque para as matérias não originárias utilizadas no fabrico dos produtos em causa e que foram efetivamente pagos todos os direitos aduaneiros ou encargos de efeito equivalente aplicáveis a essas matérias.
3 – PROVA DE ORIGEM
No que se refere às modalidades de prova de origem definidas para os produtos originários de ambas as Partes Contratantes, chama-se particular atenção para o disposto no Artigo 16.º do Protocolo nº 1, que determina que estes beneficiarão de tratamento pautal preferencial previsto no Acordo, mediante a apresentação de uma declaração de origem aquando da respetiva importação.
Essa declaração de origem deve ser emitida se os produtos em causa puderem ser considerados produtos originários da UE ou de Singapura e cumprirem os necessários requisitos do referido Protocolo de Origens, sendo efetuada numa fatura ou em qualquer outro documento comercial, que descreva o produto originário de uma forma suficientemente pormenorizada para permitir a sua identificação.
Condições para efetuar uma Declaração de Origem:
Na União Europeia:
A declaração de origem deve ser emitida por:
Um Exportador Autorizado (Artigo 18.º do Protocolo de Origens);Qualquer exportador, para remessas de produtos originários cujo valor total não exceda 6 000 euros;
Em Singapura:
A declaração de origem deve ser emitida por:
Um exportador que esteja registado junto da autoridade competente, recebeu um Número de Entidade Única, e cumpre as disposições regulamentares de Singapura relativas à emissão de declarações de origem.
3.1 – Declaração de Origem
A declaração de origem deve ser emitida pelo exportador, devendo este dactilografar, carimbar ou imprimir na fatura, na nota de entrega ou em qualquer outro documento comercial, a declaração cujo texto figura no Anexo E do Protocolo de Origens (consultar aqui).
Se a declaração for manuscrita, deve ser preenchida a tinta e em letra de imprensa. No caso das exportações de Singapura, a declaração de origem deve ser feita utilizando a versão inglesa. No caso das exportações da UE, a declaração de origem pode ser feita numa das versões linguísticas constante do referido Anexo E.
A título excecional, pode ser emitida uma declaração de origem após a exportação ("declaração retroativa"), na condição de ser apresentada na importação o mais tardar dois anos, no caso da União, e um ano, no caso de Singapura, após a entrada das mercadorias no território.
3.2 – Validade da Declaração de Origem
A declaração de origem é válida por 12 meses a contar da data da sua emissão, devendo o tratamento pautal preferencial ser solicitado dentro desse prazo.
As declarações de origem apresentadas na importação findo o referido prazo de 12 meses, podem ser aceites para efeitos de aplicação do tratamento preferencial, quando a inobservância desse prazo se dever a circunstâncias excecionais.
Ainda nos casos de apresentação fora de prazo, as autoridades aduaneiras da importação podem aceitar as declarações de origem, se os produtos lhes tiverem sido apresentados antes do termo do referido prazo.
3.3 – Documentos comprovativos
O exportador que emite a declaração de origem deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras da Parte de exportação, todos os documentos comprovativos adequados, referidos no Artigo 23º do Protocolo nº 1, que provem o caráter originário dos produtos em causa, bem como do cumprimento dos outros requisitos desse Protocolo.
Esses documentos comprovativos podem consistir, entre outros, nos seguintes:
Provas documentais diretas das operações realizadas pelo exportador ou pelo fornecedor para obtenção das mercadorias em causa, que figurem, por exemplo, na sua escrita ou na sua contabilidade interna;Documentos comprovativos do caráter originário das matérias utilizadas, emitidos numa das Partes Contratantes;
3.4 – Conservação da declaração de origem e dos documentos comprovativos
O exportador que emite uma declaração de origem deve conservar uma cópia da referida declaração de origem, bem como os documentos comprovativos supramencionados, durante, pelo menos, três anos.
As autoridades aduaneiras de importação devem conservar as declarações de origem que lhes são apresentadas, durante também, pelo menos, três anos.
4 – Conforme o previsto no Artigo 18º do Protocolo nº 1 deste Acordo, as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros da União Europeia podem autorizar qualquer exportador que exporta produtos originários da UE, independentemente do seu valor, mediante a atribuição do estatuto de Exportador Autorizado.
Os exportadores que pretendam obter essa autorização devem facultar às autoridades aduaneiras todas as garantias necessárias para que se possa verificar o caráter originário dos produtos, bem como o cumprimento dos outros requisitos previstos no respetivo Protocolo de Origens, sendo o uso desta autorização monitorizado pelas autoridades, podendo mesmo ser retirada em qualquer altura, nomeadamente quando Exportador Autorizado deixar de oferecer as garantias e condições necessárias, e fizer um uso incorreto da sua autorização.
Em Portugal o pedido de obtenção do estatuto de exportador autorizado deverá ser efetuado por via do formulário “1429.1 - Pedido de Estatuto de Exportador Autorizado para Emissão de Provas de Origem”, o qual poderá ser encontrado na seguinte hiperligação do Portal das Finanças:
http://info-aduaneiro.portaldasfinancas.gov.pt/pt/publicacoes_formularios/formularios/Pages/formularios.aspx
Este formulário deverá ser devidamente preenchido, assinado e acompanhado pelos necessários elementos comprovativos do caráter originário UE das mercadorias em relação às quais é solicitado o estatuto de exportador autorizado para o país/território de destino em questão.
Os elementos de candidatura deverão ser remetidos para a seguinte morada:
Autoridade Tributária e Aduaneira
DSTA - Direção de Serviços de Tributação Aduaneira
Rua da Alfândega, nº 5 – R/C
1149-006 Lisboa
Após a receção, análise e validação do pedido completo, será atribuído o número de Exportador Autorizado no mais breve período de tempo possível, e a Autoridade Tributária e Aduaneira informa então o exportador, por via postal, do número de Exportador Autorizado que lhe foi atribuído, e da data a partir da qual o mesmo é válido.
Em relação às empresas que detêm já o estatuto de Exportador Autorizado, após a necessária confirmação de que os produtos abrangidos cumprem os critérios de origem preferencial definidos no âmbito deste Acordo, poderão solicitar por ofício a remeter para a mesma morada, uma extensão do âmbito de abrangência desse estatuto, para os mesmos produtos, e para o Acordo Comercial UE-Singapura.
Reitera-se que o número de exportador autorizado deverá sempre constar da declaração de origem aposta na fatura, ou noutro documento comercial que acompanhe a remessa exportada, para que possa ser atribuído o tratamento preferencial no país/território de importação (neste caso em Singapura).
5 – Conforme referido, o Anexo B do Protocolo nº 1 deste Acordo define uma lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação a efetuar em matérias não originárias para que o produto transformado possa adquirir o caráter de produto originário.
No entanto o referido Protocolo contém também uma adenda ao referido anexo, designada Anexo B(a), o qual estabelece regras alternativas que podem aplicar-se em vez das regras estabelecidas no Anexo B para que certos produtos sejam considerados originários de Singapura.
O benefício dessas regras alternativas é limitado por um contingente anual gerido na UE pela Comissão Europeia, que toma todas as medidas administrativas que considerar necessárias para assegurar a sua gestão eficiente, respeitando a legislação aplicável da União, estando essa matéria já legislada no âmbito do Regulamento de Execução (UE) 2019/1927, de 19 de novembro de 2019.
Os produtos podem ser importados na União ao abrigo destas derrogações na condição de ser apresentada uma declaração assinada pelo exportador autorizado, comprovando que os produtos em causa satisfazem as condições da derrogação, contendo obrigatoriamente a seguinte menção em inglês:
"Derogation – Annex B(a) of Protocol Concerning the definition of the concept of ‘originating products’ and methods of administrative cooperation of the EU-Singapore FTA".
6 – O Acordo de Comércio Livre UE-Singapura pode aplicar-se a mercadorias que satisfaçam o disposto no referido Protocolo nº 1 e que, à data de entrada em vigor desse Acordo (21 de novembro de 2019), estejam em trânsito, se encontrem nas Partes Contratantes, em depósito provisório em entrepostos aduaneiros ou em zonas francas, desde que uma declaração de origem emitida a posteriori seja apresentada às autoridades aduaneiras da Parte de importação, no prazo de 12 meses a contar dessa data, e seja acompanhada, se solicitado, dos documentos comprovativos de que as mercadorias foram objeto de transporte direto em conformidade com o artigo 13.o (Não alteração).
Fonte: AT OfCir/15738/2019
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MODAPORTUGAL 2019 - FASHION DESIGN COMPETITION]]>https://www.anivec.com/single-post/2019/12/11/MODAPORTUGAL-2019---FASHION-DESIGN-COMPETITIONhttps://www.anivec.com/single-post/2019/12/11/MODAPORTUGAL-2019---FASHION-DESIGN-COMPETITIONWed, 11 Dec 2019 12:14:09 +0000
A ANIVEC e o CENIT, em parceria com a APICCAPS e ModaLisboa, organizaram a 6ª edição do concurso ModaPortugal Fashion Design Competition e a 3ª edição dos Prémios Excelência Empresarial.
O Presidente da ANIVEC, César Araújo, realçou o papel das pessoas enquanto protagonistas nesta mudança de paradigma, em que se assiste à hipervalorização da tecnologia e à desumanização das relações interpessoais.
O sector do vestuário emprega mais de 90 mil pessoas, o que representa um enorme desafio na área da sustentabilidade social e cria importantes dinâmicas nas comunidades regionais. Existem concelhos, sobretudo nas regiões norte e centro, em que mais de 50% dos postos de trabalho são assegurados por empresas do sector do vestuário.
É crucial procurar soluções que não comprometam a sustentabilidade social e a competitividade internacional das empresas.
César Araújo termina com a certeza que o sector irá encontrar um modelo de desenvolvimento que permita acompanhar esta transformação histórica das cadeias de produção, de modo a conseguir abraçar o futuro, sem comprometer o presente.
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LEGISLAÇÃO]]>https://www.anivec.com/single-post/2019/11/18/LEGISLA%C3%87%C3%83Ohttps://www.anivec.com/single-post/2019/11/18/LEGISLA%C3%87%C3%83OMon, 18 Nov 2019 16:01:32 +0000
Portaria n.º 362/2019 de 9 de outubro
Sumário: Portaria que procede à atualização dos coeficientes de desvalorização da moeda a aplicar aos bens e direitos alienados durante o ano de 2019.
O artigo 47.º do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do IRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, republicado pela Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, e o artigo 50.º do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, republicado pela Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro, preveem a atualização anual dos coeficientes de desvalorização da moeda para efeitos de correção monetária dos valores de aquisição de determinados bens e direitos.
De acordo com os dados publicados pelo Instituto Nacional de Estatística (INE) referentes ao Índice de Preços no Consumidor exceto habitação demonstram que houve uma variação positiva de 0,95 %.
Decreto-Lei n.º 150/2019 de 10 de outubro
Sumário: Regula o Sistema Eletrónico de Compensação, para efeitos de compensação voluntária de créditos.
O programa do XXI Governo Constitucional assumiu como um dos seus objetivos essenciais o relançamento da economia portuguesa, que esteve igualmente na base da aprovação, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/2016, de 14 de julho, do Programa Capitalizar. Este desígnio pode ser promovido, entre outras formas, através de uma crescente modernização administrativa, que compreende não só as medidas que tornam mais eficiente a Administração Pública, mas também aquelas que se traduzem numa simplificação da vida das pessoas e na criação de um melhor ambiente para os negócios. Em prol de uma maior competitividade da economia nacional, o Estado pretende apoiar medidas que garantam uma maior eficiência na extinção de dívidas das pessoas singulares e das pessoas coletivas, e que dessa forma evitem o recurso a mecanismos de endividamento e reduzam a existência de crédito malparado.
A compensação de créditos é uma forma de extinção de obrigações. Quando se trate de compensação legal ou de compensação convencional, a extinção de créditos por esta forma encontra-se na livre disponibilidade, respetivamente, do emitente da declaração de compensação ou das partes, ao abrigo do princípio da liberdade contratual, respeitados que sejam determinados limites legais.
O presente decreto-lei, com o duplo objetivo de promover esta via extintiva de obrigações e de acautelar determinados riscos que a ela possam estar associados, cria o Sistema Eletrónico de Compensação (ECOMPENSA), integrado por plataformas eletrónicas devidamente credenciadas para efeitos de compensação voluntária de créditos de que sejam titulares entidades que a elas tenham aderido.
A adesão voluntária a estas plataformas eletrónicas apenas será permitida a pessoas, singulares ou coletivas, que sejam titulares, em Portugal, de um número de identificação fiscal ou de um número de identificação de pessoa coletiva. A esta delimitação subjetiva acresce uma delimitação objetiva, dado que apenas serão elegíveis para compensação voluntária no âmbito do ECOMPENSA as obrigações pecuniárias emergentes de ato ou negócio jurídico, vencidas e exigíveis.
Para salvaguarda do total respeito pela vontade das entidades participantes, o presente decreto-lei estabelece exigências expressas, quer quanto à necessidade de as entidades participantes inscritas numa plataforma eletrónica do ECOMPENSA celebrarem um acordo de compensação voluntária com a entidade gestora, quer quanto à necessidade de validação, pelas entidades participantes, das obrigações ou dos créditos que sejam introduzidos na plataforma e que lhes digam respeito. As entidades participantes podem também, a todo o tempo, retirar eficácia à introdução ou à validação desses créditos e obrigações, caso em que os mesmos se tornarão inelegíveis para compensação no âmbito do ECOMPENSA.
Com a adesão voluntária a estas plataformas eletrónicas, as entidades participantes que nela introduzam obrigações ou créditos, ou que procedam à validação dos mesmos, aceitam que, após essa introdução e validação, a compensação opere automaticamente através de ordens de compensação emitidas pela entidade gestora da respetiva plataforma, sem necessidade de uma ulterior manifestação de vontade das entidades participantes quanto à concreta operação de compensação. Neste sentido, o presente decreto-lei vem instituir um mecanismo de extinção de obrigações que tanto compreende elementos do regime da compensação legal, como da compensação convencional.
Por forma a garantir a utilidade, segurança e eficácia do recurso a estas plataformas eletrónicas de compensação, tornou-se necessário definir o momento da produção de efeitos da compensação de créditos operada através do recurso a estas plataformas, bem como a irrevogabilidade e oponibilidade das ordens de compensação emitidas pelas respetivas entidades gestoras perante terceiros, em caso de insolvência ou equivalente. Por sua vez, a limitação de remuneração das entidades gestoras visa garantir que o custo associado ao uso destas plataformas não será um obstáculo à sua utilização e proliferação.
Por último, o presente decreto-lei estabelece ainda um conjunto de limites e exclusões que visam proteger os direitos e interesses legítimos de terceiros. Em primeiro lugar, a pendência de um processo de insolvência ou equivalente sobre uma entidade participante determina a recusa ou revogação imediata, pela respetiva entidade gestora, da sua inscrição numa plataforma eletrónica do ECOMPENSA. Em segundo lugar, fica excluída do âmbito do ECOMPENSA a possibilidade de compensação de créditos impenhoráveis e de créditos que, à data da introdução na plataforma eletrónica, sejam objeto de garantia a favor de terceiro ou quanto aos quais incidam direitos de terceiro.
O ECOMPENSA constitui também uma das medidas inseridas no programa iSIMPLEX com o objetivo de criar um melhor ambiente para os negócios e, dessa forma, dar cumprimento a um dos objetivos prioritários da modernização administrativa.
O presente decreto-lei foi submetido a consulta pública.
Portaria n.º 371/2019 de 14 de outubro
Sumário: Regula os termos de funcionamento da Linha Nacional de Emergência Social, adiante designada LNES.
A Linha Nacional de Emergência Social - LNES foi criada no âmbito do 1.º Plano Nacional de Ação para a Inclusão, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 91/2001, de 6 de agosto, que definiu como um dos grandes desafios «Criar serviço de emergência social integrando o conjunto das instituições de carácter social», visando então assegurar o encaminhamento de qualquer pessoa, ou família, que se encontre em situação de emergência, ou de crise, para os serviços de proteção social mais adequados a cada situação.
Considerando o princípio da subsidiariedade, a LNES prevê, também, uma articulação concertada com serviços, organismos, entidades ou outras linhas de atendimento que se revelem os mais apropriados a cada situação, por forma a dar a resposta, mais adequada e em tempo útil, à necessária proteção das pessoas e famílias.
Neste contexto, a LNES configura-se como um serviço do Instituto da Segurança Social, I. P., de caráter gratuito e funcionamento contínuo e ininterrupto, que visa garantir resposta a situações de emergência, ou crise, que necessitem de uma atuação imediata no âmbito da proteção social.
Decreto-Lei n.º 153/2019 de 17 de outubro
Sumário: Altera o prazo de garantia para acesso ao subsídio social de desemprego.
A focalização nas políticas de promoção do emprego, de combate à precariedade e de reforço da proteção social têm sido pilares da atuação do XXI Governo Constitucional.
Este desiderato tem sido cumprido em paralelo com o diálogo social, nomeadamente com os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social, o que tem vindo a permitir, ao longo destes últimos anos, a construção de uma agenda social forte, com visíveis impactos positivos na nossa sociedade.
Na prossecução deste diálogo permanente, o Governo e os parceiros sociais acordaram o desenvolvimento de um conjunto de medidas com o objetivo de combater a precariedade e reduzir a segmentação laboral e promover um maior dinamismo da negociação coletiva.
Este acordo prevê um conjunto de medidas de âmbito laboral para proteção dos trabalhadores, não esquecendo, contudo, a dimensão da proteção social, essencial para garantir que os trabalhadores com contratos a termo não fiquem em situação de desproteção nas situações de cessação do contrato, principalmente aqueles com baixos recursos.
Neste sentido, foi acordada a redução de 180 para 120 dias o prazo de garantia para acesso ao subsídio social de desemprego inicial para os trabalhadores cujo contrato de trabalho tenha cessado por caducidade do mesmo, sem que tenha havido renovação, considerando-se pertinente considerar idêntica redução para as situações de denúncia do contrato por iniciativa da entidade empregadora durante o período experimental.
Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, que estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios
Lei n.º 123/2019 de 18 de outubro
Sumário: Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, que estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios.
Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, que estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios
Portaria n.º 382/2019 de 23 de outubro
Sumário: Sexta alteração ao Regulamento que estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu, aprovado em anexo à Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março.
No âmbito do regime jurídico dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) para o período de programação 2014-2020, através da Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Portarias n.os 242/2015, de 13 de agosto, 122/2016, de 4 de maio, 129/2017, de 5 de abril, 19/2018, de 17 de janeiro, e 175/2018, de 19 de junho, é aprovado o Regulamento que estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu (FSE) aplicável às operações apoiadas por este Fundo em matéria de elegibilidade de despesas e custos máximos, bem como regras de funcionamento das respetivas candidaturas, em execução do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na redação que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 215/2015, de 6 de outubro, 88/2018, de 6 de novembro, e 127/2019, de 29 de agosto.
A presente alteração visa essencialmente compatibilizar a referida Portaria com as recentes alterações aos diplomas da governação e do regulamento geral dos FEEI, designadamente a revogação das disposições sobre operações de reduzida dimensão, agora vertidas no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, o qual alarga e valoriza a aplicação do regime de custos simplificados.
Na vigência desta portaria, e atendendo à experiência entretanto obtida e avaliação efetuada, aproveita-se ainda a oportunidade para proceder a alguns ajustamentos em matéria de contratualização e apuramento de resultados.
Nos termos do disposto na alínea c) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, as presentes alterações foram aprovadas pela Deliberação n.º 21/2019 da Comissão Interministerial de Coordenação do Acordo de Parceria - CIC Portugal 2020, de 4 de outubro, carecendo de ser adotadas por portaria do membro do Governo responsável pela área do desenvolvimento regional.
Decreto-Lei n.º 162/2019 de 25 de outubro
Sumário: Aprova o regime jurídico aplicável ao autoconsumo de energia renovável, transpondo parcialmente a Diretiva 2018/2001.
A atividade de produção descentralizada de energia elétrica é atualmente regulada pelo Decreto-Lei n.º 153/2014, de 20 de outubro, na sua redação atual, que estabelece o regime jurídico aplicável à produção de eletricidade destinada ao autoconsumo na instalação de utilização associada à respetiva unidade produtora, com ou sem ligação à rede elétrica pública, baseada em tecnologias de produção renováveis ou não renováveis, designadas por Unidades de Produção para Autoconsumo.
Aquele diploma regulava, igualmente, o regime jurídico aplicável à produção de eletricidade, vendida na sua totalidade à rede elétrica de serviço público, por intermédio de instalações de pequena potência, a partir de recursos renováveis, designadas por Unidades de Pequena Produção, entretanto revogado pelo Decreto-Lei n.º 76/2019, de 3 de junho, encontrando-se essa matéria atualmente regulada pelo Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, na sua redação atual.
A evolução que se registou a nível europeu, operada nomeadamente pela Diretiva (UE) 2018/2001, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis, frisa a crescente importância do autoconsumo de eletricidade renovável, consagrando a definição dos conceitos de autoconsumidores de energia renovável e de autoconsumidores de energia renovável que atuam coletivamente, bem como de comunidades de energia renovável.
A referida diretiva prevê um quadro normativo que permite aos autoconsumidores de energia renovável produzir, consumir, armazenar, partilhar e vender eletricidade sem serem confrontados com encargos desproporcionados.
A ambição e a determinação de Portugal para estar na vanguarda da transição energética materializa-se em metas ambiciosas para 2030, que foram definidas no âmbito no Plano Nacional de Energia-Clima para o horizonte 2021-2030, nomeadamente a de alcançar uma quota de 47 % de energia proveniente de fontes renováveis no consumo final bruto em 2030.
No âmbito do referido plano, a promoção e disseminação da produção descentralizada de eletricidade a partir de fontes renováveis de energia veio a merecer acrescida relevância, como um dos eixos a desenvolver, de forma a alcançar o objetivo essencial de reforço da produção de energia a partir de fontes renováveis e de redução de dependência energética do país. Alcançar uma quota de 47 % de renováveis no consumo final de energia implica que no setor elétrico as renováveis contribuam com pelo menos 80 % da produção de eletricidade. Neste sentido, o contributo da produção descentralizada - apenas possível através do regime estatuído neste decreto-lei - será fundamental para alcançar este objetivo, pelo que a capacidade instalada, nomeadamente no solar, deverá atingir pelo menos 1 GW em 2030.
Este novo regime é criado numa lógica de complementaridade, de modo a assegurar o cumprimento das metas e objetivos de Portugal em matéria de energia e clima, através da combinação de instrumentos centralizados de promoção de energias limpas (por exemplo, leilões de capacidade) com processos descentralizados que, pela sua própria natureza, melhoram a coesão social e territorial, contribuindo para a redução das desigualdades atualmente existentes, nomeadamente através da criação de emprego e da melhoria da competitividade das empresas distribuídas no território nacional.
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NORMALIZAÇÃO]]>https://www.anivec.com/single-post/2019/11/18/NORMALIZA%C3%87%C3%83Ohttps://www.anivec.com/single-post/2019/11/18/NORMALIZA%C3%87%C3%83OMon, 18 Nov 2019 12:20:00 +0000
NORMALIZAÇÃO
NORMAS PORTUGUESAS EDITADAS
NP EN 342:2019 Vestuário de proteção - Conjuntos e peças de vestuário para proteção contra o frio
NP EN 343:2019 Vestuário de proteção - Proteção contra a chuva
NP EN ISO 17491-4:2019 Vestuário de proteção - Métodos de ensaio para vestuário de proteção contra produtos químicos - Parte 4: Determinação da resistência à penetração por um líquido pulverizado (ensaio de pulverização) (ISO 17491-4:2008)
NP EN ISO 1833-4:2019 Têxteis - Análise química quantitativa - Parte 4: Misturas de certas fibras proteicas com certas outras fibras (método usando hipoclorito)
NP EN ISO 1833-7:2019 Têxteis - Análise química quantitativa - Parte 7: Misturas de poliamida com certas outras fibras (método usando ácido fórmico)
NP EN ISO 1833-11:2019 Têxteis - Análise química quantitativa - Parte 11: Misturas de certas fibras celulósicas com certas outras fibras (método ácido sulfúrico) (ISO 1833-11:2017)
NP EN ISO 12138:2019 Têxteis - Procedimentos para a lavagem doméstica de têxteis com vista a ensaios de flamabilidade - (ISO 12138:2017)
NP EN ISO 10318-1:2016/A1:2019 Geossintéticos - Parte 1: Termos e definições - (ISO 10318-1:2015/Amd 1:2018)
NP EN ISO 10318-2:2016/A1:2019 Geossintéticos - Parte 2: Símbolos e pictogramas - (ISO 10318-2:2015/Amd 1:2018)
DOCUMENTOS NORMATIVOS PORTUGUESES ANULADOS
NP EN ISO 11058:2016 Geotêxteis e produtos relacionados - Determinação das características de permeabilidade à água normal ao plano, sem confinamento (ISO 11058:2010)
Substituído EN ISO 11058:2019
NP EN ISO 17491-4:2009 Vestuário de protecção - Métodos de ensaio para vestuário que fornece protecção contra produtos químicos - Parte 4: Determinação da resistência à penetração por um líquido pulverizado (ensaio de pulverização) (ISO 17491-4:2008)
Substituído NP EN ISO 17491-4:2019
NORMAS EUROPEIAS ADOTADAS
NP EN 17130:2019 Têxteis e produtos têxteis - Determinação de dimetilfumarato (DMFu), método usando cromatografia gasosa
NP EN 17131:2019 Têxteis e produtos têxteis - Determinação de dimetilformamida (DMF), método usando cromatografia gasosa
NP EN 17132:2019 Têxteis e produtos têxteis - Determinação de Hicrocarbonetos Policíclicos Aromáticos (PAH), método usando cromatografia gasosa
NP EN 17134:2019 Têxteis e produtos têxteis - Determinação de certos agentes de conservação, método usando cromatografia líquida
NP EN ISO 11393-5:2019 Vestuário de proteção para utilizadores de motoserras manuais - Parte 5: Requisitos de desempenho e métodos de ensaio para polainas de proteção (ISO/FDIS 11393-5:2018)
NP EN ISO 11393-6:2019 Vestuário de proteção para utilizadores de motoserras manuais - Parte 6: Requisitos de desempenho e métodos de ensaio para protetores da parte superior do corpo (ISO/FDIS 11393- 6:2018)
NP EN ISO 13437:2019 Geosynthetics - Installing and retrieving samples in the field for durability assessment (ISO 13437:2019)
NP EN ISO 9554:2019 Fibre ropes - General specifications (ISSO 9554:2019)
NP EN ISO 23910:2019 Couro - Ensaios físico-mecânicos - Medição de resistência ao rasgo no ponto de costura
NP EN ISO 17700:2019 Footwear - Test methods for upper components and insocks - Colour fastness to rubbing and bleeding (ISO 17700:2019)
DOCUMENTOS NORMATIVOS EUROPEUS PUBLICADOS
EN ISO 105-A03:2019 Textiles - Tests for colour fastness - Part A03: Grey scale for assessing staining (ISO 105- A03:2019)
EN ISO 1833-9:2019 Textiles - Quantitative chemical analysis - Part 9: Mixtures of acetate with certain other fibres (method using benzyl alcohol) (ISO 1833-9:2019)
EN ISO 1833-13:2019 Textiles - Quantitative chemical analysis - Part 13: Mixtures of certain chlorofibres with certain other fibres (method using carbon disulfide/acetone) (ISO 1833-13:2019)
EN ISO 1833-14:2019 Textiles - Quantitative chemical analysis - Part 14: Mixtures of acetate and certain chlorofibres (method using acetic acid)
EN ISO 3175-5:2019 Textiles - Professional care, drycleaning and wetcleaning of fabrics and garments - Part 5: Procedure for testing performance when cleaning and finishing using dibutoxymethane (ISO 3175- 5:2019)
EN ISO 3175-6:2019 Textiles - Professional care, drycleaning and wetcleaning of fabrics and garments - Part 6: Procedure for testing performance when cleaning and finishing using decamethylpentacyclosiloxane (ISO 3175-6:2019)
EN ISO 374-2:2019 Protective gloves against dangerous chemicals and micro-organisms - Part 2: Determination of resistance to penetration (ISO 374-2:2019)
EN ISO 374-4:2019 Protective gloves against dangerous chemicals and micro-organisms - Part 4: Determination of resistance to degradation by chemicals (ISO 374- 4:2019)
EN ISO 11393-2:2019 Vestuário de proteção para utilizadores de motoserras manuais - Parte 2: Requisitos de desempenho e métodos de ensaio para protetores de pernas (ISO/FDIS 11393-2:2018)
EN ISO 11393-4:2019 Vestuário de proteção para utilizadores de motoserras manuais - Parte 4: Requisitos de desempenho e métodos de ensaio para luvas de proteção (ISO/FDIS 11393-4:2018)
EN ISO 18640-1:2018/A1:2019 Protective clothing for firefighters - Physiological impact - Part 1: Measurement of coupled heat and moisture transfer with the sweating torso - Amendment 1 (ISO 18640-1:2018/Amd 1:2019)
EN ISO 18640-2:2018/A1:2019 Protective clothing for firefighters - Physiological impact - Part 2: Determination of physiological heat load caused by protective clothing worn by firefighters - Amendment 1 (ISO 18640- 2:2018/Amd 1:2019)
EN ISO 13437:2019 Geosynthetics - Installing and retrieving samples in the field for durability assessment (ISO 13437:2019)
EN ISO 13287:2019 Personal protective equipment - Footwear - Test method for slip resistance (ISO 13287:2019)
EN ISO 13854:2019 Segurança de máquinas - Distâncias mínimas para evitar o esmagamento de partes do corpo humano (ISO 13854:2017)
EN ISO 14644-3:2019 Cleanrooms and associated controlled environments - Part 3: Test methods (ISO 14644- 3:2019)
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1728 DA COMISSÃO 15-10-2019 Relativa às normas harmonizadas para os brinquedos elaboradas em apoio da Diretiva 2009/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho
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PRESIDENTE DA ANIVEC EM ENTREVISTA AO JORNAL EXPRESSO]]>https://www.anivec.com/single-post/2019/11/18/PRESIDENTE-DA-ANIVEC-EM-ENTREVISTA-AO-JORNAL-EXPRESSOhttps://www.anivec.com/single-post/2019/11/18/PRESIDENTE-DA-ANIVEC-EM-ENTREVISTA-AO-JORNAL-EXPRESSOMon, 18 Nov 2019 12:04:46 +0000
Numa primeira reacção à subida do salário mínimo para 635 euros, em 2020, decidida esta quinta-feira, em Conselho de Ministros, o Presidente da ANIVEC não tem dúvidas em declarar que a medida representa “uma batotice que só favorece o Estado”. Porquê? “Porque em vez de aumentar o rendimento efectivo dos trabalhadores, o Governo optou por uma medida em que acaba por aparecer como o principal beneficiário. Na prática, quem lucra verdadeiramente é o Estado”, sustenta.
As contas do impacto na sua empresa não estão feitas, mas “o impacto da medida será grande em todo o sector e em toda a economia nacional”, garante. “Se o salário mínimo sobe 35 euros por mês, cada empresa passa a gastar mais 490 euros por ano por cada trabalhador com salário mínimo”, sublinha.
“E se o salário mínimo se traduz num ganho mensal liquido de 31 euros por trabalhador (sobre o salário bruto de 635 euros brutos é preciso descontar 11% para a segurança social, o que significa que os trabalhadores recebem 565,15 euros líquidos), o Estado, no final, vai arrecadar mais de 120 milhões”, diz o presidente da ANIVEC com base na estimativa oficial de que há mais de 700 mil trabalhadores a ganhar o salário mínimo.
Num trabalho que assinou com mais dois economistas do Departamento de Estudos Económicos do Banco de Portugal, sob o título "O impacto do salário mínimo sobre os trabalhadores com salários mais baixos”, concluiu que fortes aumentos no salário mínimo nacional podem resultar em “pequenos ganhos salariais”, com um impacto reduzido ou mesmo nulo na distribuição do rendimento e com redução do emprego.
Para ler entrevista na integra, seguir esta ligação.
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PRESS-RELEASE GERBER]]>https://www.anivec.com/single-post/2019/11/15/PRESS-RELEASE-GERBERhttps://www.anivec.com/single-post/2019/11/15/PRESS-RELEASE-GERBERFri, 15 Nov 2019 17:46:10 +0000
Elevenate atinge novas alturas com o YuniquePLM® da Gerber Technology
Reforçar a capacidade da marca de desempenho de atender às expectativas do consumidor.
TOLLAND, CONN., USA, October 16, 2019 - A Elevenate, uma empresa de equipamentos de alta qualidade da Suécia, uniu forças com a ACG Nyström e a Gerber Technology. Essa parceria permitirá que a marca de alta performance implemente a solução de gestão de ciclo de vida de produtos fácil de usar da Gerber, YuniquePLM, a fim de obter mais controle sobre sua cadeia de produtos e otimizar ainda mais os seus processos para responder à crescente procura dos clientes.
A Gerber Technology, líder global em materiais flexíveis e tecnologia da moda, fortalece sua base de clientes, fornecendo soluções tecnológicas integradas que lhes permitem escalar os picos mais altos do mercado sob procura.
Elevenate é uma marca global, com pura aventura no seu ADN e raízes profundas na cultura montanhosa sueca. Fundada em 2010 em Åre, capital do esqui na Escandinávia, a Elevenate provou com sucesso o conceito de desenvolvimento interno de produtos e design de padrões com o software CADMark® CAD da Gerber, bem como produção controlada com qualidade com parceiros cuidadosamente selecionados, que também usam o AccuMark CAD Programas. Conhecida em todo o mundo como uma marca de desempenho premium e vestuário casual dedicada a fornecer ao mercado roupas sustentáveis e de qualidade duradoura, a Elevenate acredita que a cultura da montanha é um estado de espírito, redefinindo os limites de suas ofertas de produtos com técnicas inovadoras de produção estendidas ofertas de produtos mesmo fora do habitat da montanha.
Para Elevenate trazer sua marca a novos patamares, precisavam de uma solução que agilizasse o seu processo de design e desenvolvimento, e também lhes permitisse acompanhar procura cada vez mais exigentes. Com o YuniquePLM, a Elevenate é capaz de obter mais informações sobre sua cadeia de abastecimento, reduzir erros e diminuir o tempo de comercialização através de uma integração melhorada com as outras partes do fluxo de trabalho.
"A implementação do YuniquePLM com base na cloud é um grande passo para tornar nossos negócios mais ágeis", disse Tim Larsson, gestor de projetos da Elevenate. "A Gerber é líder na indústria têxtil e atualiza constantemente seus produtos para garantir que seus clientes tenham sempre as ferramentas mais recentes na ponta dos dedos, o que é crucial não apenas para o nosso sucesso, mas também para permitir a sustentabilidade no clima atual e futuro do consumidor".
O YuniquePLM, baseado na cloud da Gerber, permite uma gestão mais fácil de toda a cadeia de abastecimento - desde o design até a produção. Com os recursos da nuvem, os usuários podem obter informações valiosas sobre seu fluxo de trabalho e se comunicar facilmente com os membros da equipa a partir de qualquer lugar do mundo. O sistema de gestão do ciclo de vida do produto, fácil de usar, fornece uma única fonte da verdade, consolidando dados, projetos e amostras 3D em um único local, tornando-o facilmente acessível a todos os membros da equipa.
O YuniquePLM faz parte da solução inovadora end-to-end da Gerber, o que significa que pode integrar-se perfeitamente ao seu conjunto completo de soluções de software líderes do setor, como o AccuMark CAD. Além disso, o YuniquePLM integra-se a muitas aplicações da indústria comumente usados, como o Adobe® Illustrator® e True Fit®. As integrações poderosas do YuniquePLM eliminam gargalos, permitindo que os usuários passem dados rapidamente para seus aplicativos favoritos, tudo sem precisar sair da solução PLM. Para o Elevenate, o poderoso Adobe Plug-In ajudará a reduzir o tempo de colocação no mercado, permitindo que os usuários enviem seus projetos e façam alterações diretamente no YuniquePLM.
"Estamos incrivelmente empolgados em receber o Elevenate em nossa família", disse Michael Lock, vice-presidente de negócios globais de software da Gerber. "Ao ouvir os problemas atuais que o negócio Elevenate tem em seu processo de design de produtos, estamos convencidos de que o YuniquePLM realmente os ajudará competir e vencer no ambiente de consumidores em constante mudança ”, acrescentou Per-Martin Dahlqvist, gestor de área de negócios da ACG, parceira da Gerber.
O Elevenate é moldado pela cultura de um moderno resort de montanha - oferecendo roupas bem adaptadas e duradouras para circular livremente em qualquer condição - e com uma ótima aparência ao longo do caminho.
“Desde o início e durante avaliações mútuas para montar este projeto, sentimos que o parceiro da Gerber ACG Nyström no local, na Suécia, ouvia nossa procura e estava ansioso para nos ajudar realmente a otimizar a cadeia de design e produção.” - Tim Larsson, gestor de projetos da Elevenate.
Sobre Gerber Technology
A Gerber Technology fornece soluções de automação e software líderes do sector que ajudam os clientes industriais e de vestuário a melhorar seus processos de produção e design e gerir e conectar a cadeia de fornecimento de forma mais eficaz, do desenvolvimento e produção de produtos ao retalho e ao cliente final. A Gerber atende 78.000 clientes em 134 países, incluindo mais de 100 empresas da Fortune 500 em vestuário e acessórios, casa e lazer, transporte, embalagem e sinalização e gráficos.
Em outubro de 2018, a Gerber adquiriu a Avametric e a MCT Digital para aumentar seu portfólio de soluções integradas. A Avametric é líder de mecanismos de software usados para simulação de produtos 3D e comércio eletrónico na indústria da moda. A MCT Digital fornece software integrado e soluções de acabamento no espaço de sinais e gráficos, com a tecnologia modular líder da indústria aplicável a uma ampla gama de fluxos de trabalho têxteis.
Com sede em Connecticut, nos EUA, a Gerber Technology é de propriedade da AIP, uma empresa global de private equity baseada em Nova York, especializada no sector de tecnologia e com mais de 3 mil milhões de dólares em activos sob gestão. A empresa desenvolve e fabrica seus produtos em vários locais nos Estados Unidos e no Canadá e possui capacidade de fabricação adicional na China.
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TAIWAN - CORDÕES FIXOS E DESLIZANTES EM VESTUÁRIO DE CRIANÇA]]>https://www.anivec.com/single-post/2019/11/15/TAIWAN---CORD%C3%95ES-FIXOS-E-DESLIZANTES-EM-VESTU%C3%81RIO-DE-CRIAN%C3%87Ahttps://www.anivec.com/single-post/2019/11/15/TAIWAN---CORD%C3%95ES-FIXOS-E-DESLIZANTES-EM-VESTU%C3%81RIO-DE-CRIAN%C3%87AFri, 15 Nov 2019 15:07:49 +0000
As estatísticas internacionais de acidentes indicam que os cordões fixos e deslizantes em vestuário de criança são propensos a acidentes graves, como aprisionamento de cordões de capuz em equipamentos de recreio (por exemplo, escorregões) ou aprisionamento de cordões fixos e deslizantes na cintura e bainhas inferiores de peças de vestuário em veículos em movimento (por exemplo, portas de autocarro) Para minimizar o risco de aprisionamento acidental por cordões fixos ou deslizantes no vestuário de criança, a BSMI reviu a Norma CNS 15291: 2009 com referência à BS EN 14682: 2014 de forma a cobrir possíveis riscos que podem ser causados por uma peça de vestuário insegura. A norma CNS 15291: 2019 alterada, emitida a 12 de julho de 2019, entrou em vigor imediatamente.
A CNS 15291: 2019 esclarece os requisitos específicos de cordões fixos e deslizantes em vestuário de criança, incluindo vestuário de ski, para crianças até 14 anos. Além da referência às normas da UE, a revisão da CNS 15291 também considera a altura e o tamanho das crianças locais com referência aos dados de medição do corpo humano publicados pela Administração de Promoção da Saúde de Taiwan, Ministério da Saúde e Bem-Estar.
Quadro 1 – Requisitos de comparação da idade e altura entre a CNS 15291:2009, CNS 15291:2019 e BS EN 14682:2014
Na versão de 2019, existem 4 alterações principais:
Abas ajustáveis - são permitidas nas mangas, desde que não tenham mais de 10 cm de comprimento e, quando abertas, não fiquem abaixo da borda da manga (Seção 3.7.5).
Zona do peito e cintura - As roupas usadas da cintura para baixo, sem alças, suspensórios ou mangas (por exemplo, calças, shorts, saias, cuecas, parte de baixo de biquíni) não devem ter extremidades livres de cordões com mais de 20 cm em cada extremidade quando a peça estiver no estado natural relaxado (Seção 3.4.1).
Mangas - Os cordões, cordões funcionais e cordões decorativos posicionados abaixo do cotovelo em mangas compridas, não devem ficar abaixo da borda inferior e as extremidades livres não devem exceder 7,5 cm (Seção 3.7).
Peças de vestuário com alça de pescoço - devem ser construídas sem extremidades livres na área do pescoço e da garganta (Seção 3.2.6 e 3.3.6). O uso de um gancho de fixação de dois cordões é aceitável, desde que não resultem em extremidades livres dos cordões quando o vestuário for usado.
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ACORDO UE-SINGAPURA ENTRA EM VIGOR EM 21 DE NOVEMBRO DE 2019]]>https://www.anivec.com/single-post/2019/11/15/ACORDO-UE-SINGAPURA-ENTRA-EM-VIGOR-EM-21-DE-NOVEMBRO-DE-2019https://www.anivec.com/single-post/2019/11/15/ACORDO-UE-SINGAPURA-ENTRA-EM-VIGOR-EM-21-DE-NOVEMBRO-DE-2019Fri, 15 Nov 2019 15:05:32 +0000
Os Estados-Membros da UE aprovaram o acordo comercial entre a UE e Singapura, que entrará em vigor a 21 de novembro.
O presidente da Comissão Europeia, Jean-Claude Juncker, disse: “Este é o primeiro acordo comercial bilateral da União Europeia com um país do Sudeste Asiático, um elemento fundamental para um relacionamento mais próximo entre a Europa e uma das regiões mais dinâmicas do mundo. Coroa os esforços desta Comissão para construir uma rede de parceiros comprometidos com o comércio aberto, justo e baseado em regras…”
Singapura é de longe o maior parceiro comercial da UE na região do Sudeste Asiático, com comércio bilateral total de mercadorias acima de 53 bilhões de euros e outros 51 bilhões de euros em comércio de serviços. Mais de 10.000 empresas da UE estão estabelecidas em Singapura que utilizam como um centro de atividade para toda a região do Pacífico. Singapura também é o local número um dos investimentos europeus na Ásia, com o investimento entre a UE e Singapura crescendo rapidamente nos últimos anos.
Sob o acordo comercial, Singapura removerá todas as tarifas restantes dos produtos da UE. O acordo também oferece novas oportunidades para os prestadores de serviços da UE, entre outros em setores como telecomunicações, serviços ambientais, engenharia, computação e transporte marítimo. Singapura também concordou em remover obstáculos ao comércio, além de tarifas em setores-chave, por exemplo, reconhecendo os testes de segurança da UE para carros e muitos aparelhos eletrónicos ou aceitando etiquetas que as empresas da UE usam para têxteis.
A UE e Singapura também concluíram um acordo de proteção ao investimento, que pode entrar em vigor após a ratificação de todos os Estados-Membros da UE de acordo com os seus próprios procedimentos nacionais.
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UE – PRENDEDORES DE CHUPETAS]]>https://www.anivec.com/single-post/2019/11/15/UE-%E2%80%93-PRENDEDORES-DE-CHUPETAShttps://www.anivec.com/single-post/2019/11/15/UE-%E2%80%93-PRENDEDORES-DE-CHUPETASFri, 15 Nov 2019 15:04:48 +0000
A Comissão Europeia publicou um documento de orientação que considera os diferentes tipos de prendedores de chupeta e pretende ajudar na diferenciação entre prendedores de chupeta que nada mais são que suportes de chupeta e aqueles que são suportes de chupeta e brinquedos ao mesmo tempo.
Deve sempre ser tido em conta que, independentemente de um prendedor de chupeta ser classificado como brinquedo ou não, é um produto para crianças muito pequenas que deve ser seguro.
Ver exemplos aqui:
Anexo 1: Prendedores de chupetas destinados a serem presos ao vestuário
Anexo 2: Prendedores de chupetas não destinados a serem presos ao vestuário
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EUA – PRÁTICAS COMERCIAIS]]>https://www.anivec.com/single-post/2019/11/15/EUA-%E2%80%93-PR%C3%81TICAS-COMERCIAIShttps://www.anivec.com/single-post/2019/11/15/EUA-%E2%80%93-PR%C3%81TICAS-COMERCIAISFri, 15 Nov 2019 15:03:08 +0000
Em 2009, a Comissão de Segurança de Produtos para Consumidores (CPSC) emitiu um regulamento para que os fabricantes forneçam meios para que os consumidores registem "produtos duráveis para bebés ou crianças pequenas" para que os consumidores possam receber uma notificação direta em caso de recolha do produto.
O regulamento está codificado no 16 CFR, parte 1130, Requisitos para o registo do consumidor de produtos duráveis para bebés ou crianças pequenas.
De acordo com o regulamento cada fabricante de um produto durável para bebés ou crianças pequenas deve:
(1) Fornecer aos consumidores um formulário de registo de consumidor que atenda aos requisitos desta parte 1130 com cada um desses produtos;
(2) Manter um registo de acordo com os requisitos estabelecidos na parte 1130.8 das informações de contacto (nomes, endereços, endereços de e-mail e números de telefone) dos consumidores que registam os seus produtos no fabricante de acordo com esta parte 1130;
(3) Colocar permanentemente o nome do fabricante e as informações de contacto, nome e número do modelo e a data de fabrico em cada produto durável para bebés ou crianças pequenas, de acordo com os requisitos estabelecidos no regulamento.
Pelas razões acima, a Comissão alterou a Parte 1130 do Título 16 do Código de Regulamentos Federais, PARTE 1130 - REQUISITOS PARA O REGISTO DO CONSUMIDOR DE PRODUTOS DURÁVEIS PARA BEBÉS OU CRIANÇAS PEQUENAS
O regulamento entrou em vigor em 24 de outubro de 2019
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EUA - PRODUTOS INFANTIS PARA DORMIR]]>https://www.anivec.com/single-post/2019/11/15/EUA---PRODUTOS-INFANTIS-PARA-DORMIRhttps://www.anivec.com/single-post/2019/11/15/EUA---PRODUTOS-INFANTIS-PARA-DORMIRFri, 15 Nov 2019 15:00:27 +0000
A Comissão de Segurança de Produtos de Consumo dos EUA emitiu um aviso suplementar sobre a proposta de regulamentação para produtos infantis para dormir, propondo a adoção da ASTM F3118-17ª produtos para dormir inclinados, com modificações que a tornariam mais rigorosa. As alterações propostas incluem a limitação do ângulo do encosto do banco para dormir a 10 graus ou menos.
A norma proposta pela CPSC cobriria produtos destinados ao sono infantil que não são abordados por outra norma.
Além disso, a Comissão propõe também alterar a regra de registo do consumidor para identificar explicitamente produtos para o sono infantil, como um produto durável para bebés ou crianças, sujeito aos requisitos de registo do consumidor da CPSC.
Além disso, a Comissão propõe alterar a sua regulamentação 16 CFR parte 1112 para adicionar produtos para dormir à lista de produtos que requerem ensaios por terceiros.
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BREXIT - LISTA DE DESPACHANTES E OPERADORES DE ENCOMENDAS RÁPIDAS]]>https://www.anivec.com/single-post/2019/11/15/BREXIT---LISTA-DE-DESPACHANTES-E-OPERADORES-DE-ENCOMENDAS-R%C3%81PIDAShttps://www.anivec.com/single-post/2019/11/15/BREXIT---LISTA-DE-DESPACHANTES-E-OPERADORES-DE-ENCOMENDAS-R%C3%81PIDASFri, 15 Nov 2019 14:57:25 +0000
O Governo do Reino Unido publicou uma lista de agentes alfandegários e operadores de encomendas rápidas que podem ajudar a enviar declarações alfandegárias no caso de um Brexit sem acordo.
Pode ser complicado enviar declarações alfandegárias de importação e exportação, portanto, convém usar uma empresa especializada nessa área.
despachantes aduaneirostransitáriosempresas de transporteoperadores de encomendas rápidas (por exemplo, correios ou serviços de encomendas no dia seguinte)agentes especializados num determinado setor, por exemplo, alimentos frescos ou produtos farmacêuticos
Os seguintes operadores de encomendas rápidas oferecem uma gama de serviços alfandegários para encomendas de baixo e alto valor.
Lista de despachantes aduaneiros
Pode procurar agentes alfandegários no site da British International Freight Association.
Lista de operadores rápidos de encomendas
Os seguintes operadores de encomendas rápidas oferecem uma gama de serviços alfandegários para encomendas de baixo e alto valor.
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PCIAW PRESENTE NA FEIRA A+A EM DUSSELDORF ALEMANHA]]>https://www.anivec.com/single-post/2019/11/12/PCIAW-PRESENTE-NA-FEIRA-AA-DUSSELDORF-ALEMANHAhttps://www.anivec.com/single-post/2019/11/12/PCIAW-PRESENTE-NA-FEIRA-AA-DUSSELDORF-ALEMANHATue, 12 Nov 2019 17:53:05 +0000
No dia 5 de novembro, PCIAW - The Professional Clothing Industry Association Worldwide, foi recebida na feira A+A, para um dia de networking, reuniões e apresentações.
Em representação do Presidente da ANIVEC e membro da Direcção PCIAW, César Araújo, esteve Maria José Machado da Axfilia.
A Axfilia desenvolve e vende vestuário de trabalho e protecção, maioritariamente em malha, com características e funcionalidades técnicas únicas, totalmente “Made in Portugal”, exportando mais de 90% dos artigos.
Maria José Machado afirma que “para além do produto que disponibilizamos, o que nos diferencia é sem dúvida, o serviço que oferecemos”.
Serviço que não se verifica apenas durante a concepção das peças, mas principalmente a sua preparação de forma a cumprir com diversas normas ou certificações, assim como o serviço de vigilância dos regulamentos em vigor, com a vantagem de ajudar os clientes a adaptarem os programas em curso.
Prova deste empenho na diferenciação, foi a distinção recebida pela Axfilia, no passado mês de Junho, nos Professional Clothing Awards, em Londres, de “Best Newcomer Supplier in the UK”.
Durante a feira A+A, PCIAW foi visitada por diversas empresas, com questões relacionadas com a sustentabilidade, regulamento EPI, pesquisa e inovação no sector, entre outras.
A presença da PCIAW na feira A+A foi considerada um sucesso, pois permitiu que a missão e visão da associação chegasse a diferentes empresas internacionais com grande amplitude no sector.
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SESSÃO ESCLARECIMENTO - ALTERAÇÕES LEGISLAÇÃO LABORAL]]>https://www.anivec.com/single-post/2019/11/12/SESS%C3%83O-ESCLARECIMENTO---ALTERA%C3%87%C3%95ES-LEGISLA%C3%87%C3%83O-LABORALhttps://www.anivec.com/single-post/2019/11/12/SESS%C3%83O-ESCLARECIMENTO---ALTERA%C3%87%C3%95ES-LEGISLA%C3%87%C3%83O-LABORALTue, 12 Nov 2019 12:42:57 +0000
Dada a importância que revestem as últimas alterações à legislação laboral, a ANIVEC em parceria com a sociedade de advogados Gama Lobo Xavier, Luis Teixeira e Melo e Associados, promoveu uma sessão de esclarecimento no dia 11 de novembro, no Auditório da associação, tendo estado presentes cerca de 60 participantes, entre empresas associadas, associações sindicais e associações representativas de outros sectores.
Foram abordadas as principais alterações que decorrem da 14ª e 15ª alteração ao Código de Trabalho e ao Código Contributivo, por força da lei 90/2019, de 4 de setembro e Lei 93/2019 de 4 de setembro, tendo algumas destas alterações entrado em vigor em 1 de Outubro e outras aguardam a entrada em vigor do Orçamento de Estado.
A ANIVEC convidou a Gama Lobo Xavier, Luis Teixeira e Melo e Associados para procederem à abordagem de tais alterações, através dos seus Advogados Drª Ana Ribeiro Costa – assistente na escola de Direito na Universidade Católica Portuguesa e Dr. José Carlos Campos, bem como ainda a Dr. Manuela Folhadela jurista da ANIVEC.
Foram especialmente abordadas matérias no âmbito do regime da parentalidade, contratação a termo, alargamento do período experimental e organização do tempo de trabalho (banco de horas).
Dadas as alterações ao regime do contrato a termo, sensibilizaram-se as empresas para a forte restrição do recurso à utilização desta forma de contratação. O contrato de trabalho a termo resolutivo só pode ser celebrado para a satisfação de necessidades temporárias, objectivamente definidas pela entidade empregadora e pelo período estritamente necessário à satisfação dessa necessidades. O contrato a termo certo pode ser objecto de três renovações, a duração não pode ser superior a dois anos, sendo que a duração total das renovações não pode exceder a do período inicial.
No que respeita à organização do tempo de trabalho, foram tecidas grandes preocupação dada a abolição do banco de horas individual e dada a enorme complexidade que resulta do novo regime do banco de horas grupal, que se tornou impraticável.
Contudo, foi com enorme satisfação que a ANIVEC ressaltou que este pesado e entrelaçado procedimento é dispensado às empresas filiadas na ANIVEC.
O regime especial da adaptabilidade, cuja última alteração ocorreu em 2016, revela-se como um instrumento crucial de organização do tempo de trabalho, dispensando as empresas do quase impraticável banco de horas grupal que decorre da actual lei.
A ANIVEC tem vindo a considerar ser de crucial importância a Contratação Coletiva de Trabalho, importa privilegiar a elaboração de legislação de trabalho, adaptando-a ao sector que representamos, criando ambientes amigáveis entre empregadores e trabalhadores e organizações sindicais.
Este ano, na esteira do que vem sucedendo em anos anteriores procedemos à revisão do CCT, continuando em vigor o regime especial da adaptabilidade dos horários de trabalho, convencionado na cláusula 26ª do CCT.
Este regime que permite obviar ao supra-referido complexo banco de horas grupal que decorre da Lei 93/2019 de 4 de Setembro, contém os requisitos inerentes à caracterização do banco de horas, já que permite ao empregador efectuar a compensação das horas prestadas para além do período normal de trabalho, em sede de tempo ou pecuniariamente. Assim, as empresas filiadas na ANIVEC encontram-se munidas deste importante mecanismo de organização do tempo de trabalho, em tudo similar a um banco de horas.
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GINETEX apresenta os resultados da 2º Sondagem Europeia 2019 - "Os Europeus e a conservação de têxteis"]]>https://www.anivec.com/single-post/2019/11/07/GINETEX-apresenta-os-resultados-da-2%C2%BA-Sondagem-Europeia-2019---Os-Europeus-e-a-conserva%C3%A7%C3%A3o-de-t%C3%AAxteishttps://www.anivec.com/single-post/2019/11/07/GINETEX-apresenta-os-resultados-da-2%C2%BA-Sondagem-Europeia-2019---Os-Europeus-e-a-conserva%C3%A7%C3%A3o-de-t%C3%AAxteisThu, 07 Nov 2019 15:15:59 +0000
DURABILIDADE DO VESTUÁRIO: UMA PREOCUPAÇÃO PARA OS EUROPEUS
O GINETEX publica os resultados da segunda sondagem Europeia IPSOS 2019 sobre conservação de têxteis:
Mais de 8 em cada 10 Europeus considera que a etiqueta de conservação de têxteis é útil. Este indicador chega aos 86% na República Checa, aos 85% em Itália e 76% em França.A grande maioria dos Europeus (70%) segue as instruções de conservação indicadas na etiqueta. Este resultado é ainda superior na Suécia (78%).2 em cada 3 Europeus afirmam que cuidam do seu vestuário de forma a poder usar por mais tempo (entre outras razões).75% dos Europeus doa o vestuário que já não usa a instituições de caridade, associações ou parentes, ou coloca em pontos de recolha apropriados para o efeito.3/4 dos Europeus nunca ou raramente compram uma peça de vestuário sem etiqueta de conservação, e o mesmo se aplica a 83% dos Britânicos e Alemães.
O GINETEX, Associação internacional para a Etiquetagem de Conservação de Têxteis, publica os resultados da segunda sondagem Europeia para 2019 "A etiqueta de conservação de têxteis e os Europeus", conduzida juntamente com a IPSOS. A atual sondagem foi efetuada em sete países Europeus: França, Reino Unido, Alemanha, Itália, Suécia, República Checa e Espanha.
Os Europeus gostam das suas roupas e querem conservá-las o mais tempo possível.
Esta é uma das maiores tendências identificadas pela sondagem: os Europeus gostam de comprar roupa e prestam atenção à forma de a conservar. Nos sete países observados por exemplo, quase todos os inquiridos (97%) tinham comprado pelo menos uma peça de roupa nos últimos seis meses. Os valores variam entre 94% na Suécia e 98% em Itália e Espanha.
Os Europeus preocupam-se com a durabilidade do seu vestuário e prestam bastante atenção às instruções de conservação: 70% respeitam as indicações das etiquetas – um resultado relativamente estável (+1 ponto) quando comparado com o resultado da sondagem anterior. Contudo, nesta matéria específica, as respostas diferem bastante entre países: 78% dos Suecos seguem as instruções de conservação, 71% em França enquanto só 64% o fazem no Reino Unido.
Quando questionados porque seguiam estas indicações, dois em cada três inquiridos mencionaram que queriam manter o vestuário por mais tempo possível – ilustrando que a durabilidade do vestuário é um assunto largamente partilhado na Europa.
"Esta sondagem constitui uma fonte de informação para a nossa profissão. A durabilidade do vestuário está no centro dos interesses dos Europeus, que querem manter as suas roupas o máximo de tempo possível. Os Europeus – com algumas diferenças – consideram as instruções nas etiquetas muito úteis e têm uma elevada confiança nas etiquetas de conservação de têxteis.” Afirmou Michael Hillmose, Presidente do GINETEX
A etiqueta de conservação de têxteis: um verdadeiro aliado para os Europeus que cuidam das suas roupas
Oito em cada dez Europeus (82%) considera útil a etiqueta de conservação de têxteis. Embora este valor seja significativo, cai para 76% em França e 79% em Espanha. Por outro lado, atinge 86% na República Checa, 85% em Itália e 84% na Suécia.
Para a vasta maioria dos inquiridos, a etiqueta de conservação de têxteis desempenha um papel crucial aquando da compra de uma peça de vestuário: 75% dos Europeus nunca (ou raramente) compram uma peça sem instruções de conservação. Esta resposta testemunha o quão importante esta etiqueta é para os Europeus. Entre estes, os Britânicos e os Alemães são os mais fiéis à etiqueta de conservação: para 83% dos habitantes destes países, a compra de uma peça têxtil sem a etiqueta está fora de questão ou é rara.
Geralmente, é na primeira lavagem (47%) ou quando adquirem a peça (26%) que os Europeus olham para as instruções na etiqueta. Os Alemães fazem-no no momento da compra (33%) e a maioria dos Italianos fazem-no no momento da primeira lavagem (53%) juntamente com os Suecos (52%). Nestes dois aspetos, os Franceses estão na média destes comportamentos Europeus: 45% verificam a etiqueta na primeira lavagem, e 28% aquando da compra.
Os Europeus são portanto sensíveis às etiquetas de conservação porque desejam cuidar da sua roupa. Agora, se realmente compreendem os símbolos de conservação é outra história! O símbolo da passagem a ferro é perfeitamente identificado: 98% dos Europeus reconhece-o. O mesmo se aplica ao símbolo de lavagem, que é bem identificado por nove em cada dez pessoas (89%). Contudo para os outros símbolos, os valores são muito mais baixos. Só 28% dos inquiridos reconhece o símbolo de branqueamento (ainda que 45% em Espanha e 40% em Itália entendam), 24% conhecem o símbolo de secagem e só 15% consegue identificar o símbolo de limpeza profissional.
E quando não compreendem os símbolos de conservação na etiqueta, quase metade dos Europeus (49%) recorre à Internet. Em França, só 41% dos inquiridos vai à Internet, enquanto 56% dos Checos ou 55% dos Italianos o fazem. Em contraste, os Franceses, tal como os Suecos, 34% defendem-se nessa situação: mais do que a maioria dos Europeus (26%).
Os Europeus permanecem comprometidos com a ideia de dar uma segunda vida à sua roupa
Atualmente, a consciência sobre assuntos ambientais está a aumentar em todo o lado e esta tendência está claramente presente na nossa sondagem. Assim, quando os Europeus já não querem uma peça de vestuário, só 7% a coloca no lixo - enquanto 75% dos Europeus a doa (32% a associações, 13% a familiares e 30% coloca nos pontos de recolha). Doar a instituições de caridade é bastante comum no Reino Unido (57% dos inquiridos), enquanto em Itália e na República Checa doam a familiares (respetivamente 18% e 19%), e os Alemães preferem colocar no ponto de recolha (52%).
Neste contexto, é particularmente importante manter as etiquetas no vestuário. Podem ser muito úteis, e até críticas para as pessoas que dão uma segunda vida à roupa. Contudo, 68% dos Europeus corta as etiquetas do vestuário – sistematicamente ou ocasionalmente. Em França, cerca de 74% fazem-no. Contrariamente, só 45% dos Britânicos, e 60% dos Suecos o fazem.
Metodologia usada no Estudo
Este estudo foi efetuado pelo IPSOS Institute para o GINETEX, Associação Internacional para a Etiquetagem de Conservação de Têxteis, numa amostra de 1000 pessoas com idades entre os 18 e os 65 anos em cada um dos 7 países (num total de 7 000 pessoas): França, Alemanha, República Checa, Reino Unido, Suécia, Itália e Espanha. Este estudo foi conduzido online entre 21 a 27 de Novembro de 2018, em França e entre 21 de Junho e 5 de Julho de 2019 na Alemanha, República Checa, Reino Unido, Suécia, Itália e Espanha.
Acerca do GINETEX
Inicialmente fundado em Paris, em 1963, o GINETEX, Associação Internacional para Etiquetagem de Conservação de Têxteis, desenvolveu um Sistema de etiquetagem de conservação de têxteis baseado em símbolos e aplicável internacionalmente, cujo objetivo é informar as empresas têxteis e de confeção e os consumidores acerca da melhor forma de conservarem os têxteis. Os pictogramas usados são marcas registadas e são propriedade do GINETEX. O GINETEX promove estes símbolos mundialmente e coordena o seu conteúdo técnico numa escala global – o que é essencial para a definição e aplicação da simbologia de etiquetagem de conservação. Atualmente o GINETEX conta com 22 estados membro.
A ANIVEC/APIV (Associação Nacional das Indústrias de Vestuário e Confecção) é o representante Português do GINETEX, detendo o exclusivo da utilização dos símbolos de conservação de têxteis, essenciais para que as empresas nacionais possam comercializar os seus produtos no estrangeiro.
A ANIVEC/APIV promove a implementação dos símbolos de conservação de têxteis, concedendo o direito de reprodução e utilização dos mesmos e controlando a sua utilização.
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PRESIDENTE ANIVEC PRESENTE NA CONFERÊNCIA “FÁBRICA 2030” EM SERRALVES]]>https://www.anivec.com/single-post/2019/10/24/PRESIDENTE-ANIVEC-PRESENTE-NA-CONFER%C3%8ANCIA-%E2%80%9CF%C3%81BRICA-2030%E2%80%9D-EM-SERRALVEShttps://www.anivec.com/single-post/2019/10/24/PRESIDENTE-ANIVEC-PRESENTE-NA-CONFER%C3%8ANCIA-%E2%80%9CF%C3%81BRICA-2030%E2%80%9D-EM-SERRALVESThu, 24 Oct 2019 11:18:07 +0000
No dia 17 de outubro, César Araújo CEO da Calvelex e Presidente da ANIVEC, esteve presente como orador convidado na Conferência “Fábrica 2030”, organizada pela Fundação de Serralves em parceria com o jornal on-line ECO.
Os temas tratados desenvolveram-se em torno do presente e do futuro da indústria.
O Presidente da ANIVEC, participou num dos painéis desta Conferência, juntamente com Ângelo Ramalho da Efacec, António Martins da Costa da EDP, João Serrenho da CIN, José Manuel Fernandes da Frezite e Rui Miguel Nabeiro da Delta Cafés.
César Araújo, realçou que o abrandamento da economia mundial é um desafio para as empresas nacionais, sobretudo as exportadoras, que adicionalmente têm que enfrentar uma concorrência crescente de outros players internacionais.
“A Europa está a abrir as portas a outros países fornecedores, como o Bangladesh, Vietname, Sri Lanka, Cambodja e Paquistão.”. E o que está a acontecer, é uma “abertura selvagem, sem regulação”. Há “concorrência desleal”, o que acaba por prejudicar o crescimento e a competitividade da indústria de vestuário nacional.
César Araújo acrescentou ainda que, “temos uma certa dificuldade para contratar profissionais qualificados porque os políticos andaram a dizer que o sector não tinha futuro, quando, na verdade, este foi um dos sectores mais sólidos durante a crise financeira internacional e que melhor recuperou “. Houve “muitas pessoas que optaram por não enveredar por estas áreas”, levando à actual escassez de profissionais.
Temas como a concorrência, a falta de recursos qualificados, abrandamento da economia, indústria 4.0, foram discutidos nesta Conferência, com o Presidente da ANIVEC a elucidar sobre a realidade do sector do vestuário e a forma como esta indústria se tem adaptado a estes desafios.
Presidente da ANIVEC, finaliza com a nota que a própria denominação da Conferência “Fábrica”, expressa o interesse em abordar questões e problemas reais relacionados com a indústria e com as suas fábricas.
Fotografias: Bruno Barbosa/ECO
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LEGISLAÇÃO]]>https://www.anivec.com/single-post/2019/10/24/LEGISLA%C3%87%C3%83Ohttps://www.anivec.com/single-post/2019/10/24/LEGISLA%C3%87%C3%83OThu, 24 Oct 2019 08:30:48 +0000
Portarias de Extensão ANIVEC/APIV
Foram publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego as Portarias de extensão das alterações dos contratos coletivos entre a Associação Nacional das Indústrias de Vestuário, Confecção e Moda - ANIVEC/APIV e Federação de Sindicatos da Indústria, Energia e Transportes - COFESINT e entre a Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal - FESETE, respetivamente: BTE nº32/2019 de 29 de Agosto e BTE nº37/2019 de 8 de Outubro.
Consequentemente as condições de trabalho constantes das alterações aos referidos contratos coletivos em vigor publicados, respetivamente, no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 25 de 8 de julho de 2019 e n.º 26, de 15 de julho de 2019, são estendidas no território do Continente:
1- (…)
a. Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam as atividades abrangidas pelas convenções e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nelas previstas;
b. Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam as atividades abrangidas pelas convenções e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais nelas previstas, não representados pelas associações sindicais outorgantes.
2. O disposto na alínea a) do número anterior não se aplica às relações de trabalho em que sejam parte empregadores filiados na ATP - Associação Têxtil e Vestuário de Portugal.
3. Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Medidas de contingência a aplicar na eventualidade de uma saída do Reino Unido da União Europeia sem acordo.
Decreto-Lei n.º 147/2019 de 30 de setembro
Aprova medidas de contingência a aplicar na eventualidade de uma saída do Reino Unido da União Europeia sem acordo.
O que é?
Este decreto-lei aprova medidas a aplicar na eventualidade de uma saída do Reino Unido da União Europeia, sem acordo nas matérias de serviços financeiros e segurança social.
O que vai mudar?
1) Serviços financeiros
São aprovadas medidas de transição que permitem às instituições de crédito, empresas de investimento e entidades gestoras com sede no Reino Unido, que na data de saída do Reino Unido da União Europeia se encontrem autorizadas a prestar serviços e atividades de investimento, continuar, provisoriamente, a fazê-lo em Portugal, dispondo de tempo necessário para cessar os contratos em curso e os investimentos associados;
São aprovadas medidas de contingência relativamente aos contratos relativos à receção de depósitos ou outros fundos reembolsáveis e outras operações de crédito, assegurando assim os serviços junto dos clientes bancários;
Permanecem em vigor os contratos de seguro, cobrindo riscos situados em território português ou em que Portugal seja Estado-Membro, cujo segurador seja empresa de seguros com sede no Reino Unido e tenham sido celebrados ao abrigo de uma autorização para o exercício da atividade seguradora em Portugal.
2) Segurança social
De forma a proteger as expectativas dos cidadãos em relação aos seus direitos em matéria de segurança social, para acesso a prestações sociais e pensões, prevê-se a contabilização dos períodos em que descontou para a segurança social do Reino Unido após a data da saída e até 31 de dezembro de 2020.
Prevê ainda que as prestações por doença, por parentalidade , por invalidez, por sobrevivência, por acidentes de trabalho e por doenças profissionais, por morte, por desemprego, por pré-reforma e familiares que se encontrem em pagamento à data da saída do Reino Unido continuem a sê-lo enquanto se encontrarem preenchidas as condições de atribuição.
Que vantagens traz?
Este decreto-lei permite, num cenário de saída do Reino Unido da União Europeia sem acordo, conferir uma maior segurança jurídica no que respeita à validade dos contratos celebrados em matéria de serviços financeiros e ainda dar resposta às legítimas expectativas dos cidadãos quanto aos seus direitos em matéria de segurança social.
Quando entra em vigor?
O presente decreto-lei produz efeitos a partir da data de saída do Reino Unido da União Europeia sem acordo.
A vigência deste decreto-lei cessa no dia 31 de dezembro de 2020.
AUTORIDADE TRIBUTARIA
“Limitação à dedutibilidade de gastos de financiamento”, pela Lei n.º 32/2019, de 3 de maio, no que se refere à sua aplicação no tempo
A A.T. publicou o Ofício-circulado nº 20212/2019, de 24/09,
A Lei n.º 32/2019, de 3 de maio, veio transpor para a ordem jurídica nacional a Diretiva (UE) 2016/1164, do Conselho, de 12 de julho de 2016, tendo introduzido alterações ao Código do IRC, designadamente, aos n.ºs 12 e 13 do artigo 67.º. Por forma a esclarecer as dúvidas suscitadas quanto à aplicação temporal da nova redação do artigo 67.º do Código do IRC, foi, pelo Despacho n.º 398/2019-XXI, de 13 de setembro, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, sancionado entendimento constante do supra-referido OC.
Processamento de facturas e outros documentos fiscalmente relevantes. Conservação de livros, registos e respetivos documentos de suporte
Informamos que se encontra disponível no site da A.T. o Ofício-circulado n.º 30213/2019, de 01/10, relativo ao Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro - Processamento de faturas e outros documentos fiscalmente relevantes. Conservação de livros, registos e respetivos documentos de suporte.
O Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, procede à regulamentação das obrigações relativas ao processamento de faturas e de outros documentos fiscalmente relevantes e à conservação de livros, registos e respetivos documentos de suporte, que recaem sobre os sujeitos passivos de IVA.
Tais procedimentos são consolidados e atualizados no referido diploma, que introduz alterações ao Código do IVA (CIVA) e revoga outras normas e diplomas onde essas matérias se encontravam dispersas
1 . O diploma prevê, ainda, a possibilidade de dispensa de impressão das faturas em papel ou da sua transmissão por via eletrónica. Tendo em vista a clarificação das alterações mais significativas nesta matéria e, bem assim, das novas obrigações introduzidas, divulgam-se as presentes instruções administrativas. As alterações ao CIVA foram objeto de divulgação através do ofício circulado n.º 30211, de 15 de março, da área de Gestão Tributária – IVA.
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PRESIDENTE DA ANIVEC EM ENTREVISTA AO DINHEIRO VIVO]]>https://www.anivec.com/single-post/2019/10/17/PRESIDENTE-DA-ANIVEC-EM-ENTREVISTA-AO-DINHEIRO-VIVOhttps://www.anivec.com/single-post/2019/10/17/PRESIDENTE-DA-ANIVEC-EM-ENTREVISTA-AO-DINHEIRO-VIVOThu, 17 Oct 2019 14:43:01 +0000
Presidente da ANIVEC, César Araújo, em entrevista ao Dinheiro Vivo, considera que a Europa maltrata o sector e opõe-se à “globalização selvagem” e diz que a lei das PME prejudica o emprego.
“….sou a favor da reciprocidade nas relações comerciais. Há setores protegidos na Europa, mas o vestuário é maltratado. Temos de fazer chegar a nossa voz ao Parlamento Europeu, é preciso olhar para a indústria e não abrir as portas sem regras. O problema da Europa foi a falta de uma voz, de uma associação. Se houvesse uma indústria de vestuário forte na Europa esta globalização selvagem, sem regras, não acontecia.
Portugal manteve uma indústria forte, de excelência, porque temos uma matriz familiar.” Para além do enfoque maior na questão da adaptação ao mercado global, é importante mencionar algumas das principais preocupações no nosso sector, como a falta de mão-de-obra e a sustentabilidade. “A falta de mão-de-obra é transversal e claro que põe em causa a sustentabilidade de muitas indústrias no futuro.
O mundo mudou e a forma como hoje fazemos roupa exige que haja mais inovação, mais desenvolvimento de produto. Para isso, precisamos de outro tipo de trabalhadores. Uma das coisas que a ANIVEC procurou fazer, nestes últimos quatro anos, foi abrir-se aos jovens, mostrar que eles são bem-vindos.” “Temos de fazer produtos ecológicos, reciclados, reutilizados, reaproveitando as matérias-primas, mas isso tem um custo. E o consumidor tem de perceber que esse preço tem de ser pago. Mas a própria sociedade vai ter de alterar a sua forma de consumir…”.
“O mundo vive um dos momentos mais instáveis e de grande preocupação. O brexit, na Europa, a guerra comercial entre os Estados Unidos e a China são tudo questões que transmitem uma grande instabilidade. A instabilidade gera preocupação com o futuro…”.
Para ler entrevista na integra, seguir esta ligação.
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REACH – PROPOSTA DE RESTRIÇÃO PARA SENSIBILIZADORES DA PELE EM TÊXTEIS E ARTIGOS DE COURO]]>https://www.anivec.com/single-post/2019/10/17/REACH-%E2%80%93-PROPOSTA-DE-RESTRI%C3%87%C3%83O-PARA-SENSIBILIZADORES-DA-PELE-EM-T%C3%8AXTEIS-E-ARTIGOS-DE-COUROhttps://www.anivec.com/single-post/2019/10/17/REACH-%E2%80%93-PROPOSTA-DE-RESTRI%C3%87%C3%83O-PARA-SENSIBILIZADORES-DA-PELE-EM-T%C3%8AXTEIS-E-ARTIGOS-DE-COUROThu, 17 Oct 2019 14:07:49 +0000
Alguns produtos químicos são uma fonte de crescente preocupação, pois podem causar reações alérgicas após o contacto com a pele. As autoridades suecas e francesas estimam que entre 4 e 5 milhões de pessoas no Espaço Económico Europeu estejam sensibilizadas a substâncias químicas presentes em artigos têxteis e de couro acabados. Para proteger o público em geral, propuseram restringir substâncias químicas conhecidas por causar esse efeito em tais artigos, bem como em couros e peles, quando são colocados no mercado pela primeira vez.
A proposta visa limitar as concentrações de substâncias que possuem uma classificação harmonizada como sensibilizadores da pele nas categorias 1 / 1A / 1B listadas no Regulamento CLP e que estão presentes nesses artigos. A proposta também abrange corantes dispersos que podem causar reações alérgicas na pele - mesmo nos casos em que os corantes não têm uma classificação harmonizada como sensibilizadores da pele.
A abordagem usada para estabelecer limites máximos de concentração é semelhante à adotada na proposta de restrição para tintas de tatuagem e maquiagem permanente. O dossiê de restrição propõe que todas as substâncias com propriedades sensibilizantes da pele sejam restritas e, portanto, não poderão estar presentes em artigos têxteis, de couro, e peles acima do limite de concentração proposto. Os limites de concentração propostos para diferentes grupos de substâncias são explicados em detalhes na proposta de restrição.
As substâncias químicas que causam uma resposta alérgica após o contacto com a pele são denominadas sensibilizadores da pele. O primeiro contacto com uma substância alergénica geralmente não causa sintomas visíveis. No entanto, a reexposição ao mesmo alérgeno pode manifestar a alergia, causando comichão e vermelhidão após o contacto com a substância, denominada dermatite de contato. Portanto, se repetida ao longo do tempo, a sensibilização da pele é um efeito para a saúde que pode levar a uma sensibilidade ao longo da vida a um alérgeno específico.
A dermatite alérgica de contacto é irreversível e não pode ser curada, embora diminua se for evitada a exposição. No entanto, como a roupa e o calçado são usados diariamente, é difícil evitar a exposição a substâncias sensibilizantes da pele em artigos têxteis e de couro. Isso pode ser particularmente problemático se não souber a que alérgeno está a reagir.
Algumas substâncias no âmbito desta restrição podem ter classificações harmonizadas adicionais como cancerígenas, mutagénicas e / ou tóxicas para a reprodução (CMR). Estas serão cobertas pela restrição de substâncias CMR em têxteis, vestuário e calçado.
Se houver regulamentos paralelos coexistentes para a mesma substância e aplicação, a proposta é que seja aplicado o regulamento com limite de concentração mais rigoroso.
As substâncias utilizadas como ingredientes ativos em produtos biocidas são regulamentadas pelo Regulamento de Produtos Biocidas e, portanto, não são cobertas por esta proposta.
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NORMALIZAÇÃO]]>https://www.anivec.com/single-post/2019/10/17/NORMALIZA%C3%87%C3%83Ohttps://www.anivec.com/single-post/2019/10/17/NORMALIZA%C3%87%C3%83OThu, 17 Oct 2019 14:05:25 +0000
NORMAS PORTUGUESAS EDITADAS
NP EN 13336:2019 Couro Características do couro para estofos Guia para a seleção de couros para mobiliário
NP EN 16223:2019 Couro Requisitos para a designação e descrição de couro para estofos e
aplicações interiores de automóveis
DOCUMENTOS NORMATIVOS PORTUGUESES ANULADOS
NP EN ISO 1833-12:2013 Têxteis - Análise química quantitativa - Parte 12: Misturas de acrílica, certas modacrílicas, certas clorofibras, certos elastanos e certas outras fibras (método usando dimetilformamida) (ISO 1833-12:2006)
Substituído EN ISO 1833-12:2019
NP EN ISO 1833-16:2013 Têxteis - Análise química quantitativa - Parte 16: Misturas de fibras de polipropileno com certas outras fibras (método usando xileno) (ISO 1833-16:2006)
Substituído EN ISO 1833-16:2019
NP EN ISO 18218-2:2015 Leather - Determination of ethoxylated alkylphenols - Part 2: Indirect method (ISO 18218-2:2015)
Substituído EN ISO 18218-2:2019
DOCUMENTOS NORMATIVOS EUROPEUS PUBLICADOS
EN ISO 2307:2019 Fibre ropes - Determination of certain physical and mechanical properties (ISO 2307:2019)
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BREXIT]]>https://www.anivec.com/single-post/2019/10/17/BREXIThttps://www.anivec.com/single-post/2019/10/17/BREXITThu, 17 Oct 2019 13:59:53 +0000
O Governo do Reino Unido, divulgou uma atualização das tarifas e quotas a aplicar a vários produtos a partir de 1 de Novembro, incluindo têxteis e vestuário, caso o Reino Unido saia da UE sem acordo a 31 de Outubro.
Se não houver acordo comercial entre o Reino Unido e outro país após o Brexit, a negociação com esse país será feita sob as regras da Organização Mundial do Comércio (OMC).
As regras da OMC estabelecem que devem ser aplicados os mesmos termos comerciais a todos os países, a menos que haja um acordo comercial entre 2 ou mais países. Isso significa que o Reino Unido não pode oferecer melhores condições comerciais a um país que a outro, a menos que tenha um acordo comercial que lhe permita fazê-lo.
Pode consultar as tarifas na secção 26. Textiles and clothing, do link abaixo.
https://www.gov.uk/government/publications/temporary-rates-of-customs-duty-on-imports-after-eu-exit/mfn-and-tariff-quota-rates-of-customs-duty-on-imports-if-the-uk-leaves-the-eu-with-no-deal
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DISCRIMINAÇÃO NAS FATURAS DA PRESTAÇÃO FINANCEIRA PAGA A FAVOR DAS ENTIDADES GESTORAS DE SISTEMAS INTEGRADOS DE GESTÃO DE FLUXOS ESPECÍFICOS DE RESÍDUOS]]>https://www.anivec.com/single-post/2019/10/17/DISCRIMINA%C3%87%C3%83O-NAS-FATURAS-DA-PRESTA%C3%87%C3%83O-FINANCEIRA-PAGA-A-FAVOR-DAS-ENTIDADES-GESTORAS-DE-SISTEMAS-INTEGRADOS-DE-GEST%C3%83O-DE-FLUXOS-ESPEC%C3%8DFICOS-DE-RES%C3%8DDUOShttps://www.anivec.com/single-post/2019/10/17/DISCRIMINA%C3%87%C3%83O-NAS-FATURAS-DA-PRESTA%C3%87%C3%83O-FINANCEIRA-PAGA-A-FAVOR-DAS-ENTIDADES-GESTORAS-DE-SISTEMAS-INTEGRADOS-DE-GEST%C3%83O-DE-FLUXOS-ESPEC%C3%8DFICOS-DE-RES%C3%8DDUOSThu, 17 Oct 2019 13:53:41 +0000
O Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, que unifica o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade alargada do produtor, no n.º 6 do artigo 14.º, veio estabelecer a seguinte obrigação, aplicável a todos os operadores económicos que nela se enquadrem:
“Os produtores e distribuidores discriminam ao longo da cadeia, nas transações entre operadores económicos, num item específico a consagrar na respetiva fatura, o valor correspondente à prestação financeira fixada a favor da entidade gestora.”
A APA, para efeitos de cumprimento do estabelecido no n.º 6 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º
152-D/2017, de 11 de dezembro, esclarece o seguinte:
• Esta obrigação inicia-se com o primeiro operador económico que coloca os seus produtos no mercado e abrange todos os operadores económicos ao longo da cadeia, mantendo-se em todas as transações que ocorram previamente à venda do produto ao consumidor final.
Um operador económico que proceda à venda a retalho ao consumidor final não tem que cumprir a referida obrigação, enquadrando-se na definição de consumidor final, para efeitos da aplicação da referida disposição, o operador económico que adquire produtos num estabelecimento de comércio a retalho, na medida em que se pressupõe que os produtos adquiridos se destinam a uso profissional, ou seja, utilizados no exercício da sua atividade, não procedendo à sua revenda;
• Os operadores económicos deverão operacionalizar esta obrigação identificando nas faturas as entidades gestoras com quem contratualizaram a transferência das suas responsabilidades pela gestão dos resíduos e identificar o sítio da internet das mesmas para verificação dos valores das prestações financeiras praticados.
Deste modo, deverá constar da fatura a seguinte redação:
“A responsabilidade pela gestão dos resíduos de XXXXXXXXX foi transferida para a (s) Entidade (s) Gestora (s) XXXXXXXXXXXX.
Mais informações, incluindo os valores das prestações financeiras fixadas a favor daquelas, em www.xxxxx.pt”.
Os operadores económicos deverão dar cumprimento a esta obrigação a partir de 01 de janeiro de 2020.
O Decreto-Lei n.º 152-D/2017, reforça a corresponsabilização de todos os intervenientes no ciclo de vida dos produtos, nomeadamente os produtores, embaladores, distribuidores, comerciantes e utilizadores e, em especial, os operadores diretamente envolvidos na recolha e tratamento de resíduos de fluxos específicos, com a introdução de fatores que visam potenciar o seu desempenho ambiental.
Cada produtor ou embalador é responsável pelo financiamento da gestão dos resíduos provenientes dos seus próprios produtos ou embalagens, podendo optar por cumprir esta obrigação individualmente - mediante a prestação de garantias financeiras que assegurem os custos da gestão dos resíduos dos seus produtos, que deste modo não recaem sobre os restantes produtores ou sobre os consumidores - ou aderindo a um sistema integrado de gestão de resíduos para o qual transferem a sua responsabilidade.
Importa destacar, no tocante ao fluxo específico de gestão de embalagens e de resíduos de embalagens, que se clarificou a forma de gestão de embalagens primárias, secundárias e terciárias, de cuja utilização resulte a produção de resíduos não urbanos. Além disso, deixa de ser obrigatória a marcação das embalagens primárias, com um período transitório adequado. Deste modo, eliminam-se os custos do sistema associados a esta marcação, os quais são frequentemente repercutidos no consumidor, e proporciona-se aos operadores económicos uma maior mobilidade no que respeita à entidade gestora para a qual pretendem transferir a responsabilidade pela gestão das suas embalagens.
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AATCC ATUALIZA MÉTODO DE ENSAIO PARA ACABAMENTOS ANTIBACTERIANOS]]>https://www.anivec.com/single-post/2019/10/17/AATCC-ATUALIZA-M%C3%89TODO-DE-ENSAIO-PARA-ACABAMENTOS-ANTIBACTERIANOShttps://www.anivec.com/single-post/2019/10/17/AATCC-ATUALIZA-M%C3%89TODO-DE-ENSAIO-PARA-ACABAMENTOS-ANTIBACTERIANOSThu, 17 Oct 2019 10:24:54 +0000
O AATCC TM100-2019 também será incluído no Manual Técnico do AATCC 2020 que será lançado em janeiro de 2020. O AATCC TM100 é um dos métodos de ensaio mais comumente usados para medir a atividade antimicrobiana em tecidos tratados. Este método, foi atualizado para captar com maior precisão o desempenho dos antimicrobianos atuais com menor impacto ambiental.
O conhecimento adquirido foi usado para criar um método revisto que agora fornece à indústria resultados de ensaios mais consistentes e uniformes.
Este método revisto, juntamente com outros protocolos padrão, permitirá uma previsão muito mais clara da atividade antimicrobiana do mundo real num artigo tratado.
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PRESS-RELEASE GERBER]]>https://www.anivec.com/single-post/2019/10/17/PRESS-RELEASE-GERBERhttps://www.anivec.com/single-post/2019/10/17/PRESS-RELEASE-GERBERThu, 17 Oct 2019 10:18:00 +0000
CISMA 2019: Focus on Intelligent Manufacturing
Gerber Technology: “Success In The See Now, Buy Now World Does Not Come Easy.”
A Feira Internacional Chinesa de Máquinas e Acessórios de Costura - CISMA, realizada de 25 a 28 de setembro no Shanghai New International EXPO Center, para a Gerber Technology forneceu uma plataforma essencial para mostrar seu ecossistema completo e integrado aos tomadores de decisão da região da Ásia-Pacífico e além. Também é difícil julgar quais são as amplas sinergias que os tomadores de decisão estão na cidade durante a Chic Fashion Tradeshow, realizada paralelamente.
* Relatório final sobre a feira de tecnologia do organizador CSMA - Associação de Máquinas de Costura da China que ainda não estava disponível para o prazo final desta edição).
As tendências estão a mudar rapidamente e os consumidores esperam que as marcas entreguem novos produtos ao mercado quase que instantaneamente. Atender efectivamente essas expectativas desafiadoras é quase impossível sem um fluxo de trabalho que permita curtos tempos de desenvolvimento e forneça a flexibilidade necessária para produzir sob procura. O ecossistema conectado da Gerber capacita marcas, retalhistas e produtores a atender a essas exigências desafiadoras dos consumidores.
"As tarifas estão a afectar bastante a economia global no momento, tornando oneroso o fornecimento de produtos de qualidade em tempo útil", disse Edward Wang, vice-presidente e gerente geral da APAC, Gerber Technology. "Na China, as margens e os prazos de entrega tornaram-se um grande problema, motivo pelo qual estamos incrivelmente orgulhosos por poder oferecer uma plataforma integrada que pode ajudar marcas e produtores chineses a passar rapidamente do design para o desenvolvimento durante este período desafiador".
Trending Now - Estratégia para melhorar a jornada do cliente
Depois do líder do mercado mundial ter apresentado sua ambiciosa estratégia Trending Now nas feiras Texprocess em Frankfurt / Main e Atlanta Gerber em Xangai, mostrou de maneira impressionante como capacitar sua base global de clientes (78.000 usuários até o momento em vários segmentos de mercado) com sua plataforma de end-to-end verdadeiramente transformadora: O processo integrado passa dados do protejo ao desenvolvimento para a sala de corte, permitindo a criação e produção em massa, sob demanda e sob medida de produtos, garantindo velocidade, qualidade, rentabilidade e sustentabilidade e eficiência.
Apresentar o mais recente desenvolvimento para CAD 2D e 3D, Smart Machines habilitadas para PLM e Indústria 4.0, através de um amplo número de demonstrações e experiências de realidade virtual, os visitantes do stand da Gerber experimentaram um grande número de inovações que definem tendências entre eles:
● YuniquePLM - Software de gestão do ciclo de vida do produto, permitindo uma gestão fácil de todo o processo.
● A nova versão do software líder de mercado em design, classificação, criação de marcadores e planejamento de produção, AccuMark® 12.2,
● AccuMark 3D, que permite que as marcas de moda libertem sua criatividade e aliviem os problemas de ajuste, reduzindo bastante o número de amostras físicas necessárias.
● Solução de criação automatizada, AccuNest ™, que melhora muito a utilização do material.
● O poderoso software de planeamento de corte, AccuPlan ™, que ajuda a optimizar o processo de corte para que possa cortar com confiança.
● Integração com os principais parceiros, como Adobe for design ou Kornit e Mimaki para Digital Printing.
A plataforma conectada da Gerber Technology leva os produtos do design à produção numa fracção do tempo que levaria um processo manual ou digitalmente desconectado. Em 2019, o líder da inovação aprimorou bastante o poder de sua solução de ponta a ponta.
Além do cronograma de lançamento de produtos, o pioneiro em soluções de automação e o líder do sector com 50 anos de experiência também anunciou o lançamento de sua nova oferta de assinatura de CAD na APAC - lançada no mercado europeu também hoje em dia. O novo modelo de assinatura fornece acesso acessível às mais recentes soluções de software, actualizações frequentes e suporte.
"2019 já foi um grande ano para a Gerber Technology e estamos apenas a começar", enfatizou Karsten Newbury, diretor de estratégia e digital da Gerber Technology, ao correspondente local em Xangai. "A nossa nova oferta de assinaturas é apenas um exemplo de como damos a nossos clientes o poder que eles precisam para competir e vencer no mundo tão exigente como hoje, enquanto também os preparam para um futuro de sucesso".
Outros destaques a serem descobertos com a exposição de Gerber no CISMA 2019 foram, demonstrações virtuais ao vivo de seus fluxos de trabalho de produção end-to-end do Centro de Tecnologia Avançada de Xangai. A demonstração de fabricação sob procura apresentou a solução de corte de camada única de alto desempenho GERBERcutter® Z1 com o ContourVision ™ para obter uma correspondência eficiente e precisa dos relatórios de digitalização e corte de tecido. Para o fluxo de trabalho de produção em massa foi apresentado o cortador Gerber Paragon® habilitado para a Indústria 4.0 e o GERBERspreader ™ XLs.
Feedback positivo para a plataforma de soluções end-to-end: alta frequência de visitantes em quatro dias CISMA.
"As tarifas estão a afetar bastante a economia global no momento ..." - Edward Wang, vice-presidente e general manager da Gerber, APAC.
Experiências de realidade virtual aguardavam visitantes com a exposição de Gerber
Sobre Gerber Technology
A Gerber Technology fornece soluções de automação e software líderes do sector que ajudam os clientes industriais e de vestuário a melhorar seus processos de produção e design e gerir e conectar a cadeia de fornecimento de forma mais eficaz, do desenvolvimento e produção de produtos ao retalho e ao cliente final. A Gerber atende 78.000 clientes em 134 países, incluindo mais de 100 empresas da Fortune 500 em vestuário e acessórios, casa e lazer, transporte, embalagem e sinalização e gráficos.
Em outubro de 2018, a Gerber adquiriu a Avametric e a MCT Digital para aumentar seu portfólio de soluções integradas. A Avametric é líder de mecanismos de software usados para simulação de produtos 3D e comércio eletrónico na indústria da moda. A MCT Digital fornece software integrado e soluções de acabamento no espaço de sinais e gráficos, com a tecnologia modular líder da indústria aplicável a uma ampla gama de fluxos de trabalho têxteis.
Com sede em Connecticut, nos EUA, a Gerber Technology é de propriedade da AIP, uma empresa global de private equity baseada em Nova York, especializada no sector de tecnologia e com mais de 3 mil milhões de dólares em activos sob gestão. A empresa desenvolve e fabrica seus produtos em vários locais nos Estados Unidos e no Canadá e possui capacidade de fabricação adicional na China.
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