ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional
Lei n.º 59/2017 - Diário da República n.º 146/2017, Série I de 2017-07-31107781373
Quarta alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional
Passa a consagrar expressamente a promessa de contrato de trabalho para dispensa de visto de residência prevista no artigo 77 nº 1, al. a), mediante manifestação de interesse apresentada através do sítio do SEF na Internet ou numa delegação regional.
Medidas de apoio social às mães e pais estudantes
Lei n.º 60/2017 - Diário da República n.º 147/2017, Série I de 2017-08-01107791610
Primeira alteração à Lei n.º 90/2001, de 20 de agosto, que define medidas de apoio social. A presente lei determina formas de apoio social e escolar às mães e pais estudantes, tendo como objectivo prioritário o combate ao abandono e insucesso escolares, bem como a promoção da formação dos jovens.às mães e pais estudantes
Regime da representação equilibrada entre mulheres e homens nos órgãos de administração e de fiscalização das entidades do setor público empresarial e das empresas cotadas em bolsa
Lei n.º 62/2017 - Diário da República n.º 147/2017, Série I de 2017-08-01107791612
Estabelece o regime da proporção das pessoas de cada sexo designadas em razão das suas competências, aptidões, experiência e qualificações legalmente exigíveis para os órgãos de administração e de fiscalização das entidades do setor público empresarial e das empresas cotadas em bolsa, nos termos dos limiares mínimos definidos na presente lei.
Lei n.º 63/2017 - Diário da República n.º 149/2017, Série I de 2017-08-03107805893
Lei antitabaco
A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, que aprova normas para a proteção dos cidadãos da exposição involuntária ao fumo do tabaco e medidas de redução da procura relacionadas com a dependência e a cessação do seu consumo, alterada e republicada pela Lei n.º 109/2015, de 26 de agosto, abrangendo no conceito de fumar os novos produtos do tabaco sem combustão que produzam aerossóis, vapores, gases ou partículas inaláveis e reforçando as medidas a aplicar a estes novos produtos em matéria de exposição ao fumo ambiental, publicidade e promoção – entrada em vigor a 1 de Janeiro de 2018.
Proteção dos trabalhadores contra os riscos para a segurança e a saúde
Lei n.º 64/2017 - Diário da República n.º 151/2017, Série I de 2017-08-07107963496
Estabelece as prescrições mínimas em matéria de proteção dos trabalhadores contra os riscos para a segurança e a saúde a que estão ou possam vir a estar sujeitos devido à exposição a campos eletromagnéticos durante o trabalho e transpõe a Diretiva 2013/35/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013
Prevenção da prática de assédio Lei n.º 73/2017 - Diário da República n.º 157/2017, Série I de 2017-08-16108001409
Reforça o quadro legislativo para a prevenção da prática de assédio, procedendo à décima segunda alteração ao Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, à sexta alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e à quinta alteração ao Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro
Informação cadastral simplificada Lei n.º 78/2017 - Diário da República n.º 158/2017, Série I de 2017-08-17108010874
Cria um sistema de informação cadastral simplificada e revoga a Lei n.º 152/2015, de 14 de setembro
A presente lei cria:
a) Um sistema de informação cadastral simplificada, adotando medidas para a imediata identificação da estrutura fundiária e da titularidade dos prédios rústicos e mistos;
b) O Balcão Único do Prédio (BUPi).
2 - Para efeitos da alínea a) do número anterior, são criados:
a) O procedimento de representação gráfica georreferenciada;
b) O procedimento especial de registo de prédio rústico e misto omisso;
c) O procedimento de identificação, inscrição e registo de prédio sem dono conhecido.
Medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo
Lei n.º 83/2017 - Diário da República n.º 159/2017, Série I de 2017-08-18108021178
A presente lei estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo e transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Diretiva 2015/849/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro e das atividades e profissões especialmente designadas para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, bem como, a Diretiva 2016/2258/UE, do Conselho, de 6 de dezembro de 2016, que altera a Diretiva 2011/16/UE, no que respeita ao acesso às informações antibranqueamento de capitais por parte das autoridades fiscais.
A presente lei estabelece, também, as medidas nacionais necessárias à efetiva aplicação do Regulamento (UE) 2015/847, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo às informações que acompanham as transferências de fundos e que revoga o Regulamento (CE) 1781/2006 [adiante designado «Regulamento (UE) 2015/847»].
Procede, ainda, à alteração do:
a) Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro;
b) Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36/2003, de 5 de março.
Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo Lei n.º 89/2017 - Diário da República n.º 160/2017, Série I de 2017-08-21108028571
Aprova o Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo, transpõe o capítulo III da Diretiva (UE) 2015/849, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, e procede à alteração de Códigos e outros diplomas legais
A presente lei procede à transposição para a ordem jurídica interna do capítulo III da Diretiva (UE) n.º 2015/849, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, e aprova o Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE), previsto no artigo 34.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto.
Base de dados de perfis de ADN
Lei n.º 90/2017 - Diário da República n.º 161/2017, Série I de 2017-08-22108030503
Segunda alteração à Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro, que aprova a criação de uma base de dados de perfis de ADN para fins de identificação civil e criminal, e primeira alteração à Lei n.º 40/2013, de 25 de junho, que aprova a lei de organização e funcionamento do conselho de fiscalização da base de dados de perfis de ADN
Regime fiscal claramente mais favorável
Lei n.º 91/2017 - Diário da República n.º 161/2017, Série I de 2017-08-22108030504
Modifica as condições em que um país, região ou território pode ser considerado regime fiscal claramente mais favorável, alterando a Lei Geral Tributária
Obrigação de utilização de meio de pagamento específico em transações que envolvam montantes iguais ou superiores a (euro) 3 000
Lei n.º 92/2017 - Diário da República n.º 161/2017, Série I de 2017-08-22108030505
Obriga à utilização de meio de pagamento específico em transações que envolvam montantes iguais ou superiores a EUR 3 000, alterando a Lei Geral Tributária e o Regime Geral das Infrações Tributárias
Proibição de pagamento em numerário
1 - É proibido pagar ou receber em numerário em transações de qualquer natureza que envolvam montantes iguais ou superiores a (euro) 3 000, ou o seu equivalente em moeda estrangeira.
2 - Os pagamentos realizados pelos sujeitos passivos a que se refere o n.º 1 do artigo 63.º-C respeitantes a faturas ou documentos equivalentes de valor igual ou superior a (euro) 1 000, ou o seu equivalente em moeda estrangeira, devem ser efetuados através de meio de pagamento que permita a identificação do respetivo destinatário, designadamente transferência bancária, cheque nominativo ou débito direto.
3 - O limite referido no n.º 1 é de (euro) 10 000, ou o seu equivalente em moeda estrangeira, sempre que o pagamento seja realizado por pessoas singulares não residentes em território português e desde que não atuem na qualidade de empresários ou comerciantes.
4 - Para efeitos do cômputo dos limites referidos nos números anteriores, são considerados de forma agregada todos os pagamentos associados à venda de bens ou prestação de serviços, ainda que não excedam aquele limite se considerados de forma fracionada.
5 - É proibido o pagamento em numerário de impostos cujo montante exceda (euro) 500.
6 - O disposto neste artigo não é aplicável nas operações com entidades financeiras cujo objeto legal compreenda a receção de depósitos, a prestação de serviços de pagamento, a emissão de moeda eletrónica ou a realização de operações de câmbio manual, nos pagamentos decorrentes de decisões ou ordens judiciais e em situações excecionadas em lei especial.»
Regime jurídico da prevenção, da proibição e do combate à discriminação
Lei n.º 93/2017 - Diário da República n.º 162/2017, Série I de 2017-08-23108038372
Estabelece o regime jurídico da prevenção, da proibição e do combate à discriminação, em razão da origem racial e étnica, cor, nacionalidade, ascendência e território de origem
Regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional
Lei n.º 102/2017 - Diário da República n.º 165/2017, Série I de 2017-08-28108063583
A presente lei procede à quinta alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, 63/2015, de 30 de junho, e 59/2017, de 31 de julho, e transpõe as seguintes diretivas:
a) Diretiva 2014/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa às condições de entrada e de permanência de nacionais de países terceiros para efeitos de trabalho sazonal;
b) Diretiva 2014/66/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa às condições de entrada e residência de nacionais de Estados terceiros no quadro de transferências dentro das empresas;
c) Diretiva (UE) 2016/801, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio, relativa às condições de entrada e residência de nacionais de Estados terceiros para efeitos de investigação, de estudos, de formação, de voluntariado, de programas de intercâmbio de estudantes, de projetos educativos, e de colocação au pair.
PRESIDENCIA DA REPUBLICA
OIT
Decreto do Presidente da República n.º 78/2017 - Diário da República n.º 163/2017, Série I de 2017-08-24108051985
Ratifica a Convenção n.º 187 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), sobre o Quadro Promocional para a Segurança e a Saúde no Trabalho, adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, na sua 95.ª Sessão, realizada em Genebra, em 15 de junho de 2006
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
AMBIENTE
Critérios para a atribuição do Fim do Estatuto de Resíduo (FER) ao plástico recuperado
Portaria n.º 245/2017 - Diário da República n.º 148/2017, Série I de 2017-08-02107797867
Estabelece os critérios para a atribuição do Fim do Estatuto de Resíduo (FER) ao plástico recuperado
O Regime Geral de Gestão de Resíduos (RGGR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, que transpôs para o ordenamento jurídico interno a Diretiva 2008/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro (Diretiva-Quadro dos Resíduos), prevê a aplicação de mecanismos que permitem que certos materiais, em circunstâncias específicas, possam ser utilizados como produtos, sem que os trâmites administrativos associados à gestão de resíduos lhes sejam aplicáveis. Entre estes mecanismos inclui-se o fim do estatuto de resíduo (FER).
É, pois, neste enquadramento que a presente portaria vem estabelecer os critérios para a atribuição do FER ao plástico recuperado, nomeadamente, escamas, aglomerado e granulado, permitindo a sua incorporação como matéria-prima secundária nos processos produtivos.
ECONOMIA
«Informação ao consumidor + simples»
Implementa a medida do SIMPLEX+ 2016 «Informação ao consumidor + simples»
Assim, deixa de ser obrigatória a afixação do dístico que comprova o pagamento da taxa de segurança alimentar, passando a prever-se que o operador económico disponibilize o respetivo comprovativo às autoridades de fiscalização que o solicitem.
É ainda eliminada a obrigação de os estabelecimentos dos sectores industrial, da hotelaria e restauração divulgarem ao público o encaminhamento dos óleos alimentares usados produzidos.
O presente decreto-lei harmoniza também as regras nacionais em matéria de resolução alternativa de litígios de consumo com a norma da Diretiva n.º 2013/11/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a mesma matéria, transposta para o direito nacional através da Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro.
Assim, o artigo 18.º da Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, e o artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 6 de janeiro, são alterados, passando os comerciantes a estar obrigados a informar os consumidores acerca da entidade ou entidades de resolução alternativa de litígios de consumo, apenas quando adiram a essas entidades ou estejam legalmente obrigados a recorrer às mesmas.
FINANÇAS
Autoridade Tributária e Aduaneira
Portaria n.º 256/2017 - Diário da República n.º 156/2017, Série I de 2017-08-14108002088
Portaria que regulamenta a publicação pela Autoridade Tributária e Aduaneira da informação relativa às transferências e envios de fundos, a que se refere o n.º 3 do artigo 63.º-A da lei geral tributária (LGT), e a informação relativa às transferências e envios de fundos, que deve ser incluída no relatório detalhado sobre a evolução do combate à fraude e à evasão fiscais, de acordo com o artigo 64.º-B da lei geral tributária (LGT)
Decreto-Lei n.º 113/2017 - Diário da República n.º 173/2017, Série I de 2017-09-07108113698
Procede à fusão do Fundo de Estabilização Aduaneiro no Fundo de Estabilização Tributário
O Fundo de Estabilização Aduaneira e todo o seu património financeiro são integrados no Fundo de Estabilização Tributária.
A fiscalização do Fundo passa a ser assegurada por uma/um fiscal independente, nomeada/o pelo ministério das finanças.
A/o fiscal tem como missão controlar a legalidade e a boa gestão do Fundo. O seu mandato é de três anos e só pode ser renovado uma vez.
Com este decreto-lei pretende-se gerir de forma mais eficaz os recursos dos fundos de estabilização.
PRESIDÊNCIA E DA MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Notificações eletrónicas associado à morada única digital
Cria o serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital
Em preparação do SIMPLEX+ 2017 e em complemento à medida das notificações eletrónicas prevista no programa SIMPLEX+ 2016, o presente decreto-lei (i) cria a morada única digital e o serviço público de notificações eletrónicas associado a essa morada, e (ii) regula os termos e as condições do envio e da receção de notificações eletrónicas, bem como as respetivas consequências.
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Regulamenta a atualização extraordinária das pensões
Decreto Regulamentar n.º 6-A/2017 - Diário da República n.º 146/2017, 1º Suplemento, Série I de 2017-07-31107787667
São abrangidos pelo presente decreto regulamentar os pensionistas de invalidez, velhice e sobrevivência do sistema de segurança social e os pensionistas por aposentação, reforma e sobrevivência do regime de proteção social convergente, com pensões devidas até 31 de dezembro de 2016, inclusive, cujo montante global, em julho de 2017, seja igual ou inferior a 1,5 vezes o valor do indexante dos apoios sociais.
(RSI) Portaria n.º 253/2017 - Diário da República n.º 152/2017, Série I de 2017-08-08107976097
Portaria que procede à alteração da Portaria n.º 257/2012, de 27 de agosto, alterada pelos Decretos-Leis n.os 13/2013, de 25 de janeiro, e 1/2016, de 6 de janeiro, e pela Portaria n.º 5/2017, de 3 de janeiro, relativa à atribuição do rendimento social de inserção (RSI)
Acidentes de trabalho
Decreto-Lei n.º 106/2017 - Diário da República n.º 166/2017, Série I de 2017-08-29108068706
Regula a recolha, publicação e divulgação da informação estatística sobre acidentes de trabalho
O regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, constante da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, alterada pelas Leis n.os 42/2012, de 28 de agosto, e 3/2014, de 28 de janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 88/2015, de 28 de maio, e pelas Leis n.os 146/2015, de 9 de setembro, e 28/2016, de 23 de agosto, estabelece, nos n.os 5 e 6 do artigo 7.º, a publicação anual e a adequada divulgação de informação estatística sobre acidentes de trabalho, com a caracterização adequada a contribuir para estudos epidemiológicos, a conceção de programas e medidas de prevenção de riscos profissionais de âmbito nacional e setorial e o controlo periódico dos resultados.
O regime jurídico da reparação de acidentes de trabalho, constante da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, prevê, no artigo 87.º, que, em caso de acidente de trabalho, o empregador que tenha transferido a responsabilidade para um segurador deve participar a este a ocorrência, por meio informático, podendo porém, no caso de microempresa, participar em suporte de papel.
Atualmente, a produção de informação estatística sobre acidentes de trabalho regulada pelo Decreto-Lei n.º 362/93, de 15 de outubro, tem custos administrativos muito elevados decorrentes da circunstância de o serviço da área governativa responsável pela área laboral competente para proceder ao apuramento estatístico receber informação do universo dos acidentes de trabalho em suporte de papel que dificulta o tratamento de dados informáticos. Para obviar a esta dificuldade, determina-se que os empregadores, ao participar acidentes de trabalho aos seguradores, devem utilizar um novo modelo uniforme aprovado para o efeito.
Assim é revogado o Decreto-Lei n.º 362/93, de 15 de outubro, mas apenas na parte relativa ao regime de informação estatística sobre acidentes de trabalho cuja responsabilidade pela reparação tenha sido transferida para um segurador (setor privado incluindo o cooperativo e o social, e a trabalhadores independentes e setor público).
PLANEAMENTO E DAS INFRAESTRUTURAS
Código dos Contratos Públicos
Decreto-Lei n.º 111-B/2017 - Diário da República n.º 168/2017, 2º Suplemento, Série I de 2017-08-31108086621
Procede à nona alteração ao Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, e transpõe as Diretivas n.os 2014/23/UE, 2014/24/UE e 2014/25/UE, todas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014 e a Diretiva n.º 2014/55/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014
O regime dos contratos entre entidades públicas é alargado para abranger mais formas de cooperação entre entidades públicas.
É criada a parceria para a inovação, um novo procedimento para compra de produtos ou serviços inovadores.
Promove-se a adjudicação de contratos em lotes, para incentivar a participação das pequenas e médias empresas.
O critério da proposta economicamente mais vantajosa passa a ser o critério regra para adjudicação.
Este critério tem por base o preço ou custo e a melhor relação qualidade-preço.
Ainda assim, continua a ser possível adjudicar pelo preço mais baixo, quando for esse o critério mais adequado.
A regra usada para fixar o critério do preço anormalmente baixo é alterada. Para avaliar se o preço é anormalmente baixo, compara-se o preço com a média dos preços das outras propostas a admitir. Prevê-se ainda a possibilidade de recorrer a outros critérios que se considerem adequados no caso em concreto.
O preço anormalmente baixo deixa, por isso, de estar indexado a um preço base para comparação.
Todas as peças do procedimento têm de estar disponíveis gratuitamente na plataforma eletrónica de contratação pública, a partir da data em que for publicado o anúncio.
São criadas regras simplificadas para contratos de valor superior a 750.000 euros para serviços:
de saúde, sociais e outros serviços relacionados com estes serviços administrativos nas áreas social, da educação e da saúde coletivos, sociais e pessoais, incluindo serviços prestados por organizações sindicais, organizações políticas, organizações de juventude e outras organizações associativas prestados por organizações religiosas administrativos e das administrações públicas prestados à comunidade internacionais.
Introduz-se a utilização da fatura eletrónica nos contratos públicos.
As noções de “trabalhos a mais” e “trabalhos de suprimento de erros e omissões” são substituídas pelos trabalhos ou serviços complementares.
Medidas de simplificação, desburocratização e flexibilização
Encurtam-se os prazos mínimos para apresentar propostas e candidaturas em procedimentos de valor inferior aos limiares europeus, ou seja, as que não têm de ser publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.
O valor da caução passa a ser, no máximo, igual a 5% do valor do contrato. São ainda estabelecidas regras para que, gradualmente, se vá deixando de recorrer à caução.
Volta a ser possível corrigir os erros de uma proposta que não cumpriu alguma formalidade não essencial, sem excluir essa proposta. O objetivo é evitar exclusões desproporcionadas e que prejudiquem o interesse público.
As pequenas empreitadas de obras públicas até 5.000 euros passam a poder ser contratadas por ajuste direto simplificado.
As empreitadas que envolvam contratos com um valor estimado até 300.000 euros passam a poder ser contratadas através de procedimento de concurso público urgente.
São criadas novas regras para a transmissão de bens móveis por entidades públicas. A transmissão pode ser definitiva ou temporária, da propriedade ou da utilização dos bens, incluindo, por exemplo, a locação e o empréstimo.
Estas regras destinam-se a permitir que os bens de que os serviços públicos não precisam sejam entregues a outros serviços ou transmitidos.
Os prazos para o ajuste direto e a consulta prévia passam a ser mais curtos.
Medidas de transparência e boa gestão pública
As entidades passam a ter de consultar informalmente o mercado antes do abrirem um procedimento para contratação. Chama-se a esta consulta preliminar.
A consulta prévia passa a ser feita de outra forma. Têm de ser consultados três fornecedores. Desta forma, limita-se o recurso ao ajuste direto.
Passa a ser necessária uma fundamentação especial nos contratos de mais de 5.000.000 euros, que deve ser baseada numa avaliação custo-benefício.
É criado o gestor do contrato. Este deve acompanhar permanentemente a execução do contrato e assegurar a qualidade do trabalho de quem desempenha tarefas públicas.
Passa a ser proibido usar o critério do momento de entrega da proposta como critério de desempate. Ou seja, não se pode preferir uma proposta a outra por ter sido entregue primeiro.
Medidas para concretizar o Programa Nacional de Reformas
O ajuste direto com consulta a apenas uma empresa passa a poder ser usado apenas quando se vá assinar contrato só com uma empresa em contratos até:
20.000 euros, para bens e serviços
30.000, para empreitadas.
Volta a ter autonomia o procedimento de consulta prévia com consulta a três entidades previsto para:
aquisições de bens e serviços entre os 20.000 euros e os 75.000 euros
empreitadas de obras públicas entre 30.000 euros e 150.000 euros.
Alarga-se a utilização das plataformas eletrónicas de contratação pública.
Criam-se medidas para prevenir e eliminar conflitos de interesses nos procedimentos de formação de contratos, por parte dos vários intervenientes nos procedimentos, incluindo membros do júri e os peritos que lhe dão apoio.
Medidas do Programa do Governo para descongestionar os tribunais
Promove-se o recurso à arbitragem. A arbitragem é uma forma simples, rápida e barata de resolver um conflito sem recorrer aos tribunais.
Com este decreto-lei pretende-se:
simplificar, desburocratizar e flexibilizar os procedimentos de formação de contratos públicos
aumentar a eficiência da despesa pública
facilitar o acesso aos contratos públicos.
Este decreto-lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2018.